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ID
1552351
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as disposições do artigo 199 da Constituição Federal sobre a assistência à saúde.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Art. 199 § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


    b) e d) Art. 199 § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    c) Art. 199 § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização



    e) correta. Art. 199 § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.


    Bons estudos.

  • Gabarito letra E

    Art. 199

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • ATENÇÃO...MUDOU A PARTIR DE 2015

     

    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    IV - demais casos previstos em legislação específica.          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.