Tenho que descordar do gabarito ora apresentado.
por força da lei especial (dec. 57.663/1966)
vem disposto que:
Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Apesar de não ser admitido o aceite na NP é possível o pagamento a certo termo de vista que se faz mediante um segundo visto pelo sacador, no referido artigo denominado de subscritor, com prazo fixado no artigo 23, i.e., dentro do prazo de 1 (um) ano.
Podendo inclusive ser protestado o título pela falta da segunda vista.