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CORRETA ALTERNATIVA "D"
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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CORRETO O GABARITO...
A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
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Observando o índice de erros, observei que muitos assinalaram a letra "A'. A inscrição di empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusico do nome nos limites do respectivo ESTADO!!!!
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Firma: pode ser firma individual ou firma social. Razão social = firma social.
A firma individual é aplicada para o empresário individual. Sociedade empresária tem razão social ou denominação.
Só vai ter nome empresarial à sociedade que tem personalidade jurídica, aquela sociedade que foi devidamente registrada.
Sociedade que não tem personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial (Ex.: sociedade em conta de participação).
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a) ERRADA:
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
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Letra 'B" - Errada:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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a) Recebe a proteção efetivada pelo Registro Público de Empresas Mercantis em todo o território nacional.
A proteção se dá com o registro na JUNTA COMERCIAL, e em âmbito estadual.
b) A sociedade limitada se forma sempre na modalidade de denominação. A sociedade limitada, por ser um tipo de sociedade híbrida, que conjuga características tanto das Sociedades de pessoas como das sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. Necessariamente, complementando a firma ou denominação,deverá conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura, “Ltda” sendo que, no caso dessa omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A firma social será formada pelo nome pessoal de um ou mais sócios pessoas físicas, escrito por extenso ou contendo apenas o nome de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da empresa, antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se designava como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que fazem parte da sociedade. Mesmo assim, a denominação pode ser constituída pela identificação ou pelo nome do sócio da sociedade limitada, contendo referência ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada” ou “Ltda’.
c) É facultativo para o empresário individual e obrigatório para a sociedade empresária. OBRIGATÓRIO A TODOS!!!
d) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. (CORRETO) A sociedade em conta de participação (arts.991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios em nome da sociedade é o sócio ostensivo, atuando. Exteriormente por sua conta e risco. Assim, se a sociedade não possui personalidade jurídica , não pode ter nome empresarial, que é próprio dos entes personificados.
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Para ajudar na memorização:
Conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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CORRETA ALTERNATIVA "D"
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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Letra A. A proteção ao nome, conferida com o registro, possui abrangência estadual. Para proteção nacional é necessário que o empresário tome outras providências.
Letra B. A LTDA adota firma ou denominação.
Letra C. O empresário individual também possui um nome empresarial, que é a sua firma (individual).
Letra D. É o que temos no artigo 1.162.
Letra E. A denominação das sociedades simples é equiparada ao nome empresarial, para efeitos de proteção. É o que temos no parágrafo único do art. 1.155:
Art. 1.155, Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Resposta: D.
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b) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
e) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.