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ID
1553086
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente, segundo o Estatuto do Desarmamento, incide nas penas do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art.16

    (...)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Questão erroneamente classificada como se tratando de ECA.

  • Acredito que se dar ao fato de posse ou porte restrito por causa do explosivo, uma vez que não faz referência ao tipo de arma/munição.

  • O art. 16 do Estatuto do desarmamento estabelece uma série de condutas equiparadas ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e uma delas é:

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Arma de fogo, acessório, munição ou explosivos (engloba as de uso restrito e também as de uso permitido):  art. 16, V da Lei 10.826/2003;

     

    Arma branca: art. 242 do ECA.

  • É figura equiparada ao artigo 16.

    Lembrando que se for de forma culposa -> apenas ARMA de fogo (ex. criança se apoderar de munição não é crime).

    Corrijam-me se eu estiver errado, juntos somos fortes

  • O pulo do gato é não confundir "omissão" com a venda. Ler com mais calma!

    Omissão de cautela, ex: pai deixa sua arma fora do cofre ou na mesa da cozinha.. seu filho pega achando que se trata de um brinquedo e efetua disparo! Detalhe, aqui não caracteriza "disparo acidental", pois pra ser tratado como tal o mesmo precisa ter noção do que pode acontecer. Já a crinaça no caso é leiga, não atoa confunde com brinquedo!

  • Gab (e)
     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • GABARITO E

     

    É crime de ação múltipla.

     

     

     

    Ta certo, Lucas:

    -vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente: crime art 16.

    -Deixou, culposamente, criança se apoderar de munição: contravenção

    -Deixou, culposamente se apoderar de arma de fogo, menor de 18 anos ou deficiente mental: Crime do art. 13 (única modalidade de crime culposo do Estatuto)

    -Permitiu, culposamente, menor de 18 anos, deficiente mental ou pessoa inexperiente, se apodere de arma que não é de fogo:  CONTRAVENÇÃO

     

    - Se  agente entrega dolosamente arma de fogo a deficiente mental, sendo de uso permitido, o crime será o previsto no art. 14 e, se for de uso restrito, o crime será o previsto no art. 16 do Estatuto, porque, quanto ao deficiente mental, não há regra expressa para o caso de entregar dolosamente a arma, como acontece no caso de criança e adolescente.

  • É uma das condutas equiparadas ao caput do art 16.

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; 

     

    O estatuto de desarmamento é posterior ao ECA. Sendo assim, ele derrogou o art. 242 do ECA pelo princípio da especialidade.(Fonte: Gabriel Habib, 10º edição, pág.342)

           

  • GABARITO "E"                                       FIQUEM ATENTOS PARA POSSIVEIS PEGADINHAS, COM:

     

    ECA -  Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

     

    LEI DE ARMAS - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

                 Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, (Que altera a pena para reclusão, de 3 a 6 anos) a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou, então, agravada a esses termos. De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas). O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se con­sidere a alteração introduzida pela Lei 10.764.

                 Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou ado­lescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826.

                 Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessó­rio, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.

                 De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarma­mento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.

                                       ( . . . )

                 Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou forneci­mento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no con­ceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.​

                 De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzi­da pela Lei 10.764.​

                                  Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

     

    http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-242livro-2-tema-dos-crimes/

     

     

     

  • Dentre os crimes apresentados, apenas a omissão de cautela pode ser considerado como infração penal de menor potencial ofensivo, com a pena cominada de detenção de um a dois anos, e multa.

     GABARITO: A

  • figura equiparada ao caput do art. 16

  • Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou adolescente é considerado posse ou porte ilegal de arma de uso restrito!!!!

  • ARTIGO 16

    PARAGRAFO ÚNICO

    INCISO V, VI

    GB E

    PMGO

  • 2 Considerações:

    1ª é que o crime de Omissão de Cautela é o único culposo do estatuto, ou seja, não se pude o crime a título de dolo, apenas a título de culpa.

    2ª que o Comércio Ilegal de arma de fogo é crime próprio (habitualidade de comercialização). Ou seja, se alguém simplesmente vender uma arma de fogo, não responde pelo Comércio ou Tráfico de arma de fogo, mas pelo art. 16 Porte ou Posse irregular de arma de fogo de uso restrito pelo verbo Ceder.

  • Há erro, pois tal crime pode ter as mesmas penas do porte ou posse irregula, no entanto configura crime do ECA (Art. 242), e não do estatuto de Desarmamento.

  • Houve alteracao no estatuto do desarmamento trazido pela Lei

    13.964/ 19. Segue o que foi modificado

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Gabarito "P" de preguiçoso, para esse examinador. Pois ele rasgou o ECA.

    Cabe Um, não! Mas sim, Um MAR de recursos. Drs e Dras. O princípio da especialidade: Revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.

  • Artigo 16, parágrafo único, inciso V do Estatuto de desarmamento==="vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente"

  • pra não confundir:

    Art. 242, ECA. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos

    Art.16, V, Lei 10.826 – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Gabarito E

  • LETRA E: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Nas lições de Renato Brasileiro, o artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi derrogado pelo artigo 16, §1º do Estatuto do Desarmamento no tocante ao fornecimento, entrega ou venda de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente, pois este é norma posterior e também em razão do princípio da especialidade.

    Dessa forma, o artigo 242 do ECA apenas continuaria sendo aplicável quando se tratar de fornecer, vender ou entregar a crianças ou adolescentes ARMAS BRANCAS.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!