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Lembrando que não há prova com valor absoluto.
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Não, a confissão (ainda bem!) não é mais a rainha das provas!!!!!!
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Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas
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c) o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.
ERRADA. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Configura contravenção penal:
Lei 3.688/41, Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
d) a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.
ERRADA. Se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema da persuasão racional (convencimento motivado) adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
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"nemo tenetur se detegere"
interrogatório
1 parte - qualificação do acusado (não pode mentir ou calar a verdade sobre suas informações pessuais - não pode se valer da própria torpeza)
*Venire contra factum proprium
2 parte - fatos (pode se utilizar do silêncio - não é obrigado a produzir prova contra si mesmo)
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GABARITO - LETRA B
Código de Processo Penal
Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) ERRADA ----------é vedado ao juiz dividir a confissão em partes.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
b) CERTA --------o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
c) ERRADA------o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.
Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
d) ERRADA------a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
e) ERRADA-----é vedada a retratação da confissão após o início do processo penal.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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a) é vedado ao juiz dividir a confissão em partes.
b) o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
c) o direito do acusado de se manter calado abrange, inclusive, o momento da sua qualificação perante a autoridade policial.
d) a confissão, por ser a rainha das provas, mesmo isolada nos autos do processo, importa na condenação do réu.
e) é vedada a retratação da confissão após o início do processo penal.
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Assertiva b
juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
Divisível
•Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
Retratável
•Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Confissão
- A confissão é Retratável
- Não existe confissão Tácita
- A confissão é Pessoal
- A confissão é Judicial e voluntária
- A confissão é Divisível
- A confissão é informal
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Interrogatório do acusado
Pode se calar, porém não na primeira parte sobre sua qualificação pessoal
Pode mentir, porém não na primeira parte sobre a qualificação pessoal
- Juridicialidade
- Personalidade
- Direito de Autodefesa
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da confissão, meio de prova e de defesa, previsto no
Código de Processo Penal em seu art. 197 e seguintes.
Guerreiro
(a), a leitura da lei é muito importante para qualquer tipo de concurso,
veremos que com a leitura e memorização dos arts. 197 a 200 do CPP conseguimos
resolver tranquilamente esta questão, vamos lá?
A – Incorreto. Uma
das características da confissão é sua divisibilidade, ou seja, o acusado pode
confessar o crime no todo ou em partes, pode apontar um coautor e negar outro.
Conforme o art. 200 do CPP “A confissão será divisível e
retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das
provas em conjunto".
B – Correto.
Guerreiro(a), a alternativa está de acordo com o art. 197 do CPP, vejam: “O
valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
C – Incorreto. O interrogatório do réu é bifásico, ou
seja, divide-se em duas fases: na primeira fase, chamada de pregressamento, o
juiz vai questionar sobre a pessoa do acusado (qualificação) e após a
qualificação o réu será questionado sobre os fatos (crime). O direito ao
silêncio não abrange a primeira parte do interrogatório.
D – Incorreto. A confissão teve especial relevância no
sistema da prova tarifada, onde era conhecida como a rainha das provas. O
Código de Processo Penal adotou o sistema do livre convencimento motivado ou
sistema da persuasão racional em seu art. 155. No sistema adotado pelo CPP a
confissão tem o mesmo valor probatório das outras provas e conforme o art. 197
do código processual “ O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela
e estas existe compatibilidade ou concordância".
E – Incorreto. A confissão é retratável, conforme o art.
200 do CPP. Assim, é possível que após confessar o crime ou passado algum
tempo, mas antes de findar o processo o acusado desista da confissão e se
retrate.
Gabarito, letra B.
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Exame do corpo de delito e perícias em geral:
O exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, sempre deverá ser realizado por UM e apenas UM peritO oficiaL...
Ainda hoje insistem nessa pegadinha batida
Nas infrações penais que deixam vestígios, o laudo pericial NÃO VINCULA O JUIZ. Lembrar sempre do livre convencimento MOTIVADO. NENHUMA PROVA É ANALISADA ISOLADAMENTE
Aspectos da confissão:
Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo.
A confissão PENAL é retratável E divisível
O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere.