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Letra (c)
0008556-15.2007.8.08.0012 (012.07.008556-3) - Ação Penal de Competência do Júri
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de desentranhamento dos
documentos de fls. 873/918 e 920/929 formulado pela defesa (fls.
931/932). Na oportunidade, a defesa aduziu que os documentos foram
juntados em desconformidade com o artigo 422 do Código de Processo
Penal, bem como que os documentos serviriam tão somente para tumultuar o
processo. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido. Ponderado, decido. Com efeito, não assiste razão à defesa.
Isto porque, muito embora o artigo 422 da lei adjetiva penal disponha
sobre o prazo de cinco dias para apresentar rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer diligências, a legislação processual permite a
juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo. A
juntada de documentos constitui faculdade da parte, consoante disposição
do artigo 231 do Código de Processo Penal, da qual o Ministério Público
se valeu ao juntar documentos através dos petitórios de fls. 873 e 920.
Conforme lições de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal
comentado, 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág.
561): [...] qualquer fase admite a juntada de documentos, sempre se
providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei
dispuser em sentido diverso. No procedimento do júri, por exemplo, não
se admite que a parte apresente, no plenário, um documento não juntado
aos autos, com ciência do adversário, pelo menos três dias antes do
julgamento (art. 479, CPP) [...] Bem é verdade que (...) "O Superior
Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do
CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de
documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o
indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos
apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário" (HC
151.267/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
25/05/2010, DJe 14/06/2010). (...) (AgRg no AREsp 13.573/RS). Ora, em
análise dos autos, verifiquei que os documentos foram juntados em
estrita observância ao disposto nos artigos 231 e 479 do Código de
Processo Penal, não havendo falar em afronta à disposição legal. Por sua
vez, como sugere a manifestação ministerial acerca do pedido, não há
nos autos qualquer indício de que os documentos juntados são
protelatórios ou tumultuários, não havendo motivos razoáveis para a
mitigação do direito previsto no artigo 231 do Código de Processo Penal
no caso vertente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Inclua-se novamente
em pauta para julgamento. Intime-se. Diligencie-se.
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Complementando:
"Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
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a) O juiz não pode colher diretamente as provas, independentemente de requerimento de qualquer das partes, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa.
ERRADA. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
b) As cartas particulares não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, ainda que para a defesa de seu direito, se não houver o consentimento do signatário.
ERRADA. Art. 233, parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
c) Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
CERTO. Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
d) Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público. Na sua falta, é vedado ao magistrado nomear pessoa de confiança e idônea para proceder à tradução, mediante compromisso.
ERRADA. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
e) Findo o processo, o juiz, de ofício, devolverá o documento à parte que o produziu.
ERRADA Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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A EXCEÇÃO DA JUNTADA DE PROVAS EM QQER MOMENTO É NO T. JURI QUE DEVE SER NO MÍNIMO 3 DIAS ÚTEIS ANTES SA SESSÃO
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"...Salvo os casos expressos em lei"
Essa segunda parte da letra "C" se refere a vedação da parte em juntar documentos na parte de alegações finais do processo penal do júri e após o prazo demarcado pelo 475 CPP , objetivando a leitura de documento em plenário ( 3 dias antes do julgamento).
Gabarito "C"
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"Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
LETRA C - Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
MUITO MAL REDIGIDA A QUESTÃO
A oração da letra da lei, prevista no artigo 231, CPP, aparece e uma ordem diferende da que aparece na opção. A forma que foi escrita a questão da impressão que em alguns casos você não dará ciência às partes da juntada do documento.
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CPP é facultativa a tradução de texto de língua estrangeira.
Já na LINDB é obrigatória a tradução (no CC acho que também lá na parte das provas... Mas não vou procurar pq estou no celular, me compreendam)
Deficientes no cc são admitidos em igualdade, no CPC apenas com exceção..
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Assertiva C
Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
oBS
Pode juntar os documentos na parte de alegações do juri 3 dias antes.
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PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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A
presente questão aborda aspectos relacionadas à prova documental.
A análise dos artigos 231 a 238 do CPP, que tratam sobre prova, é
suficiente para a resolução da questão. Vejamos
A)
Incorreta.
Infere a assertiva que o juiz
não pode colher diretamente as provas,
independentemente de requerimento de qualquer das partes, ainda que
tenha notícia da existência de documento relativo a ponto
relevante da acusação ou da defesa. Todavia, a afirmativa se
mostra incorreta, pois vai no sentido contrário do que dispõe o
art. 234 do CPP.
Art. 234. Se
o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto
relevante da acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente
de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos,
se
possível.
B)
Incorreta. A
assertiva aduz que as cartas particulares não
poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, ainda
que para a defesa de seu direito,
se não houver o consentimento do signatário. No entanto, o art.
233, parágrafo único do CPP admite a exibição de cartas no
contexto de defesa do direito de destinatário.
Art. 233. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não
serão admitidas em juízo.
Parágrafo
único. As
cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.
C)
Correta. A
assertiva traz a ideia de que é admitida em qualquer fase do
processo a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência
das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido
diverso, o que está de acordo com a regra processual contida no
art. 231 do CPP.
Art. 231. Salvo
os casos expressos em lei,
as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.
A
esse respeito, compensa mencionar que no procedimento do Tribunal do
Júri há
prazo para juntada de documentos antes da sessão de julgamento,
conforme estabelece o art. 479 do CPP.
Art. 479. Durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição
de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
D)
Incorreta. A
assertiva aduz que seria vedado ao magistrado nomear pessoa de
confiança e idônea para proceder à tradução, mediante
compromisso, de documentos em língua estrangeira, quando faltar
tradutor público. Todavia, a afirmativa mostra-se equivocada uma
vez que o art. 236 do CPP admite a nomeação de pessoa idônea para
proceder a tradução.
Art. 236. Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor
público, ou, na
falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
E)
Incorreta. Infere
a assertiva que, findo o processo, o juiz, de ofício, devolverá o
documento à parte. No entanto, conforme estabelece o art. 238 do
CPP, a devolução do documento só é possível mediante o
requerimento da parte que o produziu, após o Ministério Público
ser ouvido.
Art. 238. Os
documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Gabarito
do Professor: alternativa
C.