SóProvas


ID
1553107
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à prova documental, assinale a alternativa correta segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    0008556-15.2007.8.08.0012 (012.07.008556-3) - Ação Penal de Competência do Júri


    Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 873/918 e 920/929 formulado pela defesa (fls. 931/932). Na oportunidade, a defesa aduziu que os documentos foram juntados em desconformidade com o artigo 422 do Código de Processo Penal, bem como que os documentos serviriam tão somente para tumultuar o processo. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Ponderado, decido. Com efeito, não assiste razão à defesa. Isto porque, muito embora o artigo 422 da lei adjetiva penal disponha sobre o prazo de cinco dias para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, a legislação processual permite a juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo. A juntada de documentos constitui faculdade da parte, consoante disposição do artigo 231 do Código de Processo Penal, da qual o Ministério Público se valeu ao juntar documentos através dos petitórios de fls. 873 e 920. Conforme lições de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 561): [...] qualquer fase admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso. No procedimento do júri, por exemplo, não se admite que a parte apresente, no plenário, um documento não juntado aos autos, com ciência do adversário, pelo menos três dias antes do julgamento (art. 479, CPP) [...] Bem é verdade que (...) "O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário" (HC 151.267/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010). (...) (AgRg no AREsp 13.573/RS). Ora, em análise dos autos, verifiquei que os documentos foram juntados em estrita observância ao disposto nos artigos 231 e 479 do Código de Processo Penal, não havendo falar em afronta à disposição legal. Por sua vez, como sugere a manifestação ministerial acerca do pedido, não há nos autos qualquer indício de que os documentos juntados são protelatórios ou tumultuários, não havendo motivos razoáveis para a mitigação do direito previsto no artigo 231 do Código de Processo Penal no caso vertente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Inclua-se novamente em pauta para julgamento. Intime-se. Diligencie-se.

  • Complementando:

     

     

     

     

     

    "Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

  • a) O juiz não pode colher diretamente as provas, independentemente de requerimento de qualquer das partes, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa.

    ERRADA. Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

     

    b) As cartas particulares não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, ainda que para a defesa de seu direito, se não houver o consentimento do signatário.

    ERRADA. Art. 233, parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    c) Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.

    CERTO. Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

     

    d) Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público. Na sua falta, é vedado ao magistrado nomear pessoa de confiança e idônea para proceder à tradução, mediante compromisso.

    ERRADA. Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    e) Findo o processo, o juiz, de ofício, devolverá o documento à parte que o produziu.

    ERRADA Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • A EXCEÇÃO DA JUNTADA DE PROVAS EM QQER MOMENTO É NO T. JURI QUE DEVE SER NO MÍNIMO 3 DIAS ÚTEIS ANTES SA SESSÃO

  • "...Salvo os casos expressos em lei" 

    Essa segunda parte da letra "C" se refere a vedação da parte em juntar documentos na parte de alegações finais do processo penal do júri e após o prazo demarcado pelo 475 CPP , objetivando a leitura de documento em plenário ( 3 dias antes do julgamento)

    Gabarito "C"

  •  

    "Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

     

     LETRA C - Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.

     

    MUITO MAL REDIGIDA A QUESTÃO

    A oração da letra da lei, prevista no artigo 231, CPP, aparece e uma ordem diferende da que aparece na opção. A forma que foi escrita a questão da impressão que em alguns casos você não dará ciência às partes da juntada do documento. 

  • CPP é facultativa a tradução de texto de língua estrangeira. Já na LINDB é obrigatória a tradução (no CC acho que também lá na parte das provas... Mas não vou procurar pq estou no celular, me compreendam) Deficientes no cc são admitidos em igualdade, no CPC apenas com exceção..
  • Assertiva C

    Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.

    oBS

     Pode juntar os documentos na parte de alegações do juri 3 dias antes.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • A presente questão aborda aspectos relacionadas à prova documental. A análise dos artigos 231 a 238 do CPP, que tratam sobre prova, é suficiente para a resolução da questão. Vejamos

    A) Incorreta. Infere a assertiva que o juiz não pode colher diretamente as provas, independentemente de requerimento de qualquer das partes, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa. Todavia, a afirmativa se mostra incorreta, pois vai no sentido contrário do que dispõe o art. 234 do CPP.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que as cartas particulares não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, ainda que para a defesa de seu direito, se não houver o consentimento do signatário. No entanto, o art. 233, parágrafo único do CPP admite a exibição de cartas no contexto de defesa do direito de destinatário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    C) Correta. A assertiva traz a ideia de que é admitida em qualquer fase do processo a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso, o que está de acordo com a regra processual contida no art. 231 do CPP.

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    A esse respeito, compensa mencionar que no procedimento do Tribunal do Júri há prazo para juntada de documentos antes da sessão de julgamento, conforme estabelece o art. 479 do CPP.

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    D) Incorreta. A assertiva aduz que seria vedado ao magistrado nomear pessoa de confiança e idônea para proceder à tradução, mediante compromisso, de documentos em língua estrangeira, quando faltar tradutor público. Todavia, a afirmativa mostra-se equivocada uma vez que o art. 236 do CPP admite a nomeação de pessoa idônea para proceder a tradução.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    E) Incorreta. Infere a assertiva que, findo o processo, o juiz, de ofício, devolverá o documento à parte. No entanto, conforme estabelece o art. 238 do CPP, a devolução do documento só é possível mediante o requerimento da parte que o produziu, após o Ministério Público ser ouvido.

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    Gabarito do Professor: alternativa C.