- ID
- 243610
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-RN
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Acerca das provas, segundo o CPP, assinale a opção correta.
Acerca das provas, segundo o CPP, assinale a opção correta.
Considerando a jurisprudência sumulada do STJ e do STF, julgue
os itens subsequentes.
Nos termos de entendimento sumulado do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu prescinde de prova documental hábil.
Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Joaquim, indiciado em inquérito policial, em seu interrogatório na esfera policial, foi constrangido ilegalmente a indicar uma testemunha presencial do crime de que era acusado. A testemunha foi regularmente ouvida e em seu depoimento apontou Joaquim como autor do delito. Nessa situação, o depoimento da testemunha, apesar de lícito em si mesmo, é considerado ilícito por derivação, uma vez que foi produzido a partir de uma prova ilícita.
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Muito bom o comentário do Phablo, mas a situação é realmente outra; descoberta inevitável e fonte independente são coisas diferentes, apesar desse nome alternativo que o colega nos trouxe.
Art. 157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Questão enjoada!
a) as provas ilícitas são inadmissíveis (art. 157). As provas derivadas das ilícitas são admissíveis se constatado que poderiam ter sido obtidas a partir de uma fonte independente (art. 157, § 1º).
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
b) - perguntam diretamente: juiz, MP, assistente, querelante e defensor do acusado.
- perguntam por intermédio do juiz: jurados.
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
c) o erro da questão está em dizer ascendente e descendente do ofendido, quando são do acusado.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) correto.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
e) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal
Avante!
Lembrando que há divergência
Testemunha para provar
Ou testemunhar para elaborar o exame indireto
Abraços
Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal
Atos em Língua Estrangeira
Interrogatório em Língua Estrangeira -- Intérprete sempre !!!
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal)
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Documentos em Língua Estrangeira – Tradução apenas se necessário !!!
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
no interrogatório em plenário do tribunal do júri, as partes e os jurados podem formular perguntas diretamente ao acusado.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.
Assim, podemos afirmar que, com a Lei /08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela Cross Examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou Presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.
Somente a matéria da alternativa B (errado) cai no TJ SP Escrevente.
CPP. Art. 474, §1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO. Sistema do Cross Examination.
CPP. Art. 474, § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Sistema presidencialista.
Vale a pena comparar:
CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
CPP. NÃO CAI NO TJ SP Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]
Assinale a opção correta quanto às provas ilícitas, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), segundo recentes alterações legislativas.
letra---C--- Fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seja capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Embora a alternativa correta (Letra 'C') traga a disposição legal em que restou conceituado o que devemos entender por 'fonte independente', a doutrina adverte que, na verdade, houve um equívoco do legislador por ter utilizado o rótulo errado. Explicamos, a etiqueta foi a da 'fonte independente' e o conceito utilizado o do 'encontro fortuito de provas'.
Cuidado!
Avante.
Gabarito: C
Como limitação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se a disposiçao do final do art. 157, §1º do CPP, em que se afirma a licitude das provas derivadas quando forem obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE. Em outras palavras, aqui se está aplicando a teoria tb, norte-americana , da chamada FONTE INDEPENDENTE.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (1-3).
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (4), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (6)
2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Com relação ao processo em geral, assinale a opção correta de acordo com o CPP.
d) errada
Art. 243, § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
b) Correta.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Rousseau.
À luz da jurisprudência e doutrina dominantes, julgue o item quanto aos crimes de abuso de autoridade.
Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.
Conforme Masson, 2014,
lei penal protege a correspondência fechada, pois somente ela contém em seu interior um segredo. Inexiste crime na conduta do sujeito que lê uma missiva cujo envelope está aberto. Embora antiético e imoral o comportamento, o fato é atípico, uma vez que o tipo penal fala expressamente em correspondência fechada. Além disso, quando a correspondência encontra-se aberta, o remetente, de forma tácita, renuncia ao interesse de proteger o seu conteúdo do conhecimento de terceiros. Nas palavras de Aníbal Bruno:
Note-se, entretanto, que o conteúdo da correspondência toma sempre caráter sigiloso, constitui sempre um segredo real ou presumido. Por isso fala o Código em correspondência fechada. Incluindo a sua comunicação em invólucro cerrado, o remetente demonstra a sua vontade e o seu interesse em mantê-la secreta, qualquer que seja o seu conteúdo efetivo. Esse é o objeto originário da proteção penal, e o crime consiste em devassar o que nela se acha contido, mesmo se o agente não descerra ou destrói o envoltório.
Bons EstudosLEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Sem frescuras, a correspondência já estava aberta, até logo.
"... e já aberta por ELE". Deveria a CESPE colocar o pronome "este" no lugar do "ele" para fazer referencia ao acusado.
Fechada => Comporta a inviolabilidade.
Aberta => Comporta a violabilidade
GABARITO CORRETO.
Justificativa: Apesar de estar prevista no Art. 3° alínea “c” devemos ter em mente que não existe direito fundamental absoluto. Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.
Ademais, o CPP determina que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Questão com texto horrível.
BASTA OBSERVARMOS NAS REPORTAGENS QUANDO OCORREM AS BUSCAS EM DOMICÍLIO QUE OS AGENTES APREENDEM COMPUTADORES, DOCUMENTOS, ENTRE OUTROS. AFIM DE SEREM UTILIZADOS COMO PROVAS NAS INVESTIGAÇÕES.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(...)
Edmundo Felix de Barros Filhos, apenas uma ressalva ao teu comentário
Parte da Doutrina entende, ainda, que a previsão de busca e apreensão de “cartas abertas ou não” não foi recepcionada pela Constituição, que tutelou, sem qualquer ressalva, o sigilo da correspondência.
A Doutrina majoritária sustenta que a carta aberta pode ser objeto de busca e apreensão (a carta, uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer).
Gab C
Aberta pode.
certo!
Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.
A correspondência é aquela que ainda está em trânsito, porque quando chega a esfera de conhecimento do destinatário sai da tutela constitucional, convolando-se em um documento, sendo, portanto, passível de ser apreendia (cartas abertas e fechadas).
Art. 240, § 1º, f, CPP: apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Sem enrolacao ..
A questão diz .. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
PODIA ESTAR ATÉ FECHADA , FOI SOB ORDEM JUDICIAL .. sob ordem judicial é válido segundo o STF..
Não precisa nem saber de penal. Tá na constituição Federal
Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.
Artigos importantes
O art. 5º, XII, da Constituição Federal positiva a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Não se pode falar em inviolabilidade, em algo que já está aberto.
comentario mais curtido é equivocado, aberto ou não a carta, se tem mandado de B/A, junta na sacola e leva pro DP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Eu, porém, achei que estava errada justamente porque parecia falar que era algo que se aplicava apenas à carta aberta...
GAB CERTO
CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
FECHADA => Comporta a inviolabilidade.
ABERTA => Comporta a violabilidade
Se tiver fechada, é inviolável. A prova será ilícita.
Se estiver aberta, já era.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal .
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
que questão maluca...
ART 240 → Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.
#BORA VENCER
]
No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular.
Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/henrique-hoffmann-quebra-sigilo-correspondencia
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo (com o próprio) arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Aqui temos mais um reforço em relação a apreensão de cartas ou outros objetos.
Quais objetos?
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Assertiva C
Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.
"apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova" Renato Brasileiro.
(...) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Ou seja, sendo resguardada a devida ordem judicial, pouco importa se estava aberta ou fechada. Ademais, a carta estando aberta, perde o caráter sigiloso.
Bons estudos.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, pode apreender a carta sim!
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Eu acho essa questão muito desatualizada para os tempos atuais. Quem utiliza cartas hoje em dia, ainda mais pra falar de conteúdos que contem segredo quando se existem ferramentas de comunicação com criptografia de ponta a ponta e em tempo real???
Mas se quiser passar na prova tem que saber ^^
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(...)
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Comentário da Questão:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
“Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova”. (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal)
“No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular. Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo”. (Prof. Henrique Hoffman – Conjur)
Gabarito: [Correto]
Em relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.
A) ERRADA. A justificação é uma ação cautelar preparatória da revisão criminal que não é disciplinada pelo CPP e sim pelos arts. 861 a 866 do CPC.
B)CORRETA.
C)ERRADA. Denúncia não é meio de prova e sim FONTE de prova, que é todo material apresentado e que deverá ser provado. As fontes de prova podem ser Pessoais (ofendido, peritos, acusado) ou Fontes Reais (documentos, em sentido amplo).
D)ERRADA. A simples observância do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para que a prova emprestada seja utilizada. Segundo a doutrina, a utilização da prova emprestada só é possível quando o acusado (pessoa contra qual a prova será usada), tiver participado do processo onde essa prova foi produzida. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental.
E)ERRADA. De fato no nosso sistema processual é adotada a regra da liiberade probatória, admitindo todos os meios de provas, mesmo nao previstos no CPP. A exeção fica por conta das provas ilícitas (previstas no art. 5º, LVI da CF) e das provas relacionadas ao estado das pessoas,pois neste último caso a prova só será aceita nos moldes da lei civil, é o que preceitua o parágrafo único do art. 155 do CPP. Portanto, a obtenção da prova relacionada ao estado das pessoas não é ÙNICA restrição probatória, e além disso a prova dela se dará na forma da lei civil, e não por fonte independente (acho que a questão quis confundir com a teoria da fonte independente).
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
Parágrafo único:Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Fonte: Manual de Processo Pena, Vol1, Renato Brasileiro de Lima, pg.842,854,928.
Letra E - Assertiva Incorreta.
e) No sistema processual brasileiro, é adotada a regra da liberdade probatória, admitindo-se todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPP, sendo a única restrição probatória o estado das pessoas, salvo a obtenção dessa prova por fonte independente.
O erro da questão encontra-se na parte grifada, já que há manifesto desiderato do examinador em confundir a questão do estado das pessoas com o regime das prova ilícitas inserido pelas recentes alterações no Código de Processo Penal. O restante da afirmativa está correto.
Os fatos e alegações dentro do processo penal podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que não repelidos pela legalidade ou pela ordem moral. A produção probatória é regida pelo princípio da liberdade na adoção dos meios de prova.
De modo a restringir essa regra, foi estatuída a limitação no processo penal quanto à comprovação do estado das pessoas. Nesse caso, a liberdade será suprimida e a parte deverá se utilizar dos meios de prova exigidos pela ordem jurídica civil.
CPP - Art. 155 - Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Com base nestas restrições da lei civil, foi editada a Súmula 74 do STJ. Nesse caso, a liberdade probatória do processo penal foi afastada, exigindo a jurisprudência que a menoridade para fins penais fosse provada por meio de certidão de nascimento, conforme lei civil.
"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."
Ver texto associado à questão
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz..CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Texto abaixo explica de uma forma interessante a "a".
https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/
"(...)conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso". ME DESCULPEM, mas se alguém trouxer aqui a parte do CPP que dispõe que o ofendido não prestará compromisso, eu ficarei muito grato. NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO EXPRESSA, embora seja pacífico doutrinariamente e jurisprudencialmente que ele não presta compromisso!!
RESOLVAM A Q362526 E CONSTATEM ISSO!!
Hoje em dia, essa questão está desatualizada, pois o STF decidiu não permitir a condução coercitiva do ofendido que não comparecer à audiência.
O erro da letra "D" é só a palavra "prescindível". Não verdade, é IMprescidível a renocação do conrtrário e ampla defesa no processo que usa a prova emprestada.
Significado de Prescindível:
Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar. Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.
Cuidado Jenner Carvalho, a decisão do STF diz ser inconstitucional a condução coercitiva do réu/acusado para o interrogatório, e não do ofendido!. Veja:
"O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."
Fonte: Site Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)
"elencando-o entre os meios de provas"
O ofendido é um meio de prova??
O Ofendido é FONTE DE PROVA e não MEIO DE PROVA!!!
FONTE DE PROVA: Ofendido.
MEIOS DE PROVA: Declaração do ofendido.
ELEMENTO DE PROVA: São as informações passadas pelo ofendido.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: Termo de declarações (como técnica de obtenção de prova).
Realmente, ao meu sentir, a letra B possui essa impropriedade.
GABARITO = B
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS.
Assertiva b
O CPP, atualmente, dá especial relevância à participação do ofendido na formação do convencimento do julgador, elencando-o entre os meios de provas; entretanto, conforme dispõe o referido código, o ofendido não prestará compromisso nem se sujeitará a processo por falso testemunho, podendo, contudo, ser conduzido à presença da autoridade, caso, intimado para esse fim, deixe de comparecer sem motivo justo.
De acordo com o Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA.
SEGUNDO O AVALIANDO DO PORTAL DA ESTÁCIO A RESPOSTA CORRETA É Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente providenciará sua juntada aos autos a requerimento de qualquer das partes, não podendo agir ex officio
Fotografia do Documento = Xérox
Nos termos do Código de Processo Penal, marque a alternativa CORRETA.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Assertiva D
À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.
Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).
Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.
Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue............. Bons estudos! Fiquem com Deus
Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).
Fica difícil saber o que essa banca podre quer...
Vejam:
• Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png"> Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas;
No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
[img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!
GABARITO LETRA "A".
O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...
Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.
É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.
Ao trabalho!
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original
Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim
A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código.
Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.
A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........
Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código.
questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente
Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias.
Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.
Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.
NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!
BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!
O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.
de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"
EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA
Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL
Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.
Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada.
Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk
E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....
Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.
QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)
CPP- Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)
DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".
Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???
Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único).
Banca FDP!!! VamoqVamo
Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....
leia com mais atenção ==>
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Questão -
O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...
Enfim... o choro é livre.
Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.
Gabarito: C
A)CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
D) CPP Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
E) CPP Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).
Divergência.
Constitucionalidade do CPP: minoritária;
Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.
Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!
Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.
Questão hoje inscostitucional ao texto de lei
SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
Essa questão deveria ser anulada.
..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.
Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.
desatualizada
Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
1 parte OK
2 parte ERRADA
SOBRE A ALTERNATIVA C
QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.
TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO
ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO
RUMO À PMSC
VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????
E A LETRA DA LEI FICA COMO??????
KAKKAKAKAKA
EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA
Esta é claramente uma questão que merece revisão.
Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.
Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.
No que concerne às provas no processo penal, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP), bem como da doutrina e da jurisprudência pertinentes.
HABEAS CORPUS Nº 132.852 - DF (2009/0061792-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO.
1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto.
2. Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos.
3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto.
4. Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova.
HABEAS CORPUS Nº 45.873 - SP (2005/0117473-8)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
EMENTA
Suspensão do processo (art. 366 do Cód. de Pr. Penal). Produção antecipada de provas (descabimento). Urgência (não-demonstração).
1. A cláusula segundo a qual pode "o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes" (Cód. de Pr. Penal, art. 366) tem boa dose de permissividade, mas não está sujeita à total discricionariedade do magistrado.
2. Para que se imponha a antecipação da produção da prova testemunhal, a acusação há de, satisfatoriamente, justificá-la.
3. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A mera referência à limitação da memória humana não é suficiente para determinar tal medida excepcional.
4. Ordem concedida com o intuito de se restabelecer a primitiva decisão que indeferiu a colheita antecipada de prova.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Não sei se estou viajando muito, mas excluí a letra A pois interpretei que a posição da palavra exclusivamente muda o sentido da frase:
O CPP dita que:
O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação
Significa que:
Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
Decisão do Juiz Fundamentada em Prova Colhida no Processo = OK
Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = OK
Já a letra A dita que:
O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial.
Traz a ideia de que:
O juiz, de maneira alguma pode fundamentar sua decisão com base em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação, ou seja:
Decisão do Juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação = VEDADO
Decisão do juiz Fundamentada em Provas Colhidas no Processo = OK
Decisaõ do juiz Fundamentada em Elementos Colhidos Exclusivamente na Investigação + Prova Colhida no Processo = VEDADO
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
acredito que o fundamento da letra "a" estar errada seja o seguinte, a expressão "absolver":
Não obstante, embora seja sim difícil de ocorrer, poderá haver casos em que a prova (judicializada) não se mostre suficiente ao juiz, isto é, situações em que a instrução processual probatória demonstre ser deficiente, onde não foram trazidos (ou trazidos insuficientemente) elementos idôneos e aptos a confirmar uma condenação ou absolvição do agente.
Em exemplos tais, como no caso de testemunho colhido em sede
de inquérito policial não ratificado em juízo em virtude do falecimento da
testemunha, verificando o juiz que o teor do depoimento da mesma se mostra
convincente no sentido de afirmar com grande grau de veracidade a absolvição
do acusado, e tendo em vista a insuficiência de provas produzidas durante o
curso da ação penal, é perfeitamente possível a existência de uma sentença
absolutória, com base exclusivamente em pelas de informação.
Letra A : “Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.” (RE 287.658, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003.) = HC 103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, DJE de 7-4-2011 = HC 96.356, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010
O juiz não precisa de nehuma prova pra absolver, apenas para condenar.
Em relação a alternativa B, existem precedentes do STJ no sentido de não ser necessária certidão de nascimento para comprovação da idade da vítima em se tratando de estupro de vulnerável:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENORIDADE DAS VÍTIMAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 2. Na hipótese, embora inexista certidão civil, os laudos periciais, as declarações das testemunhas, a compleição física das vítimas e as declarações do próprio acusado suprem satisfatoriamente a ausência daquela prova documental. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 12.700/AC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/06/2015)"
Vide Info 563
A alternativa A está errada pois o juiz pode absolver com base em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase pré-processual (inquérito). O que não pode é condenar.
Discordo de alguns colegas quando afirmam que a letra "a" está errada. Isso porque, no mínimo, a banca foi infeliz ao utilizar o termo "elementos informativos". Esses não passam pelo crivo do contraditório. Já as provas, mesmo as não-repetíveis, antecipadas e cautelares passar pelo crivo do contraditório, o qual é POSTERGADO.
A única forma que consigo entender tal assertiva como errada, é imaginar que o Cespe considera que os elementos informativos colhidos durante o IP podem fundamentar a absolvição do réu, ainda que sejam os únicos meios disponíveis para isso.
"a) O juiz não poderá fundamentar decisão condenatória ou absolutória com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial." Acredito que a alternativa "a" pode ter confundido muita gente. De fato, o juiz não poderá fundamentar a sua decisão apenas com elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação policial, pois nesta fase da persecução, não há contraditório e ampla defesa (a investigação policial possu caráter inquisitorial e sigiloso). Porém, poderá sim o magistrado basear sua decisão com base em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial desde que se trate de: 1)provas cautelares, 2) não repetíveis e 3) antecipadas Para tanto, basta pensar no exame de corpo de delito realizado numa mulher logo após o estupro. Esta prova não poderá ser repetida e certamente poderá o magistrado fundamentar decisão com base no exame de corpo de delito. Fala-se, neste casos, de contraditório posterior ou diferido, pois só será possível contestar essa prova antecipada posteriormente
O erro da letra A consistem em ampliar o alcance do que está na lei, tendo em vista que para condenar o juiz não pode só com base nos elementos de informação, porém para absolver ele pode sim tomar como base os elementos de informação colhidos no IP.
GAB. B
Assertiva b
Para a prova da idade, serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, devendo ela ser comprovada pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, da idade tanto do acusado quanto da vítima.
(Continuação)
Alternativa “c”. A primeira parte da alternativa está incorreta. A produção antecipada de provas (quaisquer provas, não apenas a prova testemunhal, tratada na segunda parte do enunciado) é sim admitida no processo penal (CPP, art. 156, inciso I). A alternativa tenta enganar o candidato menos atento, com a afirmação final, acerca da antecipação da prova testemunhal nos casos do artigo 366 do Código de Processo, quando, efetivamente, incide a STJ Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Dessa maneira, o que torna a questão incorreta, é a afirmação inicial de que a produção antecipada de provas no processo penal é admitida tão somente nos casos de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Alternativa “d”. A alternativa está incorreta, pois mistura dois princípios aplicados à teoria geral da prova no âmbito do processo penal: o princípio da comunhão da prova e o princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. O princípio da comunhão da prova (ou da aquisição processual) prevê que, uma vez produzida determinada prova, ela passa a fazer parte da busca pela verdade real, que permeia o processo penal, desprendendo-se daquele que exclusivamente a produziu. Com isso, caso o resultado colhido com a prova se demonstre prejudicial àquele que a produziu, não poderá impedir que seja utilizada no convencimento do magistrado. Já o princípio da não autoincriminação (conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere), funda-se no princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII), garantindo que a pessoa a quem se imputa a prática de infração penal não seja obrigada a produzir determinada prova que leve a sua autoincriminação.
Alternativa “e”. O Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final) que podem fundamentar eventual decisão do magistrado, ainda que colhidas unicamente durante a investigação policial. Nesses casos, conforme aponta a doutrina, dada a própria natureza excepcional dessas provas, produzidas unicamente quando da investigação policial, o contraditório será diferido, postergando-se a análise de sua validade para momento oportuno.
Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.
Resposta: B!
Comentários:
Alternativa correta: “b”. Estabelece o Código de Processo Penal que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (CPP, 155, parágrafo único). A idade do réu ou do ofendido (vítima) caracteriza o estado civil das pessoas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão – salvo quando o registro seja posterior ao fato – tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP. 2. Writ concedido. (STF – 1ª Turma – HC 110.303/DF – Informativo nº 672).
Alternativa “a”. Regra geral, a convicção do juiz deverá ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No entanto, o próprio Código de Processo Penal faz expressa ressalva acerca das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput, parte final). Dessa forma, nem sempre haverá a vedação para o magistrado fundamentar sua decisão em elementos colhidos unicamente durante a investigação policial.
(Continua)
C) Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A p... do famoso depoimento ad perpetuam Rei in memoriam!!!!!!! Já me derrubou, não derruba mais!
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Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Para somar a respeito do direito civil:
Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.
Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=666
GB\A
PMGO
PCGO
Redação dada pela lei 13.964/19
Art. 3º-A, CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (em vigor. porém com a eficácia suspensa)
Revogação tácita do artigo 234 do CPP caso a liminar do Ministro Fux seja apreciada pelo Plenário do STF? Fica o questionamento...
SISTEMA ACUSATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO CPP
Amigos, esse é texto legal.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
porém, com a reforma do pacote anticrime, é necessário ficarmos atentos a possíveis questionamentos em discursivas, bem como na jurisprudência.
O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.
O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.
Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.
Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20). Também tivemos julgados contrários.
Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.
Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.
Portanto, fiquemos atentos às modificações possíveis nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.
Espero ajudar algueḿ!
Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.
Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Prova testemunhal
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
As cartas particulares poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de SEU direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Resumo da ópera: a prova ilícita será admirada para evitar a condenação por engano.
Regra:
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Quando da defesa de direitos:
ainda que não haja consentimento do signatário, podem ser lidas em juízo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Assertiva C
As cartas particulares poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Se aplica em prints do Whatsapp?
provas ilícita serão admitidas em favor do réu. (mais vale um culpado solto do que um inocente preso.)
Art. 233, CPP. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Assinale a alternativa correta:
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Abç.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.
Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).
Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...
SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)
"(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".
LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.
Passível de anulação.
Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).
1. Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
a) é irrecorrível.
b) é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).
c) admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
d) admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.
e) todas as alternativas estão incorretas.
Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
(TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM
Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:
1) aos doentes e deficientes mentais;
2) aos menores de 14 (quatorze) anos;
3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).
a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988).
TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014).
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
d) Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) correto.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
robertoborba.blogspot.com.br
Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.
Que Kelsen nos ajude.
Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.
Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.
Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271
De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.
Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.
Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.
LETRA A
A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.
Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
ALFACON
X, funcionário público,foi denunciado por prevaricação.Durante o curso da instrução processual, recebe uma carta confidencial de Y, suposta vítima do crime, que comprova sua inocência. X junta aos autos o referido documento, que deverá ser considerado:
Questão extremamente ambigua!
Acertei na dedução de que a inocência referida, seria de X.
Posso estar errado, mas acredito que a redação da questão é ambígua, posto que é difícil compreender se:
era uma carta confidencial destinada a Y e levada sem seu consentimento até X;
era uma carta confidencial tendo como destinatário pessoa diversa e Y a interceptou e levou ao conhecimento de X;
era uma carta confidencial encaminhada por Y para X.
Galera, acredito que houve equívoco no gabarito, uma vez que o sigilo de correspondência e à intimidade é uma garantia constitucional. A Ação do funcionário X é tida como lícita para fins penais, uma vez que, por construção Doutrinária e Juris´rudencial, em sendo para provar a inocência do Réu, uma prova no berço ilícita poderia ser utilizada. Se fosse o contrário, a violação da correspondência tivesse sido perpetrada para condenar o Réu, esta seria considerada ilícita, pois seria advinda da violação de correspondencia. Estou enganado nessa premissa? Se não, então a resposta mais coerente seria a letra c, pois apesar de ser considerada lícita para fins de absolver o réu, ela é contraria a garantias constitucionalmente previstas, entretanto, por ponderação de valores (violação de correspondência x liberdade) prevalece a possibilidade de utiliza-la para tutela de um bem maior.
Não há equívoco. Conforme o parágrafo único do artigo 233 do CPP "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do seu signatário".
E meio que lógico, se você me envia uma carta, a carta é minha :)
Posso estar errado, mas acredito que a redação da questão é ambígua, posto que é difícil compreender se:
éra uma carta confidencial destinada a Y e levada a X;
éra uma carta confidencial tendo como destinatário pessoa diversa e Y a interceptou e levou ao conhecimento de X;
éra uma carta confidencial encaminhada por Y para X.
LETRA D CORRETA
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Galera, não há nenhuma controvérsia aqui no gabarito.
Não podemos esquecer que o sigilo postal é inviolável (art. 5º inciso XII), mas este inciso não se aplica a esta questão, pois a carta foi obtida por meios lícitos.
O "X" não violou nenhuma correspondência de Y para apresentar como prova de sua inocência.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, SE NECESSÁRIO, serão traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Neste caso não há que se falar em ilicitude da prova, uma vez que a carta era dirigida a X, não tendo havido violação ao sigilo das correspondências.
Desta forma, a prova é considerada LÍCITA.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Eu fiquei em dúvida do porquê a juntada da carta não feriria o contraditório.
redação da questão confusa.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
PROVAS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil
PROVAS ILÍCITAS
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
FONTE INDEPENDENTE
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta:
letra d) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
letra e) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
letra b) Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
letra c) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Questão A ao meu ver está errada. Indícios probatório não podem ser chamados fatos provados (no conceito de prova), esta "pegadinha" da questão gera nulidade.
Gabarito: A.
Sobre a letra "E":
Conforme já foi comentado, a confissão no processo penal é retratável (art. 200, CPP). Então apenas lembrando para não confundir com o Processo Civil em que a confissão, em regra, é irretratável.
O Código Civil determina que: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação." Já o Código de Processo Civil tem o mesmo sentido: "Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:"
Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".
LETRA A CORRETA Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
floreando um pouco as respostas dos coleguinhas
art. 240 - f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Nagel, mandou bem. Esse foi exatamente o meu erro!
Letra "a" CORRETA.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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Letra "b" ERRADA.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Letra "c" ERRADA.
Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
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Letra "d" ERRADA.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Letra "e" ERRADA.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
GABARITO A
a) CERTA. Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
b) Errada. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
c) Errada. Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
d) Errada. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
e) Errada. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
GB\A
PMGO
PCGO
GB\A FÁCIL
PMGO
PCGO
(molezinha)
A) gabarito
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.
GABARITO= A
AVANTE
Assertiva A
Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se sobre a existência de outras circunstâncias.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade.
O reconhecimento da menoridade de Juca requererá prova por documento hábil.
súmula 74 do STJ
Súmula 74/STJ.
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Eu hein?
=/
Fiquei até com medo de responder... Precisava de súmula pra isso?
kkkkkk eles inventam sumula pra tudo
Súmula 74/STJ - 08/03/2017. Menoridade. Reconhecimento. Prova. Necessidade de documento hábil. CP, art. 115.
«Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.»
Essa questão é bem simples, porém da um certo receio por sem simples.
Súmula 74 do STJ
Súmula 74/STJ.
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Garaito: C
Além da Súmula já indicada pelos colegas, o CPP em seu artigo 155, p. único também cuida do tema, senão vejamos:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
ENUNCIADO: menoridade de Juca requererá prova por documento hábil.?
GB\C SÓ COM ESSE FINAL DO ENUNCIADO JÁ DAVA PARA TER CERTEZA QUE ESTÁ CORRETO.
ATENÇÃO - ESTE TIPO DE QUESTÃO CAI COM MUITA FREQUÊNCIA.
O reconhecimento da menoridade de Juca requererá prova por documento hábil.
CERTO
Outra questão ajuda a responder essa.
(2015/PC-CE/VUNESP/Delegado) Em matéria de prova, vige no processo penal o livre convencimento motivado. Todavia, o STJ fixou entendimento (súmula 74) estabelecendo que o reconhecimento da menoridade do acusado requer prova por documento hábil. CERTO
Certa.
Idade; morte; casamento; nascimento; ou seja, todas essas datas que "pedem certidão", deve ser provada com a mesma, não se admitindo apenas prova testemunhal e muito menos a declaração do vivente.
Sumula 74 do STJ= "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"
Súmula 74/STJ.
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
RECONHECER MENORIDADE (PARA EFEITOS PENAIS):
-DOCUMENTO HÁBIL = OK
-PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO = NÃO.
Súmula 74/STJ - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Fui até ver se era a Cespe mesmo fazendo essa questão kkkk
Na falta de documento hábil e havendo dúvida fundada poderá ser feita a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais.
cuidado com aquelas questões que afirmam a exclusividade da certidão de nascimento para tal.
Em matéria de prova, vige no processo penal o livre convencimento motivado. Todavia, o STJ fixou entendimento (súmula 74) estabelecendo que
Uma das causas da extinção de punibilidade se dá pela morte do agente, tendo esta possibilidade previsão expressa no Código de Processo Penal, a seguir:
Art. 62 - CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Sumula 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
GABARITO. C
Vou incluir em meus estudos a arte de decorar os números das súmulas.
Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
Saber o texto da súmula....Pesada a questão
No que tange a alternativa "e" (ERRADA), acredito que a justificativa seja a seguinte:
O art. 4, § 15º, da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas) dispõe que: "em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor".
Já o art. 4, § 6º, da Lei 12.850/13 preceitua: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, OU, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Ante o exposto, conclui-se que a presença do advogado é obrigatória durante todo o procedimento da colaboração premiada. Contudo, não é necessária a presença do MP no momento da colheita das declarações do colaborador.
Cabe esclarecer que apesar de não ser necessária a presença do MP, a validade do acordo dependerá de posterior manifestação do Ministério Público e homologação judicial.
A) A cópia não é admitida, mas apenas a apresentação da certidão de óbito original (art. 62 do CPP). Lembrando que o STF decidiu, em sede de HC nº 84.525) que decisão tomada com base em certidão de óbito falsa não está protegida pela manto da coisa julgada material, sendo plenamente possível o oferecimento da denúncia (Aula de Renato Brasileiro -LFG).
B) Não achei nada a respeito, mas acredito que se possa aplicar analogicamente a própria súmula citada no enunciado, podendo a prova ser feita por "documento hábil" e não apenas por documento oficial válido e original.
D) Se a renúncia ao direito de queixa pode ser feita inclusive de forma tácita (art. 57 do CPP) não se pode admitir a exigência de formalidades para que a mesma se perfaça.
E) O acordo de colaboração - sendo a delação premiada uma espécie desta, estando contida no art. 4º, inc. I, da lei 11.850/13 - pode ser feito entre o delegado, investigado e seu defensor (a atuação da autoridade policial se restringe ao momento do inquérito) ou entre o MP, o investigado ou acusado e seu defensor (a atuação do MP pode acontecer tanto no inquérito como no curso da ação penal).
Você acha que poderia ser a cópia, Liomar? Eu entendo que quando texto fala em "certidão de óbito" e não se reporta à cópia (como o faz em outros dispositivos) está tratando do documento original.
Sheyla Maia, segue abaixo ementa de Acórdão que atestou que a morte pode ser comprovada por cópia do atestado de óbito:
"APELAÇÃO CRIMINAL - MORTE DO REU - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Informação de falecimento do réu, devidamente comprovada por cópia do atestado de óbito - Inteligência do art. 107, I, do CPP - Apelo do réu prejudicado.".
(TJ-SP - APL: 990081171716 SP , Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/07/2010, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/08/2010).
Penso que o erro da alternativa A, não é o fato de não ser aceita cópia, mas sim, dela não referir-se diretamente ao texto da Súmula em voga, afinal, o enunciado dirigia-se expressamente à Súm. 74 do STJ e ao seu teor.. =)
Bons estudos.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (Art 155, § único CPP)
Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Ementa publicada no informativo 563 do STJ:
Nos crimes sexuais contra vulnerável, a inexistência de registro de nascimento em cartório civil não é impedimento a que se faça a prova de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos. De início, ressalte-se que a norma processual inscrita no art. 155, parágrafo único, do CPP estabelece que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, somente quanto ao estado das pessoas observará as restrições estabelecidas na lei civil. Ao enfrentar a questão, a Terceira Seção do STJ assentou a primazia da certidão de nascimento da vítima para tanto (EREsp 762.043-RJ, DJe 4/3/2009). Porém, o STJ tem considerado que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária, quando coligidos outros elementos hábeis à comprovação da qualidade de infante da vítima (HC 81.181-SP, Quinta Turma, DJe 21/6/2010 e AgRg no AREsp 114.864-DF, Sexta Turma, DJe 3/10/2013). AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015, DJe 5/6/2015.
Questão interessante diz respeito ao decreto de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa . Para Guilherme
de Souza Nucci, nada mais poderia ser feito, não sendo possível, portanto, a reabertura do caso, sob pena de revisão criminal em prol da sociedade, o que é vedado pelo CPP, cabendo apenas o processo de quem falsificou a decisão (NUCCI, 2008, p. 230-231). Entretanto, não é essa a posição do STJ (Informativo n° 433) e do STF (HC n° 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004; Informativo n° 613), que entendem que a decisão de extinção da punibilidade não formaria coisa julgada em sentido estrito, podendo ser, portanto, revogada, até porque o agente não poderia ser beneficiado pela própria torpeza. Na doutrina, é a posição também de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 36-37). (SINOPSE PROCESSO PENAL PARTE GERAL, editora juspodvim, 2015, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES)
ATENÇÃO AO MAIS RECENTE JULGADO DO STJ SOBRE ESSE ASSUNTO:
Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).
Sheyla Maia, creio que você quiz mencionar a Lei 12.850/13(organização criminosa) e não 11.850, bem como, sua intenção seja comentar o conteudo § 6º do art. 4º.
a) não é p teor da súmula 74, mas o art. 62 do CPP diz que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TJ-MT: 1.Faz-se mister declarar extinta a punibilidade do agente quando aportam aos autos certidão original de óbito, atestando o seu falecimento. (APL 00389461520108110000 38946/2010. 14/06/2012).
b) TJ-PR: EMENTA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. FALTA DE PROVA A RESPEITO. PRELIMINAR REPELIDA. PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, O FATO DE TER O RÉU MAIS DE 70 ANOS QUANDO DO ATO ILÍCITO DEVE SER COMPROVADO ATRAVÉS DOCUMENTO HÁBIL, NÃO PODENDO SER DEMONSTRADO PELA SIMPLES ALEGAÇÃO, MESMO NÃO REFUTADA PELA ACUSAÇÃO. (ACR 697530 PR Apelação Crime - 0069753-0).
c) Correto. Súmula 73 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
d) a renúncia pode ser feita de forma tácita.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
e) não é obrigatória a presença do MP (apenas a sua manifestação) quando o delegado está colhendo a delação, mas neste caso é indispensável a presença do advogado.
Lei 12.850/2013
Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
LETRA DA SÚMULA
DECORÉBA...
É só decorar que excepciona o livre convencimento motivado a prova quanto ao estado das pessoas, vez que deverá ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
O ano é 2019...surra de Lei Seca, moçada.
GABARITO: C
Súmula 74/STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Decorou o número da sumula ? Ótimo, tome aqui sua arma e seu distintivo
A SUMULA NUA E CRUAAAAAAAA...
Chegamos ao cúmulo, onde até afirmativas VERDADEIRAS (A) são consideradas falsas HAHHAHAAHA
Fazer questões é muito importante, estou há um ano nessa batalha, porém, com o passar do tempo, é nítido a melhora! Lei seca, acompanho todos os comentários das questões e jurisprudência!
Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Essa questão é o cúmulo do absurdo. Cansativa a vida do concurseiro
A letra A não está errada, mas a questão perguntava especificamente quanto à SÚMULA 74 DO STJ. E eu lá quero ser promotora/juíza para ficar decorando súmula? kkk
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Assinale a alternativa correta a respeito do tema “documentos de prova”, previsto no Código de Processo Penal.
E) Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
A) Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo
B) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
D) Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Para acrescentar o comentário do Allan
Letra A) Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Estas vedações legais estão plasmadas nos artigos 233 e 479 do CPP. O artigo 233, diz respeito à prova documental obtida por meio ílicito; Já o artigo 479, diz que a fase de plenário do júri, em que não se concebe a leitura de documentos sem que se dê ciência à parte contrária com um antecedência mínima de 3 dias úteis.
Letra B) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Vale ressaltar, o CPP acolheu uma acepção restrita de documento, identiicando-o, apenas, com escritos, intrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
LETRA C (ERRADA): O fato de um documento ter sido produzido em língua estrangeira não é empecilho à sua juntada aos autos do processo. Nesse caso, prevê o art. 236 do CPP que o documento em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, será, se necessário, traduzido por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. A nosso juízo, em que pese a ressalva constante do art. 236 do CPP (“se necessário”), mesmo que as partes tenham conhecimento da língua estrangeira, impõe-se a tradução do documento para o Português, haja vista o princípio da publicidade dos atos processuais, do qual deriva a necessária acessibilidade de todos ao conteúdo do documento. A dispensa de tradução só deverá ocorrer quando o conteúdo do documento não interessar ao acertamento do fato delituoso. Eventual indeferimento de tradução é causa de nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão, além da necessária comprovação do prejuízo”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
A letra A não está errada. Sequer está incompleta. São por questões miseráveis como essa que a galera larga mão de estudar!
A assertiva não traz uma expressão como "em quaquer hipótese", "sem exceção", etc. O item apenas diz que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo, e isso é verdade!
Bem, não tem muito o que fazer diante de questões como essa.
Abraços
Obs: antes que algum sonso diga "ta falando pq errou", eu não errei a questão!
EXAME GRAFOTÉCNICO: É a perícia que tem a finalidade de identificar determinada letra ou escrita.
Gabarito: Letra E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
RESPOSTA LETRA: E
a)As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
b)A lei não confere o mesmo valor do original à fotografia do documento, ainda que devidamente autenticada
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
c)Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão sempre traduzidos por tradutor público
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
d)As públicas-formas terão valor quando conferidas com o original por qualquer funcionário público, ainda que ausente a autoridade
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
e)A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
RESPOSTA LETRA: E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
letra de lei
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Acertei, mas sacanagem a letra A, para VUNESP sempre oque vale é a regra em geral, e agora ela muda do nada e passa a contar excessões. Não da para entender, uma hora ela usa um metodo outra hora usa outro.
Realmente a letra A foi sacanagem, pois, em regra, os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, a exceção é que no Tribunal do Júri, eles só podem ser apresentados com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Fui na A porque li "constatada" na letra E
...achei que só tinha discalculia :(
LETRA DA LEI: Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Gab. E
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Na letra "A" existe uma pegadinha flagrante.
"As partes sempre podem apresentar documentos em qualquer fase do processo."
Se a questão quisesse se reportar à regra geral, não teria feito uso da palavra em negrito. O que fez claramente com o intuito de confundir.
GABARITO E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
bons estudos
Lamentável, acertei meio na sorte pois fiquei entre A e E;
a) em regra sim, salvo se expresso que não em lei... AO MEU VER CORRETA TAMBÉM;
b) Cópia autenticada e original mesmo valor;
c) Sempre não, quando necessário;
d) na presença da autoridade;
e) letra de lei. GABARITO dado pela banca.
Assertiva E
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
Com relação a alternativa “A”:
Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade
GABARITO E
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
bons estudos
QUANTO AOS ATOS PROBATÓRIOS É CORRETO AFIRMAR QUE:
alt. a
Fatos que independem de prova:
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta;
Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império;
Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável.
* o fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real
* não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.
Como exceção à regra, será necessário provar:
a) leis estaduais e municipais;
b) leis estrangeiras;
c) normas administrativas;
d) costumes.
fonte:www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/.../Flavio_Cardoso.docLetra A
Fatos que não dependem de prova : PANI
Presunções legais
Axiomáticos
Notórios
Inúteis
Letra C ERRADA: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
b) ERRADA. A prova ilícita por derivação, quando as informações sobre circunstâncias de fato ou de pessoas sejam verazes, é admitida em prol da sociedade;
Só é possível a utilização da prova ilícita por derivação em favor do réu (corrente dominante).
c) ERRADA. É facultada a apresentação de documentos em qualquer fase do curso do processo;
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.
d) ERRADA. Os atos do processo são expressos na língua nacional, salvo documentos expressos em língua estrangeira. (não existe isso)
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Renato Pádua, você fundamentou seu comentário com artigos do CPP Militar. rs
LETRA C - ERRADA
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Exemplo de restrição à apresentação de documentos no CPP:
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Gabarito Letra "A"
A) CORRETA pois: Os fatos axiomáticos são fatos inquestionáveis, evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos, por isso independem de prova;
Exemplos de fatos axiomáticos: o álcool tem efeito inebriante; um corpo em estado de putrefação significa a morte; o crack causa dependência; a gasolina causa combustão etc.
Quanto a alternativa "C", o ERRO está em confundir apresentação de documentos com juntada de documentos, visto que a juntada de documentos é facultada às partes em qualquer fase processual, diferente da apresentação de documentos que possue restrições.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. […] (STJ, Quinta Turma, HC 151.267/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2010).
Em 21/06/19 às 20:02, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 05/06/19 às 13:32, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 03/05/19 às 15:03, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 08/11/18 às 14:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Assertiva A
Os fatos axiomáticos ou intuitivos e os fatos notórios independem de prova;
Não confundir objetos DA PROVA com objetos DE PROVA.
Abraços.
No que se refere à prova documental, assinale a alternativa correta segundo o CPP.
Letra (c)
0008556-15.2007.8.08.0012 (012.07.008556-3) - Ação Penal de Competência do Júri
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de desentranhamento dos
documentos de fls. 873/918 e 920/929 formulado pela defesa (fls.
931/932). Na oportunidade, a defesa aduziu que os documentos foram
juntados em desconformidade com o artigo 422 do Código de Processo
Penal, bem como que os documentos serviriam tão somente para tumultuar o
processo. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido. Ponderado, decido. Com efeito, não assiste razão à defesa.
Isto porque, muito embora o artigo 422 da lei adjetiva penal disponha
sobre o prazo de cinco dias para apresentar rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer diligências, a legislação processual permite a
juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo. A
juntada de documentos constitui faculdade da parte, consoante disposição
do artigo 231 do Código de Processo Penal, da qual o Ministério Público
se valeu ao juntar documentos através dos petitórios de fls. 873 e 920.
Conforme lições de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal
comentado, 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág.
561): [...] qualquer fase admite a juntada de documentos, sempre se
providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei
dispuser em sentido diverso. No procedimento do júri, por exemplo, não
se admite que a parte apresente, no plenário, um documento não juntado
aos autos, com ciência do adversário, pelo menos três dias antes do
julgamento (art. 479, CPP) [...] Bem é verdade que (...) "O Superior
Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do
CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de
documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o
indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos
apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário" (HC
151.267/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
25/05/2010, DJe 14/06/2010). (...) (AgRg no AREsp 13.573/RS). Ora, em
análise dos autos, verifiquei que os documentos foram juntados em
estrita observância ao disposto nos artigos 231 e 479 do Código de
Processo Penal, não havendo falar em afronta à disposição legal. Por sua
vez, como sugere a manifestação ministerial acerca do pedido, não há
nos autos qualquer indício de que os documentos juntados são
protelatórios ou tumultuários, não havendo motivos razoáveis para a
mitigação do direito previsto no artigo 231 do Código de Processo Penal
no caso vertente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Inclua-se novamente
em pauta para julgamento. Intime-se. Diligencie-se.
Complementando:
"Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
a) O juiz não pode colher diretamente as provas, independentemente de requerimento de qualquer das partes, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa.
ERRADA. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
b) As cartas particulares não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, ainda que para a defesa de seu direito, se não houver o consentimento do signatário.
ERRADA. Art. 233, parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
c) Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
CERTO. Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
d) Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público. Na sua falta, é vedado ao magistrado nomear pessoa de confiança e idônea para proceder à tradução, mediante compromisso.
ERRADA. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
e) Findo o processo, o juiz, de ofício, devolverá o documento à parte que o produziu.
ERRADA Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
A EXCEÇÃO DA JUNTADA DE PROVAS EM QQER MOMENTO É NO T. JURI QUE DEVE SER NO MÍNIMO 3 DIAS ÚTEIS ANTES SA SESSÃO
"...Salvo os casos expressos em lei"
Essa segunda parte da letra "C" se refere a vedação da parte em juntar documentos na parte de alegações finais do processo penal do júri e após o prazo demarcado pelo 475 CPP , objetivando a leitura de documento em plenário ( 3 dias antes do julgamento).
Gabarito "C"
"Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
LETRA C - Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
MUITO MAL REDIGIDA A QUESTÃO
A oração da letra da lei, prevista no artigo 231, CPP, aparece e uma ordem diferende da que aparece na opção. A forma que foi escrita a questão da impressão que em alguns casos você não dará ciência às partes da juntada do documento.
Assertiva C
Qualquer fase do processo admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido diverso.
oBS
Pode juntar os documentos na parte de alegações do juri 3 dias antes.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Analise as assertivas a seguir:
I. Verificando o órgão do Ministério Público a ausência de
elementos para o oferecimento de denúncia contra o
investigado, remeterá imediatamente os autos do inquérito
policial ao Procurador-Geral de Justiça, o qual determinará
o seu arquivamento ou designará outro membro do parquet
para promover a ação penal.
II. É defeso ao Ministério Público desistir da ação penal
proposta, exceto quando for autor de ação penal privada
subsidiária da pública.
III. A denúncia será oferecida no prazo de cinco dias quando
o acusado estiver preso provisoriamente e em trinta dias
quando estiver solto.
IV. A morte do acusado, para fins de declaração de extinção
da punibilidade pelo crime cometido, somente pode ser
provada por meio da respectiva certidão de óbito.
Assinale a alternativa correta:
Gabarito: Letra A
Código de Processo Penal
I) ERRADO - Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II) ERRADO - Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
III) ERRADO - Art 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito policial à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV) CERTO - Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
(A)
(IV)Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO À COMPROVAR AO FALECIMENTO. MERAS INFORMAÇÕES NÃO SE PRESTAM PARA TAL FIM, NA FORMA COMO PRESCREVEM OS ARTIGOS 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 80 DA LEI N° 6015/76. PROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o documento capaz de comprovar o falecimento é a certidão de óbito.
POHHA! ESSA QUESTÃO É PIADA VELHO. QUE BANCA VAGABUNDA É ESSA?
A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É A (IV)
então paulo vc está certo,só leu as alternatiavs rapido demais A) I,II,III estão INCORRETAS
E NO CASO DE DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA.... ???
O Ministério Público não envia os autos ao Procurador-Geral, ele envia ao juiz em que este sim, ao concordar com o pedido arquiva a ação ou em desacordo envia ao Procurador-Geral.
A resposta certa seria a letra D).
Pensei da mesma forma que o Marcos Muniz, como fica?
no caso da decretação de ausência, existe uma sentença que declara a morte presumida, desde que cumprida a exigencia do Codigo civil
Colegas Bruna M. e Marcos Muniz, tive a mesma dúvida e fui pesquisar.
Quanto à situação de decretação de ausência, na esfera cível, mesmo que haja a transferência de bens aos sucessores e etc, como o a extinção da punibilidade exige a CERTEZA do óbito, deve-se aguardar o atingimento do prazo prescricional, para, então, declarar-se a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO.
É dizer: mesmo na situação de ausência decretada, com decisão judicial a reconhecendo no âmbito cível, NÃO SE DISPENSA A CERTIDÃO DE ÓBITO, este o único documento apto a comprovar com segurança o evento morte.
Nessa esteira, afirma GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
Trata-se de hipótese prevista no art. 107, I, do Código Penal. Estipula o Código de Processo Penal que deve haver a exibição de certidão de óbito, razão pela qual não concordamos com a posição daqueles que admitem a extinção da punibilidade pela simples consideração de um juiz, na esfera cível, da morte presumida (art. 6.º do CC). Havendo ausência do réu, ainda que o magistrado transmita os bens aos herdeiros, inexistindo certeza do óbito, como exige este artigo, cremos que não pode haver a decretação da extinção da punibilidade. Aguarda-se, se for o caso, a prescrição. Exceção se faz à morte trágica, ocorrida em acidente, cujo procedimento de reconhecimento de sua existência, na Vara dos Registros Públicos, tem o condão de fazer expedir a certidão de óbito (art. 88 da Lei 6.015/73). É certo que a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil) acrescentou outras hipóteses de declaração de morte presumida, como ocorre no art. 7.º (“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”). Nesses casos, diversamente da ausência, em que se presume a morte somente pelo fato de alguém desaparecer por certo tempo de seu domicílio, sem deixar notícia ou paradeiro, busca o juiz cível – como se faz, aliás, na Vara dos Registros Públicos em caso de morte trágica – o paradeiro de pessoas que estavam em perigo de vida, cuja morte é extremamente provável ou quando desapareceram em campanha ou foram feitas prisioneiras, sem que fossem encontradas até 2 anos após a guerra, fixando a sentença a provável data do falecimento. Parece-nos, pois, que, registrada a decisão, pode-se dar o mesmo efeito da certidão de óbito, declarando-se extinta a punibilidade.
(Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado).
Note-se, entretanto, que o citado autor excepciona os casos de MORTE PRESUMIDA, na qual entende ser possível substituir a certidão de óbito pela decisão judicial que a decreta (vejo aqui um juízo de ponderação).
Bons estudos!
Acredito que caberia recurso, pois a leitura do art. 62 deixa bem claro que além da certidão de óbito o MP será ouvido para daí então o juiz declarar extinta a punibilidade. A questão gera confusão pelo uso da expressão "SOMENTE", levando o candidato ao erro por entender justamente que não depende somente da certidão de óbito, mas também da oitiva do MP.
Gab: A
Porém quem remete ao Procurador Geral é o JUIZ.
gabarito errado I , II e III erradas e IV certa Art 62
I) ERRADO - Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II) ERRADO - Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
III) ERRADO - Art 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito policial à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
que questão eleganteeee
por mais questôes assim.
I- errado. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
II- errado. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
III- errado. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
IV- certo. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
O engraçado é ver essa galera que erra por desatenção e não pensa em ler a questão novamente para entender o erro, antes disso eles xingam a banca até o talo kkkkk... Tenha paciência e leia com atenção até o fim!
Questão com gabarito errado, vejam:
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
A morte do acusado, para fins de declaração de extinção da punibilidade pelo crime cometido, somente pode ser provada por meio da respectiva certidão de óbito.
Faltou:
depois de ouvido o Ministério Público, para extinção de punibilidade === se faz necessario tambem = ouvir o MP
Arthur Goncalves,
O gabarito está correto pois a assertiva IV nos diz "A morte do acusado, para fins de declaração de extinção da punibilidade pelo crime cometido, somente pode ser provada por meio da respectiva certidão de óbito. " Ou seja, para provar o óbito se faz necessário a certidão de óbito, ponto final. Decretar a extinção da punibilidade é outra coisa e para tal o MP será ouvido MAS ANTES DE QUALQUER COISA o óbito deve ser PROVADO e é justamente esse ponto que a banca está cobrando, fique atento!
O preguiçoso trabalha dobrado! É o que da em resolver uma questão sem ler com afinco.
falta de atenção nessa alternativa IV
Na denuncia, o prazo do réu solto é 30 dias está correto essa resspota ?
Preso = 5 dias
Solto = 15 dias
Esse gabarito está errado!
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Pessoal, a assertiva IV realmente está incompleta, porém não está incorreta. Portanto, o gabarito está correto: Alternativa A.
Essa questão anulava bunitinho kkkkkk
GAB (A )
Com relação a alternativa( IV ) CPP art 62º - no caso de MORTE do acusado , o juiz somente á vista de certidão de obito , e depois de ouvido o MP , declarará extinta a punibilidade ! Pessoal sem mimi , realmente esta incompleta mas não esta errada , é responder de acordo com a BANCA fazer oque ? bons estudos !
Acredito que essa questão seria passível de anulação!
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Esse "e" salvo engano é de adição pessoal... por mais que a questão esteja incompleta se faz necessário ouvir o MP para declarar extinta a punibilidade.
Pessoal, entendo que a alternativa IV está correta, pois cita que a extinção de punibilidade será "provada" e não "decretada" como diz a lei.
A comprovação deve ser feita por meio da certidão de óbito, não sendo aceito outro documento.
IV. A morte do acusado, para fins de declaração de extinção da punibilidade pelo crime cometido, somente pode ser provada por meio da respectiva certidão de óbito.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Bons estudos!!!
GABARITO A
Arquivamento do Inquérito policlal.
· MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer
bons estudos
Conectivo "e" é adição.
Certidão de óbito "e" após ouvir o mp
Embora a questão cause confusão porque termos a letra A e a letra D como possíveis respostas, o enunciado da IV fala de MORTE. As demais modalidades apresentadas pelo Código Civil - Morte presumida com ou sem decretação de ausência, não estão incluídas no enunciado.
Restringindo-se ao CPP (que é o objeto da questão), o art. 62 ao dispor "no caso de MORTE do acusado, o juiz somente à vista da CERTIDÃO DE ÓBITO..."
Logo, letra A e a correta.
A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.
a) Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
b) Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
c) Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
d) Art. 220, CPP. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
e) Art. 238, CPP. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
Letra B: a expressão "pronta retirada" é o erro da questão, pois, primeiro, deve-se fazer a oitiva via videoconferência e, somente no caso de impossibilidade, procede-se à retirada do réu da sala de audiência.
A) Assertiva correta. Ela corresponde ao conteúdo do art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
B) Assertiva INCORRETA (gabarito). Há uma peculiaridade na assertiva. É que a redação antiga do art. 217, CPP, autorizava a retirada imediata do réu nos casos de sua presença influir no ânimo das testemunhas/vítimas. Porém, a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008 impõe que, para que sua retirada seja possível, primeiro deve-se descartar a hipótese da videoconferência. Tudo deve constar no termo de audiência, inclusive a justificativa para a adoção, ou não, da medida (conforme parágrafo único do art. 217, CPP). Eis o dispositivo com a redação atual do art. 217, CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) Assertiva correta. Trata-se de reprodução, com mínimas alterações, do art. 184, CPP, in verbis: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
D) Assertiva correta. Trata-se de reprodução fiel do art. 255, CPP. Veja-se: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
E) Assertiva correta. Idem anteriores, reprodução do art. 238, CPP. Observe-se: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Uma observação final: é fácil perceber que o examinador pegou os últimos artigos de alguns Capítulos do Título VII, Da Prova, do CPP. Justamente aquela parte da lei seca que já lemos cansados. Veja-se: art. 184 = último artigo do Cap. II (Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral); art. 200 = último artigo do Cap. IV (Da Confissão); art. 225 = último artigo do Cap. VI (Das Testemunhas); e art. 238 = último artigo do Cap. IX (Dos Documentos). Com exceção do art. 217 (mais ou menos no meio do Cap. VI, Das Testemunhas, do Título VII, Da Prova), justamente o gabarito.
O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.
O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.
Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)
Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Fonte: Novo CPC
DEPOIMENTO "AD PERPETUAM REI MEMORIAM": Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lheantecipadamente o depoimento.
O Erro da alternativa B é quando diz "retira de pronto do réu da sala de audiência"
Quando a presença do réu causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdae do depoimento, fará:
1ª MEDIDA: Inquirição por videoconferência;
SOMENTE na impossibilidade desta determinará a
2ª MEDIDA: Retirada do réu, prosseguindo a inquirição ccom o seu defensor.
Assertiva b
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a pronta retirada do réu da sala de audiência, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Forma Correta
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei no 11.690, de 2008)
Obs
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)
Repare!!
Assertiva C
Costa Correta
CPP - Decreto Lei no 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 184.
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
O réu só será retirado da sala, caso não seja possível sua inquirição por sistema de videoconferência.
Gabarito B.
A retirada não é imediata!
Primeiro : por vídeo conferência.
Segundo : se não for possível vídeo conferência, será retirado o réu.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
PRESENÇA DO RÉU (causando humilhação, temor ou constrangimento): REGRA É INQUIRAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA e EXCEÇÃO É A RETIRADA DO RÉU
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
A confissão pode ser classificada em:
a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;
b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;
c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fato modificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabilidade, etc.);
d) judicial: feita em juízo;
e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos.
Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.
O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.
Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)
Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Fonte: Novo CPC
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:
1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 225 do Código de Processo Penal: “Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
E) INCORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo
238 do Código de Processo Penal: “Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo
findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos
autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.”
Resposta: B
DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.
Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, considere as seguintes afirmativas:
I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.
II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.
III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova.
IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Assinale a alternativa correta.
gabarito E
l - Súmula Vinculante 11 STF
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
ll- Creio que esse estado de pessoa que a banca se referiu pode ser a prova da morte de um acusado por exemplo mediante a certidão de óbito, o qual é meio propicio para isso, e não a prova testemunhal.
súmula 74 do STJ
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil
lll- CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Portanto a confissão não teve do legislador valor superior a outras provas.
lV- Súmula Vinculante 14 STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".
Consegui acertar por eliminação...
falou uso de algema, lembre na PRF
Perigo à integridade física própria ou alheia
Resistência
Fuga
estado da pessoa ?
ALTERNATIVA II - Súmula n. 74 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Estado de Pessoa é sacanagem...
III - O sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo. Três foram os principais sistemas adotados. (RANGEL, 2015, p. 515)
O sistema da íntima convicção é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade. O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão somente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Por fim, temos o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.
O livre convencimento motivado ou persuasão racional: O juiz deve fundamentar a sua decisão de acordo com as provas colhidas durante o processo, não podendo, portanto, decidir com base, única e exclusivamente, nos elementos colhidos na fase investigatória, visto que tais elementos não possuem natureza probatória, já que não foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
nenhuma prova tem o valor mais alto do que a outra.
A alternativa II me pegou!
estado de pessoa se comprovam mediante certidão.
estado de morto ou vivo ou estado fisico?? como se advinha isso? certidão de óbito ou exame de corpo de delito?
GABARITO = E
FIZ POR ELIMINAÇÃO
I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. (CORRETA)
II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil. (CORRETA)
III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. (ERRADA) NÃO EXISTE ESSE VALOR SUPERIOR.
IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (CORRETA)
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
Pra quem está com dúvida, é com base nesse artigo que a banca se utilizou da segunda afirmativa, sem desconsiderar a Sum. 74 do STJ explicitada pelos colegas acima.
CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Pessoal falou da II com base na súmula, mas a questão fala de acordo com o CPP. Única ressalva:
CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Alternativa III -
Admitindo-se que no processo penal brasileiro nenhuma das provas deve ter maior prestígio que outras, a confissão não pode ser admitida com valor absoluto e decisivo, como sendo a rainha das provas. Deve estar aliada a outros elementos probatórios para que se comprove a culpabilidade do acusado.
Infere-se do próprio estatuto processual penal, que:
"Artigo 197 - o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e, para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
Sumula 74 do STJ==="para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requerer prova por documento hábil"
Assertiva E
Somente as afirmativas I, II e IV são corretas.
eu só gostaria de saber .. onde no cpp... diz a asneira do item II...
Para mim falar em certidão torna a questão errada. Melhor seria falar em documento.
Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, é correto afirmar que:
-Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.
-O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.
-É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
1 - Súmula 74/STJ - - Menoridade. Reconhecimento. Prova. Necessidade de documento hábil.
«Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.»
III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. ERRADO.
No Brasil, o sistema adotado é o sistema da persuasão racional
Com esta informação dava para ter matado a questão.
SEMPRE ERRO NESTE ITEM II
Resposta: letra D.
I. Conforme art 238, do cp. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translados no auto.
II. Conforme art 251, do cp. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (Ou seja, incumbe apenas ao juiz. Ao promotor não.)
III. Conforme art 218, do cp. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
IV. Conforme art 239, do cp. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A Deus toda honra e glória! Bora caveiras.
Sobre a assertiva III (O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência) no qual se encontra errada segundo CPP, cumpre destacar que no CPPM, em seu art. 347 §2º dispõe que: "A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de 1/20 a 1/10 do salário mínimo. Havendo recusa de resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência".
Desta forma, a banca tentou confundir o candidato com uma disposição prevista apenas no CPPM.
"Se fosse fácil qualquer um era PM"
Ravio Vermelho Mortal, você é muito chato!!!!
RUMO CFO PM MT / GO / TO / AM - 2021
I. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. CORRETA
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
II. Ao juiz e ao promotor incumbirão prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitarem individualmente ou conjuntamente a força pública. ERRADA
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
III. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. ERRADA
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
IV. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra, ou outras, circunstâncias.
CORRETA
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CCPI ⇒ Circunstância;Conhecida;Provada;Indução
Resposta: Letra C
Art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Comentários com base no CPP:
a -
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
b -
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
c -
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d -
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
e-
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Conceito de Acareação
ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes frente à Autoridade competente, de modo que esclareçam as divergências apresentadas.
A) Errado. A acareação pode ser realizada basicamente entre todos: acusados, testemunhas e ofendidos.
B) Errado. A alternativa não tem pé nem cabeça, mas o erro gritante é o momento processual do interrogatório, que passou a ser o último ato da instrução.
C) Certo. Estas pessoas poderão até depor, dependendo da situação, porém não prestarão compromisso.
D) Errado. Apesar da controvérsia doutrinária, o ofendido pode ser condizido coercitivamente. Atualmente, prepondera a noção de que o interrogatório é meio de defesa, por isto parte da doutrina critica a obrigatoriedade no comparecimento. A justificativa para a possibilidade da condição coercitiva é o fato de que o interrogatório é composto por dois momentos (sobre o acusado e sobre as imputações) e por causa deste primeiro momento o acusado está obrigado a comparecer e responder o que lhe for questionado sobre sua pessoa.
E) Errado. O conceito de documento no processo penal é mais amplo que o apresentado na alternativa, abarcando, por exemplo, imagens.
"A vítima não presta compromisso pelo envolvimento emocional que tem para com a causa. Assim, a vítima nunca responderá por crime de falso testemunho. Contudo, é perfeitamente compreensível que a lei acautele-se contra eventuais prejuízos ao réu pelo que lhe for imputado indevidamente, podendo caracterizar o crime de DENÚNCIAÇÃO CALUNIOSA ou COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
Ademais, tudo que se aplica à testemunha aplica-se à vitima, menos o compromisso de dizer a verdade. Assim, a vitima também pode ser conduzida coercitivamente a juízo.
Existe uma exceção em que se dá especial relevância ao depoimento da vítima, que ocorre nos crimes contra dignidade sexual."
NÃO OBRIGADOS: CADI, mesmo decorrente de adoção.
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
(Exceção: Quando sejam única fonte de prova, mas estão desobrigados ao compromisso à verdade);
IMPEDIMENTOS: MATRACU
Médicos
Advogados
Tutores
Religiosos
Assistente Social
CUradores
Apesar da acareação servi como meio de solucionar divergências entre os relatos prestados, nada impede que o magistrado fundamentalmente dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, indefira a sua realização, sem que com isso cerceia o direito de defesa. Assim entende a 1ª turma do STF.
letra b:
CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208 do Código de Processo Penal.
Estão proibidas de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
GABARITO: LETRA C
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
GABARITO : C
CAPACIDADE DE SER TESTEMUNHA:
Como regra, qualquer pessoa pode ser testemunha.
Exceções:
a) testemunhas dispensadas do art. 206, CPP: são testemunhas que em ração de parentesco estão dispensadas de depor. Mas, se forem a única fonte de prova tem o dever de depor, mas não prestam compromisso.
b) testemunhas proibidas do art. 207, CPP: são testemunhas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão tem o dever de sigilo. Mas se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar haverá depoimento, só não vale para o advogado, pois ele só pode depor para autodefesa.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Profº: Guilherme Madeira.
Quanto à letra B:
Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
QUESTÃO CORRETA LETRA "C".
206. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. Apenas o ascendente, descendente, irmão, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (quando for o único meio de prova);
a) Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
b) primeiro erro: o interrogatório do acusado é o último ato da audiência de instrução e julgamento (art. 400). Segundo erro: o juiz, após proceder ao interrogatório, indaga às partes se restou algum fato para ser esclarecido, podendo, assim, elas intervirem de alguma forma nas perguntas e respostas.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
c) correto. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
e) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
robertoborba.blogspot.com.br
a) Acareação entre quaisquer pessoas
b) Interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual; acusação e defesa também poderão fazer perguntas ao réu
c) CORRETA
d) Inquirição do ofendido é obrigatória sob pena de condução coercitiva
e) Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou privados.
2016
Banca: CESPE
Órgão: PC-GO
Prova: Escrivão de Polícia Substituto
A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.
ERRADO
2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-RS
Prova: Analista Judiciário
Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
ERRADO
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
ACAREAÇÃO
> Conceito: É ato processual consistente na confrontação das declarações de 2 ou + acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.
> Pressupostos para realização: 1) as pessoas a serem acareadas já devem ter prestado suas declarações, perante o mesmo juízo e sobre os mesmo fatos e circunstâncias; 2) deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, que realmente interesse ao processo.
> Momento de realização: tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal
Recusa de confissão
Ascendentes, descendentes, cônjuge mesmo que divorciado ou filho adotado do réu.
EXCEÇÃO
Salvo se forem a única prova do crime.
Com relação à d):
a lei prevê, mas o STF não aceita.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html
ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html
Alternativa correta: C de conquista
Artigo 206, CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Deus no comando!
A questão AFIRMA :
C) - Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
A questão afirma que estão dispensados.
Porém diferente do que versa o art. 209
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Como grifado acima, o artigo fala que PODERÃO, mas não que ESTÃO DISPENSADOS.
ANULÁVEL.
Concordo com Josias Pavanati. Como assim estão dispensados?? Tem um SALVO bem grande no texto do Art. 206 que coloca a condição de obrigação para essas pessoas!
a) A acareação no processo penal é admitida entre acusados ou entre estes e testemunhas, sendo legalmente vedado tal procedimento entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida.
LETRA A – ERRADA -
Acareações: a acareação será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Para mais detalhes acerca de seu procedimento, remetemos o leitor aos comentários aos arts. 229 e 230 do CPP.
FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
A resposta está escrito "na condição de testemunhas " não sendo possível por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, os tais indivíduos deverão depor, porém na condição de informantes.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Questão sem alternativa correta.
Art. 232, CPP: Consideram-se documentos QUAISQUER escritos, instrumentos ou papéis, PÚBLICOS OU PARTICULARES.
Assertiva C
Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado
A) Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
B) Interrogatório é o último ato da instrução, art 400 cpp
É possível as partes pedirem esclarecimentos ao final do interrogatório. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
C) Art 206
D) Art 201 § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido (coercitivamente) à presença da autoridade.
E) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Nota-se que é um conceito amplo de documento, abrangendo, inclusive, e-mails, por exemplo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Questão sem alternativa correta.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Gabarito: D - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Conforme o colega Matheus:
Art. 236 CPP. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
A obrigatoriedade de tradução não fora mantida no Novo Código de Processo Civil que dispõe:
Art. 162 NCPC.O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;.
Não confundir com os atos notariais, em que há a obrigatoriedade de tradução dos documentos.
INFO 831 STF: -A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário (a lei diz “se necessário” – 236 CPP);
Mas não é necessário traduzi-lo??? O MP pede a condenação do réu com base em um documento escrito em LÍNGUA ESTRANGEIRA, e o examinador entende que NÃO É NECESSÁRIA SUA TRADUÇÃO??? Seria desnecessária se o MP apresentasse o documento como mero reforço probatório, e a defesa não o impugnasse. Mas, nas linhas da questão, não é isso que se observa.
APRENDA, BANCA MP-RS: ISTO É DESNECESSIDADE:
- A aferição de eventual desnecessidade da tradução de documentos redigidos em idioma estrangeiro, que justificariam, na espécie, a viagem ao exterior pretendida pelo denunciado, é cabível ao Juiz, sendo a ele dirigida a regra prevista no art. 236 do CPP." (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015).
- A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1561021/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015
Essas provas do Ministério Público são bizarras.
Mainara, o NCPC, na parte que trata dos atos processuais, diverge do CPP, exigindo seja o documento traduzido para o portugues. Veja que o art. 192 se compatibiliza com o art. 162, I, pois somente será necessário o juiz nomear tradutor se o documento estrangeiro não estiver acompanhado de versão em portugues enviada por via diplomática ou pela autoridade central. A necessidade aí diz respeito ao fato de o documento já vier ou não traduzido.
O problema é que o CPP é do século passado (1941), portanto muito desatualizado em relação ao CPC/2015. Este se mostra mais alinhado à Constituição de 1988, eis que garante a publicidade e transparencia do processo ao permitir a todos os brasileiros conhecer o conteudo da prova valorada no ato decisório, e não somente àqueles que tivessem conhecimento do idioma estrangeiro no qual produzido o documento. É preciso democratizar também o processo penal.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Obs: A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário:
-
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
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Não tradução de determinados documentos juntados aos autos:
Determinado Deputado Federal foi denunciado no STF por inúmeros crimes, dentre eles a prática de lavagem de dinheiro.
O MPF obteve das autoridades suíças diversos documentos que foram juntados aos autos. Ocorre que estes documentos vieram escritos na língua inglesa e o MPF providenciou a tradução de apenas alguns deles.
Não se realizou a tradução, por exemplo, dos extratos das contas e dos cartões de crédito.
O denunciado, no momento do recebimento da denúncia, alegou que haveria aí nulidade e cerceamento de defesa.
-
Caso concreto:
No caso concreto, o STF concordou com o PGR e considerou que era desnecessária a tradução dos extratos bancários e de cartão de crédito, já que se trata, em sua essência, de documentos que trazem basicamente informações numéricas, que não exigem qualquer tradução. Tais documentos são compostos de números e alguns avisos e informações padronizadas, sem qualquer relevância no contexto criminal.
Complicado.
- A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1561021/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015.
Acredito que 0 artigo 236 do CPP é nconstitucional, pois a partir do momento que garante ao juiz o poder de decidir se a tradução é ou não necessária, em determinados casos pode macular não só o contraditório e a ampla defesa, mas parcialidade parcialidade do julgado, principalmente se tratando de processo penal.
Se a acusação junta aos autos documento em lingua estrangeira, sem a correspondente tradução idônea, e o juiz entende que deve ser traduzido e assim ordena, estará diretamente produzindo prova para o Ministério Público, já que tal onus (a tradução) é da acusação e deveria ser apresentada com o documento.
Se de outro modo, o juiz consegue traduzir o documento e entender seu conteúdo, dispensando a tradução, mas a defesa não consegue por nao ser obrigada a saber outros idiomas, estar-se-ia comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Os documentos em língua estrangeira apenas serão traduzidos se necessários, sendo que o juiz os aprecia livremente para a formação de sua convicção. Letra 'd' correta.
STJ: II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário,cumprindo ao Juiz - por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. (REsp 1234097 PR 2011/0006045-5. 03/11/2011. Min. GILSON DIPP).
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
robertoborba.blogspot.com.br
...
d) apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 468):
“21 - Documentos em língua estrangeira: devem ser traduzidos, quando necessário. É natural que um documento produzido na Espanha seja considerado em língua estrangeira, mas pode ser considerado de entendimento amplo pelas partes, razão pela qual independe de tradução. A decisão ficará a critério do juiz que, entretanto, deve providenciá-la, sempre que qualquer dos envolvidos no processo assim deseje. Nos tribunais: STJ: “A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados.” (REsp 118134 – SP, 6.ª T ., rel. Vasco Della Giustina, 21.06.2012, v .u.).” (Grifamos)
Questão simplesmente bizarra, deveria ser ANULADA. Quem conhece o assunto fica em - legítima - dúvida. Quem não conhece, tem mais chance de acertar! A questão não menciona se o juiz considerou ser desnecessária ou não a prova. Como haveria de ser respondida? E no mais, concordo com o colega Felippe Almeida.
Gabarito: D
Sobre a alternativa D, a doutrina em sentido contrário:
"O fato de um documento ter sido produzido em língua estrangeira não é empecilho à sua juntada aos autos do processo. Nesse caso, prevê o art. 236 do CPP que o documento em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, será, se necessário, traduzido por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
A nosso juízo, em que pese a ressalva constante do art. 236 do CPP ('se necessário'), mesmo que as partes tenham conhecimento da língua estrangeira, impõe -se a tradução do documento para o Português, haja vista o princípio da publicidade dos atos processuais, do qual deriva a necessária acessibilidade de todos ao conteúdo do documento. A dispensa de tradução só deverá ocorrer quando o conteúdo do documento não interessar ao acertamento do fato delituoso."
Fonte: LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. Volume único, 5. ed.
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
Na verdade, a doutrina do Renato Brasileiro exposta pela colega Carol se encaixa perfeitamente na questão, já que a dispensa da tradução ocorreu justamente por não interessar ao deslinde do fato delituoso.
Lei seca nos fala......SE NECESSARIO em seu artigo 236 do cpp
PROVAS - A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
O difícil e confrontar a letra fria da lei e a situação fatica. Ora pois se ele for condenar com base no texto em lingua estrangeira faz se necessário a tradução. Não pode cogitar a (d) estar correta - pois não é obrigatória se não for necessária - se for necessária é obrigatória. ISSO SE CHAMA LOGICA. Salvo melhor juizo
C) decidir pela conversão do julgamento em diligência para que seja providenciada a tradução do documento por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea a ser nomeada pelo juízo, apenas se for condenar o acusado e valer-se do documento para tanto. Se isso não tornar a tradução necessária, é melhor dizer que nunca será necessária a tradução. Eu não sei o que diz o documento, mas te condeno com base nele. AFF
Conforme comentários ao artigo 236, do cpp, Nestor Tavora e Fabio Roque:
"Se os documentos forem realmente utilizados, seja na sentença , ou para lastrear medidas cautelares, entendemos que a necessidade de tradução é presumida, em homenagem à publicidade e ao acesso à informação"
Desta forma, como documento em questão não fora utilizado, não haveria a necessidade de tradução, conforme se infere do enunciado da questão .
Agora, afirmar que "o juiz deverá apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória", deixa um tanto quanto dúbia a assertiva.
Mas enfim, levando em conta a literalidade do artigo 236, do cpp, há que se afirmar que está correto o gabarito.
Uma técnica interessante de memorização é criar situações um tanto bobas para a aplicação do dispositivo. Por exemplo, imagine que em um processo seja juntado aos autos um documento em inglês, onde esteja escrito "I love you" (por, agora, ignore a pertinência do doc com o precesso). É realmente necessário que tal documento seja traduzido por tradutor público ou pessoa idônea??? É claro que não! Seria um desperdicío de tempo e dinheiro, afinal, por mais "pobre" que seja o conhecimento da lingua inglesa, a gigantesca maioria das pessoas sabe o que essa frase significa.
Tosco né?! Mas me ajudou, e espero que ajude a vocês tbm.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
serão traduzidos os documentos SE necessários. Não é obrigatório
Entendo que no CPC, a tradução ainda é obrigatória, nos termos do art. 192 do CPC:
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Na verdade, o art. 162 trata da necessidade de nomear tradutor e não da necessidade de o documento ser traduzido.
Art. 162 NCPC.O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;.
Muito pertinente o comentário da Ana Flávia!
Art 236. sem mais.
Gabarito D
Considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.
STJ: II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário,cumprindo ao Juiz - por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. (REsp 1234097 PR 2011/0006045-5. 03/11/2011. Min. GILSON DIPP).
Se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (...)
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Tudo bem que a lei fala que só deverá ser traduzido SE NECESSÁRIO.
Mas se o MP pediu a condenação com base exatamente nesse documento, não seria necessário??? Principalmente se o juiz for condenar a parte, com base nesse documento?
Ficou meio esquisito esse gabarito...
Concordo plenamente com o Felipe. Essa questão foi bem estranha...acredito que seria imprescindível a tradução, uma vez que o juízo utilizou da prova para condenar. Embora a defesa não tenha se manifestado, acredito que violaria o contraditório não oportunizar a tradução nesse caso.
Gabarito - Letra D.
CPP
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente necessária. É o que estabelece o CPP, em seu art. 236: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015.
STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
Documentos em língua estrangeira:
- CPC – obrigatório traduzir
- CPP - não é obrigatório traduzir
Caso necessário, os documentos em língua estrangeira serão traduzidos.
Bem coerente essa alternativa D).
Lírica, inclusive.
Abraços.
Gabarito letra D
Letra A:
art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Letra B:
art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Letra C:
art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Letra D:
art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Letra E :
art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
a) Caso o juiz obtenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá determinar a juntada aos autos mediante requerimento da parte interessada.
b) Os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo em grau de recurso quando os autos estiverem conclusos para julgamento.
c) Considera-se documento quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, possuindo o mesmo valor a fotografia atual do documento. [Autenticada]
d) Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
e) Documentos em língua estrangeira serão necessariamente traduzidos por tradutor oficial ou pessoa idônea nomeada pela autoridade para serem juntados aos autos, exceto quando os sujeitos processuais dominarem o idioma.
QUANTO À LETRA "C"
c) Considera-se documento quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, possuindo o mesmo valor a fotografia atual do documento.
Além de precisar de autenticação, NÃO precisa ser fotografia ATUAL.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
LETRA D.
A) ERRADA. É independentemente do requerimento de qualquer das partes.
B) ERRADA. Salvo os casos expressos em lei.
C) ERRADA. A fotografia terá o mesmo valor do documento original se estiver autenticada.
D) CORRETA. Vide art. 238, CPP.
E) ERRADA. Só serão traduzidos se houver necessidade.
Questão Média 75%
Gabarito Letra D
Sobre os documentos no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal vigente, assinale a alternativa correta.
[❌] a) Caso o juiz obtenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá determinar a juntada aos autos mediante requerimento da parte interessada.
Erro de Contradição:
art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
[❌] b) Os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo em grau de recurso quando os autos estiverem conclusos para julgamento.
Erro de Contradição:
art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
[❌] c) Considera-se documento quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, possuindo o mesmo valor a fotografia atual do documento.
Erro de Redução:
art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
[✅] d) Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
art. 238. Os documentos originais, (....) à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
[❌] e) Documentos em língua estrangeira serão necessariamente traduzidos por tradutor oficial ou pessoa idônea nomeada pela autoridade para serem juntados aos autos, exceto quando os sujeitos processuais dominarem o idioma.
Erro de Contradição:
art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Essa questão deve ser anulada, uma vez que não existe resposta correta, vejamos!!
o art. 238. prevê que Os documentos originais, juntos a processo findo, quando NÃO exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Contudo a alternativa D prevê o seguinte: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
Notem que os documentos possuem motivos que justifiquem sua conservação, já que a questão suprimiu a palavra NÂO que justificaria a reposta como correta.
isso demonstra que a banca gosta de letra de lei.
Gabarito: D
conforme dispõem o art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
jadieslon oliveira da silva, a expressão " NÃO exista" prevista no texto legal foi substituída na alternativa por "inexistir", o sentido é exatamente o mesmo, para que questão esteja correta não é necessário (no geral) que se contenham rigorosamente as mesmas palavras da lei.
Assertiva D
Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
CPP. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Quanto a letra "D"
SÚTIL diferença que me fez errar:
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
tem que autenticar a fotografia.
Acredito que o art. 234 do CPP (a que se refere a letra "a"), não se encontra em conformidade com o sistema acusatório, adotado pela CF e , atualmente, previsto no CPP.
Acredito que o art. 234 do CPP (a que se refere a letra "a"), não se encontra em conformidade com o sistema acusatório, adotado pela CF e , atualmente, previsto no CPP.
Com a entrada em vigor do pacote anticrime entendo, podemos, com eventual questão de concurso, considerar a alternativa A como verdadeira, visto que no sistema acusatorio o magistrado não deve ter uma posição ativa no processo
D
Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu.
A) ERRADA. Caso o juiz obtenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá determinar a juntada aos autos mediante requerimento da parte interessada.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
B) ERRADA. Os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo em grau de recurso quando os autos estiverem conclusos para julgamento.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, Mas: Art. 479: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
C) ERRADA. Considera-se documento quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, possuindo o mesmo valor a fotografia atual do documento.
Art. 232.Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
D) CORRETA. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando inexistir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu. ART. 238 CPP
E) ERRADA. Documentos em língua estrangeira serão necessariamente traduzidos por tradutor oficial ou pessoa idônea nomeada pela autoridade para serem juntados aos autos, exceto quando os sujeitos processuais dominarem o idioma.
Art. 236.Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original
.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
A questão cobrou conhecimentos acerca dos documentos no Processo Penal.
A – Incorreta. Caso o juiz tenha conhecimento da existência de documento relativo a ponto relevante, independente de que seja para beneficiar a acusação ou a defesa, poderá mandar juntar o documento aos autos de ofício, ou seja, independente de requerimento das partes, conforme o art. 234 do Código de Processo Penal: “Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível".
B – Incorreta. Não havendo impedimento expresso em lei as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, até mesmo em grau de recurso, conforme redação do Art. 231 do CPP: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
C – Incorreta. De acordo com o CPP “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares" (art. 232). Fotografia dos documentos sem autenticação não tem valor de documento.
D – Correta. A alternativa reproduz o art. 238 do CPP: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
E – Incorreta. De acordo com o art. 236 do CPP “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Gabarito, letra D.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
b) ERRADO: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
c) ERRADO: Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
d) CERTO: Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
e) ERRADO: Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
RESPOSTA LETRA (A)
Rcl N. 23.101-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.
II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente.
DÚVIDA NA LETRA (D)
A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DISPÕE QUE: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
TODAVIA, vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação:
• Art. 7° São direitos do advogado:
(..) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meiofísico ou digital;
• A súmula vinculante continua válida.
Contudo, depois da alteração promovida pela Lei n° 13.24512016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária“, como prevê a SV14).
Não vislumbro erro na letra "d". Alguém pode apontá-lo?
É cediço que o STF possui um enunciado vinculante sobre o tema.
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A súmula vinculante continua válida, indubitavelmente. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.
Sendo assim, atualmente, ela não passaria a alcançar procedimentos de natureza cível ou administrativa?
Fernando, erro da letra D
natureza cível ou administrativa é DIFERENTE de qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição.
A respeito da alternativa "D", consultando o site do STF, encontrei referência ao seguinte julgado, que entendo ser o fundamento para a incorreção da assertiva:
● Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
"O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)
POR FAVOR. MARQUEM INDICAR COMENTÁRIO DE PROFESSOR, POIS NÃO ESTOU CONSEGUINDO VER A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. OBG
Sobre a letra D, também encontrei esse entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
(...)
3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União.
4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
GABARITO A
CPP
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Os elementos ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligencia, poderá ter seu acesso delimitado pela autoridade policial, e consideração ao principio da supremacia do interesse público
Quanto a letra B, HC 94387 ED: STF fixou entendimento de que o advogado pode ter acesso a todas as provas, mesmo que tenham relação exclusiva com terceiros ou que haja suposto risco de vida para as testemunhas caso o advogado tenha a informação.
Meu pensamento: discordo da referida súmula, visto que o art. 155 do CPP faz diferenciação entre prova e o elemento informação, sendo o termo prova utilizado para se referir a elementos produzidos em contraditório e o termo elemento de informação abrange todos os demais que foram produzidos inquisitorialmente, ou seja, PROVA E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM. Além do mais, o inquérito e peça meramente informativa, não podendo o juiz fundamentar suas decisões unicamente neste.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
A questáo cobrava um entendimento amplo da SV 14.
@Sd Vitório
Em relação à letra B, o que aquele HC diz é justamente o oposto da questão. Veja:
"Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010).
Não sei se há outras jurisprudências discordantes, mas seria esdrúxulo se isso pudesse ocorrer.
A respeito do item "d" encontrei o seguinte excerto no site do STF: "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
Mesmo com as mudanças ocorridas no Estatuto da OAB, entendo que a questão está correta.
O enunciado pede expressamente o entendimento do STF sobre os meios de prova. De acordo com o atual entendimento do Supremo, não se aplica o verbete da Súmula Vinculante 14 aos procedimentos de natureza cível e administrativa. Apesar de serem julgados mais antigos, são os que embasam o atual entendimento do STF.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
"O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
"O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)
Qual é o erro da C?
O erro da alternativa "c" é afirmar ser necessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual:
Ementa: RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente. (Rcl 23101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)
•Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)
•Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.
•Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro
•Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro
•Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)
•Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)
a)o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.
Súmula 14 - fala em possibilidade de obtenção da cópia da Audiência AudioVisual... mas não é obrigado a degravação...
GABARITO
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b)é permitida a obtenção de informações concernentes à realização das diligências investigatórias pendentes, até mesmo as que se refiram a terceiros envolvidos.
Pentendes NÃO
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c)é obrigatória a disponibilização ao DP de cópia de tudo que tiver sido registrado, no curso do processo, em audiências realizadas, o que inclui a degravação feita por meio audiovisual.
É desnecessário a DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA... mas a cópia é obrigatória
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato." (Rcl 23101, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)
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d)o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa.
Não engloba processos administrativos
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
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e)o DP pode ter acesso às diligências que estejam em andamento e ainda não tenham sido documentadas.
Mesma justificativa da B
Pessoal, se estão com dúvida na D, indiquem a questão para comentário.
''Já documentados".
Súmula 14 STF
@Rafael - procedimentos de natureza cível ou administrativa., estão fora do inquérito !
LETRA D - DIZER O DIREITO: Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida.
Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 14-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/06/2018
Esse 'por quaisquer meios' na A me matou. Sem conhecimento da súmula fica muito amplo esse conceito, podendo abarcar, por exemplo, meios ilegais de obtenção da cópia.
gabarito letra A
o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados
d)o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa.
Não engloba processos administrativos
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.
DIZER O DIREITO:
Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.
Sem enrolação:
Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Excelente, João.
Os comentários dessa "Professora" Letícia Delgado são horrorosos. Nunca aborda a controvérsia, além de gravar vídeos enormes.
Não perco mais o meu tempo assistindo supostas explicações dela.
É melhor o QC trocá-la logo.
O comentário abaixo é relativo a assertiva "D"
"d) o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa." FALSA
E por que a assertiva não está correta?
=> Atenção ao enunciado! Observe sempre como está sendo cobrada a questão!
"De acordo com o entendimento do STF (...)"
Pois bem, vejamos o que diz a S.V. 14 e o entendimento do STF sobre o assunto:
S.V. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
"O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)
Veja que as questões de concurso tendem sempre a delimitar o campo de incidência da pergunta. Eis a atenção que devemos ter para não errar a questão!
Exemplos de como são cobradas algumas questões:
-> De acordo com o Código Civil...
-> Conforme o entendimento do STJ...
-> De acordo com o entendimento do STF...
Ou seja: o concursando tem que responder o que a banca está pedindo. Se é conforme a lei, marca o que diz a lei; se é conforme o entendimento do STF, marca o que diz o STF....
Súmula 14
@flashcardsprf
Revise seu material em alguns minutos.
Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.
FOCO PRF
Desculpe, mas essa professora Letícia Delgado, a meu ver, tem uma didática péssima. Além de falar muito rápido, não discute amplamente sobre os julgados e as jurisprudências em face ao CPP e demais Leis. Socorro!!!!
letícia delgado é uma grande professora,o problema é o raciocínio lento de alguns alunos!
Por que a questão está desatualizada?
Pacote anticrime
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XV- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.
Acredito não está desatualizada, a lei agora prevê o que já estava sumulado e também previsto no Estatuto da OAB.
ALT.A
PROCESSO PENAL: CAPÍTULO-IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
VIDE ARTS...233,234 E 479 DO CPP......
A) Art. 232, § único: À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
B) Art. 232: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
C) Art. 236: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
D) Art. 233: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
E) Art. 235: A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Complementando...
Os colegas já colocaram que a alternativa correta (Letra A - literalidade), porém a Assertiva D também pode ser considerada correta, uma vez que o comando não especificou se a prova seria para acusar ou absolver...como é sabido, é permitida a utilização de prova ilícita para ABSOLVER o réu (o que inclui a carta particular interceptada - logo, pode ser usada em juízo), mitigando a proibição da prova ilícita!!
Oh o CPP dizendo:
CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
CPP - Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
bons estudos
Discordo do nobre colega João. A questão é objetiva, e não foi citada qualquer referência para interpretação, logo o candidato deve se ater ao contido na prova, que refere-se a lei seca. Abraço.
GABARITO A
Complementando: tem uma exceção a regra do art. 233. As cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos poderão ser admiitidas quando for o UNICO meio capaz de provar a inocencia do réu.
a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada. [CERTO]
b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.
ERRADO - Escritos, papéis, instrumentos (públicos ou particulares)
c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
ERRADO - Só se tiver necessidade. A sua juntada no processo pode ser imediata.
d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
ERRADO - As provas obtidas por meios ilícitos são inadimitidas
e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
ERRADO - Só quando contestadas
Gabarito: A
CAPÍTULO IX do CPP
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada.
CERTO. Art 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.
Errada. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
Errada. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
Errada. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
Errada. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
A lei diz que a fotografia de um documento terá a mesma validade que o documento, quando a fotografia for autenticada
É muito diferente do que a assertiva A diz quando fala que "Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada"
Pois dá a impressão que fotografia autenticada (cópia) terá o mesmo valor da fotografia original.
A questão não tem alternativa correta.
DOS DOCUMENTOS
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
GABARITO: A
a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada.
CERTO. Art 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
b) Por documento se entende apenas o escrito, em papel, produzido ou subscrito por particular.
Errada. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
Errada. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
Errada. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
Errada. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Fepese é uma mãe!
Questão Difícil 64%
Gabarito Letra A
Em matéria de prova processual penal, assinale a alternativa correta acerca dos documentos.
[✅] a) Terá o mesmo valor que o original, a fotografia devidamente autenticada.
Art 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
[❌] b) Por documento se entende QUAISQUER ESCRITOS (apenas o escrito), em papel, produzido ou subscrito POR PARTICULAR OU PÚBLICO (por particular)
Erro de Redução:
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
[❌] c) Para ter validade, os documentos em língua estrangeira devem estar traduzidos por tradutor público.
Erro de Contradição:
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
[❌] d) As cartas particulares, mesmo que obtidas de forma ilícita, serão consideradas como documentos hábeis para prova em juízo.
Erro de Contradição:
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
[❌] e) Os documentos, para servirem como provas hábeis, deverão ser submetidos a exame pericial.
Erro de Contradição:
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
CONTESTADA: impugnada, contraditada, contrariada, negada, respondida.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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A questão não tem alternativa correta.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Com relação a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.
Com relação a prova documental, também tenha atenção ao fato de que: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, artigo 231 do Código de Processo Penal.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 232,
parágrafo único do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
O artigo 232 do Código de Processo Penal traz que “consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.
C) INCORRETA: Os documentos em língua estrangeira serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade, artigo 236 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos esta prevista no
artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e o artigo 233 do Código de Processo
Penal traz a vedação expressa da
utilização das cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios
criminosos.
E) INCORRETA: Os documentos somente serão submetidos a exame pericial quando houver dúvida quando a sua autenticidade.
Resposta: A
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.
Bons Estudos.
Sobre os meios de prova, é correto afirmar que
a) o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais se estas forem inseparáveis da narrativa do fato. CORRETA. Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.
b) se da acareação resultar comprovado ter uma das testemunhas mentido durante seu depoimento, o resultado da acareação terá valor absoluto quando da valoração da prova em sentença. ERRADO.
c) a testemunha poderá se eximir da obrigação de depor. ERRADO. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) o interrogatório do réu preso será realizado preferencialmente pelo sistema de videoconferência. ERRADO.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
e) não é permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. ERRADO.
Fundamento legal da letra B:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Se nem mesmo o laudo pericial vincula o Juiz (CPP, art. 182), não será uma acareação que terá valor absoluto.
Fundamento da letra E:
" Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
A letra "E" está errada na forma do art. 231 do CPP:
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Gabarito: Letra A.
a) CPP, Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
b) Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).
c) CPP, Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) CPP, Art. 185. RG: será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).
e) CPP, Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
GABARITO LETRA A
CPP Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Alternativa correta: LETRA B.
A testemunha não pode manifestar as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis do fato.
Quanto às demais:
Nenhuma prova possui valor absoluto, muito menos a acareação.
O interrogatório deve ocorrer preferencialmente no estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, presencialmente. Em certas hipóteses, é admitida a videoconferência. E, se não realizado no estabelecimento prisional, será requisitado o comparecimento do réu em juízo.
Os documentos, no processo penal, podem ser juntados a qualquer tempo pelas partes, diferentemente do que ocorre no processo civil.
E, por fim, a testemunha não pode eximir-se de depor, mas apenas recusar-se quando o acusado é seu ascendente, descendente, afim em linha reta, pai, mãe, irmão, filho ou cônjuge, salvo quando não houver outro meio de obter a prova. Importante acrescentar aqui que existe também o impedimento de depor, que está relacionado àquelas pessoas que devem guardar segredo em razão de função, ministério, ofício e profissão. Neste último caso, se a parte interessada autorizar, elas podem depor.
Algumas considerações:
A) Entre as características da prova testemunhal está a objetividade que, por sua vez, consiste no fato de que a testemunha deve depor sobre os fatos, não podendo externar suas opiniões pessoais ou prestar juízo valorativo. Contudo, se o juízo de valor for inseparável da narrativa, nessa hipótese, o mesmo poderá ocorrer, conforme o art 213 do CPP.
B) Acarrear signfica colocar frente a frente, pessoas cujas declarações são divergentes. Nesse sentido, a acareação tem por finalidade obter o convencimento do juiz sobre algum fato. Terá o mesmo valor probatório da prova testemunal e do interrogatório do ofendido.
Características da prova testemunhal
a) Oralidade: a prova testemunhal é, em regra, oral.
b) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos (exceto quando inseparáveis da narrativa do fato)
c) Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra.
d) Obrigatoriedade de comparecimento: a testemunha, devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força.
fonte: Estratégia
letra A , art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Quando você se achar esperto demais para ler toda a questão lembre-se de mim, que errei pq parei de ler a questão exatamente onde achei que tava errado, mas o complemento deixava correto. UIDHUIDEHIDEI
IMPRESSIONANTE COMO AS BANCAS, ULTIMAMENTE, FAZEM PERGUNTAS DE PRIMÁRIO PARA DEFENSOR, PROCURADOR E JUIZ, E QUANDO E PARA AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL ELAS PERGUNTAM COISAS DE Ph-D
NENHUMA prova tem caráter absoluto.
Nelson Vilela, é pelo fato dos cargos de AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL, serem mais concorridos, então eles dificultam mais a prova.
Resposta letra (A)
Art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
É o juiz-psicólogo
PUUUUTS, parei no "o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais"
Interpretação é tudo, amigos!!
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
GAB - A
C.P.P.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
b) ERRADO: Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
c) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) ERRADO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
e) ERRADO: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 213,CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ERRADO. Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).
ERRADO.Art. 206,CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
ERRADO. Art. 185, CPP - Regra geral- será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).
ERRADO. Art. 231,CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
É certo afirmar:
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Item I: CORRETO
Art. 6º, do CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Item II: ERRADO
Art. 158, do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Item III: ERRADO
Art. 182, do CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Item IV: CORRETO
Art. 159, § 7º, do CPP. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.
II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)
III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)
>Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a D que é o gabarito.<
Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos
Boa quearao e para quem estuda juntamente com o CPP deu pra matar.
1 e 4 estão corretas
Quando eu vi o tamanho da I pensei "primeiro vou ver as outras, capaz de por eliminação saber se a I é certa ou errada"... E não deu outra, sabendo a II, III e IV se sabe a resposta por eliminação.
Bizu era começar de baixo pra cima nas assertivas como fiz kkkk
Assertiva D
Somente as proposições I e IV estão corretas.
I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Medidas tomadas pela autoridade policial
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Laudo pericial
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
(O juiz não fica preso ao laudo pericial)
Perícia complexa
Art. 159. § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Gabarito: C
GAB: VESTÍGIOS - C
E o que são INDICIOS ? CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇAO COM O CASO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
GAB. C
VestÃgio: qualquer marca, objeto ou sinal sensÃvel que possa ter relação com o fato investigado.
Evidência: o vestÃgio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.
IndÃcio: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indÃcio a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.†O indÃcio leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)
Prova material:consistente em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime.
Gab. C
" Vestígio é qualquer marca, fato ou sinal detectado em local de crime.
Após anállise, interpretação e associação do vestígio com exames laboratoriais e dados de investigação policial do fato que o enquadraram no caso, em decorrência da relação inquestionável com o fato e com as pessoas envolvidas, tem-se o indício."
Bittar, Neusa. Medicina legal e noções de criminalística, 5.ed. rev.ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Vestígio:
- Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;
- Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.
Indício:
- Circunstância conhecida e provada;
- Possui relação com o fato;
- Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.
Evidência:
- Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;
- Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;
- Elemento material;
- Natureza objetiva.
Espero que o resumo ajude.
Abraços e bons estudos.
LOCAL DO CRIME ja matou a questão!
Vestígio:
- Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;
GB/ C
PMGO
VEI P... 1º temos os VESTÍGIOS que foram deixados, 2º os vestígios analisados podem ou não se tornarem em EVIDÊNCIAS, 3º circunstância conhecida e provada temos o INDÍCIO. Depois disso vira PROVA.
Questão Muito Difícil 57%
Gabarito Letra C
Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:
[❌] a) Evidências.
ESTÁ RELACIONADO E UTILIZADO COMO PROVA
É o vestígio que após analisado tecnicamente pela perícia, constata-se ter ligação com o fato investigado. No dicionário de língua portuguesa online define-se como qualidade de evidente; certeza manifesta
[❌] b) Provas Materiais.
CLASSIFICAÇÃO DE PROVA
QUANTO A FORMA
a) Testemunhal - Depoimentos prestados.
b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.
c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.
[✅] c) Vestígios.
DÚVIDA ( RELACIONADO OU NÃO)
Sinal, marca ou objeto que possa ter ligação com a ocorrência criminal. No dicionário de língua portuguesa online define-se como aquilo que fica ou sobra do que desapareceu ou passou
[❌] d) Indícios.
ESTÁ RELACIONADO
artigo 239, afirma que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No dicionário de língua portuguesa online define-se como princípio de prova; indicação, sina
VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) → INDÍCIO (esta relacionado) → EVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova ) → PROVA
Bendito Seja o nome do Senhor!
GABARITO C
ATUALIZAÇÃO DO CPP
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Consoante determina o CPP em seu artigo 158-A, §3º (redação dada pela Lei nº 13.964/19), "Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal."
Gabarito: C
CPP
Art. 158- A
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
A questão cobrou conhecimentos acerca dos conceitos de Provas, evidências, vestígios e indícios.
Provas: São os atos produzidos pelas partes para “reconstruírem" os fatos afim de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Indício: é conceituado pelo art. 339 do Código de Processo penal da seguinte maneira “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Evidência: é o indício, estudado, trabalhado e detalhado pelo perito e que se mostra ligado diretamente ao fato.
Vestígios: são “rastros", sinais, marcas deixado no local do crime.
Assim, o enunciado da questão melhor se adequa ao conceito de vestígios.
Gabarito, letra C.Pelo que entendi a EVIDÊNCIA é o vestígio já periciado e que possui em favor dele a presunção de veracidade já que foi analisado por peritos!
IndíCio a Circunstância conhecida e (Com)provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Vestígio o que marca a passagem ou ocorrência do indício - é qualquer marca, dado material perceptível ou latente, ou sinal detectado em local de crime.
Evidência é o vestígio depois de feitas as análises, onde se constata técnica e cientificamente a sua relação com o crime.
Essa me confundiu!
Gabarito letra E
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes
Quanto a alternativa E (a qual gerou certa dúvida) - devemos olhar para o artigo suas exceções e peculiariadades, assim:
- Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (art.206=ascendentes ...)
abcos
GABARITO E
Em relação a alternativa de letra "A", apesar do reconhecimento de pessoas em sede polícial ser uma mera recomendação (art. 226, CPP), há que se observar formalidades legais. O que torna a alternativa incorreta é afirmar que não requer qualquer formalidade.
Gabarito - Letra E
a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]
b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
Não entendi a letra ''C''
marcelo linhares,
Caso o ascedente seja testemunha ele não irá prestar o compromisso de dizer a verdade.
A testemunha é obrigada a depor. Essa é a regra
geral. Poderão, entretanto, recusar‑se a fazê‑lo o ascen‑
dente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe
ou o filho adotivo do acusado.
Me confundiu... se a pessoa é vítima, como ela pode ser apreendida?
medida cautelar, por exemplo...
estou correto?
e) a busca e apreensão da vítima é admissível pois a própria vítima pode ser o motivo da diligência:
ex: menina desaparecida há 3 dias. o juiz determina busca e apreensão da casa de um suspeito onde acretita-se que a sequestrada esteja
(a vítima é o próprio objeto da busca)
GABARITO E
Sobre as dúvidas.
Por exemplo: policial militar depara-se com ocorrência decorrente de violência doméstica, que por expressa previsão legal não precisa de representação, ou seja, ação pública incondicionada. Porém a vítima recusa-se a ir à presença da autoridade policial de plantão. Com respaldo no artigo 240, § 1º, g do Código Processual Penal faz-se a apreensão da vítima e a conduz de forma coercitiva para que os Estado possa tomar as providências legais ao caso.
Em alguns anos de polícia e isso nunca aconteceu comigo (Ironia).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Coisa feia ficar copiando o comentário do colega sem citá-lo...
Em relação à alternativa "A", para doutrina e para jurisprudência a afirmativa está correta, pois de fato o CPP não requer qualquer formalidade, o art. 226 é meramente recomendatório.
Prevalece que se trata de mera recomendação (STJ, AgRg no REsp 1444634).
Admite-se o reconhecimento fotográfico e fonográfico (STF, HC 74267).
Sobre a Busca e Apreensão do art. 240 do CPP:
-> pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes
-> Divide-se em domiciliar (1º) e pessoal (§2º)
A busca e apreensão domiciliar se presta para:
a) Prender criminosos;
b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação (imitação com aparência de verdadeira);
d) Apreender armas, munições ou outros instrumentos utilizados na prática do crime;
e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;
f) Apreender pessoas vítimas de crime;
g) Colher qualquer elemento de convicção.
GABARITO: E
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
Essa foi linda !
marcelo linhares, a alternativa C está errada pois o ASCENDENTE , ao contrário do que a assertiva alega, não tem o compromisso de dizer a verdade. Nos termos do Art. 208 do CPP.
Basicamente leia estes tres artigos: 208, 206,203 todos do CPP.
Acertei agora,
Errei na Prova
Simplificando a alternativa C): É possível "derrubar" a recusa a depor dos indivíduos elencados no 206. MAS, o fato deles serem obrigados a depor não afasta a vedação que eles têm quanto a prestação de compromisso prevista no 208. Ou seja, podem ser obrigados a depor, mas como meros informantes, porque para serem testemunhas no processo precisam prestar o compromisso de dizer a verdade na forma do 203 e estão proibidos de fazê-lo.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
GABARITO: E
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
Só acho estranho dizer que a pessoa vítima pode ser "objeto"! Ao meu ver o termo correto deveria ser "sujeito".
a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.
FALSO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.
FALSO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.
FALSO
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.
FALSO
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.
CERTO
Art. 240. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: g) apreender pessoas vítimas de crimes;
Alguém poderia exemplificar quando uma vítima é objeto de busca e apreensão?
Busca e apreensão da vítima seria a sua libertação (o q difere de apreensão).
Em relação a alternativa "A" vejamos o que diz o STJ:
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.
Fonte: Revisão para Delegado Federal do Dizer o Direito
GAB: E
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes
POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA?
Vamos lá!
ALTERNATIVA A: "o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime."
O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.
A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.
Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (GRIFO NOSSO)
GB\E INTERESSANTE.
PMGO
Gabarito: letra E
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
g) apreender pessoas vítimas de crimes
b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.
LETRA B – ERRADA -
1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
Acareação pode entre todos!
O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.
A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.
Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Vamos aos erros das alternativas:
A >>> o reconhecimento de pessoas exige formalidade sim, tem algumas explícitas no CPP. Até porque, para segurança do reconhecedor, pode-se providenciar que o reconhecido não o veja, por exemplo. (Art. 226)
B >>> a acareação pode acontecer entre quaisquer pessoas envolvidas no processo (Art. 229, caput)
C >>> o ascendente (e outros "parentes próximos", vamos dizer assim) prestarão sempre testemunho descompromissado. (Art. 206, caput)
D >>> o papel particular também é considerado documento (Art. 232, caput)
E >>> CORRETA. Art. 240, §1º, g e 244, caput.
COMENTÁRIOS: Realmente, a diligência de busca e apreensão pode incidir sobre pessoa vítima de crime.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
LETRA A: A assertiva “A” é polêmica. Isso porque o artigo 226 do CPP traz uma forma na qual será feito o reconhecimento de pessoas.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
No entanto, o STJ entende que não é necessário seguir tal artigo, pois ele traz meras recomendações. Sendo assim, não é necessária qualquer formalidade do artigo 226.
A VUNESP parece ter levado em consideração apenas a Lei. Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.
LETRA B: Incorreto, pois a acareação pode ser feita entre acusados.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
LETRA C: Realmente, o ascendente pode se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
No entanto, caso venha a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
LETRA D: Errado, pois a lei considera documento o escrito particular.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
GABARITO DA BANCA: LETRA E.
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA (LETRAS A e E CORRETAS).
a C não especificou, pois o ascendente da vítima deve prestar compromisso, mas o ascendente do acusado não.
Assertiva E
a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.
A quetão diz "regramento específico das provas no CPP" e não de acordo com a "jurisprudência ou doutrina".
O que torna a alternativa A incorreta, pois no CPP exige a formalidade.
Esclarecendo melhor a letra A.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Achei que a alternativa A era correta porque segundo a professora de processo penal do Gran Cursos os procedimentos do art. 226 são meras recomendações e não obrigações, tanto que caso não sejam cumpridos não enseja nulidade do ato... essa informação está errada ?
A: O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Segundo o STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17). No mesmo sentido, é o entendimento do STF, que refere que o art. 226 do CPP “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJe 05/9/14). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato”. (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/6/15).
Assertiva E
a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.
GAB: E
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes
OBS: apreender não e prender;
Fiquei boiando C, pois o artigo 206 CPP , diz que os ascendentes podem eximir-se da obrigação de depor. Segundo a professora do Gran, mas caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. Complicado entender estas bancas.
Atenção, vejam que no enunciado da questão diz “No que concerne ao regramento específico das provas no CPP“, por se tratar de uma recomendação caso não seja seguida não gera nulidade, bons estudos!
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Gabarito: E
A. Errada! O “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime. (Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:...)
B. Errada! A "acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. (Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
C. Errada! O ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. (Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (falar a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).
D. Errada! Consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares. (Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares).
E. Certa. A pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”. (Art. 240, g)
Atenção!
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes
GAB LETRA E
A busca será domiciliar ou pessoal:
Domiciliar
Depende de autorização judicial
Casos para busca domiciliar
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Depende de autorização judicial
Pessoal
Não depende de autorização judicial
Casos para busca pessoal:
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
colher qualquer elemento de convicção.
o caso que lembrei
" A Justiça emitiu um mandado de busca e apreensão do celular de Najila Trindade, que acusa Neymar de agressão e estupro que teriam acontecido em Paris no dia 15 de maio. A modelo havia dito em depoimento que entregaria o aparelho até o dia 11 de junho, mas não o entregou. Por isso, as autoridades da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo fizeram o pedido à Justiça para busca e apreensão do telefone. O mandado se restringe ao endereço fixo informado pela modelo." ( Jornal correio do Povo)
Artigo - 240, CPP
g) apreender pessoas vítimas de crimes.
gabarito: E
O Item da alternativa (E) está correto, porém na alternativa (C): o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. >Caso for ascendente de vitima do processo, ele deverá sim prestar compromisso de dizer a verdade, há portanto uma falta de informação na alternativa C
alguém pode me dizer por que a C está errada?
Não tem compromisso com a verdade
tem compromisso com a verdade
Poderão eximir-se da obrigação de depor:
são proibidas de depor:
Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:
Esta dificil com tantos gabaritos discrepando do oficial da banca...
A) CORRETA: Quanto ao ônus da prova, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem fizer (art. 156, caput, do CPP). Assim, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Dessa forma, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385, CPP). Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível a absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, inciso VI, do CPP).
B) INCORRETA: Se uma prova é ilícita, em regra, será declarada nula, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, CF/88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; artigo 157, caput,do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Porém, a nulidade será da prova e não de todo o processo como disposto na assertiva. Ademais, os Tribunais Superiores, já vem adotando com base no princípio da proporcionalidade, uma mitigação das nulidades absolutas, nos termos do a563, CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Além disso, é importante ressaltar, que excepcionalmente, admite-se a utilização de provas ilícitas no processo penal em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição.
C) INCORRETA: Além das testemunhas arroladas pelas partes, o juiz poderá determinar de OFÍCIO, a oitiva de outras, que são conhecidas como testemunhas extranumerárias (209, caput, CPP: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”).
D) INCORRETA: O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância – fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará CARACTERIZADA se houver demonstração do NEXO CAUSAL entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Assim, a assertiva está incorreta, pois, afirma que não haverá contaminação da prova, mesmo presente o nexo causal com a prova originária.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/
Gabarito:
a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
Por força do Princípio do in dubio pro reo. Uma vez que o qual prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, deste modo, a culpa penal deve restar plenamente comprovada.
Bom e velho favor rei
Abraços
Bonus Game. Carro do Street Fighter
"Art 156 CPP: A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de origem."
Fica claro que cabe à parte que alegar algo prová-lo.
O réu poderá ser absolvido mesmo sem produzir provas de sua inocência, basta que o acusador não tenha provas para incriminá-lo.
GABARITO: A
GABARITO A
Em regra, cabe a quem fizer a alegação provar a culpa do réu. O juiz pode se convencer ou não, absolver ou condenar com base nas provas e no seu livre convencimento motivado, podendo, inclusive, absolver o réu mesmo que o ministério público peça pela condenação.
Questão extremamente mal elaborada, senão vejamos:
"A absolvição independe de o acusado provar o alegado." A forma com que a assertiva está disposta, da a entender que o acusado estava a realizar alguma alegação [de defesa, tipo excludente], "o acusado provar o alegado". Sabidamente, quem precisa provar é quem alega, conforme aritgo 156 CPP. Em se tratando de alegação de acusação, ele deve fazer prova da culpa do Acusado, no entanto, se o Acusado fizer alguma alegação que enseje sua absolvição, cabe ao mesmo fazer a prova.
Questão muito mal formulada.
Cara, sacanagem, suprimiram o nome Delegado. acertei fato, entretando acho que da forma que está já elimina uma porrada.
Do princípio da presunção de inocência, extraímos duas regras:
· Regra de natureza probatória: a parte acusadora é quem tem o ônus de provar a culpabilidade do acusado.
· Regra de tratamento: até o trânsito em julgado, o acusado deve ser tratado como inocente.
GABARITO A
a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado. (CORRETO - O ônus da condenação é do titular da ação penal, quase sempre o Ministério Público, consequência também do princípio "in dubio pro reu".
b) A declaração de ilicitude de uma prova necessariamente implica nulidade absoluta de todo o processo. (INCORRETO, não será ilícita a prova se ela for independente da prova contaminada ou não ficar evidenciado o nexo de causalidade).
c) A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (INCORRETA, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).
d) Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária. (CORRETO - Mesmo fundamento da letra B).
GABARITO: A
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Pensei no "In dubio pro reu" . Acertei
Letra A está correta.
Primeiro devemos atentar ao Art. 156, CAPUT, do CPP em sua primeira parte, após..... Lembre que o ônus divide em dois: Objetivo e Subjetivo, aquele atua como regra de julgamento a ser aplicada pelo Juiz quando permanecer em duvida quando da sentença, ou seja, acerca do conteúdo dela que devera proferir, caso nao tenha sido comprovada a verdade de uma afirmação feita nos autos. Lado outro, o aspecto subjetivo fala do encargo (ponto da questão) que recairá sobre as partes para que alimentem os autos buscando as fontes de prova (pessoas ou coisas) capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo criminal.....
O principio da autorresponsabilidade indica que cabe a cada uma das partes requerer a produção das provas que for de seu interesse. Por isso, para mim não é este principio que fundamenta a alternativa....
O que vem a trazer a resposta é a distribuição do ônus, como podemos ter uma noção através dos dados acima - assim é distribuído entre acusação, defesa e juiz: acusação DEVE demonstrar a existência do fato, a autoria ou participação, o nexo causal e dolo ou culpa sob pena de sentença sem exame de mérito - como também defesa deve atuar para demonstrar excludentes de ilicitude ou culpabilidade e causa de exclusão de culpabilidade e, o JUIZ conforme o art 156 do CPP durante o curso do processo penal qual nao agi de forma a suprir o ônus de cada um das partes.
Essa letra D nao faz sentido.
Só haverá ilicitude se a prova originária for ilícita e houver nexo causal com a outra prova.
Entretanto a redaçao da questao nao informa se a prova originária é ou nao ilícita.
A letra D pode ser correta ou não, desde que se parta da premissa de a prova originária ser ou nao contaminada.
Somando aos queridos colegas!
Imagine a seguinte situação:
um indivíduo é levado a juízo e contra ele pesam 8 testemunhas todas alegando ser ele o autor do delito
imagine ainda que sejam apresentadas provas como filmagens em que realmente mostram a presença de um indivíduo semelhante
a sua fisonomia, porém a defesa consegue colher o depoimento de uma testemunha que estava no local do crime é que alega não ter sido ele o
autor do fato.
o sistema de avaliação de provas acolhido no brasil é o livre convencimento motivado ,ou seja, o juiz pode basear-se somente em uma,
mas para isso deve afastar as outras. e sua s decisões devem ser motivadas.
A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
#força!
CORRENTE MAJORITÁRIA: ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA: Pautando no artigo 156, CPP, advoga que incube à acusação provar a existência do fato típico, a autoria ou participação, a relação de causalidade e o elemento subjetivo do tipo. Lado outro, incube à defesa o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade e/ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.
CORRENTE MINORITÁRIA: ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO Pautando-se no in dubio pro reo, advoga que o ônus da prova é atribuído exclusivamente à acusação, porquanto o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo. Destarte, havendo alegação da defesa acerca da presença de excludente da ilicitude ou culpabilidade, caberia à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável.
fonte: Curso Mege
Por força da regra de julgamento do in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência, o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público e sobre o querelante, não podendo lei alguma inverter o ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de patente inconstitucionalidade. Assim, se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não seja integralmente exitosa, ao final do processo, subsistindo dúvida, esta militará em favor do réu, cabendo ao juiz absolve-lo, daí porque se diz que a absolvição independe de o acusado provar o alegado. Todavia, admite-se a inversão do ônus da prova em relação aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano. Assim, por exemplo, em relação aos crimes de lavagem de capitais, enquanto que a existência de indícios suficientes é o quanto basta para a apreensão e sequestro de bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito das infrações penais antecedentes, para que o acusado obtenha sua liberação deverá comprovar a licitude de sua origem.
POIS O ÔNUS DA PROVA CABE A ACUSAÇÃO, E O ACUSADO POSSUI PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:
A alternativa está correta, pois a absolvição independe de o acusado provar o alegado, quem tem o ônus de provar, em regra, é o Juiz, as partes tem iniciativa.
Imagina se fosse do contrário, já é banguça e com mais isso seria o caos total.
a prova da alegação incumbe a quem a fizer....
Melhor redação para a alternativa A:
A absolvição independe de o acusado provar o alegado pela acusação.
Contrário sensu, a absolvição depende de o acusado provar o por ele alegado, quanto a excludentes de ilicitude e culpabilidade. Lembrando que, caso não consiga provar, mas paire dúvidas, tal é suficiente para absolvição.
Avante!
Discordo da nobre colega quando ela diz que quem tem o onus de provar é o juiz, lembre se que isso é um resquício do sistema inquisitivo no artigo 156 cpp, logo , o juiz de acordo com o sistema acusatorio não poderia ser parte probante, deve ser impacial.
Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
Não há contaminação da prova quando NÃO ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
Questão Muito Média 73%
Gabarito Letra A
Em matéria de provas no processo penal, é CORRETO afirmar:
[✅] a) A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
O ônus da condenação é do titular da ação penal,
[❌] b) A declaração de ilicitude de uma prova necessariamente implica nulidade absoluta de todo o processo.
Não será ilícita a prova se ela for independente da prova contaminada ou não ficar evidenciado o nexo de causalidade.
As provas nulas serão removidas do autos do processo
[❌] c) A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
209, caput, CPP: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”).
[❌] d) Não há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando NÃO evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
O correto seria:
há contaminação da prova quando ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
NÃO há contaminação da prova quando NÃO ficar evidenciado seu nexo causal com a prova originária.
Bendito Seja o nome do Senhor!
ART 156 CPP
gb A
PMGOO
Gabarito: A
Vale o título daquele filme... “Prenda-me se for capaz”
Explicação resumida dos porquês das alternativas.
A >>> Correta. Por causa do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação, cabe a acusação provar a culpa. De forma excepcional, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes. Mas é possível a absolvição do réu se apenas houver fundada dúvida, pela presunção de inocência.
B >>> A nulidade será da prova e não do processo. Se todas as provas foram derivadas da prova ilícita, por exemplo, o processo não será nulo, será uma absolvição por falta de provas.
C >>> A prova testemunhal pode ser determinada pelo juiz. É facultado a ele, quando julgar necessário, além das testemunhas indicadas pelas partes.
D >>> Contamina-se a prova justamente quando existe nexo causal entre ela e a prova originária. O que está previsto no CPP é exatamente o oposto: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (Art. 157, § 1º). Ou seja, se a prova não há nexo causal quando a originária ou se a prova derivada pode obtida de outra forma, aí sim ela não será contaminada.
FAVOR REI
Assertiva A
A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
Com o Pacote anticrime complicou ne, pois ao meu ver a questão C também estaria correta. Alguem comigo?
Caio, acredito que não, pois o artigo 209 do CPP não foi revogado.
O erro da letra C, a meu ver, é simples: A prova testemunhal não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. A leitura do art. 156 do CPP já deixa isso bem claro.
In Dubio Pro Reo bb.
A Sentença Absolutória não está condicionada à necessidade de o acusado provar sua inocência. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ficando a sentença condenatória de forma diversa condicionada a uma certeza do que está sendo alegado.
A alternativa "c" diz que NÃO poderá ser determinada de oficio pelo juiz.
quando na verdade poderá sim, caso o juiz julgue por necessária (vide artigo 209 CPP).
O Qconcursos está cheio de elaborador de prova.
Quase toda questão tem alguém dando pitaco sobre isso.
Deve ser um novo meio de estudo...
Penso que a questão tende a ficar desatualizada, pois a alternativa “C” também estaria correta. Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a iniciativa probatória do juiz (da instrução e julgamento) foi suprimida, por força do art. 3°-A do CPP (sistema acusatório). Porém, atualmente, a eficácia do referido dispositivo está suspensa, conforme medida cautelar do Min. Luiz Fux do STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Aliás, a doutrina de Renato Brasileiro (Manual, 2020, p. 112) aponta para revogação tácita do art. 156, II, do CPP, bem como dos demais dispositivos do CPP que atribuem ao juiz a iniciativa probatório no curso do processo penal.
Acabei acertando por exclusão, mas confesso que achei a letra "a" vaga, pois existem crimes que o réu tem que provar que é inocente, como por exemplo a receptação, quando ele está em posse do produto de origem ilícita ocorre a inversão do ônus da prova.
a banca deveria ter perguntado da seguinte forma:
a) a absolvição independe de o acusado provar sua inocência quanto ao alegado.
A questão cobrou conhecimentos acerca das provas ilícitas.
A – Correto. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal). Para Nestor Távora citando Afrânio da Silva jardim “o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmando na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal com o salutar princípio in dubio pro réu”. Apesar da posição doutrinária apontada prevalece o entendimento que o ônus da prova é repartido entre a acusação e defesa. A acusação deve demostrar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e circunstâncias que aumentem a pena. Já a defesa deverá demostrar que o fato foi praticado amparada por excludente de ilicitude, culpabilidade, causas de extinção da punibilidade ou circunstâncias que diminuam a pena. Contudo, independente da defesa provar o alegado, havendo dúvidas razoáveis o juiz deverá absolver o acusado.
B – Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP). Assim, se não for demostrado nexo de causalidade entre uma prova ilícita e as demais provas, a prova ilícita não tem o condão de contaminar as demais provas e assim não haverá nulidade do processo. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo de causalidade, não há falar que a prova declarada ilícita contaminou o suporte probatório embasador da sentença condenatória (CPP, art. 157, §1º). Ademais, não sendo perceptível prima facie a derivação da prova, torna-se inviável, ao menos na via do habeas corpus, cotejar os inúmeros elementos de convicção trazidos aos autos e modificar a conclusão exarada pelo juízo sentenciante”. (HC 116.931/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/03/2015, DJe 85 07/05/2015)
C – Errada. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(art. 209 do CPP).
D - Errada. De acordo com o CPP “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (art. 157, caput) e “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” - teoria dos frutos da árvore envenenada - (art. 157, § 1° do CPP). Uma prova produzida de maneira ilícita acarretará na nulidade de todas as outras provas que forem decorrente dela. Por ex. A confissão mediante tortura de um investigado tem o condão de contaminar um mandado de busca e apreensão (autorizado judicialmente) que for baseando nesta confissão.
Gabarito, letra A.Referência bibliográfica:
TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
Não se esqueçam da hipótese de absolvição imprópria, ocorre quando mesmo o fato criminosos ser provado e imputado ao réu o juiz não aplica a pena, mas sim medida de segurança, em razão da inimputabilidade do agente. É a hipótese prevista no art. 386,p. ú, III do CPP, senão vejamos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Onde na "D" está escrito que se trata de prova ilícita?
A inversão do ônus da prova em matéria criminal, como, por exemplo, no delito de receptação é um entendimento dos Tribunais Estaduais, porém ofende o entendimento do STF sobre tal matéria, pois viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Basta surgir dúvida, pois na dúvida beneficiamos o réu. Então não é raras as vezes que fica devidamente provado a inocência de alguém. Então, poderíamos falar que para absorver não precisa.
A letra D está faltando a palavra ílicita, ou entendi errado?
GAB. A
A absolvição independe de o acusado provar o alegado.
Art. 156 CPP: A prova da alegação incubirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal). Para Nestor Távora citando Afrânio da Silva jardim “o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmando na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal com o salutar princípio in dubio pro réu”. Apesar da posição doutrinária apontada prevalece o entendimento que o ônus da prova é repartido entre a acusação e defesa. A acusação deve demostrar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e circunstâncias que aumentem a pena. Já a defesa deverá demostrar que o fato foi praticado amparada por excludente de ilicitude, culpabilidade, causas de extinção da punibilidade ou circunstâncias que diminuam a pena. Contudo, independente da defesa provar o alegado, havendo dúvidas razoáveis o juiz deverá absolver o acusado.
(Comentário do professor)
GAB: A
"Art 156 CPP: A prova da alegação incubirá A QUEM A FIZER , sendo , porém, facultado AO JUIZ de origem."
Fica claro que: cabe à parte que alegar algo, prová-lo.
E o réu poderá ser absolvido mesmo sem produzir provas de sua inocência, basta que o acusador NÃO tenha provas para incriminá-lo.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2
a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.
b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.
c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.
d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.
Rumo à PCSP!
a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. Comentário Estratégia / Professor Renan Araújo
GABARITO : D
Correta: Letra D - Supondo que o uso dessas cartas tenha violado alguma nova constitucional ou legal, ainda assim, a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa.
Bons estudos!
Amaury Carvalho
art 206 os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A galerinha do 206 (os pais, os filhos e irmãos do acusado) podem se recusar a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.ISSO AI É VERDADE REAL.
BUT, o 208 chega dizendo que eles não precisam assumir o compromisso de dizer a verdade, que está expresso no 203. ( CPP libera eles de caguetá a família hehehe)
Art. 233 CPP: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
RUMO À DELTA SP!!!!!
GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO: PROVA X ELEMENTOS INFORMATIVOS
PROVAS: São elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo penal com a participação das partes e com observância do contraditório e da ampla defesa.
ELEMENTOS INFORMATIVOS: São colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, não se impondo uma observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos.
Comentário da nossa colega Márcia Santos, dada a devida venia está parcialmente correto...
o Juiz poderá sim formar sua conviccao com base em provas colhidas em sede de investigação criminal quando cautelares, antecipadas ou não repetíveis... ressalva da parte final do artigo 155 CPP
Vamos nos ater a comentários incompletos e desatentos que nada colaboram para a na nossa aprovação.
Não se pode brincar com o sonho das pessoas. Abraços
que Deus nos abençoe
Artigo 206, do CPP= "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendete, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
Qual a fundamentação da alternativa B?
"o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão."
Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
DISTINÇÃO ENTRE PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS
Com as alterações produzidas pela Lei nº 11.690/08, passou a constar expressamente do art. 155 do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. A palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.
Por outro lado, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação. [...]
A Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.
Fonte - Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro.
Lembrei na hora do professor Sengik para responder essa questão... Gab letra D
Exame de corpo de delito DIRETO: Realizado diretamente sobre a pessoa ou objeto do delito.
Exame de corpo de delito INDIRETO: Realizado por outros meios, vez que os vestígios do crime desapareceram, impossibilitando o exame direto.
R: Gabarito D
a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.(Art 156 CPP)
b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.
(Art 155 CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.)
c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários. CORRETA
Art 233 CPP, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado. ERRADO
a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.
Gab: D
Sobre a ''B''
O juiz pode usar as provas obtidas no I.P para fundamentar sua decisão. O que o juiz NÃO pode é fundamentar sua decisão somente com os elementos obtidos no I.P.
Sobre a letra ''C''
A testemunha dispensada de depor que quiser falar o fará sem prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado previsto no art. 203 CPP. São classificadas, por não prestarem compromisso, de testemunhas declarantes !
a) o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.
FALSO
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.
FALSO
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
c) os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.
FALSO
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
d) as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
CERTO
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
e) o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.
FALSO
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
questão boalissima
Acho uma sacanagem esse tipo de questão, porque não existe uma interpretação do CPP, sem levar em conta a CF.
A CF é hierarquicamente superior, e uma questão desta afronta essa supremacia. Deveria ser anulada, no mínimo má fé da banca.
questão f** essa... dá ate prazer em resolver, inclusive em revisar o material.
Uma questão sinistra!! Mas se for por eliminação, se torna cômica.
Na minha opinião, questão passível de anulação, pois há duas respostas corretas (Letra B e D).
b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.
Elementos de informação é todo item de convicção produzido sem a observação do contraditório judicial e da ampla defesa. Logo, em regra, no inquérito policial não são produzidas provas em sentido estrito, mas sim, elementos de informação, que servem para informar o titular da ação penal acerca da infração penal (o fato, suas circunstâncias e sua autoria), mas também podem ser utilizados de modo secundário pelo juiz em suas decisões no processo penal – não podem ser usados de modo exclusivo, de fato, pois o Magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões nas provas confeccionadas durante a instrução do feito.
No entanto, as exceções são as provas urgentes (cautelares), antecipadas e não-repetíveis, que servirão de prova para o juiz na ação penal e, dependendo do caso, o juiz poderá fundamentar-se somente nelas.
OS MENCIONADOS NO ART. 206 E 208 Ñ PRESTAM O COMPROMISSO DE DIZER A VDD!!!
A - ERRADO PODE SIM. EXEMPLO E A PROVA NAO REPETIVEL
B -ERRADO EXCLUSIVAMENTE NAO
C- O FINALZINHO MATOU. NAO E PQ NAO E POSSIVEL QUE ELS TERAO COMPROMISSO DE DIZER A VDD
D -CERTO. A CARTA E DELE PO
E- ERRADO QUER DIZER Q O CARA CONFESSA O ESTUTRO E NAO VAI TER EXAME DE CORPO DELITO ? É RUIM EM
Resumindo os porquês das alternativas:
A >>> é facultado ao juiz, de ofício, determinar produção de prova e realização de diligências. (Art. 156, §§1º e 2º)
B >>> os elementos informativos colhidos no IP não podem fundamentar exclusivamente a decisão do juiz, exceto as provas cautelares/não-repetíveis/antecipadas, as quais sofrem contraditório na fase judicial, o contraditório diferido. (Art. 155, caput)
C >>> os parentes até 2º grau (pra simplificar grosseiramente todos eles) podem se recusar a depor e, mesmo se não puderem recusar (nos casos indicados conforme o texto da alternativa), ainda assim será de forma descompromissada. (Art. 206, caput)
D >>> CORRETA. As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)
E >>> a confissão não supre o exame de corpo de delito em infrações que deixem vestígios. (Art. 158, caput)
GABARITO D
A doutrina e a jurisprudência têm admitido essa hipótese, bem como aquela na qual a prova documental é obtida ilegalmente, em situação de violação de domicílio, por exemplo, quando esta for a ÚNICA forma de provar a inocência do réu/acusado.
Alternativa "a" é o SONHO dos juristas garantistas.
"o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes..."
O Aury Lopes Junior chega pular da cadeira ao ouvir isso. ;D
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 233, parágrafo único do CPP.
Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
LETRA A: Errado, pois o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício. Veja um exemplo:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
LETRA B: Incorreto. O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no IP, ressalvadas as situações do artigo 155 do CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
LETRA C: Realmente, tais pessoas poderão se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
No entanto, caso venham a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
LETRA E: Incorreto, pois a confissão do acusado não supre a falta do referido exame.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assertiva d
as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
Assertiva D
as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
Letra D) As cartas via de regra não podem ser usadas, quando interceptadas/obtidas por meios criminosos. Mas podem ser admitidas para defesa do destinatário, mesmo sem autorização do remetente. (Art. 233, § único)
Assertiva D) A carta poderá ser anexada aos autos a favor do destinatário, a fim de proteger o seu direito, mesmo que sem autorização do signatário
Desatualizada.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A questão traz matéria relativa a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Também requer atenção referente às pessoas que poderão se recusar a testemunhar, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, e que estas quando ouvidas não prestam compromisso legal e são ouvidas como informantes, quais sejam: a) o ascendente; b) descendente; d) o afim em linha reta; e) o cônjuge, ainda que desquitado; f) o irmão.
Há também alternativa referente a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios e a impossibilidade deste ser suprido pela confissão do acusado.
Por fim, o conhecimento com
relação a possibilidade da apresentação
das cartas em Juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja
consentimento do signatário, conforme parágrafo único do artigo 233 do
Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz está na livre na apreciação das provas, desde que faça de forma motivada. O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
C) INCORRETA: Poderão se recusar a testemunhar, os ascendentes, descendentes, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão, o pai e a mãe do acusado. A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.
D) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.
E) INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.
No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Vocês estão viajando com essa questão de tudo tá desatualizado. Pesquisem e vejam que o STF suspendeu muita coisa do pacote anticrime....
Artigo 233 do CPP==="As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
PU===as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário"
Artigo 206 do CPP==="A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias"
Assertiva D
as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
Questão atualizada, já que às disposições referentes ao processo acusatório, dentre outros, estão com eficácia suspensa por tempo indeterminado, em razão de decisão do Ministro Luiz Fux-STF.
Resposta: D
INCORRETA: No ordenamento jurídico brasileiro o juiz poderá, DE OFÍCIO, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Da mesma forma o juiz poderá, DE OFÍCIO, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevantes
INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo Penal é justamente nesse sentido, mas veda que o juiz fundamente sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.
CORRETA: o artigo 233 do Código de Processo Penal, o qual traz que: “as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário”.
INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.
No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta, MAS NÃO A CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.
GAB. D)
as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários
☠️ GABARITO LETRA D ☠️
✍
a) ERRADA: Item errado, pois o Juiz pode determinar a produção de provas, de ofício, na forma do art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
b) ERRADA: Item errado, pois o Juiz não pode formar seu convencimento apenas com base nos elementos colhidos na investigação, conforme art. 155 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois caso tais pessoas venham a prestar depoimento, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 208 do CPP.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 233, § único do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo
se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo
se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO a que alude o art. 203
Eu pensava que o pacote anticrime havia revogado tacitamente o art 156 cpp ( do item a). errei :(
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
A - O juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar a produção de prova, de ofício. A atividade probatória é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
B - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida judicialmente em contraditório e nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar exclusivamente a decisão.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
C - Os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso de dizer a verdade.
*INCORRETA: A oitiva destas pessoas poderá ser realizada quando for imprescindível para a apuração dos fatos, mas o artigo 208 do Código de Processo Penal nos traz que estas pessoas não prestarão compromisso de dizer a verdade e serão ouvidas como informantes.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
D - As cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento dos signatários.
Art. 233. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
E - O exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável nos crimes que deixam vestígios, exceto quando há confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
INCORRETA: O exame de corpo de delito pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou indireto, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.
No caso em que não for possível exame de corpo de delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta.
A) Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
B) Art. 200 - A Confissão será divisível e retratável.
E) A regra é que o juiz compareça ao local onde o preso está detido.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.....
* GABARITO: "c";
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* FUNDAMENTO LEGAL DA "c": (ainda não trazido pelos colegas)
CPP, art. 232, caput.
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Bons estudos.
Art. 185 §2, CPP " excepcionalmente..."
Art.232 CPP - consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis publicos ou particulares".
a) após o encerramento da instrução criminal, as partes não poderão requerer ao juiz novo interrogatório.
As partes poderão sim requerer novo interrogatório. ART. 196 CPP.
b) a confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
A confissão é divisivel e retratável. ART 200 CPP.
c) consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos.ou papéis, públicos ou particulares. CORRETA. ART 232 CPP.
d) na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencial mente na área específica. São duas pessoas idoneas. Art. 159 °2 CPP.
e) em regra, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.
Esta é a exceção, não a regra. Sendo a regra, que se realize o interrogatorio no local de sala propria, no estabelecimentoem qu estiver recolhido etc..
Art. 185 º1 CPP.
Pura letra da lei:
CPP
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
VIDEO CONFERÊNCIA: poderá ser feito o interrogatório; acareação; oitiva do ofendido; reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; inquirição de testemunhas. Deverá ser respeitado os procedimentos previstos no interrogatório por vídeo conferência (intimação com 10 dias de antecedência).
PROVA DOCUMENTAL: consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos, ou papéis, públicos ou particulares. Os documentos serão admitidos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em Lei (Ex: documento não juntado com 3 dias de antecedência na fase do Júri). As cartas poderão ser lidas pelo Destinatário quando em sua defesa, ainda que sem o consentimento do signatário. Não se admite Carta Interceptada, Cartas Particulares
A confissão é indivisível e irretratável ( essa é a regra do CPC)
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:
1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;
2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;
3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.
5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."
6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.
A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.
O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.
O
interrogatório é um ato:
a) personalíssimo;
b) espontâneo;
c) oral;
d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente");
e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos);
f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;");
g) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").
A) INCORRETA: O juiz poderá realizar novo
interrogatório a qualquer momento, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado, vejamos o artigo 196 e 616 do Código de Processo Penal:
“Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."
B) INCORRETA: A confissão será divisível, ou seja, o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros, também poderá se retratar da confissão anteriormente realizada, artigo 200 do Código de Processo Penal:
C) CORRETA: a presente afirmativa está de acordo com o artigo 232 do Código de Processo Penal. Já o artigo 231 traz que: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
D) INCORRETA: A presente alternativa não está correta pelo número de pessoas para a realização do exame pericial na falta de perito oficial. Assim, na falta de perito oficial o exame será realizado por “2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
E) INCORRETA: O interrogatório por videoconferência, como previsto no próprio artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, É MEDIDA EXCEPCIONAL:
“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
(...)Resposta: C
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
O art. 200 cpp, nos informa que a confissão será divisível e retratável.
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Sobre as provas no processo penal, considere as afirmativas a seguir.
I. No exame de corpo de delito por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, eventual acordo entre as partes, no caso de ação penal privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
II. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e as respostas de um e de outro, ou cada um redigirá, separadamente, o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
III. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; porém, na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
IV. Conforme previsão do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Todavia a sua não realização poderá ser suprida pela confissão do acusado.
Assinale a alternativa correta.
ITEM I - CORRETO > Art. 177, CPP. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
ITEM II - CORRETO > Art. 180, CPP. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
ITEM III - INCORRETO > Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
ITEM IV - INCORRETO > Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
GABARITO A
Não podemos nos esquecer da Lei de Drogas (11.343/06)
art. 50 ..
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
perito oficial======> (1)
Não oficial ( 2 ) Na falta de perito oficial, o exame será realizado por (duas) pessoas idôneas
OBS: portadoras de diploma de curso superior preferencialmente !!!!
Sertão Brasil !
Um site respeitado como esse deveria bloquear o perfil do Bruno Guimarães por esse tipo de postagem. O pior que nem dá para reportar o abuso.
Denunciem esse Bruno
Vamos bloquear esse fdp do bruno.
Pessoal não adianta reportar abuso. A forma simples é clicar no perfil do individuo e marcar bloquear o indivíduo na opção::
Parar de ver todas as atividades dele no site, impedi-lo de ver as suas e de se comunicar com você.
Nunca mais vc verá o indivíduo novamente. Já fiz isso com uns 10.
po q sacanagem da banca, tu de cabeça cansada nem ver o erro
I. No exame de corpo de delito por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, eventual acordo entre as partes, no caso de ação penal privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
II. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e as respostas de um e de outro, ou cada um redigirá, separadamente, o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
III. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; porém, na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
IV. Conforme previsão do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Todavia a sua não realização poderá ser suprida pela confissão do acusado.
Fiquei na duvida nessa alternativa 1. Fui por eliminação, tinha certeza que as respostas 3 e 4 estavam erradas ai ficou descobrir a resposta.
Logo questão 01 e 02 estão corretas.
Gabarito. A
Ao ler a afirmativa II que falou em perito(S), contudo, certinha na letra da lei. Em seguida, ao analisar a III, escorreguei na singularidade do perito oficial :@
Percebendo o erro da IV, já eliminaria três alternativas...
III- Será feito o exame por um perito oficial, e na falta deste duas pessoas idôneas e com diploma de curso superior preferencialmente na área do exame em tela.
IV- A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito
III. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; porém, na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
1 Perito Oficial !!!
Sabendo isso já dava pra descartar 3 alternativas.
A confissão NÃO substitui o exame.
(Geralmente essa banca joga uma alternativa bem errada no meio das outras e GERALMENTE só identificando essa alternativa é possível descartar 3 opções erradas nas questões desse formato)
Assertiva A
I. No exame de corpo de delito por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, eventual acordo entre as partes, no caso de ação penal privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
II. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e as respostas de um e de outro, ou cada um redigirá, separadamente, o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
Perito oficial 1
Perito não oficial 2
errei a questão por subestima-lá, LI MUITO RÁPIDO E ERREI!!! NÃO SUBESTIMEM QUESTÕES BOBAS!!!!!!!!!!!!
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
II - CERTO: Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
III - ERRADO: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
IV - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
II- CORRETO. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos, de acordo com o art. 180, caput do CPP.
III- INCORRETO. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, de acordo com o art. 159, caput do CPP. Veja que a primeira parte da alternativa diz que o exame será realizado por dois peritos oficiais quando na verdade é apenas um. Porém, a segunda parte está correta, pois Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, de acordo com o art. 159, §1º do CPP.
IV- INCORRETO. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158, caput do CPP.
Desse modo, estão corretos os itens I e II.Confissão do acusado
•Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
•Pode suprir o exame de corpo de delito
1 (um) perito oficial, ou, não havendo, 2 (dois) peritos nomeados (não oficiais).
Gabarito: A
I. Certa! (Art. 177) No exame de corpo de delito por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, eventual acordo entre as partes, no caso de ação penal privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
II. Certa!(Art. 180) Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e as respostas de um e de outro, ou cada um redigirá, separadamente, o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
III. Errada! (Art. 159) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais (Perito Oficial), portadores de diploma de curso superior; porém, na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
IV. Errada! (Art. 158) Conforme previsão do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Todavia a sua não realização (Não) poderá ser suprida pela confissão do acusado.
Gabarito : A
❌ Para não esquecer:
O exame do corpo de delito será realizado por ➡ perito oficial
Na falta deste, o exame será realizado por ➡ duas pessoas idôneas, que possuam diploma de ensino superior preferencialmente na área específica
Questão boa, muito boa mesmo errando por falta de atenção no item III .
Desperta o instinto de buscar o aprendizado para não cometer novos deslizes.
Cheguei inteiro na questão, confiante, porém errei.
Bora pra frente que a prova esta próxima.
ATENÇÃO MEU NOBRE...ATENÇÃO!!!
O EXAME DE CORPO DE DELITO é INDISPENSÁVEL infração penal que deixar VESTÍGIO. Será feito a qualquer dia e hora.
Se desaparecem os vestígios, a prova TESTEMUNHAL poderá suprir a falta.
Será realizado por 1 Perito Oficial, portador de curso superior. Nas perícias complexas pode se designar mais de um perito.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Juízo deprecado = aquele que recebe a carta precatória
Juízo deprecaNte = aquele que eNviou/o que está requerendo a diligência.
Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.
Abraços
(A) Incorreta. Se a sanção máxima cominada for igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário. Se for inferior, será o sumário. Veja o art. 394 do CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
(B) Incorreta. A fotografia deverá ser autenticada para que tenha o mesmo valor do original, nos termos do art. 232, parágrafo único, do CPP:
Art. 232 (...) Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
(C) Incorreta. A sentença poderá ser publicada de forma resumida, nos termos do art. 387, VI do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).
(D) Correta. De acordo com o art. 209, §1º do CPP:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Fonte: Gabarito comentado disponibilizado gratuitamente pelo MEGE.
Para ter o mesmo valor do original a fotografia deve estar autenticada.
Testemunha referida é aquela que foi citada em algum momento, "cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha" nas palavras do Humberto Teodoro.
Caso o juiz ache conveniente ele poderá ouvi-lá, não sendo uma obrigação (Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).
Gabarito: Letra D
A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)
B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)
C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶
D) CERTO: Art. 209, caput, CPP
Pegadinha maldosa, hehe,
GABARITO D
1. Espécies de Testemunhas:
a. Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;
b. Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:
i. Ouvidas por iniciativa do juiz;
ii. Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;
iii. As que nada sabem que interesse à causa.
c. Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;
d. Indireta ou Auricular – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.
OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.
e. Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;
f. Imprópria, instrumentária ou fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;
g. Informante – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade.
Ex: artigo 206 e os menores de 14 anos;
h. Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;
i. Perpetuam Rei Memoriam – produção antecipada de provas.
Ex: o artigo 225 do CPP;
j. Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;
k. Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;
l. Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.
OBS – é característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito D
A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ❌
➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos
➤ SUMÁRIO → < 4
➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo
Art. 394 CPP
B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. ❌
Art. 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. ❌
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. ✅
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Vou fingir que não vi o comentário dele aqui.
Agora referente à questão:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)
Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.
Obs.: Será SUMARÍSSIMO o rito quando a pena for IGUAL ou INFERIOR a 02 anos.
CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)
Apesar se devidamente autenticada é que se dará o mesmo valor do original.
CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)
O juiz PODE determinar a publicação da sentença condenatória de forma resumida. Isto não caracteriza o cerceamento de defesa.
CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.
D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)
A testemunha referida é aquela que foi mencionada por outra pessoa.
CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
d) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente.
LETRA D – CORRETA -
2. Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, §1°). Podem ou não prestar compromisso, a depender do caso concreto.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017
ART 209 - TESTEMUNHAS EXTRANUMERÁRIAS;
§1º - TESTEMUNHAS REFERIDAS OU REFERENCIAIS;
§2º - TESTEMUNHAS INÓCUAS.
Gabarito: Letra D
A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)
B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)
C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶
D) CERTO: Art. 209, caput, CPP
CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Testemunha referida : pessoa citada por testemunha já arrolada.
RESPOSTA D
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Acho que essa questão teve muito erro principalmente por causa dos acostumados a riscar de imediato a palavra ''somente''.
Percebo que a Vunesp adora usar essas palavras pra pegar os chutadores
Assertiva D
A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente.
Ordinário===igual ou superior a 4 anos
Sumário===inferior a 4 anos
Sumaríssimo===não superior a 2 anos
Gabarito LETRA D.
CPP: Art. 209, §1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que asa testemunhas se referirem.
Uma das estratégias que uso para recordar dos limites de penas, e do respectivo procedimento, é a hipótese do crime de Furto (art. 155,CP), cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, que segue o rito ordinário.
Se já temos o limite mínimo do ordinário (4 anos), podemos associar que o limite máximo do sumário é inferior a 4 anos.
Bem, me ajuda sempre.
Bons estudos.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
CPP: Art. 232, par. único: "À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do documento original".
GAB D Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
O juiz é quem manda. Você nao erra nunca.
A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)
Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.
CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)
CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)
CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.
D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)
CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
(D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. POSITIVO.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (Testemunhas extranumerárias)
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
D
DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
(TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIO, SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.
II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
(TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
(TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
>> CEIOS
celeridade
economia processual
informalidade
oralidade
simplicidade
É
Ordinário===igual ou superior a 4 anos
Sumário===inferior a 4 anos
Sumaríssimo===não superior a 2 anos
Sem delongas...
Testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.
A) Art. 394. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
B) Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.
D) (Testemunha referida) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Fui na A, de casca de BANANA
A RESPOSTA NÃO CAI NO TJ/SP ESCREVENTE 2021
Ordinária dá de 4
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Abraços
Letra E.
Art. 236, CPP: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
No CPC,
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
EMBASAMENTO LEGAL:
ALTERNATIVA A:
Art. 234, CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
ALTERNATIVAS B;C;D;E
Art. 236, CPP: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir
Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir
CUIDADO!! Errei a questão por me confundir com dispositivo do CPC.
Olha a armação do dêmo aii...
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
(Info 831).A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016
Gabarito: letra E
A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. STF (Info 831)
Gabarito: E
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Fundamento do erro da alternativa A:
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Questão de concurso anterior abordou o mesmo tema (MPE-RS 2017):
Q795681
Direito Processual Penal
Das Provas ,
Prova documental
Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação
Em uma ação penal o Ministério Público, durante a instrução, junta documento em língua estrangeira. Intimada a defesa especificamente sobre o documento, esta silencia. No momento de requerer diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público e defesa nada requerem. Oferecidas alegações finais orais, o Ministério Público vale-se do documento em língua estrangeira para pedir a condenação. A defesa, por sua vez, produz eficiente defesa sem fazer referência ao documento em língua estrangeira. Concluso para sentença, considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá
D) apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.
Bom comentário o do Renan Castro.
As regras dos dois códigos são contra-intuitivas...
Pensa-se que, por se tratar de direito indisponível, o CPP obrigaria a tradução ao passo que o CPC não. Ocorre que é justamente o contrário.
Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir
Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir
Segundo gabarito: E
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”.
É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade."
A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na AP n° 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
Atos em Língua Estrangeira
Interrogatório em Língua Estrangeira-- Intérprete sempre, ainda que o magistrado seja fluente na língua.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado.(TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal)
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Documentosem Língua Estrangeira–Tradução apenas se necessário !!!
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
No processo penal, via de regra, há menos formalidades, pois a verdade real constitui um preceito essencialmente vital quanto aos direito ali discutidos - direitos indisponíveis.
GABARITO E
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
NÃO CONFUNDA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Cara, essa eu até ri antes de responder e dps errei ahahahah Penal e PPenal são mundo a parte pqp
Decisão, do Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4146, Rel. Min Teori Zavascki, consta a seguinte passagem:
Ao contrário do que sustentou a defesa, a tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária”. É o que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal, segundo o qual “os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade”
Amigo, não entre de cabeça nessa história de "verdade real". Daqui a pouco estamos quebrando o sistema acusatório, torturando pessoas em busca da "verdade real".
Penso que o Juiz de Direito só poderia dispensar a tradução do documentado depois de intimado as partes p/ manifestarem sobre a necessidade de tradução. Ademais, se fosse uma manobra protelatória, o juiz poderia fixar prazo p/ a parte que juntou o documento apresentar o documento traduzido.
O Juiz sempre precisa ser cauteloso na condução do processo p/ não possibilitar nenhuma alegação de nulidade.
GABARITO E
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
NÃO CONFUNDA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Artigo 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".
CPC - exige tradução para ser juntado.
CPP - juiz pode dispensar tradução após juntada.
Também errei a questão por confundir com a norma processual civil. Por isso que é importante fazer questões.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal
O questionamento gira em torno de identificar a necessidade (ou não) de tradução de documento estrangeiro.
A banca, conhecendo as inseguranças que surgem diante de determinadas terminologias, expõe a assertiva com expressões como: 'crivo do julgador' e 'desnecessária' (esta, num contexto de documento de língua não conhecida, soa estranho).
Além disso, a banca também sabe das constantes confusões com institutos similares, ou exceções, ou quando há previsão oposta em outro ordenamento (a presente questão).
O risco está no diálogo do art. 192 do CPC, que expõe que documento em língua estrangeira somente pode ser juntado se acompanhar versão em português; com o art. 236 do CPP, que ressalva: "sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos (...)
Logo, coaduna com o item correto, que aponta sinonímia nas expressões que definem o artigo.
Portanto, nota-se que o CPP foi mais brando na exigência.
Permita-se a franqueza: diferentemente de outras questões comentadas, onde se demonstrou a importância dos temas através da incidência em prova, aqui a mensagem é oposta - tal artigo não é tão comum em prova.
Resposta: ITEM E.
Gabarito LETRA E.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Apenas se for necessário deve haver a tradução dos documentos juntados ao processo.
ATENÇÃO: No Processo Civil a tradução é obrigatória. CPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
quem mais foi pelo cpc tmb? rs
Poderão ser juntados imediatamente, mas a sua tradução será facultativa, realizando-se somente quando mostrar-se necessária.
CPP
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Poderão ser juntados imediatamente, mas a sua tradução será facultativa, realizando-se somente quando mostrar-se necessária.
CPP
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Lembre sempre que o Juiz é quem manda e o MP sempre tem razão.. rs
*** não confundir com o processo civil****
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
E)Princípio Pas de nullité sans grief.
GAB E
Os docs. estrangeiros serão juntados de forma imediata, mas só serão traduzidos se houver necessidade.
gab e
Não é obrigado traduzir os documentos de língua estrangeira, faz se necessário
Os documentos em língua estrangeira sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário traduzidos por quem?
tradutor público
caso, não tenha tradutor público, pode ser traduzido por quem?
pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Obs: pega esse bizu= Necessidade não é obrigatoriedade, mas sim alguma hipótese facultativa
GABARITO LETRA "E"
CPP: Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
CPP: Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
+
INFO 831, STF: A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. A DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS CABE AO JUIZ DA CAUSA.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015.
STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016.
Importante destacar que a questão pergunta claramente sobre o texto legal do CPP.
Art. 236 do CPP, “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade”
Se a pergunta se referisse ao entendimento doutrinário sobre o assunto a alternativa correta seria a alternativa C, vejamos:
Embora o legislador tenha empregado a expressão “se necessário”, dando a entender não ser obrigatória a tradução do documento, parte da doutrina entende de forma diversa, ou seja, que a tradução para o português sempre deverá ocorrer. Ary Azevedo Franco ensina que “a tradução será sempre obrigatória, por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade, previamente compromissada, tal como deverá se fazer para o intérprete, quando acusado ou testemunha não souberem falar a língua vernácula, não bastando que o juiz conheça a língua estrangeira em que esteja vazado o documento”.
fonte: meu site jurídico. Prof. Rogério Sanches.
Comentário da Questão:
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
1. A aferição de eventual desnecessidade da tradução de documentos redigidos em idioma estrangeiro, que justificariam, na espécie, a viagem ao exterior pretendida pelo denunciado, é cabível ao Juiz, sendo a ele dirigida a regra prevista no art. 236 do CPP. 2. Agravo regimental improvido (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/06/2015).
Dica.: - Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir, Art. 236 do CPP.
- Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir, Art. 192 do CPC/15.
Gabarito: [Letra E]
afffffffffffffffff
Os documentos em língua estrangeira têm juntada imediata e a tradução será oficializada somente se for necessário, não sendo obrigatória.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Abraços
Gab. D
a) Art. 239 CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
ATENÇÃO:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Não entendi porque a C está correta
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
INDÍCIO: PROVA INDIRETA OU SEMIPLENA.
O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
No artigo 239, a palavra indicio indica a prova indireta:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta)
Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indicio deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato conseqüência que se quer provar.
Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado
A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade.
GABARITO D
Do indício e da suspeita:
1. Indício – no Código de Processo Penal, pode ser usado em dois sentidos:
a. Prova indireta – deve ser entendida como espécie de prova. Funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial.
Ex: art. 239 do CPP: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias;
b. Prova semiplena – deve ser entendida como elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Contudo, indica certa probabilidade, não mera possibilidade.
Ex I: art. 126 do CPP: para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;
Ex II: art. 312 do CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (quanto a existência do crime deve haver um juízo de certeza) e indício suficiente de autoria.
Ex III: art. 413 do CPP: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. Suspeita – enquanto indício é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções, a suspeita ou desconfiança não passa de estado anímico, um fenômeno subjetivo, que pode até servir para desencadear as investigações, mas que de modo algum se apresenta idôneo para funda a convicção do órgão julgador. Mesmo atos mais corriqueiros da vida policial, demonstram a necessidade de mais que uma suspeita, como ocorre no art. 244 que exige uma fundada suspeita para a constrição da abordagem pessoal. Ou seja, não pode se fundar em elementos unicamente subjetivos, pois exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito letra D
Não há necessidade de autorização do signatário.
Não precisa ter o CONSENTIMENTO EXPRESSO!!
Sobre a letra A:
-A palavra indício tem dois significados diversos no processo penal:
a) Sinônimo de prova indireta: é aquela que permite conhecer a existência de um fato delituoso por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.
Ex.: A e B estão em uma sala. Tiros são disparados e A está morta. O terceiro, que não presenciou o fato, mas ouviu os tiros, ciente de que nenhuma outra pessoa esteve no local, chega à conclusão de que B atirou em A.
- Nesse sentido, a palavra indício é usada no art. 239 CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
b) Sinônimo de prova semiplena: é uma prova com menor grau de convencimento, menor grau persuasivo, que não produz um juízo de certeza, mas apenas de PROBABILIDADE.
- Comumente utilizada para a decretação das medidas cautelares.
CPP, art. 310 (com redação pela Lei nº 13.964/19): Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
* Pode uma pessoa ser condenada com base em indícios?
-Indício como prova semiplena: não é possível.
- Indícios utilizados como prova indireta: é possível a condenação.
Fonte: anotações extraídas do Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.
Alternativa D
Um poquinho de lógica também ajuda, pois se o indivíduo pode mostrar a carta recebida em juízo para defender-se, como pode ao mesmo tempo ser exigida autorização de quem enviou a carta? logo essa última afirmação não faz sentido.
Não necessita de autorização.
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Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.
FOCO PRF
desquitado é separado judicialmente e não divorciado
GABARITO D
SOBRE A LETRA C:
Desquitado: Verbo ou Adjetivo
O que é Desquitado:
Não vive mais juntos, separados não judicialmente.
Divorciado: Verbo ou Adjetivo
O que é Divorciado:
Pessoa que se separou do cônjuge judicialmente por meio do divórcio
PARA O DIREITO PENAL,QUANDO FALA DESQUITADO, LEIA-SE DIVORCIADO.
PEGADINHA DE PROVA!
Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando em relação à letra C para MEUS resumos e revisões:
1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho;
Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade;
2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;
Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;
3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.
Assertiva D
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.
CPP, Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Agora, além da definição de indício, com o pacote anticrime, o CPP tem a definição de VESTÍGIO.
158-A - 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal.
NÃO CONFUNDIR!
a) Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) GABARITO (ALTERNATIVA INCORRETA)
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Alternativa D INCORRETA
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
#Avante!!!
Muito boa essas questões que trazem copia e cola dos artigos da lei. Dá para revisar vários artigos em uma mesma questão.
Concordo que a D está incorreta, porém, a letra C também estaria porquanto a questão utiliza-se da transcrição do artigo de lei, de onde não consta o termo "divorciado" no art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Compreendo, ainda, que há o entendimento consolidado acerca do desquite, separação judicial e divórcio (este último sendo o que hoje se considera), mas chamo a atenção para outros candidatos que, assim como eu, incorreram neste equivoco.
Abraços!
ART.233 PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
Assertiva D
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.
LETRA D - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos
indícios, do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia
e das perícias em geral, das testemunhas e dos documentos, todos previstos no
título VII do Código de Processo penal. Analisemos cada uma das alternativas a
fim de averiguar a incorreta:
a) CORRETA. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, de acordo com o art. 239 do Código de Processo penal.
Lembre-se de não
confundir indício com provas, apesar de tal artigo está previsto dentro de tal título;
Aury Lopes Júnior (2020, p. 797) afirma que: “[...]a expressão “indícios" é empregada no sentido de rebaixamento de standard probatório, no sentido de “prova fraca", de menor nível de exigência
probatória, de menor nível de verossimilhança, suficiente para justificar uma
decisão interlocutória, mas jamais para legitimar uma sentença condenatória."
b) CORRETA. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, de acordo com o art. 158, §único, I e II do CPP.
Algumas infrações deixam
vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser detectados, o exame de corpo de
delito então é a perícia que se faz para alcançar a materialidade do crime. A
forma direta do exame de corpo de delito é quando o perito analisa pessoalmente
o objeto da perícia, indireto é quando o perito analisa os dados que já foram
colhidos por um profissional, mas que não é perito.
c) CORRETA. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP.
Inclusive há críticas na doutrina rechaçando a possibilidade desses parentes terem que depor quando não for possível por outro modo obter a prova do fato, pois tira a credibilidade do depoimento e ainda expõe essas pessoas a situações constrangedoras (LOPES JÚNIOR, 2020).d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme art. 233, § único do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA DGabarito: E
As cartas interceptadas podem ser exibidas em juízo pelo destinatário, para defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Usar o Aury em prova de promotor é osso.
Sendo concurseiro raiz:
Você ganha um presente de uma determinada pessoa, daí percebe que não usará devido à circunstância, já que você pensa: poxa essa camisa ficou muito apertada! Irei doá-la.
Minha pergunta:
Você vai pedir autorização para doar um presente ao destinatário?!
NÃO!
De modo igualitário, compare ao quesito da carta!
Espero ter contribuído com essa exemplificação, na qual me ajudou!
E) As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova. INCORRETA
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
São admissíveis as provas obtidas em situação de estado de necessidade, desde que tenham caráter personalíssimo (só pode ser explorado pelo réu).
Trata-se de um vetor que neutraliza a aparente ilicitude da prova (Ex.: Agente que intercepta carta particular alheia com a finalidade de demonstrar a sua inocência, § único do art. 233 do CPP).
Olha só, eu vou mostrar para o juiz aquela carta que você me enviou dizendo que a mãe do juiz é uma meretriz e ele te dará 15 anos de cana por isso. Só preciso da sua autorização, assine aqui.
D) Quando utilizada como meio de defesa de direito, pode ser apresentada, mesmo sem o consentimento do signatário.
Se fosse hoje os ministro do STF errava essa questão, certeza.
O erro da alternativa D é afirmar a necessidade do consentimento do signatário quando, na verdade, não é necessário.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
GABARITO d.
d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova (art. 233, § único do CPP).
Acerca da prova no processo penal, é correto afirmar:
art. 232 §1º CPP
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Gabarito B
GABARITO: B
A) O único documento idôneo para o reconhecimento da menoridade do réu é a certidão de nascimento.
Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Embargos de Divergência em Recurso Especial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE. ESTADO DA PESSOA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. SÚMULA N.º 74/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A menoridade tem a ver com o estado das pessoas e deve ser comprovada por documento público hábil e idôneo, não apenas a certidão de nascimento, mas qualquer outro que tenha fé pública. Cumpre anotar que não serve a mera declaração do menor perante a autoridade policial. A simples redução a termo de declaração prestada não se reveste das formalidades exigidas para a comprovação do estado das pessoas. Precedentes do STJ e STF.
B) Se dará o mesmo valor do original à fotografia do documento, devidamente autenticada.
Art. 232 - CPP
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
C) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, deverão ser dispensadas.
Art. 220 - CPP: As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
D) Será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, que suspenderá a instrução criminal, com prazo razoável, intimadas as partes.
Art. 222 -CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
E) O juiz, ainda que tenha notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, somente poderá providenciar a sua juntada aos autos mediante requerimento expresso de qualquer das partes.
Art. 234 - CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Assertiva b
Se dará o mesmo valor do original à fotografia do documento, devidamente autenticada.
Como fica o disposto no artigo 234 do CPP frente ao que preconiza o artigo 3ºA do CPP?
Seria possível admitir ao menos uma atuação subsidiária do juiz na produção de provas?
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a
iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da
atuação probatória do órgão de acusação.
A prescrição fica suspensa nos casos de CITAÇÃO por carta ROGATÓRIA:
CPP - Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
CPP, Art. 222, § 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
b) CERTO: Art. 232. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
c) ERRADO: Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
d) ERRADO: Art. 222. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
e) ERRADO: Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
GABARITO B - todos os artigos do CPP.
A) Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
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B) Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade [exame grafotécnico: responsável pela análise científica da letra de um indivíduo para apontar se realmente o documento foi escrito por ele]
.
C) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
.
D) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
.
E) Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
GABARITO - B
A) Se o juiz souber da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, deve providenciar, a sua juntada aos autos, se possível, desde que haja requerimento de qualquer uma das partes.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
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C) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
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D) Um documento em língua estrangeira deverá ser traduzido, ainda que seja considerado de entendimento amplo pelas partes.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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E) Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
O exame grafotécnico é sobre o Documento particular em si? Eu pensava que fosse sobre assinatura presente no documento...
A - Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
B - Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. GABARITO
C - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
D - Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
A) As provas ilícitas e as derivadas das ilícitas serão desentranhadas do processo (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE INVENENADA)
B) CORRETO, VIDE ART 235 CPP
C) Poderão ser traduzidos, não se trata de uma obrigatoriedade
D) As partes, o MP e até mesmo o juiz poderão requisitar a juntada de documentos relevantes ao processo
foi o seu creysson que escreveu essa prova? que aberração!
GABARITO - B
Resumo sobre a prova documental
Regra: as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
CUIDADO!
A letra e firma dos documentos públicos serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
() certo (x) errado
Os documentos estrangeiros são traduzidos SE HOUVER NECESSIDADE
nem vírgula essas outras bancas sabem usar.
Passam vergonha perto do CESPE. pqp
GABARITO :B
Quanto à letra C : Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Processo Civil: é obrigatório traduzir;
Processo Penal: não é obrigatório traduzir
no momento parece q a alternativa A está correta tb.
Já diria Lúcio Weber
SOMENTE e CONCURSO PÚBLICO não combinam.
GAB B
Quando a letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial?
Quando contestada a sua autenticidade.
Esse "farta" foi acidental ou intencional?
E se a carta for para inocentar o réu?
A. Incorreta.
Art. 233, CPP: “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo".
B. Correta.
Art. 235, CPP.
C. Incorreta.
Art. 236, CPP: “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
D. Incorreta.
As partes, o Mp, e o Juiz (quando necessário), poderão requerer a juntada de documento aos autos.
"FARTA"
Então... Em defesa do réu as provas, ainda que ilícitas, podem sim ser utilizadas. Estamos cansados de ver questões neste sentido, então essa prova foi quase tirar cara ou coroa pra decidir se o examinador vai seguir o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência ou se ele vai usar a referência bibliográfica “porque eu quis”.
Quando contestada a sua autenticidade a letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial.
Gabarito: B
a) Art. 233, CPP - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
b) Correta. Art. 235, CPP
c) Art. 236, CPP - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade
A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário
(Inq 4146, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
d) Art. 234, CPP. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível
Eu já não marcaria a C por erro de Português kkkkkkkkk
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
a) Art. 233, CPP: As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
b) Art. 235, CPP: A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
c) Art. 236, CPP: Os documentos redigidos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
d) Art. 234, CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
GAB - B
O ITEM -A- NÃO VEJO COMO ERRADA, POIS AS PROVAS ILICITAS PODEM SER UTILIZADAS PARA BENEFICAIR O RÉU.
Gab B
''Quando contestada a sua autenticidade a letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial.''
Cód processo Penal:
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos
Suspeite de questões que restringem demais.
PC-CE 2021, PERTENCEREI
artigo 235 do CPP==="A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade".
Não cai no TJ-SP
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ EDIÇÃO N. 111: PROVAS NO PROCESSO PENAL - II - 7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.
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É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. STJ. 6ª Turma. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/10/2019 (Info 659)
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Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
Sobre a alternativa "A" Art. 202 do CPP.
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Sobre a alternativa "E" Art. 204 do CPP
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
A) CERTA Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
B)ERRADA Art.186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
C)ERRADA, em regra, é necessário um perito, porém nada impede que seja realizada por mais de um... Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
D) ERRADA Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
E) ERRADA, Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
GABARITO - A
A) No processo penal, todas as pessoas poderão ser testemunhas.
É a regra! Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
CUIDADO, MEU CHAPA!
Na visão dos Tribunais Superiores O corréu não pode ser testemunha ou informante
, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção
para o caso de corréu colaborador ou delator.
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B) Art.186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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C) Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por apenas um perito.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
diploma de curso superior.
A redação Literal embora traga um perito , não limita a existência de outros.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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D) Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
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E) Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Quase toda regra tem exceção
Pessoas proibidas de depor em razão da função.
Ex: Advogado, Padre (Confissão)
Ao surdo-mudo é permitido depoimento escrito...
Quem sabe demais tem grandes chances de errar.
No processo penal, todas as pessoas poderão ser testemunhas.
GAB "A"
Bizu
Todo mundo pode ser testemunha, com exceção dos Incapazes; dos suspeitos; e dos impedidos. por questões óbvias.
Exemplo:
Incapazes: um cego dizer q viu o crime;
Suspeitos: o inimigo íntimo do suspeito sendo testemunha (questão subejtiva); e
Impedidos: grau de parentesco (até 3º grau), que seja parte... (questões objetivas).
Audaces Fortuna Juvat
princípio da oralidade bugou minha mente. O princípio trás "quando possível realiza-lo oralmente"
Acredito que se eu responder uma questão como essa 1.000 vezes irei errar as 1.000. Se existem as exceções não tem como afirmar que está correta uma afirmativa que fala TODOS sem ponderar as exceções.
Questão anulável!!!! Mas em fim, o lado mais fraco é concurseiro, sem dinheiro. é triste.
Todas as pessoas podem ser testemunhas mas o mudo que presenciou o crime não pode entregar seu depoimento escrito. O mundo das exceções...
Redação horrível.
Só por curiosidade... Os presidentes da república, senado, câmara dos deputados e do STF poderão prestar depoimento por escrito assim como o ex presidente Michel Temer fez na finada lava-jato.
errei por pensar de forma ampla e fiquei na dúvida se crianças e as pessoas com desenvolvimento incompleto poderiam ser testemunhas
O juiz pode ser testemunha? kkkkk ai dentu.
bebe pode ? juiz pode ? promotor pode ?
Por mais que saibamos que têm exceções, não dá pra brigar com a banca quando vem expresso no Art. 202 do CP que "TODA pessoa poderá ser testemunha."
Na minha insignificante opinião... A alternativa A comporta várias exceções como impedimento e suspeição (padres no exercício do sacerdócio, advogados no exercício de função ... Enfim, não concordo que esteja correta. Já a alternativa E, embora não sejam todas as testemunhas, algumas autoridades gozam dessa prerrogativa pela função que exercem..
Art 221 § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício…”
Por esse motivo acho que a questão ficou difícil de se responder com confiança.
Me corrijam se estiver errado.
Questão cobrando a pura letra de lei
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
obs: questão de 2008 , a epoca o cpp tratava que toda pericia deveria ser feita por 2 peritos oficiais.
já hoje vigora o artigo seguinte :
Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
Tu pode ser testemunha, nao quer dizer que pode testemunhar, sao coisas diferentes, Será que é esse o raciocinio?
todos. porem há exceções
mas entao não são todos
aff
enfim
aceitar que dói menos
artigo 202 do CPP==="Toda pessoa poderá ser testemunha".
Se na alternativa A aparecesse um "EM REGRA" eu não teria errado a questão, paciência..
sobre a E,
errei por falta de atenção!
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art 202, CPP: Toda pessoa poderá ser testemunha.
TA SERTO...
todas as pessoas? generalizar assim fica difícil....
Muito mal elaborada essa questão...
Assinale a alternativa incorreta:
GABARITO - E
Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
____________________________________________
A) Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
____________________________________
B) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Sistemas de valoração da prova:
sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto.
Confissão - rainha das provas
Sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade.
livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do CPP, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).
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C) O princípio da identidade física do juiz é adotado no processo penal brasileiro.
Reza o princípio da Identidade física do Juiz: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”
Art. 399, § 2º.
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D) A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas colhidas.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Bons estudos!
Assertiva E Art 233 cpp incorreta
As cartas não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para defesa de seu direito, quando não haja concordância do signatário.
No processo penal ainda existe o princípio da identidade física do juiz:
Reza o princípio da Identidade física do Juiz: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”
Art. 399, § 2º.
No processo civil a regra processual que assegurava a observância ao princípio da identidade física do juiz (artigo 132 do CPC de 1973) NÃO EXISTE MAIS, pois foi excluída no CPC de 2015.
No processo penal a confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas colhidas (Art. 200).
No processo civil, em regra, a confissão é indivisível e irretratável.
GAB - D
A - São proibidas de depor as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. NESSE CASO ESSES AO IREM DEPOR SÃO OBRIGADOS A DIZER A VERDADE.
DESOBRIGADAS, MAS SE FOREM NÃO PRESTAM COMPROMISSO COM A VERDADE- ASCENDENTES, DESCENDENTES O AFIM EM LINHA RETA, CONJUGUE, IRMÃO, FILHO DO RÉU. DEFICIENTES MENTAIS, MENORES DE 14. ESSES SÃO CONSIDERADOS INFORMANTES, E SÃO A EXCEÇÃO NA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS, POIS ESSES INTERROGATÓRIOS TEM MENOS VALOR DE PROVA QUE AS DEMAIS.
B - O Juiz não ficará adstrito ao laudo pericial que lhe for apresentado, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, já que no sistema brasileiro vigora o sistema da livre convicção para apreciação das provas. CUIDADO POIS UMA OUTRA QUESTÃO PARECIDA DEU COMO ERRADA, POR NÃO TER TRAZIDO NO TEXTO "A LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA".
C - O princípio da identidade física do juiz é adotado no processo penal brasileiro. SIM POIS O JUIZ QUE CONDUZIU O PROCESSO É QUEM DEVE DAR A SENTENÇA.
D - A confissão do acusado é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas colhidas.
A CONFISÃO TAMBÉM É - DISPENSÁVEL, INDISPONÍVEL(SÓ O RÉU PODE CONFESSAR), ESPONTÂNEA ( O RÉU NÃO PODE SER FORÇADO A FALAR), E O SILENCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO.
CABE LEMBRAR Q EXISTE A CONFISSÃO SIMPLES, ONDE O RÉU SÓ CONFESSA, E A CONFISSÃO QUALIFICADA, O REU CONFESSA MAS SE DEFENDE, COMO DIZENDO Q ESTAVA EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE.
E - As cartas não poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para defesa de seu direito, quando não haja concordância do signatário. ELAS PODEM SIM NESSE CASO. CABE LEMBRAR QUE CARTAS FECHADAS NÃO PODEM SER APREENDIDAS NO CURSO DE BUSCA DOMICILIAR. NO TEXTO DO CPP ADMITE-SE Q PODE, MAS ESSA PARTE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF\88
Sobre a letra c)
§ 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”,
Colocar na cabeça se é algo que vai beneficiar o acusado PODE !!!
artigo 399, parágrafo segundo do CPP==="O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
artigo 233, parágrafo único do CPP==="as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário".
GAB:E
GAB. E
Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
B- tecnicamente, está incompleta. O sistema adotado pelo sistema brasileiro é o da Livre Convicção MOTIVADA.
No entanto, dá para entender o que o examinador quis ao ler a alternativa "E", a qual possui erro mais gritante.
GABARITO - E
Art. 233, Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
pensem em CARTAS = PROVAS .
é um direito do acusado em prol de sua defesa.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2
Essa questao possui 2 gabaritos, portanto deveria ser anulada.
A letra B esta totalmente errada. O sistema adotada em regra no brasil é o do livre conevencimento motivado ou persuasao racional. Renato brasileiro pag683. 2021
Letra "D" - CORRETA.
As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016.
Decisão bem recente do STF envolvendo a teoria do juízo aparente:
"O STF admite, em tese, a teoria do juízo aparente para convalidar os atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. Prevalece o seguinte:
A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.
STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014)." Fonte: site Dizer o Direito > https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/entenda-decisao-do-stf-que-anulou-os.html#:~:text=Teoria%20do%20ju%C3%ADzo%20aparente,da%2013%C2%AA%20Vara%20seria%20competente.
Complemento sobre validade das decisões proferidas por juízo incompetente:
Art. 64, § 4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
"Na vigência do CPC/73, aprendemos que as decisões emanadas por órgãos jurisdicionais absolutamente incompetentes estariam viciadas (em verdade, falava-se que eram nulas); que os autos seriam remetidos ao foro/órgão jurisdicional competente e, tirante os atos decisórios (“nulos”), os demais atos processuais seriam aproveitados (eventualmente, por força da oralidade, seria determinada a repetição de atos instrutórios, a exemplo da oitiva de testemunhas). Muito bem. Esse entendimento foi flexibilizado pelo STJ ainda na vigência do código anterior e, hoje, está consagrado no art. 64, § 4º, CPC. Cuida-se da positivação da “translatio iudicii” entre nós (não há, propriamente, uma tradução para a expressão, mas ela sintetiza a ideia de aproveitamento dos atos processuais). Aplicando-se o instituto à competência – e anotando que a “translatio” não se restringe a ela –, as decisões proferidas em um órgão absolutamente incompetente NÃO são, pura e simplesmente, consideradas “nulas”. Ao revés, os atos decisórios conservam seus efeitos até que seja prolatada outra decisão perante o juízo competente, o qual poderá decidir em sentido contrário ou ratificar o pronunciamento anterior".
https://juridicamente.info/tjrj-voce-ja-ouviu-falar-em-translatio-iudicii-ai-00186344420208190000/
Pessoal, só para esclarecer (lembro que no dia da prova eu fiquei em dúvida entre a letra "C" e "D" e talvez alguém mais tenha ficado com essa dúvida). Quando a alternativa diz que "são válidas, independentemente de ratificação", ela está errada, pois caso a prova produzida pelo juízo aparentemente competente não seja ratificada pelo juízo competente, ela será considerada inválida e deverá, a critério do juízo competente, ser repetida ou produzida de outra forma (isso se não tiver ocorrido alguma causa extintiva da punibilidade, por exemplo, a prescrição). Assim, é possível dizer que elas possuem uma validade condicionada, pois somente no caso de o juízo competente ratificá-la é que ela será efetivamente válida. Por isso, a alternativa "D" é a correta, pois ela afirma que "PODE" ser ratificada.
Na prova, essa questão estava no bloco de processo penal. O tratamento é o mesmo no processo civil e o processo penal?
Não entendi. Essa questão é de processo penal? Esse entendimento se aplica ao processo civil?
Pelo art. 64 do CPC as decisões deveriam ser válidas, SALVO decisão judicial em contrário, não?
Fiquei com essa dúvida… alguém sabe dizer?