Letra (e)
A doutrina ligada à criminalística quase que unânime apresenta uma classificação própria do local do crime, conforme o ambiente do delito, podendo ser interno ou externo, imediato ou mediato, falando-se ainda em local relacionado.
Assim, são classificados em:
1) Internos: São os locais fechados, normalmente por paredes ou outros meios, como interior de uma residência, apartamento, interior de um veículo, dentro de um bar.
2) Área Mediata Aberta: são as vias de acesso ao ambiente onde ocorrer o fato delituoso, como corredores, os ambientes ao redor do cômodo, os jardins e demais área vizinhas;
3) Área Imediata Interna: É o espaço físico onde ocorreu o fato delituoso, como um quarto ou uma sala;
4) Externos: São os locais abertos, como ruas, rodovias, praças, estradas, matagal, beira de rios e outros, que também são subdivididos:
5) Área Mediata Externa: são as áreas de acesso para onde ocorreu o crime, como estradas, picadas e ainda as imediações;
6) Área Imediata Externa: É o local propriamente dito, onde ocorreu o crime.
7) Locais Relacionados: São aqueles locais que, apesar de diversos daqueles relacionados nos tópicos anteriores, apresentam relações com o fato criminoso. Exemplo: o agente mata a vítima e o corpo e jogado num matagal. Este seria o local relacionado.
8) Idôneos ou Preservados: São aqueles inalterados, mantidos originalmente pelo autor do ilícito, sem sofrer nenhum tipo de violação. Aqui, os policiais trabalharam muito bem, facilitando o exame pericial.
9) Inidôneos ou Violados: São aqueles que sofreram alguma alteração, antes mesmo da chegada dos peritos, geralmente modificados pela entrada de familiares, curiosos ou até mesmo policiais, que na tentativa, por exemplo, de identificar a vítima, adentra ao local, vira o corpo da vítima de posição, pisa em manchas de sangue, recolhe arma de fogo, anotações, frascos de substâncias, e outros objetos.
Bons estudos.
Só complementando o brilhante Tiago Costa...
Sobre a alternativa A)
A) Para fins de exame do local do crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas, sendo-lhes vedado discutir, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
CPP, Art 169, Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.