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O Contrato de Gestão é um espécie de ajuste criado pela Lei Federal 9.637, de 15/05/98, que reúne características dos contratos e convênios tradicionais. Sua principal finalidade é à disponibilização de recursos públicos para entidades do Terceiro Setor, que obtenham para tanto, a qualificação de Organizações Sociais (OS).
O Contrato de Gestão é um instrumento firmado entre um ente do Poder Público e uma organização do Terceiro Setor qualificada como Organização Social, objetivando formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às suas áreas de atuação. Organização Social (OS): qualificação conferida por meio de ato do Poder Executivo às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao esporte.
Gabarito: b) um instrumento de controle de desempenho firmado entre órgãos da Administração Pública.
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Acrescento que no Direito Administrativo o termo "contrato de gestão" pode representar dois diferentes tipos de contratos:
- Contrato de gestão celebrado entre a Administração e as Organizações Social, conforme já informado pela colega; e
- Contrato de gestão celebrado entre órgãos e entidades para, entre outras coisas, definição de metas de desempenho. É o que está previsto no § 8º do Art. 37 da CF:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Portanto, a alternativa certa para a questão é a "b)", que justamente se refere a esse último tipo de contrato de gestão citado.
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acho que classificaram errado esta questão, não seria de direito administrativo?
só mencionando também que a autarquia que "participa" do contrato de gestão é chamada também de agência executiva
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O acordo-programa ou contrato de gestão é um pacto firmado pela Administração Pública, uma espécie de convênio administrativo, entre um órgão supervisor com outro órgão ou entidade da Administração Pública ou do Terceiro Setor. Por meio do acordo, estabelecem-se indicadores, metas, a serem atingidas, ao passo que se garantem ao órgão/entidade beneficiário recursos para o alcance dos resultados pretendidos. O acordo-programa, portanto, assume ou pode assumir tripla configuração.
A primeira é a formação de uma parceria entre o Poder Público e suas entidades, conferindo a estas maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, devendo-se, em todo caso, observância às metas de desempenho, aos indicadores de eficiência. A formação da parceria, nesse caso, encontra-se fundamentada no art. 37, § 8.º, da Constituição Federal. Por ilustrativo, podem ser citadas as agências executivas. Nos termos da Lei 9.649/1998, é previsto, para a titulação de autarquias ou fundações públicas como agências executivas, o atendimento cumulativo de apresentação de plano de reestruturação ou de desenvolvimento institucional, ainda que em andamento, e a celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério da área supervisora.
Já a segunda configuração garante a assinatura de contratos de gestão com entidades não integrantes da Administração Pública. Nesse sentido, a Lei 9.637/1998, a qual trata das Organizações Sociais (OSs), dá a possibilidade de assinatura de contratos de gestão, ficando obrigadas a atingir metas relacionadas a serviços e atividades de interesse público, atividades relativas às áreas de ensino, cultura e saúde, por exemplo. Em contrapartida, recebem auxílio da Administração, mediante, por exemplo, transferência de recursos públicos, cessão de bens e servidores públicos.
Por fim, a terceira configuração é a celebração entre o Poder Público e seus próprios órgãos, unidades administrativas despersonalizadas, fundamentada, igualmente, no art. 37, § 8.º, da Constituição Federal.
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palavra chave "desempenho"
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Sobre a letra B:
Trata de uma das definições
Refere-se a qualificação das autarquias ou fundações em agências executivas
Mas...
Não engloba o contrato firmado com as OS's, pois essa pertence ao direito privado.