SóProvas


ID
1553440
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Tiago, motorista do Poder Público, trafegava a 130 Km/h em rodovia federal cujo limite é de 110 Km/h. Mário, agente de trânsito, ao flagrar a situação, deverá:

Alternativas
Comentários
  •      Gab letra C 

         Art. 61 § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

     ...

      a) nas rodovias:

     1) 110 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 


    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:

      Infração - média;   Penalidade - multa; 

    ...


    Limite permitido 110km/hora
    Velocidade superior à máxima em 18%
    Encaixa-se no inciso I

  • CTB:

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: 

    até 20% - Média- Multa

    20% até 50% - Grave - Multa

    Acima 50% - Gravíssima - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.


     ###

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)



  • Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

      III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

      Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: 

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração - média;     

    Penalidade - multa;       

    Gabarito Letra C!

  • então 20 % seria se ele estivesse a 122 Km/h, 130 seria mais de 20 %, correto ?

  • LETRA C

    até 20% - Média- Multa

    20% até 50% - Grave - Multa

    Acima 50% - Gravíssima - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

  • INFRAÇÃO MÉDIA - ATÉ 132 KM/H (ATÉ 20%)

     

    INFRAÇÃO GRAVE - DE 133 ATÉ 165 KM/H ( SUPERIOR A 20% ATÉ 50%)

     

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - ACIMA DE 165 KM/H ( SUPERIOR A 50%)

     

    OBS.: FALOU DE VELOCIDADE, NÃO EXISTE INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE!

  • está dentro dos 20% - Média

  • Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:    

            I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

                      Infração - média;      

                      Penalidade - multa;      

            II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):       

                      Infração - grave;        

                      Penalidade - multa;       

            III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):       

                      Infração - gravíssima;      

                      Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. 

  • Letra "E"... que maravilha hein... kkkk 

    (ironia)

  • ate 20 % superior a maxima= media

    entre 20% a 50% grave

    acima 50% gravissima

  • Para ajudar muitos que assim como eu têm dúvidas para calcular a porcentagem.

    Para todos os efeitos utilize a regrinha básica de 100, ou seja, qual quer porcentagem de 100 será o valor correspondente. Por exemplo: 20% de 100 é 20. 50% de 100 é 50. Independente da velocidade, comece dividindo em 50% e por ai você vai adequando até chegar o valor mais aproximado.


    GAB: C

  • Até 20%: Média

    Entre 20% e 50%: Grave

    Acima de 50%: Gravíssima

  • 130/110 = 1,18

    ELE ESTAVA 18% ACIMA DO QUE ERA PERMITIDO

  • as questõezinhas desse tipo são grátis pra quem sabe o mínimo de Matemática, ou melhor, pra quem sabe aplicar uma simples regra de três, como uma boa parcela da galera que estuda Legislação tem asco de Matemática, nem toca em nada a respeito, eles perdem essa questão pra nossa sorte.

  • 130 - 110 = 20

    20/110 x 100 = 18,18%.

     I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

     Infração - média;

     Penalidade - multa;

  • Gabarito: C.

     

    Mais uma questão de excesso de velocidade. Como ela foi elaborada exclusivamente no CTB e não em resolução do Contran, desconsideremos as tolerâncias.

    A velocidade permitida é de 110 km/h. 20% dá 22 km/h, ou seja, quem dirige a até 132 km/h ganha uma média. Foi o caso. Lembre que não existe isso de não aplicar o CTB porque o veículo é bem público.

     

    Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

  • Pra ajudar

    Velocidade 110Km/h, separe:

    20% de 100 = 20Km/h;

    20% de 10 = 2Km/h

    Some: 20% de 110Km/h representa 22Km/h.

    Dirigindo entre 111Km/h e 132Km/h, ou seja, até 22Km/h a mais, entra nos 20%, que é infração média.

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)