SóProvas


ID
15547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do auxíliodoença:

I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagarlhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: correto, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
    Item II: errado, pois será a contar da data da entrada do requerimento, e não 15 dias após o requerimento - art. 60, § 1º, Lei nº 8.213/91.
    Item III: correto, artigo 61 da mesma Lei.
    Item IV: errado, art. 63, parágrafo único, a deferença deverá ser paga.
  • Lei 8.213/91:

    I): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II): § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III): Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

  • veja tambem os artigos 72, incisos e 80 paragrafo unico do rps
  • I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz ( item correto).

    Art. 72...
    I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

    II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento ( Item errado )

    Art. 72....
    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício (item correto)

    Art. 39...
    I – auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício;

    IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. (item errado)

    Art. 80....
    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Portanto, os Itens - II e III - corretos, letra "b" deve ser marcada. 

  • Com base na Lei 8.213/91:

    I) CORRETO: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    II)ERRADO: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.
     
     § 1º do art. 60: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    III)CORRETO Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    IV)ERRADO: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
     
     Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.  ??????

    Alguém pode me dizer, por favor, qual e a exceção a essa regra, pois desconheço.
  • Esse "em regra" estragou a questão porque ela não tem exceção.
  • esse EM REGRA, está correto.

    o auxilio doença será 91% do SB, mas segundo o art 33 da lei 8213, a renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir o SC ou rend. do trb. não terá valor infrior ao SM.............

    agora vou exemplificar:

    o segurado possui 2 atividade.....................na 1° ele recebe 700,00  e na 2° ele recebe 750,00

    vamos supor que a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM

    é exatamente aí que entra o EM REGRA
  • ANA PAULA,

    DÚVIDAS NO SEU COMENTÁRIO!!!

    " a incapacidade ocorra apenas para a 1° atividade, ele receberá auxilio doença apenas referente a essa atividade, mesmo que o valor de 91% fique abaixo do salário mínimo, pois ele posui outro rendimento que somado ao auxilio doeça será maior que o SM"

    é exatamente aí que entra o EM REGRA.

    MAS CASO ELE  EXERÇA APENAS UMA ATIVIDADE RECEBENDO 700,00  REAIS. NESSA SITUAÇÃO ELE IRÁ RECEBER ABAIXO DO SM. E AÍ... 

    NÃO ENTENDI!!!

  • Alguém pode fazer uma explicação do

    IV): Parágrafo único, do art. 63: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    citando algum exemplo, eu não entendi esse parágrafo

    ficarei muito grato
  • se o segurado possui apenas 1 atividade e receba 700,00, então o auxilio será de 91%, fazendo as contas, esse valor seria de 637,00, ou seja, superior ao salário mínimo, caso fosse abaixo, não seria possível, ese beneficio estaria subtituindo sua renda e como ele não tem outra atividade, terá que ser nó miniomo de i salario


    partindo do pressuposto que o segurado recebesse 630,00, 91%= 573,33, abaixo do salario mínimo, nesse exemplo se o segurado tivesse uma 2° atividade, entra o EM REGRA, pois o 91% será em cima do SB apenas da ativida que ele ficou incapacitado, somando o auxilio(573,33)+o 2° rendimento dele fica acima do slário mínimo, então não tem problema............
  • Renan Fernandes, esclarecendo sua dúvida...

    Algumas empresas oferecem aos seus empregados, durante o período em que estiverem licenciados, a remuneração integral.  Ela não é obrigada  a oferecer, mas já que o faz, está obrigada a cumprir. Nesse caso a licença é por motivo de incapacidade temporária, por isso recebe o auxílio - doença.

    Entretanto, o aux. - doença está limitado a 91% do SB e tbm ao teto máximo, que hoje está em 3.916,20.

    E, já que ela oferece tal licença remunerada, está obrigada a pagar a eventual diferença entre o benefício e a remuneração do seu empregado.

    Exemplo:

    A remuneração do empregado é de R$ 5.000,00.
    E ele recebe de auxílio - doença R$ 2.000,00.

    A empresa terá que complementar esses R$ 3.000,00 que faltam para chegar a remuneração integral.

    PS: Se está licença remunerada for concedida a totalidade de empregados e dirigentes da empresa, essa eventual diferença, não será salário de contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício. 

    Muitos, ficaram em dúvida quanto à essa questão, por conta da expressão
    " em regra "

    Vamos aos esclarecimentos,segundo o livro do Hugo Góes

    Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio doença é de 1 salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial opte por contribuir facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição , a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

    Viram, gente??
  • Acho que a questão esta desatualizada, porque o auxilio doença é pago no decimo sexto dia pelo inss e nos 15 primeiros pela empresa

  • O colega Rodrigo Marinho está equivocado, pois de acordo com a lei 8.213/91:


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    ...

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


    Ou seja, nos primeiros 15 dias de afastamento o empregado receberá seu salário integral, arcado pelo empresa. Somente fará jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • o item III era para estar errado também, devido a expressão em regra,
    existe apenas essa regra que é 91% do salário de benefício.

      Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
  • Não está errado a expressão "em regra" não. Há exceções a regra sim, uma delas é quando o SB do sujeito é de um salário mínimo, nesse caso o auxílio-doença não poderá ser de 91% do SB pois seria menos que o salário mínimo, o que não é permitido por se tratar de um benefício que substitui a remuneração do segurado (art. 201 da CF §2 Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo) e o mesmo caso ocorre ao segurado especial que não contribua facultativamente.

  • C

    ...

    I- CORRETO | Art.60 -> "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

    II- ERRADO | Art.60 -> § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.   

    III- CORRETO | Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV- ERRADO | Art.63. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


  • Questão Desatualizada. 

    De acordo com a MPV664/14 

    I) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da 

    atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer 

    natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Apesar de continuar os 91% do SB, existe a nova consideração abaixo.

    § 10. O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos

    doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não

    alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição

    existentes.” (NR)



  • Parabéns Evelin pela atualização! Mas só lembrando que só é válido a partir de março.  

  • Que bom encontrar questões atualizadas!!!

  • O requerimento na nova lei mudou de 30 para 45 dias????

  • I. CERTO


    II.

    (EMPREGADO) +45 dias --> data do requerimento 

    (DEMAIS) +30 dias --> data do requerimento


    III. CERTO


    IV. 

    Empresa que garantir Licença Remunerada --> obrigada a pagar eventual diferença do benefício  e o valor garantido pela licença

  • Mudou denovo, agora está atual esta questão.