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ID
1554727
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue o crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    As demais alternativa são causas de suspensão do crédito tributário (Art. 151)

    bons estudos
  • Letra B (Art. 156, IV do CTN).


    Todas as demais opções são formas de SUSPENSÃO conforme o Art. 151.

  • b= remiSSão = quitação = perdão = extinção

  • Gabarito letra B.

    Pessoal, não confundam "depósito do seu montante integral" : causa de suspensão do crédito tributário, com "conversão do depósito em renda": causa de extinção do crédito tributário.

    O depósito do montante integral INICIALMENTE SUSPENDE o crédito tributário, e, após a decisão administrativa ou judicial FAVORÁVEL AO SUJEITO ATIVO (O FISCO), o depósito integral efetuado é CONVERTIDO em renda em favor do fisco, logo, o crédito tributário estará EXTINTO.

    REMISSÃO é o perdão da dívida, que é feito pelo chefe do poder executivo. Assim, um tributo municipal pode ser extinto porque o prefeito da cidade (utilizando critérios de: situação econômica do sujeito passivo ou erro de ignorância escusável do sujeito passivo ou a diminuta importância do crédito tributário ...) decidiu PERDOAR a dívida.  Isso é CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Todas as demais hipóteses são causas de SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 


  • bizu de modalidades de extinção do crédito

    PAGA-COM-TRANSA//// MISSÃO-CONVER-ANTE HOMO-CONAÇÃO///DECISÃO ADJUDI/// DA AÇÃO IMÓVEL-PRESCRITA-DECA

    PAGA=pagamento;

    COM=compensação

    TRANSA=transação

    MISSÃO=remissão

     CONVER=conversão de depósito em renda

    ANTE HOMO= o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    CONAÇÃO=consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    DECISÃO ADJUDI=decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    DECISÃO ADJUDO= decisão judicial passada em julgado.

    DA AÇÃO IMÓVEL=dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    PRESCRITA=prescrição

    DECA=decadência

     

     

  • Acertei este item por eliminação, já que é mais fácil memorizar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do que os diversos itens de extinção do crédito tributário.

     

    Para memorizar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, CTN), uso o mnemônico TULIPA DEMORA.

     

     - TUtela antecipada ou concessão de medida liminar, em outras espécies de ação judicial;

     - LIminar em mandado de segurança;

     - PArcelamento

     - DEpósito do seu montante integral;

     - MOratória;

     - RA Recursos Administrativos

  • Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação (sempre ha litigio);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

  • a) a moratória. === suspende (art. 151, I, CTN)

     b) a remissão. ==== extingue (art. 156, IV, CTN)

     c) o depósito de seu montante integral. ===== suspende (art. 151, II, CTN)

     d)a reclamação ou recurso. ===== suspende (art. 151, III, CTN)

     e)o parcelamento. ===== suspende (art. 151, VI, CTN)