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ID
1554730
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Dívida Ativa do ente público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    bons estudos

  • Alternativa A: Incorreta. Essa alternativa tentou confundir o conceito de Dívida Ativa com o conceito de Dívida Flutuante, previsto no art. 92 da Lei 4.320/64, a qual trata de Direito Financeiro. 

    Alternativa B: Incorreta. Conforme consta em nossa aula sobre a Dívida Ativa Tributária, quando uma pessoa está devendo ao Estado, o débito é inscrito em Dívida Ativa, sendo esta composta por débitos de origem tributária e não tributária. 

    Alternativa C: Incorreta. Assim como na letra A, essa alternativa tenta confundir a Dív. Ativa (um direito a receber do ente público) com a Dív. Flutuante (uma obrigação do ente público). 

    Alternativa D: Incorreta. Como explicado na letra B, a Dívida Ativa não decorre de empréstimos feitos pelo ente público, mas sim de obrigações não adimplidas no prazo pelas pessoas físicas e jurídicas. 

    Alternativa E: Correta. Conforme o art. 204 do CTN, sendo regularmente inscrita, a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que essa presunção é apenas relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

    Fonte: http://www.exponencialconcursos.com.br/

  • A questão trata da dívida ativa como um todo e não da dívida ativa tributária. São coisas diferentes. A dívida ativa tributária é espécie do gênero divida ativa. A dívida ativa tributária está prevista no CTN, já a dívida ativa prevista na Lei nº 6.830.

     

    LEI Nº 6.830:

     

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.