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ID
1554763
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão da autonomia municipal constitucionalmente estabelecida, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CRFB/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (não consta segurança)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.



  • a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por seis meses consecutivos, a dívida fundada. INCORRETA: art. 35, inc. I, da CF - DOIS ANOS.

    b) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na educação e nos serviços públicos de saúde e de segurança pública. INCORRETA: art. 35, inc. III, da CF - SOMENTE ENSINO E SAÚDE.

    c) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na legislação estadual. INCORRETA: art. 35, inc. IV, da CF - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    d) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão administrativa. INCORRETA: art. 35, inc. IV, da CF - DECISÃO JUDICIAL.

    e) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. CORRETA: art. 35, inc. II, da CF.

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

     

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                       

                              

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                     

                               

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo PE ou PL, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do PJ, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

                     

    OBS 3: O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, sendo dispensada a apreciação pelo CN/AL, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, nos seguintes casos: (1) Intervenção em Estado/DF, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (2) Intervenção em Estado/DF, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (3) Intervenção em município, quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

     

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Caí na pegadinha da C

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Tive que ler 5x pra notar que o erro da alternativa C é que a banca trocou o "princípio da Constituição Estadual" por "princípio da Legislação Estadual".