-
alt.D----------------------
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(RESPOSTA DA QUESTAO) § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
As emendas constitucionais são manifestações do poder constituinte derivado, cujo titular
continua sendo povo, não se justificando, ontologicamente, deva ser submetida à
deliberação do Presidente da República.
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/16047-16048-1-PB.pdf
-
Qual o erro da "C"?
-
Nagell, acredito que o erro na alternativa "c" seja a expressão "por meio das mesas das assembleias legislativas" que difere do art. 60 inciso III.
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Mais da metade e não pelas mesas ....acho que o erro é esse .......
-
Alguém poderia explanar melhor o erro da alternativa ''E''???? Ele não se enquadraria no art. 66 §1§º (Veto Político)??
-
Respondendo à dúvida do colega Victor Marinho, no caso de Emenda Constitucional não existe veto ou sanção do Presidente da República, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme preceito do art. 60, § 3° da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
-
Muito obrigado Michel!!! Realmente, me atentei em um detalhe referente a dispositivo diverso, erraria fácil a questão apesar de ter conhecimento de que o Presidente não veta emendas... agradeço!!!
-
a)Poder constituinte é o poder que o governo tem de vetar as leis inconstitucionais.
ERRADO. O poder constituinte é o poder de elaborar uma nova constituição (poder constituinte ORIGINÁRIO) e também o de alterar a Constituição já existente (poder constituinte DERIVADO).
Esse poder const. Derivado pode ser:
1. De Reforma
2. Decorrente
b)O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas tem por características ser inicial, autônomo e ilimitado.
ERRADO. O poder constituinte reformador não é inicial, não é autônomo (é condicionado) e é limitado.
c) O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas pode ser iniciado por meio das mesas das assembléias legislativas.
ERRADO. A titularidade do poder constituinte, tanto o originário quando o derivado, é DO POVO.
d)A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
CORRETA. É a chamada limitação circunstâncial. Art 60,§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
e)Compete ao Presidente da República vetar emendas constitucionais que contrariem o interesse público.
ERRADO. Não há sanção ou veto do PR no processo de elaboração das emendas constitucionais. A promulgação das emendas é função da Mesa dos Deputados e do Senado Federal.
Art.60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
O erro da "alternativa E" se encontra em dizer que compete ao Presidente da República vetar emendas constitucionais, já que esta é uma das diferenças entre uma PEC e as demais leis, pois, além dos requisitos de aprovação, a PEC NÃO ESTÁ SUJEITA A SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, BASTANDO O REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL E ESTA (PEC) SERÁ VÁLIDA.
-
trata-se das chamadas LIMITAÇÕES CIRCUNSTÂNCIAIS.
ART. 60, PARÁGRAFO 1º DA CF/88.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
-
O item c também é verdadeira, vejam:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Letra C equivocou-se ao falar PELAS MESAS, pois são DE MAIS DA METADE das mesas... porém a questão deveria ser um pouco mais clara, pq se não houvesse a letra D TÃO OBVIA, essa seria a assertiva correta
-
De onde você tirou que mais da metade das mesas tem legitimidade para propor emenda? kkkkkkkk
-
A Assembleia Legislativa é o órgão do poder legislativo do Estado Federado, composta pelos deputados estaduais. Já a Mesas possuem atribuições administrativas e responsabilidade pela condução dos trabalhos em cada uma das Assembleias, sendo que será formada por apenas alguns integrantes. Mesa não é a mesma coisa que Assembleia, por isso a "c" está incorreta.
-
D) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- São conhecidas por limitações circunstanciais ao poder reformador ou síncope constitucional
-
CF, Art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
-
GABARITO: D
Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
-
Galera, cuidado com alguns comentários. Mesa não propõe emenda. As mesas vão promulgar as EC.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não existe" mesa de assembleia de estado que vai propor emenda",como disse a colega, nada disso.
-
O comentário do Willy Notelio Meira sobre a alternativa C não tem nada haver
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Mais da metade e não pelas mesas .
-
Sobre a C
"O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas pode ser iniciado por meio das mesas das assembléias legislativas."
Não é por meio das mesas!
Ora, mas Mesa não é a mesma coisa que Assembleia?
Não!
Mesa é o órgão de direção da casa legislativa, com funções administrativas! A mesa dirige a Casa, mas não manifesta a vontade legislativa da Casa.
Daí que há grande diferença em dizer "iniciado por meio das mesas das ALs" e "iniciado por meio da manifestação das ALs"
Espero ter ajudado.
-
GABARITO: D
a) Poder constituinte é o poder que o governo tem de vetar as leis inconstitucionais.
Poder constituinte: é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado, com o objetivo de LIMITAR o poder estatal e PRESERVAR os direitos fundamentais.
b) O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas tem por características ser inicial, autônomo e ilimitado.
Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.
Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.
c) O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas pode ser iniciado por meio das mesas das assembléias legislativas.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
d) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
e) Compete ao Presidente da República vetar emendas constitucionais que contrariem o interesse público.
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
-
O comentário correto sobre a letra C é o da nossa colega YASMIM ESPICALSKY, os outros mais curtidos estão errados. Passamos ao comentário dela:
"A Assembleia Legislativa é o órgão do poder legislativo do Estado Federado, composta pelos deputados estaduais. Já a Mesas possuem atribuições administrativas e responsabilidade pela condução dos trabalhos em cada uma das Assembleias, sendo que será formada por apenas alguns integrantes. Mesa não é a mesma coisa que Assembleia, por isso a "c" está incorreta."
-
Cuidado, a banca tentou confundir proposta de EC e ajuizamento de ADI!
As mesas das Assembleias Legislativas são legitimadas para ajuizar ADI, mas não podem propor Emendas à Constituição.
-
Acredito que a única dúvida nessa questão é a C e o pq dela estar errada.
"O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas" até aqui esta correto, pois as Emendas Constitucionais derivam do PODER DERIVADO REFORMADOR = Reforma Constitucional.
"pode ser iniciado por meio das mesas das assembleias legislativas" aqui esta o erro, pois o rol do artigo 60 da CF é TAXATIVO, ou seja, prevalece o entendimento de que somente esses 3 podem realizar a PEC
1) 1/3 de deputados (513 / 3 = 171) ou senadores (81 /3 = 27);
2) Presidente da República;
3) MAIS da metade (1/2) das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS (Estados do BR 26+ DF = 27 + da metade = min. 14 assembleias legislativas), pela maioria RELATIVA de seus membros.
Com base nos meus estudos, acredito que a questão tentou nos confundir entre quem pode propor emendas constitucionais e quem propõe as ADI, ADC, ADPF, IF... Pois as mesas das assembleias legislativas são legitimados especiais para propor ADI, ADC, ADPF, ADO, e não PEC.
-
Erro da "C":
O poder constituinte reformador manifestado por meio de emendas pode ser iniciado por meio das mesas das assembléias legislativas.
- Iniciativa para EC= Mais da 1/2 das Assembleias (não são mesas) por maioria simples;
####
- Legitimidade para ADI= Mesa de Assembleia
-
Fique atento!
A Constituição não poderá ser emendada durante esse lapso temporal. Portanto é viável explanar que poderá ser apresentadas propostas de emendas.