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Gabarito Letra B
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(São os créditos extraordinários)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
[...]
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados
bons estudos
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CORRETA LETRA B, COMO SE SABE, MP NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PENAL(EM REGRA), POIS ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO, PODENDO, NO ENTANTO, ELA MESMA, DELEGAR AOS ESTADOS A COMPETÊNCIA PARA REGULAÇÃO DE MATÉRIAS DETERMINADAS.
COLOQUEI EM VIA DE REGRA ENTRE PARÊNTESES PQ EXISTE UMA "EXCEÇÃO ", QUAL SEJA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, É POSSÍVEL A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PENAL, DESDE QUE SEU CONTEÚDO SEJA FAVORÁVEL AO RÉU (ESSE TEMA PODERIA SER TRATADO MAIS EM PROVA ORAL, JÁ QUE NÃO EXISTE POSIÇÃO SUMULADA SOBRE ESSE ENTENDIMENTO AQUI EXPOSTO).
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Gaba: Ba) Errado. MP não pode dispor sobre matéria reservada
a LC. Como diz o Prof. Sabbag em que utiliza música para ensinar Direito
Tributário "Onde a LC estar, a MP não irá aptar". Excelente
professor.
b) Correto. MP não pode instituir crime ou fixar pena por
ferir o princípio da Legalidade (01 corrente) e por disposição da CF em seu
art. 62, §1.
02 Corrente. Diz que pode em caso de norma penal não-incriminadora.
Segunda a CF/88 no art. 62, §1, I
“b”, não é possível Medida Provisória em norma penal incriminadora, mas é
possível MP versando sobre direito penal não-incriminadora.
Ex: Uma Medida Provisória
extintiva da punibilidade.
Cf/88
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual
penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Obs: O STF, no RE 254.818-PR,
discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 (que permitiu o
parcelamento de débitos tributários e previdenciários, com efeitos extintivos
da punibilidade) proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Além disso, em
2003, o STF aplicou o mesmo raciocínio com a MP que impedia a tipicidade do
art. 12 do Estatuto do desarmamento.
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O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido
estrito (lei formal, editada pelo Poder Legislativo) poderá definir crime
e cominar penas. Nem mesmo medida provisória poderá definir um crime
e cominar penas, eis que essa espécie normativa não pode tratar de direito
penal (art.62, § 1º, I, “b”).
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GABARITO: B
Poupando o trabalho de ir até a CF :
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; ( CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS ) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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A) ART. 62, § 1º, III, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
B) ART. 62, § 1º, I, "b", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
C) ART. 62, § 1º, I, "b", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
D) ART. 62, § 8º, CF: As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
E) ART. 62, § 1º, I, "d", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (trata dos créditos extraordinários);
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e) ERRADO - Não é possível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória.
Em regra, são vedadas Medidas Provisórias em matérias de créditos adicionais (o crédito extraordinário é uma espécie de crédito adicional, mas quanto a eles não é vedada a edição de MPs, como veremos).
Entretanto, o art. 62, §1º, I, "d" da CRFB excepciona os créditos previstos no art. 167, §3 da própria Constituição, quais sejam, os créditos extraordinários, que são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III da Lei 4.320 de 1964).
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A) ERRADA - ART. 62, § 1º, III, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
B) CORRETA - ART. 62, § 1º, I, "b", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
C) ERRADA - ART. 62, § 1º, I, "b", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
D) ERRADA - ART. 62, § 8º, CF: As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
E) ERRADA - ART. 62, § 1º, I, "d", CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (trata dos créditos extraordinários);
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Consoante ressalva prevista no art. 62, §1º, I, "d", CF, que remete ao art. 167, §3º, CF, é possível a abertura de crédito extraordinário através de medidas provisórias, a exemplo da MP 920/2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em função do Coronavírus.
Art. 62, §1.º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º
Art. 167, §3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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MEDIDA PROVISÓRIA
Editada pelo PR;
Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;
Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;
Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);
Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;
Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.
Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;
Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.
VEDAÇÕES À MP ART. 62 >
É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa.
I-relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (DIREITO CIVIL PODE)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS);
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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MEDIDA PROVISÓRIA
Editada pelo PR;
Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;
Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;
Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);
Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;
Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.
Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;
Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.
VEDAÇÕES À MP ART. 62 >
É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa.
I-relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (DIREITO CIVIL PODE)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS);
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Se não pode dispor sobre Direito Penal e Processo Penal não pode instituir crimes nem fixar penas!
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Medidas provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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Copiado do colega Kennedy como objetivo de estudo.
MEDIDA PROVISÓRIA
Editada pelo PR;
Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;
Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;
Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);
Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;
Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.
Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;
Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.
VEDAÇÕES À MP ART. 62 >
É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa.
I-relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (DIREITO CIVIL PODE)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS);
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre medida provisória.
A– Incorreta - Trata-se de vedação constitucional. Art, 62, CRFB/88: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) III - reservada a lei complementar; (...)".
B– Correta - É o que dispõe o art. 62, § 1º, da CRFB/88. "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; (...)".
C- Incorreta - Trata-se de vedação constitucional. Art, 62, CRFB/88: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; (...) ".
D- Incorreta - As medidas têm a votação iniciada na Câmara. Art. 62, § 8º, CRFB/88: "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. ".
E- Incorreta - art. 62, § 1º, da CRFB/88. "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.