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ALT-E,
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(RESPOSTA) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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A) ERRADO - Aos membros do Poder Legislativo municipal é assegurada a imunidade material, somente.
B) ERRADO - A CF não prevê essa exigência.
C) ERRADO - Nesse caso, a imunidade material protege os congressistas em relação aos crimes de opinião relativos a atos que digam respeito ao exercício do mandato.
D) ERRADO - "As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o estado de sítio (...)" - Art. 53, p. 8o da CF.
E) CORRETO - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Art. 53, p. 2o da CF).
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Gabarito: E
Cuidado, entendimento recente do STF decidiu pela prisão do Senador Delcídio Amaral, que apesar de o crime cometido por ele não ser inafiançável, o senados teria cometido atos que incorrem no Art. 324, IV do CPP que torna o crime inafiançável se presente os motivos que autorizam a prisão preventiva.
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Qual o fundamento jurídico da letra A ??
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Já encontrei, art. 29, VIII, CF/88.
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Letra A- ERRADA- “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” (RE) 600063 - STF.
Letra B- ERRADA- o STF é quem decide pelo recebimento ou não da denuncia contra parlamentar federal, por crime ocorrido após a diplomação, e não há necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa. APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENUNCIA É QUE O STF DARÁ CIÊNCIA À CASA RESPECTIVA, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, PODERÁ, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.
"A diplomação do réu como deputado federal opera o deslocamento, para o STF, da competência penal para a persecutio criminis, não tendo o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, inclusive os de caráter decisório, já praticados, com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação, por órgão judiciário até então competente." (HC 70.620, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: Inq 2.767, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009. Vide: AP 634-QO, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 6-2-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.
letra C- ERRADA- Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)
letra D- ERRADA- Art. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
letra E- CORRETA § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação da EC 35/2001)
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Complementando a resposta dos nobres colegas:
- Vereadores: imunidade material;
- Presidente: imunidade formal;
- Deputados e Senadores: imunidade formal e material.
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Gabarito: E
Erro da letra B
"Segundo a Constituição de 1988, há necessidade de prévio pedido de licença da Casa Legislativa para se processar parlamentar federal no STJ."
Não há necessidade de de prévio pedido de licença da casa legislativa para se processar parlamentar no STF (e não STJ como diz a questão). Segundo o art. 53 §3º, depois que o STF receber a denúncia, comunicará a casa respectiva que decidirá sobre a sustação (ou não) do processo. Ou seja, o parlamentar será processado de qualquer jeito, o que poderá ocorrer será uma eventual sustação do processo.
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Imunidades parlamentares:
. Material: xingar todo mundo (opiniões e votos), é da data da POSSE.
. Formal: Prisão é desde a Expedição do Diploma**
. FORO é desde a Expedição do Diploma
. Presidente só FORMAL
. Vereador só MATERIAL
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Questão IMPORTANTÍSSIMA para carreiras policiais, principalmente PF.
Este parágrafo tem que estar na ponta da língua.
letra E) CORRETA!
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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c) Os crimes de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário, após o fim do mandato do parlamentar.
ERRADA.
só lembrar do Bolsonabo e da Maria do Rosário.
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A alternativa C reporta-se à eficácia temporal absoluta das imunidades materiais dos parlamentares. A rigor, traduz-se na impossibilidade de responsabilização após o mandato pelas palavras, opiniões e votos praticados durante seu exercício.
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letra E é o gabarito mas esta incompleta:
a privação da liberdade de deputado ou senador poderá ocorrer em duas situações:
i) prisão em flagrante de crime inafiançável e;
ii) prisão em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
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Delcídio do Amaral recorreu do gabarito.
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BIZU:
PM-DF
Desde a Posse: IMUNIDADES MATERIAIS; (Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.)
x
Desde a Diplomação: IMUNIDADES FORMAIS. (§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). A prisão dos parlamentares federais só poderá ocorrer em caso de flagrante de crime inafiançável ou em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado.
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Art.53 § 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001
O Art. 53, § 2º trata da imunidade
formal quanto à prisão.
A imunidade formal quanto à prisão impede a
prisão do parlamentar, salvo em caso de flagrante crime de inafiançável e, no caso da prisão em
flagrante por crime inafiançável, exige-se a remessa dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, à Casa respectiva para que esta, pelo voto
da maioria absoluta dos parlamentares, aprecie
a prisão, hipótese na qual esta poderá ser mantida ou afastada.
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Achei a "E" incompleta em razão da ausência do conectivo "&", porém serviu de aprendizado, já que pelo visto a imunidade material é absoluta.