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ID
1555594
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal considerou competente como ente federativo o Município, para impor a bancos a obrigação de instalar portas eletrônicas com detector de metais e travamento e de vidros à prova de balas, por vislumbrar, no tema, questão de interesse local e a segurança do usuário. Quanto a esse poder conferido ao Município, pode-se afirmar que se trata do poder:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 78 do Código Tributário Nacional : "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

  • Até sabia deste artigo 78 do CTN, mas não conseguir enxergar na questão



  • Outra forma de resolver essa questão, que não o art. 78 do CTN: A questão deixa claro que é uma forma do Município IMPOR aos bancos - ou seja, trata-se de um Poder EXTROVERSO. O poder extroverso é um atributo que a Administração de direito público se vale para dar efetividade ao Poder de Polícia..., sendo assim, um leva ao outro.. espero ter sido prático, rs.

  • Complementando o estudo: Súmula vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

  • Acredito que também poderia caracterizar pelo poder discricionário.

  • Sem dúvida que também caracteriza o poder discricionário, tendo em vista que o Município age de forma discricionária ao considerar que "portas eletrônicas com detector de metais e travamento e vidros à prova de balas" garantiriam a segurança necessária ao usuário, todavia, poderia considerar necessário outros meios de segurança, como por exemplo: segurança armada, bloqueadores de sinal de telefone celular etc...

  • Essa questão é boa. Errei por falta de conhecimento.


    Não imaginava que tal poder do Município seria o Poder de Polícia e não poder Regulamentar. Erro de falta de conhecimento.

  • Resposta E - PODER DE POLÍCIA - como já explicado pelo Alan Correa

    a) hierárquico.  - é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes. Como os bancos não fazem parte da Administração Pública não é possível a sua aplicação

    b) discricionário. - é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Ou seja, a lei estabelece mais de uma possibilidade para o administrador e ele deve escolher uma delas.

    c) regulamentar. - se refere apenas ao possibilidade do Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei. A lei já existe, cabendo ao Presidente/Governador/Prefeito disciplinar a forma e como a lei será aplicada.

    d)disciplinar. - é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário. Como a questão não mencionou qualquer vínculo do banco com a Adm. Púb. não é possível a aplicação desse poder, além disso esse poder serve para aplicar sanções administrativas e não criar obrigações.

  • Quando a questão usa a expressão " impor a bancos a obrigação ..." não resta dúvida que se trata do poder de polícia, visto que esse poder que se impõe à vontade do particular para defender o interesse público.


  • GABARITO E

     

    PODER HIERARQUICO: Poder conferido a administração para que se auto-organize, distribuindo as funções dos seus órgãos e fiscalizando-os.EX.: Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir. 

    OSB.:     Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico.

     

    PODER DISCRICIONÁRIO: Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.

     

    PODER REGULAMENTAR: para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos. A competência regulamentar caracteriza-se, primeiramente, por ser uma função típica, ou seja, intrínseca ao Poder Executivo, já que, dentre a idéia de execução das leis, está incluída a regulamentação dos referidos ditames normativos.

     

    PODER DISCIPLINAR: Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

     

    PODE DE POLÍCIA: Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade. Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).

     OBS.: O ato de polícia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).

  • O tal "PODER" vinculado ou discricionário nada mais é do que "ATO vinculado" ou "ATO discricionário". Prefere-se retirar o termo PODER, pois é uma classificação dos atos administrativos.

  • IMPOR = Poder de Polícia

  • PODER DE POLICIA : Súmula 19-STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. Súmula Vinculante 38-STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial
  • Segundo o professor Matheus Carvalho:

    A doutrina moderna entende que os termos DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS, são formas de exercício, não poderes da administração propriamente ditos.

  • Restringiu uma atividade particular (dos bancos) = poder de polícia

  • por eliminação

    impor limitação ao particular (pessoa ou empresa) = poder de policia

  • GABARITO: E

    Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.

    O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

    Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

    Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

    Áreas de atuação do Poder de Polícia:

    i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.

    ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:

    Saúde

    - Educação

    Trabalho

    - Previdência

    Assistência social.

    A Polícia Administrativa atua na forma:

    i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

    ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

    A Polícia Judiciária atua na forma:

    i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

    ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.

    Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.

    Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes

  • sempre que falar de coletividade pode marcar poder de polícia na fé de Deus
  • Queridos, quando estiverem diante de ATO NORMATIVO e questão tratar de poderes, fica a dica:

    Ato normativo c/c poder de polícia: A norma implica obrigação ao particular

    Ato normativo c/c poder hierárquico: A norma implica organização interna de repartição pública

    Ato normativo c/c poder regulamentar: A norma implica a fiel execução de lei, mediante decreto, sem inovar no mundo jurídico. (Cuidado com o decreto autônomo, já que este inova no mundo jurídico e, segundo Di Pietro, estaria inserido no poder normativo (mais amplo), mas não regulamentar).

    Memento mori.