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Gabarito: E
Art. 78 do Código Tributário Nacional : "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
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Até sabia deste artigo 78 do CTN, mas não conseguir enxergar na questão
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Outra forma de resolver essa questão, que não o art. 78 do CTN: A questão deixa claro que é uma forma do Município IMPOR aos bancos - ou seja, trata-se de um Poder EXTROVERSO. O poder extroverso é um atributo que a Administração de direito público se vale para dar efetividade ao Poder de Polícia..., sendo assim, um leva ao outro.. espero ter sido prático, rs.
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Complementando o estudo: Súmula vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
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Acredito que também poderia caracterizar pelo poder discricionário.
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Sem dúvida que também caracteriza o poder discricionário, tendo em vista que o Município age de forma discricionária ao considerar que "portas eletrônicas com detector de metais e travamento e vidros à prova de balas" garantiriam a segurança necessária ao usuário, todavia, poderia considerar necessário outros meios de segurança, como por exemplo: segurança armada, bloqueadores de sinal de telefone celular etc...
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Essa questão é boa. Errei por falta de conhecimento.
Não imaginava que tal poder do Município seria o Poder de Polícia e não poder Regulamentar. Erro de falta de conhecimento.
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Resposta E - PODER DE POLÍCIA - como já explicado pelo Alan Correa
a) hierárquico. - é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes. Como os bancos não fazem parte da Administração Pública não é possível a sua aplicação
b) discricionário. - é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Ou seja, a lei estabelece mais de uma possibilidade para o administrador e ele deve escolher uma delas.
c) regulamentar. - se refere apenas ao possibilidade do Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei. A lei já existe, cabendo ao Presidente/Governador/Prefeito disciplinar a forma e como a lei será aplicada.
d)disciplinar. - é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário. Como a questão não mencionou qualquer vínculo do banco com a Adm. Púb. não é possível a aplicação desse poder, além disso esse poder serve para aplicar sanções administrativas e não criar obrigações.
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Quando a questão usa a expressão " impor a bancos a obrigação ..." não resta dúvida que se trata do poder de polícia, visto que esse poder que se impõe à vontade do particular para defender o interesse público.
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GABARITO E
PODER HIERARQUICO: Poder conferido a administração para que se auto-organize, distribuindo as funções dos seus órgãos e fiscalizando-os.EX.: Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir.
OSB.: Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico.
PODER DISCRICIONÁRIO: Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.
PODER REGULAMENTAR: para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos. A competência regulamentar caracteriza-se, primeiramente, por ser uma função típica, ou seja, intrínseca ao Poder Executivo, já que, dentre a idéia de execução das leis, está incluída a regulamentação dos referidos ditames normativos.
PODER DISCIPLINAR: Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
PODE DE POLÍCIA: Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade. Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).
OBS.: O ato de polícia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).
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O tal "PODER" vinculado ou discricionário nada mais é do que "ATO vinculado" ou "ATO discricionário". Prefere-se retirar o termo PODER, pois é uma classificação dos atos administrativos.
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IMPOR = Poder de Polícia
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PODER DE POLICIA : Súmula 19-STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento
ao público, é da competência da União”.
Súmula Vinculante 38-STF: “É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial
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Segundo o professor Matheus Carvalho:
A doutrina moderna entende que os termos DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS, são formas de exercício, não poderes da administração propriamente ditos.
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Restringiu uma atividade particular (dos bancos) = poder de polícia
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por eliminação
impor limitação ao particular (pessoa ou empresa) = poder de policia
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GABARITO: E
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes
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sempre que falar de coletividade pode marcar poder de polícia na fé de Deus
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Queridos, quando estiverem diante de ATO NORMATIVO e questão tratar de poderes, fica a dica:
Ato normativo c/c poder de polícia: A norma implica obrigação ao particular
Ato normativo c/c poder hierárquico: A norma implica organização interna de repartição pública
Ato normativo c/c poder regulamentar: A norma implica a fiel execução de lei, mediante decreto, sem inovar no mundo jurídico. (Cuidado com o decreto autônomo, já que este inova no mundo jurídico e, segundo Di Pietro, estaria inserido no poder normativo (mais amplo), mas não regulamentar).
Memento mori.