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Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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DELEGAÇÃO É A PASSAGEM (E NÃO A TRANSFERÊNCIA) DE COMPETÊNCIA DO AGENTE DELEGANTE PARA O SUJEITO DO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO OU SUBORDINADO (AGENTE DELEGADO).
A DELEGAÇÃO NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO AGENTE DELEGANTE.
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Fiquei confuso por causa do art. 14 §3º, ou melhor ainda estou confuso, alguém poder clarear minhas idéias?
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GABARITO ITEM C
O QUE OCORRE É UMA EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO UMA TRANSFERÊNCIA.
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 14.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
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GABARITO C)
A banca facilitou a vida, diante de duas alternativas inequivocadamente conflitantes, pode excluir o resto, uma vai ser Verdadeira e a Outra Falsa.
a) Retira a competência da autoridade delegante.
c)Não retira a competência da autoridade delegante.
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Há, neste caso, uma competência concorrente entre delegante e delegado (José dos Santos Carvalho Filho).
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O DELEGANTE CONTINUA ATUANDO CONCORRENTEMENTE NOS ATOS DO DELEGADO, PODENDO INTERFERIR A QUALQUER MOMENTO.
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Delegação: ampliação de competência (que continua a possuir) para outro agente de hierarquia igual ou inferior, com tempo e matéria expressamente definidos (se genérica, é nula). É ato discricionário, revogável a qualquer tempo. Vedada: atos de caráter normativo, decisão de recursos e competência exclusiva de órgão ou autoridade.
STF súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
STJ (Info 657/19): Cabe recurso hierárquico ao Presidente contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999 (aos Ministros de Estado e AGU para PAD). Tendo em vista a estruturação orgânica da Administração Pública, o recurso é dirigido à própria autoridade delegante.