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ID
1555624
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da “Indignidade", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Declarada a indignidade, o quinhão hereditário do herdeiro legítimo excluído será destinado aos seus descendentes, que sucederão por direito próprio.

    Os efeitos da exclusão são pessoais,  assim, sucedem  por REPRESENTAÇÃO e não por direito PRÓPRIO.

    LEI- Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    B) Ciente o autor da herança do ato de indignidade praticado pelo herdeiro, poderá perdoá-lo, expressamente, em testamento ou ato autêntico, sendo que a sua inércia caracterizará perdão tácito.

    Entendo que a primeira parte do artigo está correta, por força do art 1818 do cc, e sobretudo por força do § un, quando  no caso  da expressa ausência de  reabilitação/perdão do ofensor, o ofendido , conhecedor do ato indigno, contemple o ofensor em testamento.

     Ademais, a doutrina é unÂnime no sentido de que não pode ocorrer o perdão tácito.

    Conclui-se que a inércia ( ou seja, não fazendo escritura ou testamento,) não traz qualquer efeitos; todavia, não se deve confundir a inércia com areabilitação tácita, presente quando o autor da herança contempla o indigno por testamento, quando já conhecia a causa da indignidade.

    Doutrina-

    A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento.(cod.civil comentado, Fiuza, 2002).

    LEI

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

    c) A ação ordinária de indignidade somente poderá ser ajuizada após o óbito do autor da herança, e dentro do prazo de dois anos, contados da abertura da sucessão.

    Novamente, a primeira parte está correta (abertura da sucessão se dá com a morte, nos moldes do art. 1784, pelo princípio da Saisine); todavia, o prazo é de 4 anos, e não 2, conforme aventado na questão.

    LEI

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    d)O ofendido pelo ato de indignidade será o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    Entendo que a herança será feita por  pedido de terceiros interessados ou do MP ( caso de ordem pública), e não pelo ofendido , que nesse caso será o de cujus( SEMPRE  com confirmação em sentença transitada em julgado).Lado outro, no caso da deserdação, poderá se dar pelo ofendido, 

  • PREVISÃO LEGAL

    Os arts. 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil de 2002 elencam as hipóteses em que há exclusão da sucessão.

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

     

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física

    I I – injúria grave

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto

    IV- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade

     

     

    Art. 1.963. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes por seus descendentes:

    I – ofensa física; II – injúria grave

    III – relações lícitas com a madrasta ou com o padrasto

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade

     

     

    CONCEITOS

    A indignidade é uma pena de natureza civil que visa à exclusão do herdeiro de indigno.

    Nas palavras de Diniz (2004, p. 48) a indignidade vem a ser:

    Uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.

    E a deserdação é a privação realizada pelo testador do herdeiro necessário de sua legítima.

  • E) Acho que o erro é generalizar quem pode ser o ofendido pelo ato de indignidade. Assim:

     

    Art. 1.814, CC. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Logo, para cada ato de indignidade há vítimas específicas, não sendo todos os atos possíveis contra o morto e CCAD.

  • a) Declarada a indignidade, o quinhão hereditário do herdeiro legítimo excluído será destinado aos seus descendentes, que sucederão por direito próprio por representação.


    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    b) Ciente o autor da herança do ato de indignidade praticado pelo herdeiro, poderá perdoá-lo, expressamente, em testamento ou ato autêntico (correto. Art. 1.818 e par. ún.), sendo que a sua inércia caracterizará perdão tácito (errado, não é admitido perdão tácito)


    c) correto. 


    d) Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


    e) o ofendido pelo ato de indignidade será de acordo com o tipo de ato produzido: 

     

    - Se for homicídio ou tentativa, podem ser ofendidos: o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    - Se calúnia ou crime contra honra: autor da herança, seu cônjuge ou companheiro.

    - Se por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar a disposição livremente dos bens por ato de última vontade: autor da herança. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Primeiramente, cumpre dizer que a indignidade nada mais é do que uma pena civil que priva do direito de herança não só os herdeiros, bem como os legatários que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança, atos estes elencados no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, entendendo o conceito, passemos à análise das alternativas.

    A) INCORRETA. Declarada a indignidade, o quinhão hereditário do herdeiro legítimo excluído será destinado aos seus descendentes, que sucederão por direito próprio.

    Por se tratar se uma sanção, os efeitos da exclusão são pessoais, sendo que os descendentes do herdeiro indigno continuam sendo sucessores do autor da herança, mediante representação e não por direito próprio. Vejamos: 

    Art. 1.816 do CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.


    B) INCORRETA. Ciente o autor da herança do ato de indignidade praticado pelo herdeiro, poderá perdoá-lo, expressamente, em testamento ou ato autêntico, sendo que a sua inércia caracterizará perdão tácito.

    O erro na referida alternativa está no final, quando se afirma que a inércia caracterizará perdão tácito. O Código Civil aduz que o perdão deve ser expresso, ou seja, o herdeiro deverá reabilitar o indigno no testamento ou em outro ato autêntico. No mais, caso não haja reabilitação expressa, o indigno sucederá nos limites da disposição testamentária, caso o testador, ao testar, já tenha conhecimento da indignidade. 

    Segundo Fiuza (2002), a reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento.

    Art. 1.818 do CC. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


    C) CORRETA. O quinhão hereditário do herdeiro testamentário, excluído da sucessão por indignidade, será repassado aos substitutos indicados na cédula testamentária.

    A indignidade do herdeiro testamentário não exclui que os bens sejam transmitidos aos seus herdeiros. Em suma,a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, mas não impede que seus descendentes sucedam como se ele morto fosse. 


    D) INCORRETA. A ação ordinária de indignidade somente poderá ser ajuizada após o óbito do autor da herança, e dentro do prazo de dois anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão


    E) INCORRETA. O ofendido pelo ato de indignidade será o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    O ofendido varia de acordo com o ato praticado, senão vejamos:

    Art. 1.814 do CC. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • boa questão. trata da exclusão. leia o gaba.