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Correta Letra D - Artigos abaixo transcritos todos do Código Civil
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
sucessão;
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Erro da letra E - o nascituro não depende de condição para suceder.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
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sucessão legítima de pessoa jurídica nenhuma hipótese no ordenamento? Caso de fundações com capital insuficiente?
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Com todo respeito ao colega Diogo, a doutrina majoritária entende que a capacidade sucessória do nascituro é condicional. Segundo Zeno Veloso (pá. 1.971-1.972), o nascituro é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito. Para Maria Helena Diniz (pág. 1.276), o nascituro tem apenas a personalidade jurídica formal (relativa aos direitos da personalidade), faltando-lhe, porém, personalidade jurídica material, relacionada aos direitos patrimoniais.
Na verdade, o erro na assertiva "e" atine à natureza da condição: não é resolutiva, mas suspensiva a condição.
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Marquei a letra "A" e errei! =P
" O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária."
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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Por gentileza, se alguém puder me explicar pq a A está errada...e me marcar...pra mim é letra da lei...
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Ahh é pq a alternativa diz fundação de d. Publico? E na lei apenas fundaçao?!
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O testador pode reservar bens livres para pessoa jurídica já constituída, com a única exceção de pessoa jurídica ainda não constituída em que cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. A alternativa A está errada porque diz que o testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, sendo que a fundação de direito público é criada por lei, e não por particulares.
"(...) As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada uma escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal. (...) o que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente, exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio. Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por seus bens até seu nascimento com vida" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013). Fonte: https://guilenziradel.jusbrasil.com.br/artigos/149145170/vocacao-hereditaria
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
robertoborba.blogspot.com.br
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Erro na letra "A" está na natureza da fundação que deverá ser de direito privado e não de direito público como está na assertiva.
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O Direito das Sucessões regula a transferência do patrimônio do falecido ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento, onde uma pessoa substitui a outra, assumindo suas obrigações e adquirindo direitos. Desta forma, tem-se a sucessão legítima e a testamentária.
A sucessão será legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei, definida no artigo 1.829 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Se houver testamento mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.
Após breve análise do conceito do tema tratado, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária.
Incorreta, visto que a instituição de uma fundação por testamento deve ser de direito privado. Carlos Roberto Gonçalves Leciona sobre as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Poderá ser criada por escritura pública ou através do próprio testamento. Como ainda não existe a pessoa jurídica idealizada pelo testador, aberta a sucessão, os bens irão permanecer sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência legal.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
(...) III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
B) INCORRETA. Têm capacidade sucessória as pessoas existentes ao tempo da abertura do inventário.
Incorreta. A capacidade sucessória é a aptidão para receber os bens deixados pelo de cujus, que terá início no momento da morte e não ao tempo da abertura do inventário.
C) INCORRETA. Numa sucessão legítima pode suceder uma pessoa jurídica.
Incorreta. A pessoa jurídica não tem capacidade sucessória ab intestato, somente via testamentária. Neste último caso, deverá estar legalmente inscrita no órgão competente. Na sucessão legítima, excepcionalmente, serão chamados a suceder o Município, Distrito Federal e a União, conforme artigo 1.844.
D) CORRETA. Terão legitimidade para suceder os filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Correta, tendo em vista que o artigo 1.799 prevê que na sucessão testamentária os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador podem ser chamados a suceder, desde que estejam vivas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
E) INCORRETA. O nascituro tem legitimidade para suceder desde que ocorra o implemento da condição resolutiva, ou seja, nascer com vida.
Incorreta. O artigo 1.798 prevê que as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão estão legitimadas a suceder.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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A condição suspensiva para o nascituro ser sucessor é o seu nascimento com vida, que poderá ser auferido por meio da técnica médico-legal da docimasia hidrostática de galeno. Cumpre observar, que apesar de somente adquirir personalidade civil com o nascimento, a legislação põem a salvo desde a concepção os direitos da personalidade do nascituro.