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ID
1555633
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao Poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Segundo a professora Maria Helena Diniz “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”.

  • Dúvida:
    Mas quando a mãe, por exemplo, entrega o filho para adoção isso não é renúncia?! A própria doação é ato irrevogável (art. 39, § 1, ECA). Além disso, o CC (art. 1635, IV) diz que o poder familiar é extinto pela adoção.

  • No entender de Maria Helena Diniz, o poder familiar se resume a seis características chaves que o definem de forma clara, são os seus dizeres:


    "O poder familiar constitui um múnus publico, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever,... é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele; é inalienável ou indisponível, no sentido de que não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, salvo caso de delegação do poder familiar, desejadas pelos pais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor,... é imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, sendo que somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei; é incompatível com a tutela, não podendo nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar; conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver vínculo de subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm poder de mando e a prole o dever de obediência." (DINIZ, 2008, p. 539).

  • Se a doutrina consagrada diz que é "intransferível", quem sou eu...

    Na minha opinião, só pelo fato de excepcionalmente poder ser transferido (no caso da adoção), já não poderia chamá-lo de intransferível. É estranho, MAS VAMOS GUARDAR A INFORMAÇÃO QUE IMPORTA:

    O PODER FAMILIAR É INTRANSFERÍVEL!

  • Se é irrenunciável, é intransferível.

    Abraços.

  • Mesma dúvida do Nagell

  • Mesma duvida do Nagel e do Bruno

  • Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais (personalíssimo), no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo (intransferíveis) a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

  • CC

    "Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    IV - pela adoção;"


    Não há transferência aqui não? Hein?


    ECA

    "Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais". (- ora, será por que? Porque ele foi transferido quando da adoção? hummm). Vamos que vamos.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Poder Familiar, cuja previsão legal específica se encontra entre os artigos 1.630 a 1.638 do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A)  CORRETA. É irrenunciável, personalíssimo, intransferível e imprescritível.

    O poder familiar, segundo conceitua Maria Helena Diniz, “compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, como fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja físico, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade paternal é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-lo à autonomia responsável."

    Destaca a autora que: “é uma espécie de função correspondente a um encargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo, sendo, portanto, um encargo atribuído pelo Estado aos pais, em benefício dos filhos, de forma irrenunciável."

    E continua a autora: “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas". 

    Orlando Gomes comenta que o poder familiar compreende disposições legais dos deveres atribuídos aos pais, para que cuidem dos interesses de seus filhos menores. Os encargos do poder familiar, todavia, podem ser confiados a outras pessoas que não seja os pais, mas o poder familiar, em sua integridade, é indelegável e irrenunciável.

    Assim, teremos que o poder familiar é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão do dever que lhes compete; personalíssimo porque cabe aos pais o exercício; intransferível, pois não pode ser transferido a outrem; imprescritível porque o não exercício pelos pais não significa que perdem o direito de exercê-lo.

    Sobre o tema, vejamos as previsões contidas no ECA e no Código Civil:

    ECA

    Art. 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                       
    I - dirigir-lhes a criação e a educação;         
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;                        
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;                  
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                   
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;                     
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;      
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;                    
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único;
    III - pela maioridade; 
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 

    B) INCORRETA. É irrenunciável, público, transferível e imprescritível. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, é personalíssimo e intransferível.

    C)  INCORRETA. É renunciável, personalíssimo, transferível e prescritível

    A alternativa está incorreta, pois consoante explicitado, será irrenunciável, intransferível e imprescritível.

    D) INCORRETA. É renunciável, público, intransferível e prescritível.  

    A alternativa está incorreta, pois será irrenunciável, personalíssimo e imprescritível.

    E) INCORRETA. É renunciável, público, intransferível e imprescritível. 

    A alternativa está incorreta, pois será irrenunciável e personalíssimo.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    ECA - Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 378, 515. 

    GOMES, Orlando.Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p. 390.
  • Entendo que a adoção seria uma exceção!