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ID
1555660
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei n° 11.343/2006 (Lei Antidrogas), no crime de tráfico de drogas, são causas que aumentam a pena do referido delito de um sexto a dois terços, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • lei de drogas ..... a letra C e crime autônomo .....

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



  • Amigos, vamos revisar?


    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de UM SEXTO A DOIS TERÇOS (1/6 a 2/3), se:


    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato EVIDENCIAREM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO;

    II - o agente praticar o crime PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA ou no DESEMPENHO DE MISSÃO DE EDUCAÇÃO, PODER FAMILIAR, GUARDA OU VIGILÂNCIA;

    III - a infração tiver sido cometida nas DEPENDÊNCIAS ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre ESTADOS DA FEDERAÇÃO ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente FINANCIAR OU CUSTEAR a prática do crime.


    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    GABARITO: C


    Rumo à posse!

  • GABARITO C

     A) o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância (Artigo 40 II). 

     

    b) Quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (Art. 40, V). 

     

    c) o agente oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Art. 33 § 3).

     

    d) O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva (Art. 40, IV). 

     

    e) A natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (Art. 40 I). 

  • uma dessas não cai na minha prova kkkkk

  • Mas e se o uso compartilhado se dá entre um casal de namorados, onde o maior e capaz oferece drogas para sua namorada "(...) ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...)" ?

    Pergunto, pois o artigo 40 é aplicado, também, ao crime em comento:

    "(...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)"

    O desvalor da conduta é maior, quando o uso compartilhado envolve criança, ou adolescente.

  • Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    Mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

     

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Não há previsão para aumento de pena se o crime for cometido em face de idoso

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    GAB - C

  • Dentre as alternativas, a única que não representa causa de aumento do crime de tráfico de drogas é a ‘c’, cuja conduta descrita é tipificada como crime autônomo:

    Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    As outras representam causas que aumentam a pena em 1/6 a 2/3:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; → Alternativa E

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; → Alternativa A

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Alternativa D

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; → Alternativa B

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Resposta: C

  • Por incrível que pareça, acertei essa questão por lembrar da disposição topográfica da matéria. Lembrei-me de que o oferecimento de droga a pessoa de seu relacionamento está bem longe das causas de aumento de pena. Quando dizem para lermos a lei seca, taí o porquê!

  • Crime de uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Causas de aumento de pena no crime de tráfico de drogas

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3 terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Errado.

    Oferecimento eventual de droga é crime autônomo.

  • A alternativa "c" trata-se de um crime autônomo e não de causa de aumento de pena.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas constante dos seus itens, de modo a encontrar aquela que não configura majorante no que tange a delitos referentes a drogas. 

    As causas de aumento de pena atinentes ao crime de tráfico de drogas e demais (artigo 33/37 da Lei nº 11.343/2006) estão previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos:
    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. 



    Item (A) - A circunstância de o "o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância" está prevista no inciso II do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 como majorante.

    Item (B) - Quando "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal", de acordo com o asseverado neste item, incide a majorante prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 como majorante.

    Item (C) - A conduta narrada neste item é considerada crime em nosso ordenamento jurídico-penal. Trata-se de um crime autônomo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora esteja entre os parágrafos do artigo que tipifica o crime de tráfico de drogas, a ele não se equipara, o que se atesta em razão da reprimenda que lhe é cominada ser bem menos gravosa ao agente. Saliente-se, por fim, que a conduta delitiva mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado". Assim sendo, a proposição contida neste item não configura uma causa de aumento de pena pela prática crime de tráfico de drogas, sendo a proposição contida neste item incorreta, configurando a exceção buscada pelo enunciado da questão.

    Item (D) - Quando o delito de tráfico de drogas tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, como asseverado neste item, incide a majorante prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.

    Item (E) - Nos em casos em que, conforme referido neste item, a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito, incide a majorante prevista no inciso do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.

    Diante das análises acima, verifica-se que a exceção encontra-se no item (C).



    Gabarito do professor: (C)