SóProvas


ID
1555666
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na condução do inquérito policial, o Delegado de Polícia, sempre pautando suas ações pela legalidade, também se sujeita ao Princípio da Discricionariedade, que possui como característica possibilitar ao Delegado de Polícia:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O inquérito é obrigatório (princípio da obrigatoriedade)

    b) Correta.

    c) Errada. Não há essa discricionariedade, sendo caso de crime de menor potencial ofensivo, o ato de lavrar TC é vinculado. O que pode ocorrer é no curso do processo que se mude o procedimento, mas isso não cabe ao Delegado.

    d) Errada. A afirmação está correta, mas não se relaciona com discricionariedade, mas sim com um dever do Delegado.

    e) Errada. O delegado não pode arquivar o inquérito (princípio da indisponibildade)

  • ALTERNATIVA B' CORRETA


    O DP É PRESIDENTE DO INQ POLICIAL - SEGUNDO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE - NESTA ETAPA O DELEGADO É LIVRE PARA CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES CONFORME VÃO SURGINDO AS PROVAS, QUE VÃO LHE INDUZINDO AO CAMINHO A SEGUIR PARA MELHOR INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA.

  • RESUMO....

    a)  Procedimento escrito: conforme o artigo 9º do CPP todas as peças do inquérito policial serão reduzidas por escrito, mas também é permitido o uso de meios audiovisuais conforme o artigo 405,§1º, do CPP;

    b)  Procedimento dispensável: ou seja, segundo o art. 12 do CPP o inquérito serve de fundamento para a denúncia ou queixa, mas não é considerado como único elemento;

    c)   Procedimento sigiloso: considerando o respeito à intimidade do indiciado e a própria segurança dos procedimentos realizados alguns atos serão preservados e detrimento à publicidade;

    d)  Procedimento inquisitorial: ou seja, ao inquérito policial não é aplicado o contraditório e a ampla defesa, visto que se trata de um procedimento administrativo que não resulta qualquer sanção;

    e)  Procedimento discricionário: cabe à autoridade policial dirimir o caminho pelo qual as diligências irão caminhar;

    f)  Procedimento oficial: o inquérito policial está sob a direção do órgão oficial do Estado, ou seja, incumbe ao Delegado de Polícia (civil ou federal) presidir o inquérito policial;

    g)  Procedimento oficioso: conforme o artigo 5º, I, CPP, uma vez existindo a notícia de crime de ação penal pública incondicionada a autoridade policial é obrigada a agir de ofício;

    h)  Procedimento indisponível: uma vez instaurado o inquérito policial pelo Delegado de Polícia este não pode arquivar sem que haja pedido feito pelo titular da ação penal se exigindo a apreciação da autoridade judiciária competente;

    i)  Procedimento temporário: dispõe que as diligências realizadas pela autoridade policial somente devem durar enquanto forem necessárias.



  • Ótimo comentário Gislene Araújo

  • Correta Letra B

    Pela interpretação do artigo 14 do CPP, extraimos o principio que é vigente no Inquerito Penal, que é o principio da discricionariedade. Com base no referido artigo, o delegado pode indeferir uma diligencia solicitada sob a simples alegação de que ela não é recomendável para o andamento das investigações, ou seja, ele pode decidir de forma discricionária sobre o rumo das investigações. 

    Art. 14 . O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade. 

  • GABARITO B

     

    a) A instauração do inquérito mediante critério de conveniência e oportunidade.

    Oferecida a notitia criminis, o IP será instaurado. Isso não quer dizer que o delegado não tenha poder para, em casos evidentes de falta de justa causa, indeferir o pedido de instauração. Esta providência só deverá ser adotada quando evidente a inocorrência de um crime

     

    b) A definição do rumo das investigações. 

    A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela Autoridade Policial, que deve determinar o rumo das diligências, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    Na fase policial, há a discricionariedade da Autoridade Policial. Os arts. 6º e 7º do CPP trazem um roteiro a ser realizado, mas a ordem depende da discricionariedade da Autoridade Policial (pode ouvir o acusado primeiro, ou por último). 

    É bom lembrar que discricionariedade significa liberdade de atuação dentro dos limites da lei. Não se confunde com arbitrariedade. O art. 14 do CPP trata de diligências pedidas que serão ou não realizadas a juízo da autoridade. 

    Essa discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais, há diligências que devem ser obrigatoriamente realizadas, tais como o exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígio (delicta facti permanentis) e a oitiva do investigado. Repita-se: alguns julgados do STJ entendem que há certas diligências que são obrigatoriamente realizadas. Exemplo é o HC 69.405 do STJ.

     

    c) A substituição do inquérito pela possibilidade de lavratura de termo circunstanciado.

    Não há essa discricionariedade, sendo caso de crime de menor potencial ofensivo, o ato de lavrar TC é vinculado. O que pode ocorrer é no curso do processo que se mude o procedimento, mas isso não cabe ao Delegado (Resposta Luiz M.)

     

    d) A cautela e prudência na condução das diligências de investigação. 

    Trata-se de dever do delegado. Não tem relação com o princípio da discricionariedade. 

     

    e) O arquivamento do inquérito policial. 

    O IP é indisponível PARA O DELEGADO! Uma vez instaurado, o inquérito policial jamais poderá ser arquivado por iniciativa da autoridade policial (art. 17, CPP). Cabe ao órgão acusatório pedir o arquivamento do inquérito ao juiz (Art. 28 CPP). Caso este considere improcedentes as razões invocadas pelo membro do parquet, fará remessa dos autos ao procurador-geral, que poderá: oferecer denúncia, designar outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Deb; O IPL, não tem como regra a discricionariedade para o delegado. No caso de noticia crime coercitiva( prisão em flagrante), o delegado TEM que instaurar inquérito policial. 

  • Faro do delta
  • Não concordo com a resposta. 

    Acho a letra A correta também.

    Caracteristicas do IP - Discricionariedade - a fase-pré processual não tem rigor procedimental da persecução em juízo. O Delta conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo  das diligências está a cargo do Delta, e os artigos 6º e 7º indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele. A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto a relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir na realização do corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade de inquérito não é absoluta.

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª Edição. 2015. p. 111. Editora JusPODIVM

  • Como que cautela e prudência não tem a ver com conveniência e oportudade?

     

     

    É conveniente eu tomar medidas drásticas sem ter provas? Não. E como eu decido isso? Usando o juízo de conveniência e oportunidade. Só pode ser um brincante o elaborador desta questão!

  • O IP:

    - não tem forma pré-definida

    - é informal

    - é discricionário

     
    A sequência de atos do IP não é pré-fixada. Tudo depende de conveniência e da necessidade.
    Investigar uma quadrilha de roubo de cargas não é a mesma coisa que investigar um homicídio.

  • Pessoal, não brigue com a banca, entenda-a.

    Vejam que a questão pediu: "na condução do inquérito". Não há de se falar em instauração de Inquérito qunado ele já existe!

    O que o examinador quer perguntar é o seguinte: No decorrer do Inquérito o que pode fazer o Delegado, segundo o princípio da discrinionaridade?

    Luiz M. reveja sua resposta da letra A, o inquérito não é obrigatório é dispensável. Porém, uma vez instaurado não pode ser arquivado pela autoridade policial.

  • Questao de merda!!!!

  • ....

    b) a definição do rumo das investigações. 

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

     

    Procedimento discricionário

     

     

    Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.” (Grifamos)

  • Não sou de comentar esse tipo de coisa, mas que questão MEEEEEEEEEEEEERDA!

  • É o caráter discricionário do inquérito policial.

  • O delegado conduz o inquérito policial da forma que melhor achar, desde que dentro da legalidade.

    Segundo Nestor Távora-

    A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O
    delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo
    das diligências está a cargo do delegado, e os arts. 6º e 7º do CPP indicam as
    diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele. A autoridade policial pode
    atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima
    (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância
    daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo
    de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a
    discricionariedade do inquérito não é absoluta. Havendo denegação da diligência
    requerida, nada impede que seja apresentado recurso administrativo ao Chefe de
    Polícia, por analogia ao art. 5º, § 2º, CPP. Sempre é bom lembrar que apesar de não
    haver hierarquia entre juízes, promotores e delegados, caso os dois primeiros emitam
    requisições ao último, este está obrigado a atender, por imposição legal (art. 13, inc. II,
    do CPP).
     

  • A QUESTÃO QUER SABER ....EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE...O QUE É ADEQUADO..

     a)  ERRADO..POIS A INSTAURAÇÃO DO IP NÃO É DISCRICIONARIA

    a instauração do inquérito mediante critério de conveniência e oportunidade.

     b) CORRETO....POIS O DELEGADO DECIDE COMO IRÁ PROSSEGUIR COM AS INVESTIGAÇÕES...QUAL A MELHOR FORMA DE REALIZAR OS ATOS INVESTIGATORIOS..

    a definição do rumo das investigações. 

     c) ERRADO ... NAO HÁ SUBSTITUIÇÃO....LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA INFRAÇÃO.

    a substituição do inquérito pela possibilidade de lavratura de termo circunstanciado.

     d) ERRADO ... ATENÇÃOOOO....NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE EM RELAÇÃO A CAUTELA E PRUDENCIA....OU SEJA....TODOSSSS OS ATOS DO IP DEVEM SER PAUTADOS POR CAUTELA E POR PRUDENCIA....

    a cautela e prudência na condução das diligências de investigação. 

     e) ERRADO ....DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..

    o arquivamento do inquérito policial. 

  • Nos termos do art. 14 do CPP, o requerimento para produção de provas feitos pelo ofendido, seu representante legal ou até mesmo pelo indiciado pode ser indeferido pela autoridade policial sob a simples alegação de que a diligência não é recomendável para o andamento das investigações, afinal de contas vige no inquérito policial o principio da discricionariedade.

    Reforçando essa ideia, a nova Lei 12.830, em seu art. 2º, parágrafo 2º, estatui que "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de policia, a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem a apuração dos fatos."

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral, Juspodivm.

    Nesse sentindo, resta claro que a discricionariedade do delegado gira em torno dos meios de condução das investigações, a exemplo das testemunhas que serão ouvidas, caso o delegado não entenda relevante para o curso das investigações, poderá simplesmente deixar de ouvi-la.

    OBS: Importante lembrar que mencionado principio não desvincula o delegado do DEVER de proceder a apuração do fato delitivo em caso de crime de ação penal pública incondicionada. (art. 5º, I, CPP)

  • Características:

    Escrito;

    Sigiloso (salvo SV 14);

    Inquisitivo;

    Oficial;

    Indisponível (delta não arquiva);

    Dispensável (não é obrigatório inquérito);

    Administrativo;

    Discricionário.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • A banca colocou de primeira "a instauração do inquérito mediante critério de conveniência e oportunidade." derrubou um monte de gente. kakakakakakakk

  • Gabarito B

    Com base em minhas anotações:

    - CARACTERÍSTICAS DO IP

     

    1. Procedimento Escrito;

    2. Procedimento Dispensável: peça meramente informativa, possibilitando que o titular da ação penal dê início ao processo penal.

    3. Procedimento Sigiloso: autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo, deve decretar o sigilo do IP, com base no art. 20 do CPP. Vide S.V 14.

    4. Procedimento Inquisitorial: Duas posições defendidas pela doutrina. A primeira sustenta que se trata de procedimento sujeito ao contraditório diferido e a ampla defesa, nesse caso com base no art. 5º, incisos LV e LXIII, no sentido de que a garantia da ampla defesa não pode ser objeto de interpretação restritiva, ampara-se na crescente jurisdicionalização do processo administrativo, com a inserção da garantias do contraditório e do devido processo legal no âmbito processual administrativo. Ainda assim, há que se falar em exercício exógeno e endógeno do direito de defesa. A segunda posição é a da natureza inquisitorial, de que se trata de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, haja vista que há impossibilidade de aplicação de qualquer sanção como resultado imediato das investigações criminais. Nesse caso, defende-se que caso acolhido o contraditório e ampla defesa na Investigação Preliminar estaria perdido todo o elemento surpresa.

    5. Procedimento Discricionário: não há o mesmo rigor instrumental exigido na fase judicial, devendo a autoridade judiciária determinar os rumos das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    6. Procedimento Oficial: Incumbe ao DP (civil ou federal), a cargo do Estado.

    7. Procedimento Oficioso: Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade é obrigada a agir de ofício. Devendo-se proceder às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria.

    8. Procedimento Indisponível: A autoridade policial não mandará arquivar os autos de IP (art. 17 do CPP). Jurisprudência, entretanto, tem reconhecido a validade de investigações preliminares antes da instauração do IP, por meio do procedimento VPI.

    9. Procedimento Temporário: Doutrina sustenta que uma vez verificada a impossibilidade de colheita de elementos que autorizem a denúncia, deve o promotor requerer o arquivamento dos autos. Ainda assim, a 5ª Turma do STJ concedeu ordem em HC para trancar IP haja vista que passados mais de 7 anos sem oferecimento da denúncia contra os pacientes. Essa temporalidade ganhou reforço com a entrada em vigor da nova lei Abuso de Autoridade, com base no art. 31, caput.

    bons estudos

  • Instauração de IP = ato administrativo vinculado.

  • Na minha concepção, a questão em tela abre espaço para discussões referentes à veracidade da opção D.

    A discricionariedade do inquérito policial leva ao Delegado o poder de decidir sobre a forma de condução das diligências durante os atos de investigação, cauteloso e prudentemente. Para mim, a autoridade terá o poder para decidir qual diligência é prudente.

  • NÃO CONFUNDIR DISCRICIONARIEDADE COM INDISPONIBILIDADE.

    INDISPONIBILIDADE -> uma vez aberto, não pode a autoridade policial abrir mão do IP

    DISCRICIONARIEDADE -> a autoridade policial deve determinar o rumo das investigações e diligências a serem tomadas de acordo com o caso concreto (Artigos 6° e 7° do CPP apresenta um Rol exemplificativo de diligências a serem tomadas pela autoridade policial no curso das investigações)

  • De acordo com as minhas pesquisas:

    O P. DA OBRIGATORIEDADE (APENAS NA APP INCONDICIONADA POR REQUISIÇÃO O DELEGADO NÃO PODE DEIXAR DE INSTAURAR. OFERECIDA A NOTITIA CRIMINIS, O IP SERÁ INSTAURADO NAS APP INCONDICIONADAS E PODERÁ SER INSTAURADO SE HOUVER RAZOÁVEL INDÍCIO DE CRIME. Isso não quer dizer que o delegado não tenha poder para, em casos evidentes de falta de justa causa, indeferir o pedido de instauração no caso de não visualizar os elementos do crime. A DISCRICIONARIEDADE ESTÁ RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ATUAÇÃO E CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E NÃO A INSTAURAÇÃO! Além disso, o IP é INDISPONÍVEL PARA O DELEGADO ELE NÃO PODE ARQUIVAR, ELE SOLICITA ao órgão acusatório pedir o arquivamento do inquérito ao juiz. Caso este considere improcedentes as razões invocadas pelo membro do parquet, fará remessa dos autos ao procurador-geral, que poderá: oferecer denúncia, designar outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    DIFERENTEMENTE SE FOR POR REQUERIMENTO/OFICIO AI SERÁ ANALISADO O FATO POR VPI A QUAL PODE INSTAURAR OU INDEFERIR O REQUERIMENTO POR DESPACHO) Apesar de o ofendido e o seu representante legal poderem requerer a instauração de inquérito policial, a autoridade não está obrigada a atender o pedido MAS NÃO É POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, NÃO É POR DISCRICIONARIEDADE! ELE TEM O DEVER DE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES! inclusive do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia, de acordo com o art. 5º, §2º do CPP. O delegado pode entender que não é o caso de instauração de inquérito, que se trata de conduta atípica, por exemplo E ISSO NÃO ESTÁ LIGADO A DISCRICIONARIEDADE, MAS A UMA ATIPICIDADE DO FATO. ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO, REALIZAR O QUE SE CHAMA DE "VPI" VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, E CASO OS FATOS NARRADOS FOREM VERDADEIROS DEVERÁ INSTAURAR O INQUÉRITO. Art. 5º (cpp) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, E ESTA, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.

  • A presente questão traz à baila a temática inquérito policial. Nos dizeres de Renato Brasileiro (2020, p. 177), inquérito policial é um “Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado de Polícia, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    O inquérito policial é procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial, oficioso, indisponível e temporário.

    A questão trata exatamente sobre a discricionariedade do inquérito policial, sujeitando-o ao princípio da discricionariedade, que diz respeito ao fato de que ao fato de que a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.

    Os artigos 6º e 7º do CPP contemplam um rol exemplificativo de diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial assim que tiver conhecimento da prática da infração penal. Da leitura dos referidos artigos, depreende-se que o Delegado de Policial não está obrigado a seguir uma marcha procedimental preestabelecida. Por fim, destaca-se que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei.

    Feita essa breve introdução, passemos a análise das assertivas, assinado aquela que indica uma característica do princípio da discricionariedade:

    A) Incorreta. Não está relacionado ao princípio da discricionariedade. O inquérito policial é procedimento oficioso, significa que, salvo nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, sempre que tiver conhecimento da prática de um delito (art. 5.º, I, do CPP). Portanto, não há discricionariedade.

    B) Correta. Como mencionado na introdução: o princípio da discricionariedade, que diz respeito ao fato de que ao fato de que a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.

    C) Incorreta. O inquérito policial não substituiu o termo circunstanciado de ocorrência, não havendo relação com o princípio da discricionariedade. A Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995) não previu a instauração de inquérito policial para apuração das infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos de prisão, cumulada ou não com multa - art. 61 da Lei 9.099/95).

    No caso de infração de menor potencial ofensivo, estabelece o art. 69 da referida lei, que deve ser lavrado o termo circunstanciado, que se constitui de uma peça semelhante a um boletim de ocorrência policial, no entanto, com uma narrativa mais detalhada do fato registrado, contendo a indicação do autor do fato, do ofendido e do rol de testemunhas.

    D) Incorreta. A cautela e prudência dizem respeito a conduta da autoridade policial durante a investigação, não se relacionando com o princípio da discricionariedade.

    E) Incorreta. A autoridade policial não possui ingerência sobre o arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 17 do CPP:

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • A autoridade policial poderá conduzir a investigação da forma que achar conveniente diante do caso concreto.

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    Rumo à PM CE

  • confundi com os conceitos de administrativo..kkkk

  • Gente, qual erro da C ???