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CPC/73. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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O art. 118, do CPC de 1939, estabelecia que “na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio”. Indicava, ainda, o parágrafo único da disposição, que o juiz tinha o dever de, na sentença ou despacho, indicar “os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento”.
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Gabarito: c. O sistema adotado pelo nosso ordenamento é o da "Persuasão Racional do Juiz", no qual o juiz tem ampla liberdade para valorar as provas do processo, sendo obrigado a fundamentar o seu convencimento.
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(C)
Nesse link, o profesor faz um breve comentário sobre o assunto: Princípio da Persuasão Racional (ou do Livre Convencimento Motivado)
https://www.youtube.com/watch?v=NQ5kHNIb7so
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Já que a questão trata a respeito, vale a pena mencionar: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS.
Todas tem mesmo valor, em tese, sendo valoradas com mais ou menos ênfase pelo juiz por meio do seu livre convencimento.
Espero ter contribuído!
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De acordo com o Sistema do Livrre Convencimeto Motivado da Prova, o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos. Não há "peso" entre as provas. Além disso, deve o Juiz motivar sua decisão:
CPC/73. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
NÃO O CONFUNDA COM O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, segundo o qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que sua sensação indicar. No Brasil, só é adotado nos julgados do Tribunal do Júri.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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O que extraímos é que o sistema de valorização de prova adotado é o da persuasão racional do juiz, não havendo hierarquia entre as provas, já que, em regra, não adotamos o sistema tarifado de provas. Logo, o juiz pode ignorar as conclusões dos pareceres/laudos periciais em face do seu livre convencimento motivado e assim decidir.
Portanto, LETRA C é a correta.
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SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DE PROVAS
Sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção ou “secunda conscientia”
O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade.
É o sistema que preside, de certa forma, os julgamentos pelo Tribunal do Júri em sua segunda fase, na atuação dos jurados, pois estes votam os quesitos sigilosamente, sem fundamentar.
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Sistema da certeza moral do legislador, das regras legais ou da provatarifada
A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. Cabe à norma, previamente, aquilatar o grau de importância do manancial probatório, restando ao juiz, de forma vinculada, atender ao regramento
A prova tarifada é classificada pela doutrina em:
1) prova tarifada absoluta ou tarifação absoluta: que não permite ao juiz, em qualquer hipótese, afastar-se dos limites traçados pelo legislador, tal como se dá com a forma de comprovar o “estado civil das pessoas”, nos termos do art. 92, do CPP
2) prova tarifada relativa ou tarifação relativa: malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. É o que se vê com o disposto no aludido art. 158, do CPP: a impossibilidade de se realizar exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou o substitua pela prova testemunhal, conferindo a regra maior espaço de discricionariedade ao magistrado.
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Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF).
Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. Quanto aos elementos informativos colhidos na fase preliminar, não devem ser valorados na sentença, afinal,
não foram passíveis de contraditório nem ampla defesa, e sequer estão no altiplano das provas.
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gabarito = C
PM/SC
DEUS
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Excelente!!
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Excelente!!
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
O sistema vigente no Código de Processo Penal com relação à apreciação
da prova é o do livre convencimento
motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, visto que o juiz
está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz
sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte,
artigo 182 do Código de Processo Penal. No sistema tarifado de
apreciação de provas é que há uma
hierarquia entre estas e a lei determina o valor de cada prova.
Com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a
própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos”.
Já no que tange ao alcance
da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas
ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem
ser desentranhadas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser
obtidas por fonte independente.
A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
sofre limitações, como:
1) PROVA
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova
ilícita;
2) DESCOBERTA
INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma
por meios válidos;
3) CONTAMINAÇÃO
EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é
tão tênue que não há de ser considerado;
4) BOA-FÉ: os
responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de
infringir a lei.
A) INCORRETA: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal a prova da
alegação incumbirá a parte que a fizer e o juiz, no curso da ação, poderá
determinar a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. Já o artigo 155 do citado Códex
traz que o juiz irá fundamentar sua decisão pela livre apreciação da prova
(sistema do livre convencimento motivado):
“Art. 155. O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas
na lei
civil.”
“Art. 156. A
prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:
I –
ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da
medida;
II – determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”
B)
INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 veda o uso da prova ilícita em seu
artigo 5º, LVI, vejamos: “LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
C) CORRETA: no sistema da persuasão racional ou livre convencimento
motivado, o juiz é livre na valoração
das provas, mas suas decisões devem ser motivadas, conforme determina o
artigo 93, IX, da Constituição Federal:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
D) INCORRETA: No sistema da prova tarifada é que o valor da prova é
atribuído pela lei. Segundo a doutrina a indispensabilidade do corpo de delito
previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal seria exemplo do referido
sistema em nosso ordenamento. Atenção que não há preponderância de prova
pericial sobre a testemunhal e o juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial
para decidir, artigo 182 do Código de Processo Penal:
“Art. 182. O
juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou
em parte.”
E) INCORRETA: as provas serão valoradas de acordo com o convencimento e
a motivação do magistrado. Tenha atenção que há também o sistema da íntima
convicção do magistrado, onde o juiz fará a valoração das provas sem a
necessidade de motivar sua decisão. Pode ser citado como exemplo desse sistema
a decisão dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri, visto que a própria
constituição federal garante o sigilo das votações, artigo 5º, XXXVIII, “b”, da
Constituição Federal de 1988.
Resposta:
C
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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Por meio desse sistema, permite-se que o juiz decida a causa ''de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato'' (Nucci,2008, p.395). Para a formação do seu convencimento, em regra, o juiz só pode se utilizar de prova produzida ao longo do processo penal, eis que ela estará submetido ao contraditório e à ampla defesa.