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Boa tarde a todos. De acordo com o artigo 570 do CPP, a falta ou mesmo a nulidade de citação, intimação ou notificação, será sanada quando o interessado comparecer, desde que esse comparecimento seja anterior ao ato da qual ele foi citado, intimado ou notificado, mesmo que o comparecimento se dê apenas para fins de argui-la, podendo o juiz adiar ou mesmo suspender o ato quando verificar que a manutenção do ato possa trazer prejuízo de algum direito da parte.
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LETRA B CORRETA
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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ART. 570/ CPP. A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO ESTARÁ SANADA, DESDE QUE O INTERESSADO COMPAREÇA, ANTES DE O ATO CONSUMAR-SE, EMBORA DECLARE QUE O FAZ PARA O ÚNICO FIM DE ARGUI-LA. O JUIZ ORDENARÁ, TODAVIA, A SUSPENSÃO OU O ADIAMENTO DO ATO, QUANDO RECONHECER QUE A IRREGULARIDADE PODERÁ PREJUDICAR DIREITO DA PARTE.
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– SOBRE AS NULIDADES, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
– A nulidade de citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, ainda que declare que o faz para o único fim de argui-la;
– As omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final;
– Nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse;
– A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
GAB: B
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Gabarito 'B'
É obrigatória a citação do réu, que, porém, pode ser sanada por seu comparecimento espontâneo (art. 570).