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Letra A.
De acordo com o art. 6° da Lei 9605/98
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Só complementando:
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
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não entendi...
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ALTERNATIVA A -CORRETA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
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(A)
E aprofundando:
A lei Federal 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) prevê em seus artigos 70 a 76 a responsabilidade administrativa e as sanções cabíveis em decorrência da violação das regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O citado art. 70 da lei de crimes ambientais foi regulamentado, inicialmente, pelo decreto Federal 3.179/99 e, atualmente, pelo decreto federal 6.514/2008, onde estão previstos os tipos, as penalidades e o processo para aplicação das sanções administrativas.
A lei de crimes ambientais e o decreto federal 6.514/2008 estabelecem que as sanções pecuniárias podem variar de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que o supracitado Decreto admite, por exemplo, que os valores das multas para um mesmo tipo infracional variem entre R$5.000,00 e R$50.000.000,00 (art. 61) e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (art. 66).
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170447,31047-IBAMA+publica+nova+regulamentacao+sobre+a+apuracao+e+aplicacao+de
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Alternativa A.
Combinação dos art's. 6º, III, c/c 18 c/c 19 da Lei nº 9.605/98.
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Facilitando o trabalho de todos e complementando o do colega abaixo:
Alternativa A, combinação dos arts. 6º, III, c/c 18, c/c 19 da Lei nº 9.605/98.
Na situação econômica do infrator e no montante do prejuízo causado, podendo ser aumentada em até três vezes de acordo com o valor da vantagem econômica auferida e a eficácia da medida punitiva.
Trouxe a combinação dos arts. 6º, III, “a situação econômica do infrator” + art.18, “...poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida” + art. 19, “...montante do prejuízo causado...".
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Gabarito: Letra A
Lei 9.605/1998 ( Lei dos Crimes Ambientais- LCA)
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III. a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 18. Se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. Montante do prejuízo causado.
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Art. 6º PARA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA PENALIDADE, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
ATENÇÃO
Art. 11. O COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO AMBIENTAL PELO MESMO INFRATOR, NO PERÍODO DE CINCO ANOS, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - APLICAÇÃO DA MULTA EM TRIPLO, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - APLICAÇÃO DA MULTA EM DOBRO, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou
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Alternativa A
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor
da vantagem econômica auferida