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ID
1555921
Banca
EXATUS
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: A

    Art. 41. parágrafo 3º: O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado INTEGRALMENTE para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

  • Na LODF, Artigo 41,

     § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

    Já na Lei 840,

    Artigo. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

  • A idade pra aposentadoria foi revogado ne? isso tornaria o item c errado atualmente?

  • Isso mesmo Gabriela Figueiredo.

     

    ATENÇÃO!!! De acordo com o novo texto da LODF, duas alternativas (A e C) estão ERRADAS, seguem:

     

    A) ERRADA! O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado parcialmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 

     

    Art. 41 NOVO CAPUTAo servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.

     

    § 3° O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

     

    C) ERRADAO servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

     

    (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1] REVOGADO O QUE SE SEGUE:

     

    [1] Texto original: Art. 41. O servidor será aposentado:

     

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III – voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

     

     

    Que se abra a porta certa Senhor!!!

  • Na data de hoje, a situação, segundo a LODF é a seguinte:

     

    A) REVOGADA

    B) REVOGADA

    C) REVOGADA

    D) REVOGADA

     

     

  • 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

  • CUIDADO! Não são todas as alternativas que estão revogadas como disse nossa colega Ge Nóbrega, vejamos:

     

    LODF

     

    A) ERRADA: ART. 41, §3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

    B) CORRETA: ART. 41, §6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

     

    C) ERRADA: REVOGADO - Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.

     

    D) CORRETA: ART. 41 §8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

  • Danielle, sua lei orgânica está desatualizada. A Ge Nobrega tem razão. Os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 8º do artigo 41 estão REVOGADOS desde a ELO 80 de 2014!

  • Carlos Zanelli, na lei orgânica a qual estudo não consta a revogação de todos esses dispositivos e ela está atualizada até dezembro de 2016. De onde você tirou essa informação?

  • Atrícia Alencar, essa questão do Art.41 é complicada, eu imprimi a versão mais atualizada da LODF e ele não consta como revogado, mas no site do GDF os citados dispositivos estão riscados. E outro ponto contraditório, foi que eu encontrei alguns dispositivos com erros de digitação (faltando palavras por exemplo)no site, não sei como isso foi possível

  • Atenção, Galera!!!

     

    O art.41 NÃO FOI REVOGADO!!

     

    O site da CLDF é a fonte correta/atualizada para baixar a LODF e na versão do site, o art. 41 consta normalmente!!

     

    Façam o download e tirem a prova:

     

    https://www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes

     

    _____________________________________________

     

    Art. 41 da LODF

    § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

    GAB: LETRA A (Porque ele quer a incorreta)

  • Art. 41

    § 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 

    § 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI nº 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.) 

    § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

  • Sobre a alternativa "A":

     

     

     

    TÍTULO VIII

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

  • Por que os responsáveis pelo site NÃO APAGAM AS QUESTÕES QUE ESTÃO DESATUALIZADAS?

  • Lilian Rodrigues, uma questão de multipla escolha anulada/desatualizada não se torna totalmente descartável por causa disso. Basta identificar o que aconteceu e aproveitar o que ainda serve. É bom pensar assim pelo menos em disciplinas que não possuem muitas questões, e LODF é uma delas.