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ID
155596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo no âmbito do serviço
público federal, julgue os itens a seguir.

Se, no curso de um processo administrativo, for suscitada dúvida quanto à autenticidade de uma assinatura, bastará que um servidor público ateste a sua veracidade, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.

Alternativas
Comentários
  • erradaArt. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
  • a Lei 9.784/99 em seu Art. 22, § 2° diz que "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".Assim, o reconhecimento de firma é necessário em dois casos:1) quando a lei determinar; e2) quando houver dúvida de autenticidade.A questão diz expressamente que há dúvida quanto à autenticidade de uma assinatura, logo o reconhecimento de firma é necessário, não sendo suficiente o ateste do servidor.Aproveito a oportunidade para lembrar do Decreto 6.932/2009 que trata especificamente sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil.Art. 9° Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado. Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1° A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. O referido decreto não se aplica a questão já que a norma é mais recente, mas é bom tomar conhecimento!Para quem quiser consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6932.htm
  •          Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

            § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da        autoridade responsável.

            § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

            § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

            § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

  • Abrindo um parenteses aos comentários abaixo àqueles que não são formados na área jurídica.

    Vernáculo é o nome que se dá à língua nativa de um país ou de uma localidade.

  • Achei bastante propício o comentário de AndersonBT, pois com base  no Decreto 6.932/2009 "que trata especificamente sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil." ERREI tal questão. Se esta questão fosse feita, hoje, em 2010, a afirmativa estaria verdadeira?

     

  • ERRADO.

    lEI 9784/99:

    Art. 22. omissis

    ...

    § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3º A autenticação de documenntos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

     

    Conjugando a leitura desses dois parágrafos, conclui-se que, havendo dúvida quanto a autenticidade, o reconhecimento de firma deve ser feito.

    A autenticação possível de ser feita pelo próprio órgão administrativo restringe-se aos documentos exigidos em cópia, sem que paire dúvida sobre sua autenticidade.

     

     

  • Errei a questão, e então anotei:
    DÚVIDA DE AUTENTICIDADE -----> RECONHECIMENTO DE FIRMA
    AUTENTICAÇÃO -----> NO PRÓPRIO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
    Bons estudos.
  • Acertei a questão, mas meu raciocínio estava errado x.x

    Achei que em caso de dúvida só através do cartório, enfim D:
  • EMBORA O RECONHECIMENTO DE FIRMA SEJA FEITO NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (evitando que o administrado procure o cartório, princípio da celeridade processual) É NECESSÁRIO QUE O FAÇA, UMA VEZ HAVENDO DÚVIDA NA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.



    GABARITO ERRADO
  • Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas


    Gabarito Errado!

  • ERRADO, pois. em regra, o reconhecimento de firma é dispensável, contudo, havendo dúvida de autenticidade, esta tornar-se-á exigida.

  • Gab. ERRADO


    Pelo contrário, o reconhecimento é justamente no caso de dúvida.

  • ERRADO

    Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.