SóProvas


ID
155599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo no âmbito do serviço
público federal, julgue os itens a seguir.

Como regra, uma vez concluída à instrução do processo administrativo, deverá nele ser proferida decisão no prazo de até trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • CERTAArt. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  • CERTO

    É o que afirma o art. 49 da lei 9.784:

    " Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"
  • não confundir o prazo para decisão do PAD, após a sua devida conclusão (constante na lei 9784), com prazo para concluir o PAD (lei 8112), contado a partir da sua instauração, através da publicação do ato constitutivo da comissão... esse foi o meu erro, vejam:Lei 9784 - CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR:Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.lei 8112 - Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
  • COMPLETANDO O COMENTÁRIO ABAIXO O PAD DA 8112 Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. O prazo final é de 140 dias. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.Não haverá separação no processo a autoridade competente para a aplicação da pena mais grave caberá aplicar a sanção, punir, todos os indiciados no processo. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
  • A Administração Pública tem o dever de decidir as questões que lhe são submetidas, mediante processo administrativo.Assim, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, desde que haja motivação expressa.
  • Conforme bem citado pelos colegas, no artigo 49 da lei 9.784/99, encontra-se expressamente o prazo de 30 (trinta) dias.

    Lembrando que pode ser prorrogado por igual período desde que expressamente motivada a prorrogação (detalhes que nos derrubam).

    Bons estudos a todos.
  • Pessoal, só um comentário pertinente, nao podemos esquecer que durante toda a fase instrutória os interessados podem juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações (art. 38 da lei), regra que decorre do princípio da verdade material.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    DO DEVER DE DECIDIR
    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e
    sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
    dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • E como fica o artigo 44 da Lei 9784?

     

    " Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado."

     

     

    Não seria após o prazo de 10 dias que a adm teria os 30 dias para decidir?

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO!

    TAMBÉM FIQUEI NA DÚVIDA POR CAUSA DO ART. 44 DA LEI 9784

    BONS ESTUDOS PESSOAL
  • Colegas quem profere decisão não é o interessado, conforme diz o art. 49. No art. 44 diz que: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • Discordo do gabarito, questão muito mal formulada, já que segundo o Art 44 da Lei 9784/99, uma vez encerrada a instrução o que se segue é a manifestação do(s) interessado(s) pra só então haver a decisão.

     Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • O artigo 49 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (CERTO):

    Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  • 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A administração pode ter até 60 dias para decidir.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - MC - Técnico de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Todas as ÁreasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; 

    De acordo com a lei em apreço, concluída a instrução de processo administrativo, a administração pública federal tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    GABARITO: CERTA.


  • finalizada a instrução interessado tem até 10 dias para recorrer / autoridade tem até 30 dias para proferir decisão. Intimação em no mínimo 03 dias úteis. 

  • Após a instrução:

    Intressado terá 10 dias para se manifestar.

    Administração terá 30 dias para decidir, prorrogável + 30 d.

  • Só com a frase e os números quando olharem para a ação já vão saber o prazo.

    MAINRE  PADE PRAREAL INTI (REPETE TODO DIA)

    10          15 30       5             3

    MANIFESTAR

    INTERPOR RECURSO

    PARECER

    DECIDIR

    PRATICAR ATO

    RECONSIDERAR

    ALEGAÇÕES

    INTIMAR

  • Pratica dos Atos ============ 5 + 5 Dias .. Se não existir disposição especifica o prazo será de 5 dias.

    __________________________

    Prazo para Reconsiderar ======5 Dias  .. Limitado a 3 instâncias, salvo disposição diversa.

    __________________________

    Alegações Finais ============5 Dias Uteis

    __________________________

    Intimação da Comunicação dos Atos e da Instrução ==== 3 Dias Uteis .. A intimação deve acontecer, no mínimo, 3 dias uteis antes do prazo.

    __________________________

    Direito de Manifestação da Instrução e Recurso Administrativo ==== 10 Dias .. Outro prazo poderá ser legalmente fixado.

    __________________________

    Prazo para Decidir Processo Adminstrativo e Recurso ====== 30 + 30 Dias

    __________________________

    Parecer de Órgão Consultivo ====== 15 Dias .. O parecer prévio ocorre na fase de instrução.

  • Sei não...acho que essa SALVO, na lei, invalida essa GABA, mas quem sou eu para dizer né.

  • CAPÍTULO X
    DA INSTRUÇÃO

    "Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado."

    CAPÍTULO XI
    DO DEVER DE DECIDIR

    "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • A respeito do processo administrativo no âmbito do serviço público federal, é correto afirmar que: Como regra, uma vez concluída à instrução do processo administrativo, deverá nele ser proferida decisão no prazo de até trinta dias.

  • Tiago, corroboro com você , acredito que a questão foi realmente mal formulada , e errei. pois ao estudar criei a linha do tempo e nela Há o prazo de 10 dias para a manifestação do interessado. l