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ID
15562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:

I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.
II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.
IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    III - Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Lei 8112 - Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
  • Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
  • I. Errada. O processo pode ser revisto a pedido OU DE OFÍCIO.II. Certa.III. Errada. A simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.IV. Certa.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
  •  LETRA D

  • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  • Pergunta boba talvez, mas se alguém puder me esclarecer...não entendi esse inciso II...se a revisão não pode ser para piorar a situação, como então no caso de julgada procedente a revisão a destituição do cargo em comissão será convertida em exoneração?? Não entendi...qual a diferença entre destituição do cargo em comissão e exoneração do cargo em comissão? 


    Se possível me avisem por mensagem da resposta. Obrigada.

    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade

  • Só acrescentando conhecimento:

    O processo administrativo disciplinar possui cinco fases: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.



  • Também possuo a dúvida da Flá C.

    "Pergunta boba talvez, mas se alguém puder me esclarecer...não entendi esse inciso II...se a revisão não pode ser para piorar a situação, como então no caso de julgada procedente a revisão a destituição do cargo em comissão será convertida em exoneração?? Não entendi...qual a diferença entre destituição do cargo em comissão e exoneração do cargo em comissão? "

    Se puderem ajudar, agradeço.