GABARITO: B
Lei nº 7.169/1996.
Art. 221 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;
V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - instauração de processo administrativo disciplinar
demais alternativas
Art. 194 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão de contrato;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função pública.