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ID
1556761
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/93, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 

  • Letra (b)


    a) Correto. Art. 4º Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.


    b) Errado. Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 


    c) Correto. Art. 7º § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.


    d) Correto. Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.


    e) Correto. Art. 23 § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.


    Bons estudos.

  • Tudo bem! Concordo que a errada é a letra B mas vamos supor que haja contratação de uma empresa X para fazer uma obra e, numa segunda etapa desta, através do parcelamento, a empresa Y ganhe a disputa, isso não fará desta obra uma porcaria?

  • Alguém poderia explicar a letra E?

  • LETRA E 

    A lei 8.666 impõe como obrigatório ao administrador que divida o objeto das obras, serviços e compras a serem licitados em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Trata-se de dever de fracionamento, desmembramento ou parcelamento.

    A regra parte do pressuposto de que a contratação de objetos de menor dimensão quantitativa e qualitativa aumentará o universo de interessados em executar o objeto licitado incentivará a competitividade e reduzirá os requisitos de habilitação dos licitantes, permitindo a realização de contratações mais vantajosas. Na redação legal, o fracionamento objetiva o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. Atente-se que o fracionamento só deverá ocorrer quando se demonstrar técnica e economicamente viável, não podendo implicar perda de economia de escala.

    A 8.666 se preocupa em não admitir que o fracionamento, com a consequente redução valor estimado da contratação, seja utilizado como mecanismo para enquadrar a licitação em modalidade menos rigorosa, ou até em hipóteses de dispensa. Tal mecanismo, de grande utilização pelos maus gestores, é ilegal, configirando hipótese vedade de fracionamento de despesa.

    Fonte - legislação administrativa para concursos.

     

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                    

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação

     5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.                 

  • os preços registradoss serão publicados> trimestralmente

    As coMpras serão publicadas > Mensalmente

    Os registros NÃO poderão ser superior a 1 ano.

  • GABARITO: LETRA B

    Dos Princípios

    Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    Das Obras e Serviços

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.       

    Dos Registros Cadastrais

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.