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Gabarito: D
CRFB/88
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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A MAIORIA É ABSOLUTA E A ELEIÇÃO EM SEGUNDO TURNO TURNO OCORRE NO MAXIMO EM 20 DIAS.
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GABARITO ITEM C
MAIORIA ---> ABSOLUTA
NOVA ELEIÇÃO---> APÓS 20 DIAS
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MAIORIA ABSOLUTA!!!
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(CF/88)
Art. 77 - § 3º Se nenhum candidato alcançar MAIORIA ABSOLUTA na primeira votação, far-se-á nova eleição em até VINTE DIAS após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente:
No mês de outubro do 4º ano de mandato presidencial vigente:
--- > Devidamente registrados em partido político,
--- > Eleito: por maioria absoluta dos votos,
Quando não obtiver a maioria absoluta dos votos, em dois turnos:
1º Turno: primeiro domingo,
2º Turno (Se houver essa possibilidade): último domingo.
Obs.1: O segundo turno é uma etapa adicional da eleição que só ocorre quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos (votos brancos e nulos são excluídos). Para que a eleição seja decidia no primeiro turno é preciso que o candidato obtenha 50% dos votos mais 1.
Obs.2: Maioria dos Votos: Computados os votos de mais da metade da população do eleitorado ativo (Poder de Voto num Candidato)
Obs.3: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (§4º, Art.77, CF 88).
Obs.4: Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§5º, Art.77, CF 88).
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
(CF/88, Art. §3º). Nova Eleição de Presidente da República e de seu Vice:
--- > quando NENHUM candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação;
--- > Em até 20 dias após a proclamação do resultado (Aproximadamente, no penúltimo domingo de outubro);
--- > Concorrerá os 2 candidatos mais cotados na primeira votação (que ocorreu no primeiro Domingo de Outubro);
--- > Será considerado Eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (nominais ou de legenda).
Princípio dos Votos Válidos: determina a exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de Prefeito, Governador, Presidente e respectivos Vices.
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Esse §3º se refere ao segundo turno ou a outra votação (se no segundo turno nenhum tiver conseguido maioria)? Pensava que era uma outra votação após o segundo turno mas o Gabriel_Picolo falou que essa NOVA VOTAÇÃO se daria, aproximadamente, no penúltimo domingo de outubro... pra mim seria até 20 dias depois do segundo turno (então lá pelo meio de novembro). Ao mesmo tempo, como seria possível não conseguir maioria de votos válidos se no segundo turno só tem dois candidatos? Desculpa se a pergunta é idiota, fiquei meio confusa, pq no caput fala em último domingo de outubro, e essa "nova eleição" seria até 20 dias após a primeira (parecem situações distintas), mas não consigo diferenciar... Alguém consegue traçar uma linha do tempo demonstrando as situações? SOCORRO
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maioria absoluta
até 20 dias
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ART 77: § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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ART 77: § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
b) CERTO: Art. 77. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
c) CERTO: Art. 77. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
d) ERRADO: Art. 77. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
e) CERTO: Art. 77. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
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A eleição pode ser pelos seguintes sistemas:
1) Proporcional: Deputados e Vereadores;
2) Majoritário:
2.1) Simples: Senador
2.2) Complexo: Chefes do Poder Executivo (salvo Prefeitos em cidades com menos de 200 mil eleitores).
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a) CERTO: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
b) CERTO: Art. 77. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
c) CERTO: Art. 77. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
d) ERRADO: Art. 77. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
e) CERTO: Art. 77. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
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MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SEUS CONCORRENTES. DESTINATÁRIOS - SENADORES E PREFEITOS DE CIDADES COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES!
MAIORIA ABSOLUTA - VENCE O CANDIDATO, EM PRIMEIRO TURNO, QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO A TODO O CORPO ELEITORAL. CASO NÃO SE OBTENHA , VÃO PARA O SEGUNDO TURNO, OS 2 CANDIDATOS MAIS VOTADOS. DESTINATÁRIOS - PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES E VICES E PREFEITOS DE CIDADES COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
b) CERTO: Art. 77, § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
c) CERTO: Art. 77, § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
d) ERRADO: Art. 77, § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
e) ERRADO: Art. 77, § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre eleições. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 77 da CRFB/88: "A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente".
Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 77, § 1º, da CRFB/88: " A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado".
Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 77, § 2º, da CRFB/88: "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos".
Alternativa D - Incorreta! A maioria a ser alcançada é a absoluta, não a relativa. Art. 77. § 3º, CRFB/88: "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos".
Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 77, § 4º, da CRFB/88: "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
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D - maioria absoluta
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Erro: se nenhum candidato alcançar maioria relativa na primeira votação, far-se-á nova eleição em até trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art 77 § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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Gabarito: D
Primeiro turno = maioria absoluta dos votos
Segundo turno = maioria simples dos votos válidos
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Gabarito - Letra D.
CF
Art. 77- § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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A banca conta com a sua memorização. MAIORIA ABSOLUTA- 20 DIAS
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se nenhum candidato alcançar maioria ABSOLUTA na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
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Complemento...
Eleitos pelo sistema majoritário :
Chefes do Executivo + Senadores
Eleitos pelo sistema proporcional :
Deputados + Vereadores
Pelo critério da maioria absoluta, para ser eleito, não basta ao candidato simplesmente obter mais votos do que seus concorrentes. Ele precisa ir além, devendo obter mais da metade dos votos válidos (excluídos os votos em branco e os votos nulos) para ser eleito, em primeiro ou em segundo turno. Por esse sistema, uma vez obtida maioria absoluta dos votos válidos já em primeiro turno, o candidato é considerado eleito desde logo, não se realizando segundo turno.
TSE.
Bons estudos!
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Art. 77, § 3º, CF. Se nenhum candidato alcançar a MAIORIA ABSOLUTA na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorre morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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Imagina o cara advogar para o UFC...
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Executivo e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Correto. Aplicação do art. 77, caput, CF: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
b) a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Correto. Aplicação do art. 77, § 1º, CF: Art. 77. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
c) será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Correto. Aplicação do art. 77, § 2º, CF: Art. 77. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
d) se nenhum candidato alcançar maioria relativa na primeira votação, far-se-á nova eleição em até trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca trocou o termo "absoluta" por "relativa". Inteligência do art. 77, § 3º, CF: Art. 77, § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
e) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Correto. Aplicação do art. 77, § 4º, CF: Art. 77. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Gabarito: D