Lei nº 7.347/85
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (letra A)
II - a Defensoria Pública; (letra B)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (letra C)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (letra D)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Dentre as alternativas, a única que não representa legitimado ativo para a propositura de uma ação civil pública é a ‘e’: confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Resposta: E