Letra (b)
O título perderá seu caráter cambiário, porém não se torna uma obrigação inexistente, ou juridicamente ineficaz, pois o documento está viciado mas continua valendo como prova de uma obrigação comum escrita anteriormente, porém destituída de rigor cambiário, estando tutelada pelo direito comum, pois o negócio jurídico que originou o título não se torna inválido, continua existindo.
Código Civil Art. 889–Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
Bons estudos.