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ID
1557241
Banca
CETRO
Órgão
MDS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 estabelece as normas gerais sobre contratos administrativos e licitações para todas as esferas de governo. Acerca da inexigibilidade de licitação, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Serviços de publicidade e divulgação somente podem ser contratados por inexigibilidade depois de demonstrada a necessidade e a urgência da ação publicitária. 


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


  • Lei 8666/93- Art.25


    A- Correta

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    B- Correta

    Art. 25, Ii - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    C- ERRADA

    Art.25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    D- Correta

    Art.25, III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    E- Correta

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


  • ALTERNATIVA C

    Serviços de publicidade e divulgação somente podem ser contratados por inexigibilidade depois de demonstrada a necessidade e a urgência da ação publicitária. 

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Alternativa D também incorreta. Caberia recurso uma vez que não é necessário ser consagrado pela crítica E pela opinião pública.

    art.5°,III. - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Questões de urgência remetem Dispensa 

  •  Questão referente ao art.25 da lei 8.666/93

    a) correta - (art. 25, caput)

    "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"


    b) correta - (art. 25, inciso II, 1ª parte)

    "para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"


    c) ERRADA - (art. 25, inciso II, 2ª parte)

    Art.25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    d) correta (art. 25, inciso III)

    "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."


    e) correta (art. 25, inciso I)

    "para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Dúvida! a alternativa B fala em "contratação de serviço técnico especializado, tal como a restauração de obras de arte de valor histórico", não poderia ser encaixado na hipótese de DISPENSÁVEL do art. 24, XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade?

  • Mateus, realmente no inciso XV do artigo 24 da lei há sim essa disposição, ocorre que a alternativa "B" da questão fala em "notória especialização", o que, por si só, já nos leva a pensar em inexigibilidade de licitação.

  • VEDADA a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

  • Para contratos de concessão, permissão e serviços de publicidade e divulgação, a Administração SEMPRE licitará.

  • pegadinha bem bolada

  • Letra C incorreta

  • Concordo com o gabarito, porém se for levar exatamente como está na Lei a letra "D" tem um erro.

     d) É permitida a inexigibilidade para a contratação de profissional do setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada E pela opinião pública. 

    "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada OU pela opinião pública."

  • gab C

    /

    para aquele que ficou curioso para saber o teor do artigo 13:

    /

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à inexigibilidade de licitação.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Dispõe o caput, do artigo 13, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado)."

    Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que somente a alternativa "c" se encontra incorreta, visto que, em relação aos serviços de publicidade e divulgação, é vedada a inexigibilidade de licitação, conforme o disposto no inciso II, do caput, do artigo 25, da lei 8.666 de 1993. O contido nas demais alternativas corresponde a situações em que pode ocorrer a inexigibilidade de licitação.

    Gabarito: letra "c".