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b) Na fase preparatória do pregão, a definição do
objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, mesmo
que, quando irrelevante e desnecessária, limite a
competição, uma vez que essa precisa definição tem
como objetivo garantir a qualidade da aquisição. [ERRADO, a competitividade no âmbito dos procedimentos licitatórios é um valor quase absoluto, por isso, a definição irrelevante e desnecessária não constitui motivação idônea a afastar sua incidência].
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Letra (b)
a) Art. 1º Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
b) errado, pois no Art. 3º II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
c) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
d) Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
e) Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Bons estudos.
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Um exemplo do item B na prática:
Pregão para comprar tubos de cola cuja tampa seja azul.
É desnecessário e proíbido.
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Gabarito B
A) CORRETA.
Dec 3555/00 - Art. 3º. § 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Dec 5450/05 - Art. 2. § 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
B) ERRADA.
Dec 3555/00 - Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
Dec 5450/05 - Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
C) CORRETA
Dec 3555/00 - Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
Dec 5450/05 - Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
D) CORRETA.
Dec 3555/00 - Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 1º e o Parágrafo Único da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) INCORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o art. 3º, II da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. Portanto, são vedadas (e não permitidas) as definições irrelevantes e desnecessárias a fim de que não limitem a competição do certame.
C) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 4º da Lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
D) CORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
E) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 9º da lei 10.520/02: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
GABARITO: “B”