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Art. 40, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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10 anos, 5 de serviço efetivo e 35 de contribuição
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a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
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Questão mal formulada, visto que, a EC nº 41/2003, pos fim a aposentadoria com proventos integrais. Onde se lê "proventos integrais" deveria constar "não proporcionais". A aposentadoria concedida nos termos do art. 40, §1º, III, "b" da CF, deverá ser calculada na forma da Lei nº 10.887/2004. Desta forma os proventos concedidos não serão necessariamente integrais, mas sim representados por uma média aritmética das contribuições, o que não obsta que o valor final dessa média seja o mesmo dos vencimentos que o servidor percebia quando ativo, MAS NUNCA SUPERIOR A ESTE VALOR.
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LEMBRANDO QUE, PARA O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A CONTAGEM DO TEMPO É REDUZIDA.
VEJAMOS:
Art. 40, CF:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
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A questão não foi mal formulada! Na época era com proventos integrais, mas atualmente se trata de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Proventos integrais apenas nos casos de aposentadoria por invalidez causada por acidente em serviço, moléstia grave,...
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E quem falou que José é homem? Se for mulher cai em 5 anos as idades.
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Art. 40 da CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Aqui a aposentadoria se dará com proventos integrais, diferentemente do inciso posterior).
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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RESUMO:
COM PROVENTOS INTEGRAIS:
- HOMEM - 5(no cargo efetivo)+10(serviço público)+ 60(idade)+35(contribuição) -
MULHER- 5(no cargo efetivo)+10(serviço público)+ 55(idade)+30(contribuição)
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:
- HOMEM - 5(no cargo efetivo)+10(serviço público)+ 65(idade), somente
- MULHER- 5(no cargo efetivo)+10(serviço público)+ 60(idade), somente
Copiei Do Iranildo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)