A) As empresas que possuem mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal da empresa poderão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em função do menor grau de risco, considerando a proporção de funcionários em cada área.
As empresas que possuam mais de 30% (trinta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do maior risco.
B) Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme anexo dessa norma.
GABARITO
C) Apenas as empresas privadas manterão, obrigatoriamente, SESMT, estando as públicas isentas desta obrigatoriedade.
Não, manterão as empresas listadas abaixo:
•Empresas privadas
• Empresas públicas
• Órgãos públicos da administração direta e indireta
• Órgãos públicos dos poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
D) Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é permitido o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos SESMT.
A NR4 veda, ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação no SESMT.
E) O empregador será responsável por 50% do ônus decorrente da instalação e manutenção dos SESMT, sendo os demais 50% divididos entre os empregados e descontados em folha de pagamento.
É responsabilidade do empregador arcar com todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.