15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral.
 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
                            
                        
                            
                                O percentual de insalubridade não é cumulativo.
 
A NR-15 preconiza que no caso de incidência de mais de uma fator, prevalecerá o de maior grau, na seguinte forma:
 
"15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
- 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
- 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;" 
 
 
"15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".  
 
GABARITO: LETRA D