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Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o;
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§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas
Gabarito: (E)
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Salário Maternidade (art. 71 a 73 da Lei 8.213/91)
a) Errado. Devido por 120 dias, e em caso de aborto por 2 semanas.
b) Errado. Devido a todas as seguradas.
c) Errado. A renda do benefício independe do número de filhos.
d) Errado. Vale a mesma regra, 120 dias.
e) Certo. Em caso de aborto não criminoso é devido 2 semanas de salário maternidade.
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PESSOAL! QUAL DESSAS LEIS LEVO PARA A PROVA? AINDA NÃO VI NINGUEM COMENTAR ESSA DISCREPÂNCIA.
DECRETO 3048 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
LEI 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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Resposta em relação a letra "c" - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade (RPS, art. 93-A, §4°).
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Resposta: E
Vale ressaltar que em casos de NATIMORTO (aborto após a vigésima terceira semana) é garantido o salário-maternidade integral, 120 dias.