- ID
- 3847
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
O salário maternidade
O salário maternidade
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.
Para fins de obtenção de salário-maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.
Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.
Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.
Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.
o salario maternidade nao e definido por quantidade de filhos naturais ou nao que a segurada adquire; so recebera mais de um saolario-maternidade caso seja segurada do RGPS em mais de uma empresa.
Errado. Diferentemente do salário-família (pago pelo número de filho) o salário-maternidade é pago por evento: ou seja, parto, mesmo que de natimorto.
Item ERRADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. MORTE DE GENITORA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DO PARTO E NÃO EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE FILHOS QUE NASCEM. ADOÇÃO, DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA
Todas as seguradas do RGPS têm direito ao salário-maternidade. E ele será devido em função do parto, da adoção e da aguarda judicial para fins de adoção.
A concessão do benefício está em função do parto e não em função da qde de filhos que nascem ou são adotados. Em caso de morte da genitora e do interesse de adoção do filho por parte da segurada da previdência social, o salário maternidade será devido à segurada adotante.
Diante do exposto, a segurada, na situação hipotética acima, terá direito a salário-maternidade, visto que o beneficio também e garantido para casos de adoção. Todavia, o percebimento do benefício esta condiciona ao parto e não em função da quantidade de filhos nascido ou adotado, portanto, Rute fará jus, apenas, a um (01) salário-maternidade na adoção dos gêmeos.
Item Errado
OBS: Se Rute trabalhasse em dois lugares teria direito a dois Salário-Maternidade, podendo ultrapassar o Teto.
Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!
Errado, nesse caso ela só receberá um.
Só terá direito a 2 salários-maternidade se tiver 2 empregos.
Tudo o que se precisa saber sobre salário maternidade, neste link:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
Concurso!
Não tem quem não passa, tem quem desiste !
Será pago UM salário-maternidade, ainda que ela tenha gêmeas.
Um abraçado apertado pra você que também deixou passar a palavra "dois" e respondeu a questão como certa.
Um abraço pra você também Gabriel Sá. (o dois passou batido por mim) ¬¬
Ela faz jus a somente um, relativo a criança de MENOR idade.
Comentários do Pedro Matos são "jóias" d+! Ajudam muito!
"QUANDO HOUVER ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇA, É DEVIDO UM ÚNICO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO À CRIANÇA DE MENOR IDADE. OBSERVADO O CASO DE EMPREGOS CONCOMITANTES EM QUE A SEGURADA FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE RELATIVO A CADA EMPREGO E NÃO A CADA CRIANÇA.
GABARITO ERRADO"
Errada!! Um único salário maternidade.
Decreto 3048
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Ou seja, 2 salários maternidade. Na questão apresentada, a mãe possui apenas um emprego.
O salário-maternidade é concedido em RAZÃO AO FATO GERADOR, a que se constatou um PROCESSO de nascimento(msm que natimorto), aborto ~criminoso, adoção ou guarda judicial;
Não em razão do nº de filhos ou até mesmo crianças adotadas...
E se a mãe biológica da criança já tiver recebido o salário-maternidade a adotante também terá direito de recebê-lo?
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 93A § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Neeeeeveeer
Alguém me confirma o que a Joana Medeiros disse.
Tem gente que viaja na questão...
Dione Mesquita, sim, ainda que a mãe biológica tenha recebido salário maternidade, o segurado que adotar a criança também poderá receber, pois são fatos geradores distintos, primeiro fato gerador é o parto, e o segundo é a adoção. Está previsto no art. 93-A, §1º, Regulamento da Previdência Social.
Discordo do comentário da Joana, se um outro segurado adota a mesma criança (uma nova adoção), e preenche todos os requisitos para receber o salário maternidade acredito que receberá, visto que são fatos geradores independentes, cada adoção é um fato gerador diferentes. Alguém me corrija se estiver errada.
Bons estudos!
Resposta: Errado
------------------------------
Decreto 3.048/99
....
Art. 93A. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança com idade:
....
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo
à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Somente se ela tiver dois empregos! Aí sim receberá um salário maternidade para cada emprego, totalizando 2 ou talvez até mais. Lembrando que a renda do salário maternidade para doméstica é a ultima remuneração, observando os limites do teto do INSS. Segurada especial, contribuinte individual, facultativo e desempregada 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. E para cargos públicos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: ERRADO
Rute, embora tenha adotado gêmeas, tem direito a apenas 1 Salário Maternidade.
Caso Rute exerça mais de uma atividade remunerada abrangida pela Previdência, terá direito ao Salário Maternidade em relação a cada uma das atividades.
Errado. Fará jus apenas a um sala´rio maternidade referente a criança de menor idade.
aposto que no finalzinho esses "dois" salários maternidade pegou muita gente ! hahhahaha
ERRADA.
Mesmo sendo gêmeas, só vale um salário-maternidade, pois Rute só tem um trabalho.
Gabarito Errado!
Mesmo que haja a adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.
Não importa se são gêmeos se criou igual coelho o salário maternidade não é por cabeça ao contrário do salário família que é por cabeça para os de baixa renda.
Erradíssima!
-> Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Gabarito E
Lei 8213 Art. 71-A.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Se ela recebesse um salário-maternidade por cada criança o rendimento mensal dela dobraria depois de adotá-las.
Gabarito Errado!
O p4º do Art. 93-A do RPS é muito claro em relação a questão em comento. A ver
RPS - Art. 93-A.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
Bons estudos
Pegadinha é assim: se você não pega ela, ela pega você.
1 único salário maternidade as duas crianças "Gêmeas"!!!
Gabarito: Errada
O salário maternidade está em função do parto e não a quantidade de filhos... Gabarito errado!
Não importa a quantidade de bacurí, é somente um salário-maternidade.
O fato gerador do salário-maternidade é o parto, mas se ela tivesse dois empregos, ai poderia receber dois salários-maternidade.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES.
Errada
-Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
-No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
O salário maternidade é devido no período de graça???
De acordo com o artigo 93, §42, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade .
Fato gerador: Parto / Aborto não criminoso - todas as SEGURADAS
Fato gerador: Adoção / Guarda judicial - todos os SEGURADOS E SEGURADAS.
Ou seja, recebe em relação ao fato gerador e não em relação à quantidade de filhos.
ERRADO: somente um único salario-maternidade .
Caraca gente... Está chegando o dia da prova. rs O Brasil inteiro vai fazer essa prova dia 15 e que vençam os melhores. Até parece que foi ontem que eu fiquei uma noite em claro esperando o bendito edital(dia 23). kkkk Simbora!
Não vejo a hora de chega o dia da prova ..
Se Deus quiser vou vencer essa batalha.
SABRINA XAVIER. O salário maternidade é sim concedido no período de graça.
> Desempregado:
> 1/12 avos da soma dos 12 ultimos salários de contribuição, apurados em um periodo não superior á 15 meses.
Se isso pudesse acontecer salário família ia parecer bolsa família. e.e
Para a concessão de salário-maternidade, leva-se em conta o fato gerador: parto, adoção; e não o número de crianças. Exceção: se a segurada tiver dois empregos: dois SM.
Observação: criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente: até 12 anos incompletos.
Antes, levava-se em conta a idade da criança; isso não é mais verdadeiro. Independente da idade da criança, será devido 120 dias de SM no caso de parto ou adoção. Exceção: aborto não criminoso: duas semanas.
O fato gerador do sal-mater é o parto, é a adoção, e não o número de filhos. Para o número de filhos já existe o salário-família.
1. Adotou 1 ou 100 de uma só vez = 1 sal-mater;
2. Parto de uma só criança ou gêmeos, trigêmeos, quíntuplos enfim = 1 sal-mater;
3. Casal, um segurado do RGPS, outro do RPPS = 1 sal-mater;
4. Mais que um emprego ou um emprego (RGPS) e um cargo efetivo (RPPS) = 2 sal-mater
5. Obviamente, o cônjuge com maior renda titularizará o benefício.
Bons estudos!
SÓ A "CESPE" DISSE QUE ERA CERTA. QUESTÃO ERRADISSIMA!!!!
ALGUÉM SABE ME DIZ ONDE ESTÁ ESCRITO SOBRE OS BENEFÍCIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA???
" gêmeas recém-nascidas" pode até ser 1000.
mais o auxílio-maternidade só é uma.
porém se tiver 2 empregos. Ela recebe pelos 2
Sabrina Xavier:
O salário familia não é pago no período de graça. O restante ta beleza, masssssssss, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Mas cuidado em, se o segurado já estiver recebendo seguro desemprego tem alguns benfícios que não podem ser acumulados com o seguro desemprego. Da uma olhada nesse link, a essa altura do campeonato direito previdenciário tem que estar na ponta da lingua:
http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/acumulacao-de-beneficios
Podia ser ne!
O Cesp quer mexer com o psicológico do candidato de todo jeito!
Errado. Conforme decreto 3.048/99, § 4º e Lei 8213, art.71-B, respectivamente, o salário-maternidade é devido por parto ou adoção independentemente de quantos filhos nascerem ou adotados; e no caso de falecimento da mãe biológica, o benefício será devido apenas ao cônjuge ou companheiro desta.
indo um pouco além
Se a mulher que faleceu fosse segurada e já tivesse cumprido os requisitos, a adotante poderia acumular o próprio SM com o SM da falecida?
Ela só terá direito a 2 SM se trabalhar em duas empresas distintas!
@Thiago, ela não irá acumular, mesmo se a mãe biológica já tiver gozado do SM, a mãe adotiva poderá solicitar o SM. Não há vedação para isso.
É um salário maternidade por gestação. Se é uma criança, gêmeos, trigêmeos etc. não importa ela só faria jus a 2 salários maternidade se tivesse 2 empregos.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 93, §4º, do Regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Resposta: Errada
1 salário maternidade em relação a adoção dos gêmeos,e não 2 salários maternidade.
se Rute trabalhasse em dois empregos distintos poderia acumular dois salário-maternidade!
A questão tentou brincar conosco e, nosso emocional. Temos de ser frios em provas de concurso!
"Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.
art. 98 do Dec 3048/99: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".
Só para complementar os comentários dos colegas:
O salário-maternidade não observa o teto previdenciário, que hoje (Nov/2010) está em R$ 3.467,40, mas o teto constitucional (salário dos ministros do STF).
CUIDADO!! APENAS o salário maternidade da segurada empregada e avulsa é que tem como limite MÁXIMO o subsídio do minitro do STF.
A empregada doméstica, contrbuinte individual e facultativa, o limite máximo é o teto do RGPS.
Na verdade, não só as avulsas, mas as empregadas também se sujeitarão ao limite dos vencimentos dos ministros do STF
EMPREGADA DOMÉSTICA - valor do último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição previsto pelo INSS.
SEGURADA ESPECIAL - um salário mínimo, salvo se recolher suas contribuições, facultativamente, como contribuinte individual ou facultativo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA E SEGURADAS EM PERÍODO DE GRAÇA- doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.
(Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário, 7 ed, p. 410 e 411)
Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PREVIDENCÁRIO- HUGO GOESO salário maternidade das Empregadas e trabalhadora avulsa tem como limite o subsidio dos ministros do STF. Agora vamos falar sério, existe alguma trabalhadora avulsa que ganhe tanto nesse Brasil, duvido!
Dec 3048/99 art. 98 - no caso de empregos concomitantes (simultâneo) a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
E poderá ultrapassar o teto!!!
Romero,
Devido as regras para concessão do salário maternidade podemos supor que as únicas classe que podem receber acima do teto do INSS é a segurada empregada e avulsa, vejamos:
Empregada domestica, último salário de contribuição (obrigatoriamente limitada ao teto do INSS);
Contribuinte individual, facultativo e desempregado. 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (também limitado ao teto do INSS);
Segurado especial, salário mínimo;
Subseção VII da lei 8213
No caso da segurada empregada a empresa adianta o valor do Salário maternidade e, utilizando um termo simplista, é reembolsada pelo INSS, esse reembolso que a empresa lança é limitado ao salário de Ministro do STF. Por exemplo, minha esposa, que é segurada empregada, recebe R$ 100.000 (sonho meu) de salário, está recebendo salário maternidade, a empresa paga a minha esposa os cem mil reais, e na hora do "reembolso" o INSS paga para a empresa no máximo o valor do salário de ministro do STF, que deve estar em torno de R$ 30.000,00.
Por força de lei a empresa tem que pagar o valor do salário da empregada, mas caso ela receba mais que um ministro do STF não será reembolsada pela diferença. Algumas pessoas falam que ninguém no país pode receber mais que Ministro do STF, o que é um engano no meu entendimento, pessoal do serviço público não pode receber mais.
Nossa que questão difícil. puts grila
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à emprçsa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (RPS, art. 98).
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goesclaro que existe trabalhador avulso que ganhe tanto nesse Brasil ,um bom exemplo é o prático ...
massa
Não só os Salários maternidades mas também ir pro céu. Telemarketing é fogo!
DECRETO 3048
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Certo. O valor do salário maternidade para a empregada e trabalhadora avulsa não respeita o teto do INSS e, sim, o teto remuneratório do STF.
Considerei que era essa trabalhadora era segurada empregada e não podia acumular mais de um emprego.
Só por questões de aprendizagem, caso o texto fosse: '[...] Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em dois estabelecimentos, um de lanches e o outro de cosméticos, onde ambos proprietários recolhem a PS com a alíquota de 05%. Além disso, possuem Helena como única empregada.'
>> Ambos são MEI's (ci do plano simples) = Equiparados a empresa.
Logo, Helena fará jus ao sal.maternidade referente as duas empresas, sendo que, neste caso concreto, NÃO poderá ultrapassar o teto do SB no RGPS.
:) :) :) :) :) :) :) :) :) :)
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Corretíssima.
Helena é como se fosse o Pai do Chris, tem dois empregos.
Quando o bruguelo dela nascer, por ter empregos concomitantes, ela receberá DOIS SALÁRIOS MATERNIDADES.
O limite deste recebimento é o teto do STF para ministros.
#qconcursosqgabaritos
Exceções à regra do TETO DO RGPS:
Salário Maternidade (valor integral de remuneração da empregada);
Aposentado por Invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa (recebe acréscimo de 25% do benefício).
O salário maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministro dos STF, caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura “!licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias”.
Em caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias". Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsído dos Ministros do STF; o que passar será ônus da empresa.
CERTA.
Como ela possui dois empregos, ela receberá dois salários-maternidade.
O limite dos benefícios é o subsídio dos Ministros do STF!
Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas ?CERTO, pois no caso de concomitância, fará jus a cada emprego (RPS, art. 98)
.
mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social ?CERTO, isto não é condição pra receber ou não SM, porém o INSS só se responsabilizará até o valor dos subsídios dos Min. do STF (≤ R$ 33.763,00), elencados no RPS, art. 94 e na CF, art. 248 c/c art. 37, XI, e o restante, o que ultrapassou o teto, fica sobre responsabilidade da empresa, pois segundo o art. 7º da CF, “licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias”
Levando pra prática/sacanagem
.
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing: uma Pertence a DEUS, dono da ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU, e outra para o Diabo, BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, pois pra uma operadora de telemarketing ter uma remuneração que passa a dos Deuses do Olympus.
.
Se Helena ganhasse 20 mil na empresa ALFA GANHE UM TERRENO PARA O CÉU e 20 mil na empresa BETA GANHE UM TERRENO PARA O INFERNO, a soma daria 40 mil de remuneração integral, logo o INSS arcaria com os R$ 33.763,00, o restante R$ 6 237,00 dividir-se-á: R$ 3.118,5 para a Empresa de DEUS e a outra metade, R$ 3.118,5, para a Empresa do DIABO.
.
Agora, se fosse R$ 10 mil na ALFA e R$ 30 mil da BETA, o diabo pagaria mais, proporcionalmente, pois DEUS é DEUS mas não é besta, ou seja, este pagaria R$ 2.079,00 e o DIABO pagaria R$ 4.158,00.
Certa
-> No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
-> O salário maternidade no caso das empregadas e trabalhadoras avulsas consistirá na remuneração integral LIMITADA À REMUNERÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ultrapassando o limite do STF quem paga o excedente é a empresa .
De acordo com o artigo 98, do Regulamento, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, razão pela qual Helena deverá perceber dois benefícios.
Ademais, é possível que os benefícios somados ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualizado para R$ 4.663,75 para o
ano de 2015). No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força de entendimento do STF.
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Jéssica Lima, vc está equivocada. O "sobre-teto do STF" tem tudo a ver com o RGPS.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.946-DF, de relatoria do Ministro Sidney Sanches, o salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa não está limitado ao teto estabelecido para os demais benefícios. No entanto, em face do disposto no art. 248 da Constituição Federal, deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11264
Correto
Se trabalha em 2 empresas, obviamente contribue 2x, sendo assim.... tera direto a 2 salarios independente do teto
Valor integral e pronto.
CERTO
O salário maternidade será pago no seu valor integral para seguradas empregadas, independente do valor que ela receba, respeitando o limite máximo do STF (teto do ministro do STF)
Os comentários errôneos em direito previdenciário são pertinentes, tá loco é cada Asneira que se vê em algumas questões, que chega dá medo.
Quem vai pagar são as empresas. Então pronto C.
Trabalhando em duas empresas, recebe o SM em relação a cada uma delas.
Trabalhando em uma empresa, porém tendo 2 filhos, receberá UM SM.
Não façam confusão!!!!
"SI VIS PACEM, PARA BELLUM!"
Salário-maternidade: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego.
Fonte: Direito Previdenciário. Vol15. Frederico Amado. 2018.
GAB: C
Quem fará o pagamento é as empresas.
Gabarito: C
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Complementando:
Art. 39 II
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Obs.:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Sendo assim, entendo que seriam 10 meses.
TRATANDO-SE DE CARÊNCIA SABEMOS QUE A EDNA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM UMA CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBSERVAMOS NA QUESTÃO QUE ELA SE INCREVEU HA 8 MESES ATRÁS CONTRIBUIU POR 2 MESES (8 +2 =10) ALCANÇOU A CARENCIA AQUI ELA JA TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE OBS: TAMBÉM SERVE PARA A FACULTATIVA, SÓ QUE PARA QUEM NAO TEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO (É O QUE O A BANCA PENSA E COLOCA A ULTIMA INFORMAÇAO: "vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses") HÁ LEI JA PREVEU ISTO DEIXANDO UMA RESSALVA PARA PARTO ANTECIPADO "EM CASO DE PARTO ANTECIPADO O PERIDO DE CARENCIA SERÁ REDUZIDO EM NÚMERO DE CONTRIBUIÇOES, EQUIVALENTE AO NUMERO DE MESES EM QUE O PARTO FOI ANTECIPADO. FONTE: EDUARDO E EDUARDO DIREITO PREVIDENCIARIO SÉRIE PROVAS E CONCURSOS.
CONCLUIMOS QUE A QUESTAO ESTÁ CORRETA
Gabarito: Certo
A carência do salário maternidade é de dez contribuições mensais para: Contribuinte Individual e Segurada Facultativa, já para segurada Especial, dez meses de atividade rural ou pesqueira. A carência será reduzida em número de meses em que o parto for antecipado.
Segundo a questão, a contribuinte individual contribuiu regularmente por oito meses e o parto foi antecipado em dois meses. Assim a carência foi reduzida para oito meses e o período de gestação para sete meses. Logo, a CI terá direito ao benefício pois, compriu a carência.
Bons estudos.
Lindo comentário Monique Marques
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V( Contribuinte individual) e VII(Segurado especial) do art. 11 e o art. 13(Facultativo) : dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Afirmação CORRETA, como vemos na Lei 8.213/91:
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”
Logo , se ela teve a criança aos 7 meses da gestação, reduzirá em 2 meses a carência de 10 meses, virando então 8. Como engravidou após o primeiro mês da inscrição, ela atingiu o mínimo de 8 contribuições.
CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 29 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
se levarmos em consideração que a partir do 6º mês ou da 23ª semana já é considerado parto normal, então a questão se torna ERRADA, visto que o filho nasceu ao 7º mês, e a mãe so tem 8 contribuições... alguém se ligou nisso? no conceito de parto? questão nula pra mim... mas quem sou eu p contestar o cespe...
OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.
Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado.
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
Andrea, acredito que a Previdência não diferencia a que ponto é parto normal ou prematuro. Para ela o que vale é o número de meses da antecipação do parto, os qual será abatido da carência.
Ela tinha contribuído fazia 2 meses, e já estava gravida fazia um mês + 6 meses= 7 meses (momento do parto) com mais dois que antecedeu 9 meses, ou seja, esta ERRADA questão pq a carencia mesmo não fecha 10 meses.
Roney Leite, resumindo o comentário do Bonifácio Colatino, fica dessa forma: 9 meses de gestação = 10 contribuições; 8 meses de gestação = 9 contribuições; 7 meses de gestação(período em que a criança nasce) = 8 contribuições. Questão esta correta! Bons estudos!
CERTA.
Ela sendo contribuinte individual, o período de carência seria de 10 contribuições mensais, mas como o filho nasceu com 7 meses, o período de carência reduziu para os 7 meses. E como ela tem 8 meses de contribuição, ela vai receber!
Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas independem de carência para receber salário-maternidade!
Gabarito Certo!
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em números de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. O salário-maternidade para a SEGURADA EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E AVULSA é isento de carência.
Na situação exposta na questão, ainda que o parto não tivesse sido antecipado ela teria direito kkk
"Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição"...
"Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida"
8+2= 10 rsrs
Lembrando que o fato gerador do beneficio É O PARTO
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado
contribuição ____________ meses de gravidez
2_____________________________1
3_____________________________2
4_____________________________3
5_____________________________4
6_____________________________5
7_____________________________6
8_____________________________7
ou seja quando ela estava de 7 meses contribuiu 8 meses para receber a carencia ainda faltaria 2 meses mais como o parto dela foi antecipado dois meses então esse supri a carencia e ela terá direito ao beneficio.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Logo, como Edna teve bebê aos sete meses de gestação, a carência foi antecipada em dois meses, razão pela qual foi de oito meses, tendo Edna direito ao salário-maternidade.
A carência do benefício (10 meses)
será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado ( faltam 2 meses para o período do parto)
10-2 = 8 meses de carência ( Edna já possui o direito!)
artigo 25, inciso Ili, da Lei 8.213/91
CERTO
LEI 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
O neném nasceu com 7, a carência reduz de 10 pra 8.
comentario da flavia ribeiro que me fez entender, ou outros nem tanto ;)
Senhores, PRESTEM ATENÇÃO AQUI.
Edna se INSCREVEU há 8 meses, dois meses DEPOIS DA INSCRIÇÃO, ou seja, quando ela descobriu que estava grávida tinha contribuído por 2 meses, e já estava grávida de 1, vindo a nascer aos 7 meses, logo restam. Logo= 2 meses + 1( já estava grávida a 1 mês)+2( tente que parto foi antecipado) = 5 logo, restam 5 contribuições pra ela ter direito.
A carência do benefício é reduzida na quantidade de meses em que o parto for antecipado. Se ela tem 8 contribuições e o parto OCORREU no 7º mês.
está pago a carência. CORRETA.
profº: Eduardo Tanaka.
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais.
Dois meses depois da inscrição, Edna descobriu que estava grávida de um mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses.
Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ou seja, se o parto foi antecipado em dois meses (9 - 7 = 2) Edna terá direito ao benefício pois o número de contribuições mensais necessárias para a carência foi reduzido para o número exato de meses em que ela contribuiu (10 - 8 = 2).
Questão meio que maldosa
meio não... totalmente maldosa!!!!!!
para resolver tem que fazer a continha:
lembrando que a carência neste caso será de 10 contribuições mensais.
ela tem 8 meses de contribuição
em regra o pato se dá com 9 meses, mas o bebê nasceu prematuro de 7 meses, logo vão ser descontados 2 meses do período de carência.
10- 2= 8
logo a carência exigida dela seria de 8 contribuições mensais, e como ela as tem não há nada que impeça de receber o beneficio.
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.
Galera, qualquer dúvida não percam tempo, entrem no sítio da previdência:
"http://www.previdenciasocial.gov.br "esclareçam todas as dúvidas!!!
questão CERTÍSSIMA!
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Correta. A lei apenas exige 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência, sem especificar que esse período deve ser contínuo ou não.
Questãozinha confusa...
Pessoal,
Sejam mais claros, pois ninguém respondeu o "x" da questão para os que ficaram em dúvida como eu: eu entendi que caso o parto ocorra antes da hora, a segurada especial pode comprovar os 10 meses de forma descontínua, mas como fica a contagem, caso o parto ocorra dentro do prazo previsto? Terão de ser os 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, ou basta que a segurada comprove 10 meses de contribuição, mesmo que sejam realizados de forma descontínua?
Agradeço quem puder ajudar!
Bons estudos!
",quando solicitado antes do parto," e o que acontece se ela requerer depois do parto? Se alguém souber publica fazendo o favor no meu mural. Obrigado.
correto
é facultado a segurada requerer o salario maternidade 28 dias antes do parto.
Vamos imaginar a seguinte situação:
a segurada começa sua carência como contribuinte individual no mês de janeiro, blz,
em fevereiro fica grávida, ok.
seu parto é dia 16 de novembro, portanto no dia do parto há 10 contribuições, pois recolhe no dia 15 de cada mês.
se pedisse o salário maternidade faltando 28 dias para o parto (19/out), ela não teria direito ao benefício, por que não teria contribuído ainda, pois o dia da 10ª contribuição seria dia 15 de novembro.
Todos concordam com essa situação??
Fé, força e foco.
Denílson, não concordo, porque, neste caso, o parto seria antecipado(prematuro), logo haveria antecipação de 1 mês na carência, e ela receberia o benefício.
É simples Renata,essa frase quer dizer que a segurada especial pode trabalhar de uma maneira intercalada e mesmo assim ter direito ao salário maternidade;não é preciso,portanto,comprovar de uma forma contínua,contudo as demais seguradas -facultativa e contribuinte individual- devem contribuir de maneira tempestiva não se valendo da regra da segurada especial,todavia para a segurada empregada,doméstica e avulsa a carência não é exigida.
Exemplo:
Trabalhou cinco meses e,em seguida,ficou dois sem trabalhar,por fim,laborou mais cinco meses,nessa situação,terá direito ao benefício:desde que comprove os 10 meses de atividade.Também é importante salientar que caso ela tenha um parto antecipado a carência será reduzida,ou seja,se o bebê nascer com 07 meses a carência será 08 e não 10.Espero ter ajudado.
Luiz,
Não importa se a segurada pediu o benefício antes do parto ou depois,desde que ela tenha condições de comprovar os 10 meses de atividade rural,contínua ou intercalada,nesse sentido:Poderá o salário-maternidade ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, haja vista a ausência de fixação de prazo máximo para o seu requerimento , pois após esse período começará a se operar a prescrição quinquenal progressiva das parcelas.Professor Frederico Amado,CERS.
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (RPS, art. 95). Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).Professor Hugo Goes.
Espero que tenha conseguido esclarecer a sua dúvida,bons estudos.
Perfeito
Art. 93. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
"... ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, ..."
A segurada pode requerer antes do parto (28 dias), desde que já tenha carência de 10 meses cumprida. Se a carência não tiver cumprida ainda ela deve esperar quantos dias faltarem para cumprir ou a criança nascer para poder pedir. Se viajei corrijam-me, é que esta regra é meio complicada mesmo.
pessoal está desatualizada por causa do período de exercício de atividade rural que é de 12 meses e não 10, vejamos:
LEI 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Questão normal se está desatualizada com certeza não é por esse motivo Fábio
Vale ressaltar que até o advento da lei 9876/99, a carência do salário maternidade da segurada especial era de 12 meses, não se aplicando mais a previsão do artigo 39, parágrafo único, da lei 8213/91, por força da nova redação do artigo 25, lll, da lei 8231/99.
percebe-se que o artigo 25 inciso lll ( acrescido pela lei 9876/99 )
artigo 39, parágrafo único ( acrescido pela lei 8861/94 )
Lei posterior revoga anterior a um tempinho já não são mais 12 e sim 10....
Decreto 5545/05 - Art 83, § 2o Será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Por que a questão está desatualizada?
A Lei 8213 afirma que o segurado especial terá de cumprir 10 meses de carência (art. 25) e 12 meses (art. 39 Parag. Unico). Ela própria diz duas coisas diferentes.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (CI) e VII (SEG. ESPECIAL) do art. 11 e
o art. 13 (FA): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Segundo o livro direito previdenciário 6 edição sinopse editora juspodium do grande Mestre Frederico Amado a carência do especial é de 10 contribuições.
são 10 ou 12 meses ??
Tairine, são 10 meses o tempo de carência para CI, Facultativa e Especial.
Também não entendi porque esta questão foi dada como desatualizada, pois ela está certa!
CARÊNCIA - Salário-Maternidade
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
A questão não está desatualizada, porquanto o Artigo 93 parágrafo segundo do Decreto 3.48/99 é claro ao estatuir: Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Lembrando que segundo o entendimento do INSS e da Jurisprudência o pra é de 10 meses e não de 12 meses consoante menciona o artigo 39 parágrafo único da 8.213/91
Não importa o entendimento do INSS ou da jurisprudência se é 10 ou 12 meses imediatamente anteriores, o que importa é o entendimento da CESPE e se ela entende que é 10 meses, então é 10 meses mesmo, agora o porque da questão estar desatualizada isso eu num sei mesmo
Certa
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Está correta. O que pode gerar dúvida é a parte que diz: "...mesmo que a atividade tenha sido exercida de forma descontínua." Isso para os desatentos, como eu por exemplo... kkk
Bons Estudos!!!
Fazendo um exaustiva síntese do salário-maternidade temos:
> Carência:
- Não há para segurada empregada, empregada doméstica e TA, pois possuem vínculo empregatício;
- 10 contribuições mensais para CI e facultativa;
- 10 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, para segurada especial;
Obs: é necessário comprovar a qualidade de segurado à data do fato gerador;
>Duração do benefício:
- 120 dias (4 meses) para adoção ou parto que poderão acrescidos de mais 60 pelo programa "empresa cidadã" (Lei 11770/08), sendo nesse último caso a responsabilidade de custear o benefício da empresa que gozará, a posteriori, de redução em seu imposto de renda;
- 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
Obs: em caso de partos ou adoções múltiplas, será contado de maneira regular, ou seja, sem acréscimos em dobro.
> RMB:
1- Último salário integral para a segurada empregada e doméstica;
2- No caso, excepcionalíssimo, da segurada empregada seu benefício ficará limitado apenas ao teto do subsídio de um Ministro de Estado para a segurada empregada (Pago pela empresa);
- CI e facultativa: 1/12 avos da soma dos último 12 SC apurados nos últimos 15 meses;
- Segurada especial: 1 salário mínimo.
Obs: No caso da TA o INSS se incumbe de pagar o benefício assim como para a empregada que labore para o MEI.
Obs1: Estando a segurada vinculada em dois regimes diferentes, poderá ela gozar do benefício por cada um daqueles regimes.
Enfim...
CERTO.
Nota do autor: Para o segurado especial, a carência se realiza apenas
com o número de meses de atividade campesina ou pesqueira para a
subsistência equivalente ao número de contribuições mensais.
COMENTÁRIOS
Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada
especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício
de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do
artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Vale lembrar que para o segurado especial a carência será realizada
pelo mero exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para
subsistência, no período equivalente ao número de contribuições mensais exigidas.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 93, §2º, do Regulamento, será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Professor Frederico Amado,CERS.
Certa
"Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua."
O pagamento do salário-maternidade para a segurada especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do artigo 25, inciso UI, da Lei 8.213/91.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
CORRETA
DECRETO 3048
ART. 93 § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Correto
Segurada especial (rural) comprove 10 contribuicoes podendo ser descontinua
Gente! Tô confusa:
São 12 meses!
Conforme art 39 parágrafo único! !!!
Ou 10 conforme decreto
Iasmim Pires.
São 10 meses.
Leia isso :
http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html
Que eu saiba são 10 meses...
SALÁRIO-MATERNIDADE:
COM CARÊNCIA: 10 CONTRIBUIÇÕES
> Contribuinte individual
> Contribuinte facultativa
> Segurada especial (precisa demonstrar exercício da atividade rual por 10 meses - não precisa comprovar recolhimento)
SEM CARÊNCIA:
> Empregada doméstica avulsa
Errei por causa do trecho que diz: quando solicitado antes do parto. Pensava que precisa pari primeiro para depois solicitar.
Salário Maternidade
Sem Carência - Segurada Empregada, Doméstica e Trabalhadora Avulsa
Com Carência (10 meses) - Segurada Especial, Facultativa e Contribuinte Individual
ASSERTIVA ESTA CORRETA
ART. 93.
PARÁGRAFO 20. SERÁ DEVIDO O SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS ÚTIMOS DEZ MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO REQUERIDO ANTES DO PARTO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, APLICANDO-SE, QUANDO FOR O CASO, O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 29.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Gabarito: CERTO
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário-maternidade.
Hoje o salário maternidade é devido por 120 dias, independentemente da idade da criança, até o limite de 12 anos. Portanto, a regra do art. 71-A do Reg. 3048/99 está revogada.
Na verdade, a partir de 2009, A Lei 12.010 revogou o artigo da CLT que concedia a licença maternidade a mãe adotante pela idade da criança adotada, nos termos da Lei Previdenciária. Assim, pela CLT a adoção de criança até 12 anos dará a mãe adotante os mesmos 120 dias da mãe natural. Ocorre que a CLT só se aplica as empregadas.
Assim, o entendimento dominante é que esta alteração só é valida para as seguradas regidas pela CLT, ou seja, só para as seguradas empregadas. Para as demais seguradas, aplica-se a legislação previdenciária que concede a licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Logo a questão esta desatualizada, visto que estará certo ou errado de acordo com o tipo de segurada em que Paula esteja enquadrada.
Galerinha, pra quê complicar?
O salário-maternidade de mãe natural é de 120 dias.
Já o salário-maternidade de mãe adotiva será de:
120 dias para adoção de criança de até 1 ano completo;
60 dias para adoção de criança de 1 a 4 anos completos;
30 dias para adoção de criança de 4 a 8 anos completos.
Gente, a Lei 12.010 tem reflexos apenas na licença-maternidade e NÃO no sálario-maternidade, caso contrário estaria ferindo o princípio da precedência da fonte de custeio.
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
resolvemos ontem essa questão com o Prof Hermes Arrais, Procurador do INSS.
Ele disse que está certa pois a questão foi de 2008, porém hoje após a MP 619/2013 o prazo é único de 120 dias e é válido para crianças de até 12 anos de idade. Todos os segurados fazem jus ao salário maternidade, homem ou mulher.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O que é 12 anos incompletos? Exemplo 12 anos e 8 meses, você ainda não completou 12 anos.
A final quem aqui quer adotar um adulto?
Desatualizada. Até 12 anos é considerada criança.
Questão DESATUALIZADA
Pessoal, quando forem responder uma questão dizendo que isso é errado ou certo, coloquem o art. e a lei ou decreto que fundamenta a resposta.
Por favor QC, evitem colocar esse tipo de questão que só atrapalha o candidato!
Na época, sabemos que era correta a assertiva, mas hoje, sabemos que não é!
mesmo a banca dando como certa, se vocês não querem por como errada, tirem essa questão do site..
são coisas como essas que fazem com que a maioria dos sites percam a credibilidade!
hou uma atualizaçao em 2013 pela lei 12873
Art.71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
*****Novas regras são de acordo com a clt e com o estatuto da criança e do adolescente LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.*****
Portanto a questão aplicada em 2008 esta correta, a vinculação foi feita a partir de 24/10/2013.
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
Texto compilado | Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
Questão Desatualizada!
Isso acaba atrapalhando nos estudos dos concurseiros!
Não atrapalha se vc realmente estiver estudando!
Rapidinho tu mata a questão e sabe que esta desatualizada.
Importante: Posteriormente, por força de Medida Provisória 619/2013, a redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança. Em seguida, com a conversão da referida MP da lei 12.873, foi estendida a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social.
Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
De acordo com a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, não tem mais esse negócio de faixa etária de idade . A adoção de crianças de até 12 anos de idade dará direito à adotante 120 dias de salário maternidade , cujo valor vai depender do tipo de enquadramento da segurada, e desde que ela se afaste do seu labor .Essa questão caiu em 2009 . a legislação foi alterada .
um grande abraço !
Até 12 anos é considerada criança. Gabarito errado.
Essa está desatualizada, até doze anos é criança.
GABARITO : ERRADO
até 12 anos incompletos
Gab ERRADO
caso de parto: 120 dias
caso de aborto: 2 semanas. Se passar da 23º semana da gestação, tem direito a 120 dias, pois é considerado natimorto.
Desatualizada, porém se fosse feita hoje não teríamos como responder.
A assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de
contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é.
Essa questão está caducando aqui de tão ultrapassada!
O site nao colocou. .faz parte das questões da prova de 2008. Cabe aos interessados se atentarem, saber que estão dentro de um simulado com prova anterior.
SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003,transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
pode ter certeza que essas perguntas fáceis não vão mais cair kkkkkkkkk
2008 é muito longe
gabarito errado tem direito sim sim sim sim sim Criança até 12 anos e ela tem direito ao benefício integral 120 dias
Acredito que haverão questões de nível fácil, médio e difícil em todas as disciplinas da prova...
Na época da realização da prova, a segurada Adriana não teria direito ao referido benefício, porém hoje este é devido, conforme as regras do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) ---------->Criança até 12 anos incompletos.
Acredito que sim ''que irá cair coisas fáceis'' sabe pq ? Pq eu estudo, como vc tb... Por isso que parece fácil, mas e p/ quem vai a prova só p/ ver se consegue a sorte? Ou está estudando depois do edital? Com certeza vai achar difícil... Mas como o Antonio falou vai ter difícil tb obvio e umas impossivéis (cespe não quer ninguém gabaritando suas provas rs)
Desatualizada.
Está ERRADA hoje. Ela tem direito ao salário-maternidade por 120 dias.
Questão desatualizada!
o gabarito correto: errado!
Crianças adotadas com até 12 anos incompletos dão ao adotante direito a 120 dias de salário- maternidade.
A idade da criança adotada NÃO influencia no salário maternidade!!!!!!!
De acordo com a nova lei nº 12.873, rege que a Segurada ou Segurado terá a garantia do salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Lembrando que é considerado criança até os 12 anos de idade.
André Marcel, antes de postar comentários equivocados que só confundem a cabeça das pessoas sugiro que estude mais um pouco. Na época da questão, a segurada da previdência recebia o salario maternidade por períodos variados de acordo com a idade da criança, quais sejam: 120 (cento e vinte) dias para criança de até 1 (um) ano; 60 (sessenta) dias para criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos; 30 (trinta) dias para criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos;
A partir da publicação da Lei nº 12.873, de 2013, o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos.
A questão afirma que Adriana não tem direito ao salário-maternidade por ter adotado uma menina de 9 anos de idade. Na época foi considerada correta, porem hoje está errada. Portanto desatualizada!
Questão certa na época da prova: Antes da Lei 12.873/2013 a adoção de crianças com mais de 08 anos de idade não dava direito ao benefício previdenciário salário-maternidade. Nesse sentido, dispunha o artigo 71-A na sua redação antiga, da Lei 8.213/91, que "à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade".
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
A resposta correta é 'Falso'.
Pessoal, de acordo com a Lei n 12.873 de 2013, temos:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
É muito provável que pelo fato da menina ter 9 anos a mãe biológica já tenha recebido o salário maternidade. Então a adotante não poderá receber!!! Foi isso que eu entendi! Por favor, ajudem-me.
Lucelene, o salário-maternidade é devido ao segurado e não ao filho. O fato da mãe biológica receber não impede que a adotante receba. Isso de não poder receber mais de um segurado, refere-se ao pai adotante e a mãe adotante receberem.
Obrigada, Gabriela. Agora com a sua ajuda ficou óbvio. Muito obrigada mesmo!
O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7 de maio de 2012, véspera da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632 23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte: I criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias. II criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias. III criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. Quem adotava criança com oito anos ou mais não tinha direito ao recebimento de salário maternidade. Mas, com a decisão da citada ação civil pública a segurada que adotar criança de até 12 anos (incompletos) de idade terá direito a receber o salário maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o art. 71A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte: Art. 71A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido saláriomaternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Por fim a IN 77 de 2015 diz: Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de saláriomaternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Como a assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada.
Fonte: Leon Goes, 2016.
Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Cuidado com os comentários abaixo que podem te confundir.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente
Comentário perfeito do William Alves.
Em 2016, O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.
Veja http://www.calendariodopis2015.com.br/salario-maternidade/
Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Item CORRETO.
O segurado em gozo de auxílio-doença tem direito ao percebimento do beneficio pelo tempo em que durar a incapacidade para seu trabalho habitual, não ultrapassando mais de 02 anos a licença médica, lapso temporal necessário para solicitação de convenção de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após perícia do INSS.
Todavia, no tocante a percebimento de auxílio-doença com outro beneficio em única atividade, a lei veda tal acumulo, portanto é proibido perceber em uma única atividade o auxílio-doença com:
Salário maternidade e
aposentadoria
Sendo assim, Tereza recebe auxílio-doença, mas não recebe salário-maternidade concomitantemente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
ART. 102. O SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO PODE SER ACUMULADO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte diasDAR-SE-Á A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E RETOMADO APÓS A CESSAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
GABARITO ERRADO
Simples: Não pode acumular salário-maternidade com benefício de incapacidade.
CORRIGINDO: AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM PRAZO PARA ACABAR , NÃO EXISTE PRAZO DE 2 ANOS QUE AUTOMATICAMENTE VIRA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...
Art. 102.Decreto 3048. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Lei 8213.art.86,§3º.O recebimento de salario ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria ,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
SE AUXÍLIO ACIDENTE É BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO RESOLVER ESSA LIDE APARENTE DAS NORMAS?
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (RPS,art.102). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade (RPS, art 102, parágrafo único).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes
Resposta: Certa.
Tereza receberá o auxílio-doença, até a época em
que tenha direito à percepção do saláriomaternidade.
Art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99
O Auxílio Doença só não poderá ser acumulado com 3 benefícios: qualquer Aposentadoria, Salário Maternidade e Seguro Desemprego.
Correta questão ;) .. BONS ESTUDOS ..
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
O auxílio-doença será suspenso, até o fim da liçenca maternidade.
Willian Oliveira,
O segurado recluso, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão.
:)
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
Decreto 3.048/99, Art. 102 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento de salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do salário-maternidade.
Por exemplo, se quando da concessão do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do inicio do salário-maternidade. Se logo após a cessação do salário-maternidade, e mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, for constatado que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma força de doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa da que deu origem ao auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
Aux. Doença não acumula com sálario-maternidade
putz! errei feio por falta de atenção. confundi com auxilio acidente, que pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, exceto, outro auxilio acidente e qualquer aposentadoria.
RESPOSTA: CERTA. “O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade” (RPS, art. 102) e o auxílio-doença é um benefício que presume incapacidade temporária para o trabalho (LBPS, art. 59), portanto ambos não podem ser acumulados, isto é, não podem ser recebidos recebidos ao mesmo tempo (RPS, art. 167, IV).
o salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Questãozinha enbasada!!!!
Correto.
É proibido o recebimento conjunto de SALÁRIO MATERNIDADE + BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
Art;124 da lei n 8.213/1991 não é permitido o recebimnto conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I.aposentadoria e auxilio-doença;
II.mais de uma aposentadoria;
III.aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV.salário-maternidade e auxilio-doênça;
V.mais de um auxilio-acidente;
VI.mais de uma pensão deixada por cõnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Salário Maternidade NÃO pode ser acumulado com benefício por Incapacidade, a saber:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO ACIDENTE
Salvo direito adquirido, Tereza não tem direito mesmo!
Durante o recebimento de salário maternidade o auxilio doneça será suspenso, voltando a ser pago, caso ainda doente, com a cessação do salário maternidade.
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).Simplicando -> SM NÃO é devido com Benefícios por incapacidade = AD e APOS.INVALIDEZ
art 124 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Lei 8.213
Gabarito Correto.
Conforme dispõe no artigo 124 da lei 8.213, não é permitido o recebimento conjunto ( no caso Salário-maternidade+Auxí.Doença) pode ocorrer do segurado receber o auxilio doença,e em seguida cessar temporariamente para o uso do salário-maternidade, ao cessamento total do salário-maternidade, o segurado pode voltar a receber o auxílio doença, se ainda doente.
CORRETO
Doença não combina com gravidez, aos olhos da previdência.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:Abono anual >
é devido a todos os segurados e no caso
de recebimento de todos os benefícios do RGPS, EXCETO SALARIO FAMILIA.
Valor do Abono Anual > é o valor
da renda mensal de dezembro.
> ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
SALVO SITUAÇÕES DE DIREITO ADIQUIRIDO, É VEDADO/PROIBIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO
DE:
I – Aposentadoria com auxilio doença;
II – Aposentadoria com auxilio acidente; o valor do auxilio acidente entrará no
caluclo de salário de contribuição para cálculos do salário de beneficio de
qualquer aposentadoria;
III – Aposentadoria com Abono de Permanência em serviço;
IV – Aposentadoria com Aposentadoria dentro do
mesmo RGPS;
v – Auxilio Doença com Salario Maternidade;
VI – Auxilio Doença com Auxilio Acidente > desde que decorrentes do mesmo
acidente ou gerados pela mesma doença.
VII – Auxilio Acidente com Auxilio Acidente;
VIII – Auxilio Reclusão com Auxilio Doença;
IX – Auxilio Reclusão com Aposentadorias;
X – Auxilio Reclusão com Abono Permanência em serviço;
XI – Proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro. Se a pessoa casar de novo, ela não perderá a sua pensão, e se o
cônjuge morrer novamente, ela dever optar pela pensão mais vantajosa.
XII – O APOSENTADO QUE VOLTAR A TRABABLHAR SOMENTE TERÁ DIREITO AO SALARIO
FAMILIA , SALARIO MATERNIDADE E O DIREITO A REABILITAÇÃO PROFISSONAL.
XIII – SEGURO DESEMPREGO NÃO PODERÁ SER ACUMULADO COM NENHUM BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXILIO RECLUSÃO, AUXILIO ACIDENTE E
ABONO DE PARMANENCIA DE SERVIÇO
Certo. Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
Ainda:
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Certa
Salvo nos casos de direito adquirido é vedado acumular:
- auxílio-doença com salário maternidade;
- auxílio-doença com aposentadoria;
- auxílio-doença com seguro desemprego.
Lembrando que o benefício será deferido (auxílio-doença) após a cessação do salário-maternidade.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, "quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias''.
A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de recebimento concomitamente dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença .
GABARITO CORRETO.
Gabarito: CERTO.
Com base na Lei 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O auxílio doença deverá ser cessado e e retomado após o período do Salário Maternidade
Lei 8.213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Decreto 3048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
Por conseguinte...
CERTO.
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.
OBS:
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Cessa o auxilio-doença e recebe o SM, após acabar o periodo do SM, volta a receber o AD.
Se recebe auxílio doença e engravidar, quando iniciar o pagamento do salário maternidade o auxílio doença será Suspenso até o término do pagamento do salário maternidade
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
RESOLUÇÃO:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91.
De efeito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, do Regulamento, “quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.
Resposta: Certa
Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada, ao iniciar sua licença, esteja recebendo, por exemplo, auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago. (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 2010).
No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em dois meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo dez contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado saláriomaternidade.
Apesar de existir o período de carência, em caso de PARTO ANTECIPADO, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
no caso da Contribuiente Individual a carência é de 10 contrib mensais,,,,,como o parto foi antecipado em 2 meses,,, a carencia necessária será de 8 contrib mensais .
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico
é importante ressaltar que HÁ DIFERENÇA entre a carência das contriuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, que necessitam de dez contribuições salvo antecipação do parto, e das seguradas empregadas, empregadas domésticas e empregadas avulsas que NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA.
Errado
Lei n. 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V [contribuinte individual] e VII [segurada especial] do art. 11 e o art. 13 [contribuinte facultativa]: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Para contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa a carência será de 10 contribuições. (Lembrando que a segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento).
Na questão diz que o parto foi antecipado em 2 meses. Nesse caso, a carência da contribuinte individual (que era de 10 contribuições) será reduzido pela quantidade de meses em que o mesmo foi antecipado (será reduzida em 2 meses). Assim, a carência será de 8 meses, e não 10 meses como afirma a questão. (10 contribuições necessárias – 2 meses em que o parto foi antecipado = 8 contribuições necessárias).
Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a carência (é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício) será de 10 contribuições.
Porém, o parto foi antecipado em 2 meses. Nessa situação, a carência da contribuinte individual será reduzida pela quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Ou seja,
carência de 10 contribuições MENOS 2 meses da antecipação do parto
Logo, 10 MENOS 2 = 8
Portanto, será exigido 8 meses de carência!!!!
O correto é que seriam necessárias 8 contribuições pois a carência diminuirá na mesma quantidade de meses que o parto teve que ser antecipado.. Os 10 meses de contribuição seria no caso de ser um parto em 9 meses completos
Errado. O número de contribuições serão reduzidas no número de meses em que o parto for antecipado. Neste caso, o certo é Maria ter 8 contribuições, uma vez que seu parto fui antecipado em dois meses.
Errado. O período de carência para ela se torna 8 meses
O período normal da carência é de 10 meses, sendo que já que foi antecipado subtrai da carência a quantidade de meses que antecipou a gestação.
A contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro. Logo, uma contribuinte individual que teve a criança com 7 meses de gestação deverá cumprir a carência de 08 contribuições mensais, não 10 contribuições, em razão da antecipação em 2 meses. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
ERRADO
DECRETO 3048/99
Carência para salário maternidade
Art. 29 III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
MÍNIMO...
gabarito: errado
Segundo a Legislação Previdenciária:
" Em caso de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ano número de meses em que o parto foi antecipado".
Esta regra aplica-se a CI, Segurada Especial e Facultativa.
Empregada, Doméstica e Avulsa não precisam cumprir carência.
Errado.
Terá descontado os meses de antecipação da gravides o segurado contribuinte especial, facultativo e especial.
Regra: Cont. Individual/ facultativo: carência: 10 cont. mensais.
Parto antecipado: reduzir em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
10 - 2 = 8 meses
Questão errada
8 meses, já que foi antecipado em 2.
2+8= 10
OBS: Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de benefícios.
Lei 8.213, Art. 25, Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
Gabarito: Errado
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhadora Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
Errada
Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Decreto 3048/99 Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Deus é Fiel!
Errada.
8 contribuições.
NO MÍNIMO 8 CONTRIBUIÇÕES
A carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado.
há redução proporcional na carência de 10 meses, pelo número de meses que o parto foi antecipado. Assim, se o parto foi antecipado em 2 meses a carência é de 10-2= 8 meses.
Salário maternidade: 10 meses de carência para CI, seg. especial e facultativa,
INDEPENDE de carência para segurada empregada, doméstica e trab. avulsa
OBS: a carência será reduzida em caso de antecipação do parto
Questão correta: Maria, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de problemas em sua gestação, teve que antecipar seu parto em 2 meses. Nessa situação, considerando a legislação previdenciária de regência, Maria deve ter pago no mínimo 8 contribuições mensais para ter direito ao benefício previdenciário denominado salário-maternidade.
a carência será de 8 contribuições, devido a antecipação do parto.. hahahahaahha
Vamos com tudooooooooooooo!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Errado. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (lei 8.213, art. 25, parágrafo único).
Ou seja, para Maria, contribuinte individual, com carência de 10 contribuições, a carência será reduzida em 2 meses (carência de 8 contribuições).
LEI 8213/91
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado
10 CONTRIBUIÇOES - 2 MESES ANTECIPADOS = 8 CONTRIBUIÇOES MÍNIMAS
E lembrando que INDEPENDE DE CARÊNCIA = EAD --> EMPREGADO,AVULSO E DOMÉSTICO .
TOMA !
Errado deveria ter 8 meses de contribuições, parto foi antecipado em 2 meses,logo, ela é CI e a carência é de 10 meses.
PARTO CARENCIA
9 meses 10 contribuições
8 meses 09 contribuições
7 meses 08 contribuições
Errei, porque não lembrava dessa tabela. Obrigado pela contribuição Gabriela Loss.
ERRADO
DECRETO 3048
ART. 29 Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
MENOS OUTRA.......
Foi antecipado em 2 meses, então deve comprovar, no mínimo, 8 contribuições. 10-2
precisamos de mais comentários objetivos igual ao seu vanessa
Carência para (Contribuinte individual, facultativo e Segurado Especial)= 10 meses
O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
10-2= 8 meses que ela deve comprovar.
ERRADO.
Salário-Maternidade:
Cont. Invidiual, Facultativo e Especial -> 10 meses de carêcia para obter o benefíco;
Empregado, Doméstico e Avulso -> não necessita cumprir carência para obter o benefício;
Obs 1 -> Para o segurado Especial, é necessário apenas comprovar o efetivo exercício de atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Obs2 -> O período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Prepare o seu cavalo para o dia da batalha e mantenha-se firme no senhor, pois Dele a vitória virá.
Se o parto foi antecipado, a carência será reduzida na mesma proporção..
A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.
Considere que Maria receba salário-maternidade. Nessa situação, não haverá desconto da contribuição previdenciária do valor desse benefício.
Salário maternidade é salário de contribuição, portanto incide a contribuição previdenciária...
Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72 e o art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme disposto no art. 109.
cespe faz a prova como bem entende,as vezes ta incompleta a questao e ela considera errada e tem vezes que considera certa...
Segundo o Professor Hugo Goes, o salário-maternidade é o ÚNICO benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária.
Felipe essa questão não está incompleta... Pelo contrário ela está bem direta, falando que "salário maternidade não haverá desconto da contribuição previdenciária" e isso está errado, pq é o ÚNICO beneficio que incide contribuição
GABARITO: ERRADO.
Decreto 3048/99 Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Lei 8212/91 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Observe que na Lei 8212 o legislador deixou bem claro que o salário-maternidade integra o salário de contribuição.
Bons estudos!
Gabarito: errado.
O salário maternidade é o único benefício previdenciário que integra o Salário de Contribuição.
Errado. sala´rio maternidde é o único beneficio que é considerado SC>
Salário Maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade;
lei 8212
Art 28
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
TOMA !
ERRADO
LEI 8212/91
ART. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Errado
O salario maternidade sim
Errada.
Salário Maternidade integra o Salário de Contribuição,
logo haverá desconto!
Nem parece questão do CESPE
O salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária. Assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da empregada.
A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade foi objeto de questionamento em diversas questões comentadas nesta obra. A Lei 8.212/91 prevê, em dois momentos, que deve incidir contribuição sobre o salário-maternidade (art. 28, § 2° e art. 28, § 9°, a).
QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
RE 576967 com repercussão geral reconhecida (). Julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
gente presta atençã,o o STF declarou inconstitucional em relação a empresa, ou seja, a patronal, mas para a segurada continua descontando.
se eu tiver errada me corrige por favor.
ATENÇÃO COLEGAS. JULGADO DO STF 05/08/2020. REPERCUSSÃO GERAL.
Info 996 do STF - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).
Não incide contribuição patronal sobre o salario maternidade ( DECISÃO DO STF).
Incide contribuição sobre o salario maternidade da segurada.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES
I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.
II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.
III - As mesopatias não relacionadas no Anexo II do Decreto 3.048/99 não serão consideradas acidente do trabalho.
IV - Nos termos da legislação vigente, cabe à empresa pagar o saláriomaternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assinale a alternativa correta:
Acho que essa questão está com o gabarito errado. Primeiro porque a alternativa ( I ) está incompleta para ser verdadeira, para que o segurado tenha direito ao salário-família ele deve ser enquadrado como segurado de baixa-renda. A questão não menciona esse requisito indispensável. Consideraria como falsa. Por essa análise, as alternativas b, c, e d estariam erradas porque contêm a alternativa I.
Logo, o gabarito seria letra E, visto que não há como todas as preposições serem verdadeira, considerando a I como falsa.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
(...)
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
II - Correto. Lei 8213/91, Art. 20, incisos I e II, combinado com Art. 337, inciso III, § 3° do Decreto 3048/99:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Prossegue...
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Bons Estudos!
Eu concordo com a Monique Marques, pois sistematicamente falando este disposto do decreto junto com os demais se entrelaçam logicamente, todavia quando você aparta um inciso tirando-o do contexto lógico prejudica totalmente a coerência.
contraprova:
Imagine um servidor do inss agora, chega um casal até ele e diz:
- Boa tarde, eu sou segurado empregado e minha esposa é avulsa queremos receber salário-família, ahh temos um filho =D
O técnico do inss diz:
- Deixe-me conferir no dispositivo isolado:
I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.
- De acordo com esse dispositivo isolado.. sim, concedido o salário-família \o/
O casal fica contente, porém surpreso o marido diz:
- Mas olha, eu ganho 18 mil reais por mês e minha esposa 10 mil, e nosso filho tem 30 anos..
o Técnico do inss então pensa um pouco...
- Sem problemas, pois a "inteligente" banca Fundec acha que retirando um inciso ou artigo de contexto lógico-sistemático ele fará o mesmo sentido isoladamente, portanto casal, comemore, pois o salário família está concedido. \o/
- Vamos pro bar gastar!!! - Diz o pai de família.
E assim o casal e o técnico do inss enchem a cara no bar com a grana do salário-família.
FIM
II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.
questao nula , sem alternativa certa pois Doença profissional e produzida ou desencadeada por atividade peculiar
item II - errado
Correto : Item I e IV
Doenças do trabalho são caracterizadas como mesopatia.
Gabarito Letra D
QUESTÃO RIDÍCULA, DEVERIA SER ANULADA.
e se fosse um C ou E somente com o que diz a I ???? faltou dizer se era baixa renda... ai n da.
Na I a intenção não era saber quais as condições para a concessão do salário família, mas sim se esse pode ser acumulado pelo pai e mãe decorrente do mesmo filho, segundo a lei pode, salvo nos casos de separação, divórcio ou abandono, pois ai será pago àqle que ficar responsável pelo menor
Considere as assertivas a seguir sobre o benefício de salário-maternidade, pago pela Previdência Social:
I . É devido às mães que adotam crianças, sendo de 120 (cento e vinte dias), se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
II . O valor do salário-maternidade é o mesmo valor mensal pago à empregada, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais.
III . Para fins de fiscalização pela Previdência Social, a empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados atinentes ao benefício.
IV . O prazo geral fixado na legislação previdenciária para o benefício é de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, para as mães que geram filho.
V . Atendidos os pressupostos legais, a empregada doméstica grávida tem direito ao benefício em questão.
Marque a alternativa correta:
EC n. 20/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
O STF, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ADIN nº 1.946-5 para dar a este artigo interpretação conforme a CF e excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da referida Carta.
I - CORRETA
A mãe adotiva ou à trabalhadora que obtiver guarda judicial para fins de adoção, também recebe o salário-maternidade, nesses caso o salário-maternidade será concedido de acordo com a idade da criança, sendo:
criança de até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
criança de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
criança de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
II -ERRADA
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, ou da data do parto e seu valor será:.
Para a segurada empregada:
que recebe salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
que recebe salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
III - CORRETA
Os comprovantes dos pagamentos e os atestados médicos relativos ao salário-maternidade deverá permanecer na empresa por 10 (dez) anos para fins de fiscalização.
IV -CORRETA
O prazo geral fixado na legislação previdenciária para o benefício é de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, para as mães que geram filho.
V- CORRETA
Observados e cumpridos os requisitos dispostos na legislação conceder-se-á tal benefício.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
O art. 71-A da Lei n 8.213/91 foi mudado pela Medida Provisória n 619 de 06.06.13. Agora a redação é:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que ADOTAR ou obtiver GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
Como o artigo fala em CRIANÇA, aplica-se indistintamente às pessoas com até 12 anos de idade incompletos (art. 2, ECA).
Questão desatualizada. Não há mais escalonamento !!!! 120 dias e pronto !
Questão desatualizada:
Não existe mais a
variação de tempo do salário maternidade com base na idade, atualmente o benefício
é pago por 120 dias, nos termos do art. 71 da lei 8.213/91.
Magda, segurada da Previdência Social, adotou uma criança de dois anos e sete meses completos de idade. Neste caso, Magda
LETRA B!
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Não podemos esquecer da alteração promovida pela L12010-09 na CLT, revogando os parágrafos que previam a gradação do tempo de gozo do salário-maternidade da segurada que adota uma criança; pelo novo dispositivo, a adoção de criança confere os mesmos 120 dias de benefício, independentemente da idade da adotada; deve-se, portanto, ter por revogado dispositivo da L8213 que trata da gradação do prazo de gozo do salário-maternidade.
Nesse sentido, entende o prof. ZÁBIO ZAMBITTE (2010, p. 680): "[...] acretido que o estabelecimento de prazos diferenciados, na Lei n. 8.213/91, foi tacitamente revogado pela Lei n. 12.010/09, a qual revogou previsão idêntica da CLT, que tratava da licença maternidade. É certo que o período de licença não necessariamente deve coincidir com o benefício, mas foi intensão da lei, claramente, excluir a discriminação existente , que deve ter reflexos no contexto previdenciário. Acredito que, hoje, pouco importa a idade da criança ou adolescente adotados - a licença será sempre de 120 dias".
CLT
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Aos queridos amigos Érika Balbi e Douglas Kirchner, do comentário abaixo, recomendo-lhes a entrar no site da previdência pra verem as alteraçõs, porque tirei essas informações de lá, e não foi revogado o salário-maternidade para 120 dias em qualquer adoção ou guarda judicial!
Caso esteja errado, me mandem uma resposta, desde já agradeço, eis que a prova está aí, precisamos tirar todas as dúvidas possíveis. Abraço Graça e paz
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
* 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
* 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
* 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
Acredito que essa discussão, apesar de válida, não possui fundamentos fortes, senão vejamos:
A revogação tratada pela lei 12.010 de 2009, foi em relação ao art. 392 da CLT que dispunha acerca da possibilidade de pagamento de salário-maternidade à EMPREGADA que adotasse ou obtivesse guarda judicial, enquanto que o art. 71-A da 8.213/91dispõe sobre o pagamento de salário-maternidade à SEGURADA da previdência social. Ora, não é o simples fato de ser empregado que faz com que a parte detenha qualidade de segurado, ela pode ter perdido ou sequer ter preenchido o período de carência para essa percepção. O disposivito da CLT dava margem para que se pudesse cogitar acerca do pagamento de salário-maternidade sem as dez contribuições previstas no art. 25 da lei de regime geral da previdência.
Assiom, continua em vigor o disposto no art. 71-A da 8.213, possibilitanto períodos diversos de salário-maternidade a depender da idade do adotado.
- Salário maternidade para ADOÇÃO ou OBTENÇÃO DE GUARDA JUDICIAL:
Item "b" CORRETO
Todas as seguradas do RGPS têm direto ao salário-maternidade. Em caso de adoção ou guarda para fins judicial de adoção, a segurada adotante perceberá, também, salário-maternidade em função do(a) adotado(a) nas seguintes relações:
até 01 completo>120d;
a partir de 01 ano até 04 anos > por 60d;
a partir de 04 anos até 08 anos > por 30d.
Sendo assim, os itens a, c e d estão errados, tendo em vista a contagem de dias indevidos. Já o item “e” peca por negar a existência de salário-maternidade para casos de adoção, do contrario, tem direito e dispositivo legal para tais casos.
Ivan Kertzman trata do assunto no seu livro.
Ele diz que devemos esperar um posicionamento da Autarquia Previdenciária. Pois o raciocínio de que o art. 71-A, da Lei 8213/91 não foi revogado pela Lei 12.010/09 apesar de possível não é o que melhor se enquadra com as diretrizes consitucionais.
O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de
120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).
Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
Essa questão seria passível de anulaçã uma vez que não define qual REGIME a segurada pertence?!?!?, até onde sei no RPPS a legislação é diferente e crianças acima de 01 ano só dá direito a 30 dias a mãe adotante!
Tá em cima, mas me tirem essa dúvida por favor!
Segundo Ivan Kertzman,p. 412, existe uma divergência doutrinária quanto a revogação do art. 71-A, da Lei de Benefícios da Previdencia Social pela Lei 12.010/09.
Assim , acho melhor , nas questões objetivas ,apesar de me alinhar a posição da revogação tácita, seguir o texto da lei 8213, que estabelece a gradação dos prazos, deixando tal divergência para uma dissertação em provas subjetivas.
Qc favor atualizar a questão.
Só para atualizar...
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Questão DESATUALIZADA! A alternativa correta é a letra A.
De acordo com o art. 71-A da Lei 8213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA é devido SALÁRIO-MATERNIDADE pelo período de 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
(Vale ressaltar que, é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos de idade)
Acerca do salário-maternidade pode-se afirmar que:
O salário-maternidade devido à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
Conforme a obra Direito Previdenciário - Benefícios - dos autores Italo romano eduardo e jeane Tavares Aragão Eduardo (2010):
"O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados, mediante convênio com a Previdência Social" P. 179
Bons estudos!
Apenas algumas consideracoes:
a) A empresa paga a empregada e depois e ressarcida pela previdencia descontando do que aquela (empresa) deve a esta (previdencia)
b) Ok
c) Lembre-se que, o autonomo e o empresario estao na categoria de contribuinte individual, logo, o beneficio sera para pela previdencia.
d) Em qualquer caso de adocao, mesmo para a empregada, sera pago pela previdencia, salvo convenio da empresa com INSS
Segundo o Ministério da Previdencia Social (www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico), desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Bons estudos!
Art.71-A
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Letra E.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
A empregada do MEI recebe o salario -maternidade diretamente no INSS
ah se cair uma questão dessa na minha prova....
a) A empresa realiza o pagamento do salário-maternidade diretamente à empregada compensando o valor pago com o valor das contribuições devidas, sobre a folha de pagamento. Correta
Lei 8.213/91
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
b) A Previdência Social é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade para a empregada doméstica. Correta
c) A Previdência Social é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade para a contribuinte individual (autônoma e empresária). Correta
Lei 8.213/91
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
d) A Previdência Social é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade em situações de em virtude de adoção. Correta
Lei 8.213/91Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
na prova muita gente deve ter marcado a primeira e corrido para o abraço...rs
Se a letra E ta correta, todas as outras também estão! e se as outras não estão, a letra E está incorreta. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Quando bateu o desespero: Vem a letra E pra salvar o coração.
Acerca da organização da seguridade social, do custeio e dos
benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens subsequentes.
A renda mensal inicial do salário-maternidade é calculada com base no salário de benefício.
Art. 72 Lei 8213 - O salário - maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mímino, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, Consistirá: (ver incisos I, II, III)
Bons estudos !!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social
De acordo com o
Art. 101. O salário-maternidade, consistirá:
I-em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II-em um salário mínimo, para a segurada especial;
III- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada.
IV -. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
V -O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
O erro da questão é apenas por conta do " salário de benefício"
SEGURADA EM PERÍODO DE MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
Valor= corresponderá a média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição Salário maternidade o INSS só paga até o teto do RGPS - 3691,74 (Portaria MPS/MF 407), ficando o valor que superar o teto a cargo do Empregador. Isso para empregada e empregada avulsa.
Se está errado por favor corrijam-me.
Vlwwww, galera.
o salário-de-benefício não é utilizado. São eles:
•Salário-família - O valor desse benefício equivale a uma cota fixa por filho menor de 14 anos ou inválido, de qualquer idade.
• Salário-maternidade - É calculado de forma diferenciada, sem considerar todo o período contributivo. A segurada empregada, por exemplo, recebe o valor da sua última remuneração.
• Pensão por morte e auxílio-reclusão - A legislação previdenciária não vinculou a forma de cálculo desses benefícios diretamente ao salário-de-benefício. Entretanto, indiretamente, seus valores estão relacionados com esse conceito.
Pensao por morte - nao exige contribuição,porem tem um requisito novo que é para determinar a quantidade de tempo que o beneficio vai ser disponibilizado para o DEPENDENTE.
Pessoal me tirem uma duvida ?!
Quer dizer que se for a pedido, após o parto, ela estando no período de graça, ela continuara a receber o auxilio que neste caso quem pagara será o INSS ?
Errado, pois o salário maternidade consiste numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada.
Raphael, Pensão por morte e auxilio reclusão tb não usa como base o salario de beneficio e sim aposentadoria que recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
´Pensão por morte e auxílio reclusão usa-se INDIRETAMENTE o salário de benefício! (=aposentadoria por invalidez, ou seja, 100% SB)
Isso quem diz é o Prof. HUGO GOES!
Bons estudos!
O salário maternidade corresponde à remuneração atual.
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Errado.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Errado - sala´rio maternidade será integral para o empregado.
O salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e o salário-família não utilizam o salário de benefício como cálculo.
É calculado com base na remuneração.
Questão siri na lata, não usa SB = PM, AR, SF E S.M =D
Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).
a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição;
c) segurada especial: um salário mínimo;
d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Errada
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador
avulso LIMITADA À REMUNERAÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL;
II - o último salário-de-contribuição, para o
empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12
(doze) últimos salários de contribuição, apurados em um
período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário-mínimo, para o segurado especial;
RMI do salário maternidade:
A última remuneração integral = Empregada/ T. avulsa (aqui pode passar do teto previdenciário)
O último salário de contribuição = E. doméstica
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição = Facultativa e C. individual
O valor do sal´rio mínimo = S. especial (2,1)
Errada.
> Empregado: Remuneração integral (pode ultrapassar o teto, porém não pode exceder o subsídio dos ministros do STF)
> T. Avulso: Remuneração equivalente a um mês de trabalho.
> Doméstico: Último SC.
> C.I. e Facultativo: Média aritmética dos 12 últimos SC (apurados em um período não superior a 15 meses).
> Seg. Especial: Salário mínimo (se contribuir com os 20% facultativamente, mesmo cálculo do C.I.)
GABARITO ERRADO.
O art. 28 da lei 8.213 diz que o valor do benefício de prestação continuada será calculado com base no salário benefício, com exceção para salário-família e salário-maternidade.
Cuidado para não interpretarem de forma equivocada o cálculo da Renda Mensal das Seguradas CI e Facultativa como fez a colega "Pri". O cálculo RMB p/ Sal. Maternidade (CI, Facul.) não é a "média aritmética do 12 últimos SC [...]".
Dec. 3.048/99 Art. 101. O Sal. maternidade consistirá;
III - em um doze avos da soma dos 12 últimos SC, apurados em um período não superior a 15 meses, para as seguradas CI, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada (período de graça).
Está claro que é 1/12 x Ʃ12 SC___ pelo simples fato: caso a segurada tenha apenas 10 CM? Não posso simplesmente fazer a média aritmética (10/10), deve ser feito da seguinte maneira: 1/12 x Ʃ10 SC.
Questão errada. O valor do salário-maternidade não é baseado no salário-de-benefício. De
acordo com o art. 101, do RPS, o salário-maternidade pago diretamente pela previdência social,
consistirá:
I- em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada
Especial.
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em
período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individua/, facultativa e para as que mantenham a qualidade
de segurada na forma do art. 73.
Já o art. 100, do RPS dispõe que o salário-
-maternidade da segurada trabalhadora avulsa,
pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remunera-
ção integral equivalente a um mês de trabalho.
As empregadas recebem também o valor da sua
última remuneração.
Professor Frederico Amado,CERS.
qnd a mãe morre e o pai (como Segurado Empregado) passa a receber o salário-maternidade ele receberá pela empresa (já q é ela q paga o salário-maternidade dos seus empregados) ou pelo INSS???
Sabrina
Salario maternidade para segurado HOMEM quem paga sempre é o INSS.
Decreto 3.048
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico de cálculo para renda mensal [...], exceto o salário-família,, a pensão, a pensão por morte, o salário-maternidade [...].
obs: nesse caso, podemos acrescentar IMPLICITAMENTE o auxílio-reclusão pq sua concessão obedecerá os mesmos critérios da pensão por morte
Sabrina Xavier, o INSS é o único responsável pelo efetivo pagamento do benefício, caso a mãe venha a falecer.
ERRADO
EMPREGADA E AVULSA = Valor da sua remuneração mensal
EMPREGADA DOMÉSTICA = Valor correspondente ao seu útimo salário de contribuição
SEGURADA ESPECIAL = O valor do salário minimo
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA = 1/12 da soma dos 12 útimos salários de contribuição, apurados em um periodo não superior a 15 meses.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimosSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO .
TOMA !
Só uma observação a colega com o comentário mais curtido, esta escrito a média dos 12 ultimos salários, e na verdade é a soma.
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada
Salário-família e salário-maternidade não são calculados com base no salário de benefício. O primeiro tem cota definida, e o segundo, dependerá do enquadramento da segurada(salário de contribuição).
SALARIO MATERNIDADE DERIVADO FORMA DE CALCULO
Art. 71B.No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade,
o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo
previsto para o término do salário maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II o último saláriodecontribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)
III 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
E SALARIO MATERINADE NORMAL FORMA DE CALCULO
Art. 72. O saláriomaternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um saláriomínimo, o saláriomaternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, Consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I em um valor correspondente ao do seu último saláriode contribuição,para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial OU 1 sALARIO MINIMO; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III em um doze avos da soma dos doze últimos saláriosdecontribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas Cont individual e facultativo
Meu Deus, tanto texto enorme pra uma simples explicação, ou seja, copiar e colar aqui ganha.
→ A renda mensal do benefício será:
˃ Para as seguradas Empregada e Trabalhadora Avulsa, igual à sua remuneração integral;
˃ Para a segurada Empregada Doméstica, igual ao seu último salário-de-contribuição;
˃ Para a segurada Especial, o valor de um salário-mínimo;
˃ Para as seguradas Contribuinte Individual e Facultativa, 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
Errado
para cada tipo de segurada, um valor correspondente.
Não são calculados com base no SB:
Salário Família
Auxílio Reclusão
Salário Maternidade
Pensão por Morte
Obs: Cespe já disse que a Pensão por Morte e o Auxílio reclusão são calculados indiretamente pelo SB, pois:
Pensão por Morte = 100% da Apos por invalidez( para o seg não aposentado) ou 100% da aposentadoria que recebia quando veio a óbito.
Aur Reclusão = Calculado com base ba Pensão por Morte
KKKKKKKKKKKK
AINDA FALTA MAIS DE 400 QUESTOES DE PREVIDENCIARIO....
ALGUNS ERAM FACA NA CAVEIRA
QUESTAO CERTA NO INSS
ALGUNS ERAM FACA NA CAVEIRA.
Lei 8213
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
NÃO SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALARIO DE BENEFICIO:
SALARIO-FAMILIA
SALARIO-MATERNIDADE
AUXILIO-ACIDENTE
AUXILIO-RECLUSÃO
Percebo que algumas pessoas estão postando apenas para prejudicar quem está estudando, portanto, sugiro sempre que olhem alguns comentários abaixo também para confirmar o gabarito, para aqueles que não são assinantes.
"A Mão divina tocar-te-á quando necessário."
ALEX PONCIANO!
NAO SEI SE FOI DE PROPOSITO Q VC COLOCOU,MAS AUXILIO-ACIDENTE CORRESPONDE A 50% DO SALARIO DE BENEFICIO Q DEU ORIGEM AO AUXILIO-DOENÇA.
Salário Maternidade:
Empregada e Avulsa ---------- O valor de sua remuneração mensal
Empregada doméstica ---------- O valor correspondente ao seu último salário de contribuição
Segurada Especial ----------- Um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, garantindo o salário mínimo mensal.
Contribuinte individual e Facultativa ---------- Um doze avos da some dos últimos doze salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.
OBS: Tanto salário maternidade quanto o família não são calculados com base no salário de benefício.
GAB: E
NÃO SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALARIO DO BENEFICIO: FAMAR
SALARIO-FAMILIA
SALARIO-MATERNIDADE
AUXILIO-ACIDENTE
AUXILIO-RECLUSÃO
Font: Alfacon
Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.
ERRADO!
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Considerando as proposições abaixo, responda:
I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.
IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
I - ERRADA: De acordo com o Art. 71 - A da Lei 8.213, "para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
II - CORRETA: Art.28 §9º alínea "n" da Lei 8.212, "Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;"
III - CORRETA: Art. 12, inciso I, alínea "g" da Lei 8.212, "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: g) o servidor público ocupando de cargo em comissão, sem vínmculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;"
IV) - ERRADA: Art. 104 do Decreto 3.048, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (...)"
Até agora eu não consegui entender qual foi o erro da alternativa I.
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Fonte: site da Previdência.
Questão DESATUALIZADA, não exite mais o escalonamento da alternativa I.
Força guerreiros.
Informamos que esta questão encontra-se desatualizada, pois:
A Lei n. 12.873 de 2013 alterou o art. 71-A da Lei 8213/91, unificando o prazo da licença maternidade em 120. Anteriormente o art. 71-A diferenciava o período da licença maternidade de acordo com a idade da criança. Gabarito letra C.
Atenciosamente,
Equipe QC
Atenção ! Vamos diferenciar Salário Maternidade ( que independe da idade da criança ) recebe por 120 dias e Licença Maternidade ( que depende da idade da criança ) até 01 ano, de 01 ano até 04 anos e de 04 anos até 08 anos.
A titulo de atualização, ITEM IV:
A partir de 06/2015, com a LC 150/2015 (que regulamenta direitos para os Domésticos), o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
bons estudos
Aponte a afirmativa incorreta:
GALERA, NÃO VAMOS FICAR COM DÚVIDA NESSA ALTURA DO CAMPEONATO,
ACESSEM O SITE DO INSS!!!!!!!!
WWW.PREVIDENCIASOCIAL.GOV.BR
TIRE MELHOR SUAS DÚVIDAS!!
BONS ESTUDOS, GRAÇA E PAZ DE JESUS CRISTO!!!
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Fonte: http://www.inss.gov.br/
a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional, dependendo da idade da criança adotada, a saber:
1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. REVOGADO
2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.REVOGADO
3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.REVOGADO
No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.
STF Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Portanto, se houve alguma alteração nesse quesito, o INSS não atualizou nada nem no site, nem na Legislação.
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
A resposta correta continua sendo a letra A, entretanto a legislação foi modificada.
Copiei e colei do site da previdência:
A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:
120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);
120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
Atenção!
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Alternativa correta A
Ressalva: Diferentemente do que prevê o art. 71 A da lei 8213/91 A Ação civil pública 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministério público federal, o juiz da 1ª. Vara Federal de Florianópolis declarou a inconstitucionalidade do art. 71-A, caput, no que diz respeito ao fracionamento do salário-maternidade e sua previsão em período inferior a 120 dias. Na referida ação, o juiz proferiu sentença determinando ao INSS que conceda salário-maternidade de 12 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado. A referida sentença foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em âmbito nacional.
Questão desatualizada quanto à assertiva A, vide novo art. 71-A da Lei nº 8.213/99.
No meu ver, a questão C está incorreta também (ou seja, gabarito errado), conforme se interpreta do art. 56, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
vale resalvar com a devida vênia ao comentário do colega João Bosco, não mais vige essa diferenciação de idade da criança adotada para quantificar o período de duração do salário maternidade. Conforme informações acessadas no site da previdência social,o período de duração do salário maternidade será de 120 independente da idade do adotado( desde que seja criança, ou seja té os 12 anos de idade), conforme se aduz da redação do site da dataprev acessado em 2014 :
A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:
120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);
120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:
120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);
120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
fonte : http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/359
acesso : em 2014
Desatualizada!
A ALTERNATIVA A continua sendo a incorreta pois não há mais a previsão desse limite de 10 anos.
Gabarito ATUALIZADO!
Gabarito: A
A) ERRADO!
É considerada CRIANÇA a pessoa com idade inferior a12 anos de idade e NÃO 10 anos de idade!!
De acordo com o art.71-A da Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de CRIANÇA é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
E ainda, conforme o art. 93-A, § 1º do Decreto 3.048/99: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
B) CORRETO!
De acordo com a súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
C) CORRETO!
Justificativa do CESPE, não se pode considerar toda e qualquer atividade fora da sala de aula para obtenção de aposentadoria especial.
De acordo com a súmula 726 do STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
A Súmula n° 726 do STF, “chama” a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, que tem uma redução de 5 anos, de aposentadoria especial. Porém, para a Lei 8.213/91, a aposentadoria especial é aquela em que o segurado trabalha em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
De acordo com o art. 29-C, §3° da Lei 8.213/91:No entanto, há uma regra especial para o professor exclusivo do ensino básico. O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
D) CORRETO!
De acordo com o art. 72, § 1° da Lei 8.213/91.
E) CORRETO!
De acordo com o art.. 86, § 4° da Lei 8.213/91.
A letra a) é a incorreta → inexiste limite para a adoção
A letra c), visto que a questão é de múltipla escolha, pode ser interpretada a aposentadoria especial em sentido amplo. correta
Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.
O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
O salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício.
Para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Atualmente, o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social.
Seu valor não poderá ser (para seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas):
- inferior ao salário mínimo
- superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para as demais seguradas: limite máximo é do teto dos demais benefícios pagos pela Previdência Social.
Errado.
Resumindo:
Há dois erros gritantes na questão:
1- O salário-maternidade NÃO é pago pela Previdência Social
(para empregadas em razão do parto)
e sim pela EMPRESA (que será compensada posteriormente).
2- O Salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício!
Espero ter ajudado!
FORÇA!!!
GABARITO: ERRADO
Acréscimo
O salário de contribuição é a base-de-cálculo para contribuição social dos segurados obrigatórios e facultativos do RGPS, para a Seguridade Social.Já a base-de-calculo da contribuição social do Segurado Especial é a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
O salário de contribuição será usado para se apurar o Salário-de-Benefício que serve , por sua vez, de base para apurar a Renda Mensal da maioria dos beneficios pagos pelo RGPS.
Fonte: Alfaconcursos
SALÁRIO MATERNIDADE = SAlÀRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Errado
Decreto 3048/99
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa.
Nem salário-família , nem sal. maternidade será calculado com base no salário de benefício....
ERRADO!
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE ( NÃO SALÁRIO DE BENEFICIO)
Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).
a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição;
c) segurada especial: um
salário mínimo; (ver observação abaixo)
d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Muito bem lembrado Vannessa Medeiros, editei o comentário e acrescentei essa observação importante que não tinha postado anteriormente, obrigado pelo aviso.
OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.
Complementando, Gabriel C.
Quando a segurada especial recolher as contribuições facultativas (20%xSC) seu salário-maternidade será calculado como da CI e Facultativa, a saber: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Pessoal, favor colocar comentários simples e com fundamentos sem complicar a resposta!
Gabarito E
Não é com base no SB,
Lei 8213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
SB= A AA AD (DIRETO)
SB = PMAR (Indireto)
SB = SFSM (Nem Direto e nem indireto)
Lei n. 8.213/91:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício
DECRETO 3048/99
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
I - Salário Maternidade
N Ã O - são calculados com base no salário de benefício.
II - Salário Família
Salario de contribuição
.
▪️ Salário família
▪️ salário maternidade
▪️ Pensão por morte
▪️ Auxílio doença
salario de benefícios.
(todos os outros Benefícios , exemplo: , auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e outros.)
Foco na aprovação futuros servidores públicos !
lei 8213
Do Salário de Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício.
Salário Maternidade é o único benefício ao qual se calcula pelo salário de contribuição.
Alguns benefícios nao sao calculado na media dos salários de benefícios como por exemplo: salario familia, pensao por morte, salario maternidade e auxilio reclusao. Todos esses nao sao calculado pela media.
Decreto 3048/99
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
GABARITO:ERRADO
ERRADO.
O salario maternidade, a pensão por morte, o salario família e o auxilio reclusão não são calculados sobre o salario de benefício.
Em relação aos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.
A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança.
Questão desatualizada.
O período variável em questão se encontra no Art. 71-A da 8.213/91:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
A questão encontra-se errada e, consequentemente, desatualizada conforme relato que fiz anteriormente. Senão vejamos:
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção 12.010/2009, numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.Dentre as alterações e revogações, a referida lei revogou os parágrafos 1,2 e 3 do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção. Cabe ainda ressaltar, que os dispositivos revogados perderam sua eficácia a partir de 02/11/09, ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Destarte,em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo e licença maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de
120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).
Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
Macelo e Daniel: continuem assim... mesmo gente pra concorrer... hehehehe...
Brincadeira.
Comparem as duas legislações....
Vejam que uma NÃO revoga os dispositivos da outra... DÃÃÃ!!!
Agora a regra é 120 dias independentemente da idade.
Erradíssima.
A regra é 120 dias, independente da idade.
Pessoal, vamos por o gabarito! \o/ \o/ \o/
ERRADO.
A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade PELO PERIODO DE 120 DIAS.
LEMBRANDO QUE PARA FINS PREVIDENCIÁRIO CRIANÇA , SEGUNDO O ECA(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
QConcursos, o concurso do INSS aí "nas beiras" e várias questões desatualizadas!!!!!!!
Segundo a lei 8.213 o prazo é de 120 dias, no entanto segundo o decreto 3.048 há variação do período de acordo com a idade da criança. Ao meu ver a questão não está desatualizada, visto que o decreto prevê essa variação.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.Hoje o Gabarito está ERRADO
É de 120 dias o prazo do SM, independe da idade da criança adotada.
Era assim, hoje não é mais, hoje ela recebe a totalidade de seu ultimo salário se a criança tiver até 12 anos, idade limite para considerar crianças
A lei 12.010/2009, utilizou o termo ‘criança’, a empregada que adotar ou obtiver guarda de um menor que tenha entre 1 dia a 11 anos 11 meses e 29 dias terá igualmente o direito a 120 dias de licença-maternidade.
OBS: Questão desatualizada.
Hoje ela estará desse jeito.
415 - Q98572 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: PGE-ES – Prova: Procurador do Estado
A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança.
Resposta: Errado
Comentário: A questão erra ao falar: "faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança”. Para qualquer criança entre a idade de 0 a 12 anos incompletos, o período de salário-maternidade será de 120 dias.
Lei 8213: "Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"
120 dias, podendo ser prorrogado por mais duas semanas antes ou depois do parto, por meio de atestado médico.
naquela época sim, hoje não!
dezatualizada
A previdência social oferece aos seus segurados benefícios de aposentadoria, pensão e auxílios, tais como a proteção da renda salarial em caso de doenças e acidentes de trabalho. A respeito dos benefícios da previdência social, julgue os itens subsequentes.
91 A trabalhadora com empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade único, independentemente da atividade por ela exercida e da sua contribuição previdenciária em cada uma das funções exercidas.
Decreto 3048:
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
empregos concomitantes influencia diretamente no salário-maternidade.
Art. 98, caput D3048.
Alguém pode explicar o erro da questão?
José Maria, a empregada que trabalhar em mais de uma empresa, receberá o Salário maternidade de cada uma delas, ou seja, 2 salários maternidades.
Na questão afirma que ela receberá apenas um.
OBS: Se ela trabalha em uma empresa e tem 2 filhos, ela receberá um salário maternidade, pois trabalha em uma empresa!! Não receberá um salário por filho.
Espero que tenha ajudado.
"Si vis pacem, para bellum!"
Bons estudos!
É BOM NÃO ESQUECER QUE:
salário maternidade: a quantidade de atividade exercida influência na quantidade do salário maternidade, ou seja, se eu trabalho em 2 empregos e tenho apenas 1 filho eu tenho o direito de receber os 2 S.M.
salário maternidade: a quantidade de filhos adotados ou nascidos não influência na quantidade de salário maternidade, ou seja, se eu tenho 3 filhos e apenas trabalho em 1 emprego, eu gero apenas 1 S.M. ( obs: já no salário família, o que influência é na quantidade de filhos)
Fonte: daqui do qconcurso e mais um acréscimo na minha explicação
Gabarito:"Errado"
DL 3048/99, art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Errado.
Recebe 1 SM para cada atividade, conforme Decreto 3048 (redação 2020):
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
Poxa, essa eu não sabia. Boiando na maionese.
Decreto 3048/99
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
GABARITO: ERRADO
À luz da legislação social e do direito do trabalho, julgue os
próximos itens.
Considere que Janice trabalhava regularmente com sua carteira devidamente assinada quando foi demitida por justa causa aos três meses de gravidez. Nessa situação, Janice não tem direito de receber o salário-maternidade.
Questão simples: Direito previdenciário puro.
Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358
h) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.
me confundi tdo agra "( kkk
e se fosse sem justa causa ela teria ou nao direito ? (quem puder me responde, grato desde ja)
GABARITO: ERRADO
Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o SAL MAT. ( junto com todas as indenizações)
Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o SAT MAT.
Obs: Se o INSS pagasse o SAL MAT da empregada demitida sem justa causa haveria um bis idem, pois a empresa é obrigada a pagar as indenizações relativas à estabilidade e inclui-se aqui o SAL MAT.
Hugo Goes MDP 9ª ED, pag 300-301
Acho que sem justa causa ela não poderia ser demitida porque goza de estabilidade.
art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:
[...] fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ainda preleciona a súmula 244 do TST
Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ainda mais:
"Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem"
(Hugo Goes - Manual de Direito Previdenciário 2015)
Bons estudos e sucesso!! (:
Ela não terá direito a indenizações
CARTEIRA ASSINADA?!
SIM!
ENTÃO É EMPREGADA OU DOMÉSTICA! LOGO, NÃO EXIGIRÁ CARÊNCIA!
TEM DIREITO AO BENEFÍCIO E SE FOR DEMITIDA "SEM JUSTA CAUSA", ENTÃO CABERÁ AO EMPREGADOR A INDENIZAÇÃO, DESOBRIGANDO O INSS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. CASO CONTRÁRIO É OBRIGAÇÃO DO INSS PAGAR DIRETAMENTE O BENEFÍCIO.
GABARITO ERRADO
segue decisão jurisprudencial extraída do livro do Prof. Frederico Amado, sinopse jurídica da juspodivm 2014:
• Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
No entanto, com razoabilidade, para de logo amparar a segurada demiti da sem justa causa durante a gestão, evitando-se um longo litígio contra a empresa, já decidiu a Corte Superior que é do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade a segurada a demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do em prega dor , essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (Informativo 524 - REsp i.309.25 1-RS, Re i. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 21/5/2013).
GABARITO ERRADO
OBS. MEMORIZAR ART. 15 e incisos, e entender seus parágrafos. (lei 8213)
Partindo do pressuposto que Janice é emprega.
Façamos algumas ponderações.
Janice era empregada.
Janice foi demitida com 3 meses de gravidez.
Janice permanecerá na qualidade de segurado por no mínimo 12 meses. (8.213,art. 15, II).
Se Janice for uma pessoa normal ela terá seu pestinha com 9 meses, ou seja 6 meses depois que ela foi demitida, e ainda faz jus ao
“período de graça” disciplinado no artigo supramencionado.
===========================================================================================
OBS. A não ser que JANICE seja uma pessoa ANORMAL e terá seu pestinha com 40 meses de gestação, sendo assim ela não fará jus em nenhuma hipótese.
Ressalto que este julgado do STJ ainda está valendo, inclusive está na pág. 254 Direito Previd. Frederico Amado, 2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZAÇAO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇAO DA CONDIÇAO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. No caso, reitere-se que a recorrida Bárbara de Souza Gonçalves ajuizou ação previdenciária porque foi demitida sem justa causa da empresa. Em verdade, merece ser mantida a interpretação dada ao caso pelas instânciasordinárias. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que aempresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Assim, com justa causa ou sem justa causa o INSS deve dar proteção á segurada beneficiária.
concordo com a Mariana Giachini existe um julgado do STJ que no caso de uma segurada que foi demitida sem justa causa a responsabilidade de pagar o salario maternidade e do inss, para que a segurada nao precise ir brigar na justica do trabalho, o inss paga e depois resolve com a empresa que não pagou a segurada.
sendo ela empregada com carteira assinada não prescide carência
sem justa causa- cabe a empresa pagar o beneficio
com justa causa - cabe ao inss pagar o beneficio
Decreto 6.122/2007 assegura à segurada empregada o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS na hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipótese de dispensa por justa causa ou a pedido. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amado)
Já decidiu a Corte Superior que é do INSS - e não do empregador- a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gravidez, pois essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. (Informativo 524, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/13).
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
O contrato de trabalho foi extinto, contudo, a relação jurídica com a previdência social perdura enquanto Janice mantiver a qualidade de segurada.
ERRADO.
DECRETO 3048/99
Art. 97 Parágrafo único. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Janice, minha filha, não se desoriente não! Vc vai receber sim o salário maternidade para comprar leite Nam p/ Pedrinho que ainda está no seu bucho.
Fé na vida, muler!
Decreto 3.048, art. 97 - O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Durante o período de graça:
I - segurada desempregada demitida antes da gravidez: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
II - segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
III - segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)
Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o Salário Maternidade.
Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o Salário Maternidade.
Só para concluir o comentário do gabriel C.
demissão sem justa causa a Empresa paga o salário maternidade, porém, ela será reembolsada pela previdência no momento de pagar suas contribuições sociais.
Demissão sem justa causa -NÃO cabe sala´rio maternidade, visto que nesse período de gravides existe "estabilidade" de 12 meses, e a demissão fará jus a indenização, qual engloba o salário maternidade.
Justa causa ou a pedido, inss arcará com o sala´rio maternidade.
Errada
- Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez,
ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será
pago diretamente pela previdência social.
Gabarito E
No caso em tela, Janice terá direito ao SM um vez que no Art. 97 Parágrafo único do Decreto 3048 nos traz que "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)"
É bom se atentar para a jurisprudência do STJ, que diz ser obrigação do INSS pagar o Sal. maternidade da segurada empregada demitida sem justa causa durante a gravidez. Vide informativo nº 524:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Esquematizando:
a) segurada empregada: quem paga é a empresa (art. 72, §1º, Lei 8213/91), EXCEÇÃO: a empregada do MEI receberá do INSS diretamente (art. 72, §3º, Lei 8213/91);
b) Durante o período de graça:
b.1) segurada desempregada demitida antes da gravidez : quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
b.2) segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa (caso apresentado na presente questão) ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
c) segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)
O facultativo. CI e o desempregado que estiver em período de graça terá o cálculo do benefício em 1/12 das últimas 12 contribuições dentro de um período de 15 meses.
ela estava no período da estabilidade, como foi POR JUSTA CAUSA, o inss paga.
de 33 comentários só 1 certo.
Ainda estava no período de graça.
Leiam o comentário da Luana P. B., está correto, se demitida com ou sem justa causa quem paga é o INSS.
SALÁRIO-MATERNIDADE
DC. 3048/99
Art. 97 O salário-Maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único: Durante o PERÍODO DE GRÇA a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social
tem direito ao salario maternidade como desempregada em periodo de graça, sendo a remuneração o valor de 1/12 do total de contribuições no perídod de 12 meses antes do requerimento do S.M.
Errado. Mesmo demitida por justa cusa, ela fará jus ao benefício, lembrando que, nesse caso, será pago diretamente pela previdência social.
Seguindo a legislação!
A CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto( ADCT, art. 10, II, "b").
Se a segurada for dispensada SEM JUSTA CAUSA, o período de estabilidade da deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tbm englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade.
Neste caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria "bis in idem"
Hugo Goes
Manual 10 pg 300
O segurado que cessou suas contribuições a previdencia mantem a qualidade de segurado por mais 12 meses.
Portanto, ela fará jus ao beneficio, que nesse caso deverá ser requerido no INSS.
ERRADA. Justa causa = tem direito ao SM
Sem justa causa = Não tem direito, pois a empresa paga uma indenização englobando esse valor.
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência socia
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestanre desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, O período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tb englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso a PS não pg o salário -maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem( Manual de Direito prevd-Hugo Goes 2015).
A questão refere-se a despedida por justa causa, neste caso quem paga é o INSS.
Gab. ERRADO
- Durante o perído de graça a Desempregada fará jus ao recebimento do Salário-maternida nos casos (Pago pelo o INSS)
* Demissão antes da gravidez
* Durante a gravidez
* Dispensa por justa causa ou a pedido.
Se trabalha com carteira assinada só pode ser doméstica ou avulsa.
Sabe-se que para estas não se exige carência para concessão de salário-maternidade. Tendo sido dispensada e mantendo a qualidade de segurada, receberá o benefício pago pela PS.
ERRADO
Primeiro que essa demissão foi ilegal! A legislação prevê expressamente o direito da empregada NÃO PUDER ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.
notem que ela foi demitida por justa causa. a CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem.
Assim, não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação (IN INSS 77/2015, art. 352, IV).
nos demais casos, o SM será devido à segurada desempregada (E/A/D), bem como para a que cessou as contribuições (CI/F) e para (E), desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada (IN INSS 77/2015, art. 345).
Desempregada - com qualidade de segurada - direito ao benefício pago pelo INSS - a partir do parto.
Gabarito ERRADO!
O fato de ela ter sido demitida por justa causa não implica na perda da qualidade de segurada a qual esta manteria por no mínimo 12 meses. logo, pressupõe-se que ela ainda teria qualidade de segurado na data do parto e, consequentemente, faria jus ao benefício o qual seria pago pela previdência social.
Gente, alguns estão confundindo! Ela foi demitida por justa causa e não tem direito a indenizações! Não é porque ela está grávida que pode sair fazendo o que quiser na empresa!
Vale lembrar que ela tem o direito garantido a um período de estabilidade do início da gravidez até 5 meses após parto, essa estabilidade é para garantir o direito fundamental da criança ter um bom parto e assitência nos primeiros meses de vida sem a mãe se preocupar com valores.
Por isso, se a mãe roubar a empresa no sétimo mês de gestação, ela seria mandada embora por justa causa sem direito a indenizações, porém, ainda teria a qualidade de segurada e iria receber o salário maternidade.
Destarte, se a empresa mandar embora sem justa causa, ela deverá efetuar o pagamento do Salário maternidade. Se a empresa mandar embora por justa causa a empregada mantém a qualidade de segurada e quem irá arcar com o pagamento será a autarquia INSS.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.
II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.
III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.
IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.
De acordo com a Constituição Federal e demais preceitos da
legislação previdenciária no Brasil, julgue os itens a seguir.
Considere que Joana, há seis meses trabalhando no seu primeiro emprego com carteira assinada, sem nunca antes haver contribuído com a previdência social, acaba de dar à luz a sua primeira filha. Nessa situação, Joana não terá direito ao salário-maternidade, uma vez que a carência para usufruir desse benefício é de, no mínimo, doze contribuições mensais ao regime geral de previdência social.
"Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. "
Portanto, não há carência para a empregada ou empregada doméstica.
Fonte: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
Errado.
Lei n. 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Vejamos a seguinte análise:
A carência do salário maternidade é de 10 contribuições, ou seja, só quem irá comprovar, é a segurada especial que tem que comprovar efetivo exercício de atividade rural. As demais seguradas como empregada, contribuinte individual, trabalhador avulso e facultativo independem de carência. O erro da questão está em dizer que a carência do salário é doze,sendo que é dez contribuições mensais. Portanto gabarito ERRADO!!
Ana Campos falou tudo errado kkk
Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Não considerem a resposta de Ana Campos, está ERRADA.
kkkkkk seja para enganar seja por não saber, a Ana campos falou com propriedade sobre o assunto, pena que com algumas coisas erradas...
E; T.A; e D não tem carência.
CI e F 10 meses de carência (regra geral)
S.E deve comprovar atividade rural, 10 meses de efetivo exercício (regra geral)
Carteira assinada!! Ora, então significa dizer que se enquadra na condição de empregado, logo, sua contribuição será presumida e com relação ao salário-maternidade é sem carência, uma vez que empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não dependem da carência de 10 contribuições.
ERRADO
DECRETO3048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
Joana, não se desoriente não! Relaxa, vc tem direito sim ao salário maternidade! Vc é segurada empregada, logo não necessita de carência. Tá vendo que eu disse que vc teria direito? Vá se acalmar mulher! Vá preparar o enxoval do bebê. Bjão.
a) Contribuinte Individual e Facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada Especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, Trabalhador Avulsa e Empregada Doméstica: independe de carência.
GABARITO: Errado
Para EMPREGADA, DOMÉSTICA e AVULSA nãããoo existe carência em relação ao Salário Maternidade.
E, em se tratando deste mesmo benefício, não existe carência de 12, mas, sim, de 10 contribuições para a Segurada Especial, Segurada Facultativa e Contribuinte Individual.
A questão em tela apresenta dois erros:
1: Salário maternidade NÃO exige carência para: Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa;
2: A carência é exigida SOMENTE para: Contribuinte individual, Segurada especial (rural) e Segurada facultativa, sendo de 10 contribuições para as duas primeiras, e de 10 MESES para a última.
Gabarito: ERRADO.
Regra:
Empregada / trab. avulsa/ doméstica: não exige carência
Seg. especia l/ CI / Facultativo: 10 contribuições mensais.
Questão errada
"carteira assinada" ou seja, ela é segurada empregada e NÃO EXIGE carência.
obs.: em salário-maternidade, os casos em que exigem são C.I, segurado facultativo e segurado especial, todos com carência de 10 contribuições mensais (ou meses de efetivo exercício da atividade rural, no caso do especial).
Se eu fosse o examinador eu iria dar uma complicada a mais nessa questão, apenas alterando o "doze" p/ "dez" aí sim iria confundir muitos candidatos =)
Na situação descrita Joana começou a trabalhar já estando grávida, nesse caso não tem direito ao salário maternidade mesmo sendo empregada ( para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso independem de carência).
caso esteja equivocada por favor me corrija.
Carteira assinada = segurada empregada ou segurada empregada doméstica.
Para essas seguradas não se exige carência para recebimento do salário-maternidade.
Gab.: E
Decreto 3048
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
Outro erro da questão, salário maternidade são 10 contribuições não 12
EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA NÃO TÊM CARÊNCIA
As seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas independem de carência para o recebimento de salário maternidade. Já as seguradas contribuintes individuais, especial e facultativa devem cumprir uma carência de 10 contribuições mensais.
Errado!
Empregado independe de carência para o benefício do salario maternidade.
Aff....a pessoa lê a questão, entende que ta errado, mas marca certo....distração do mal!!!
Cuidar na hr da prova
Nessa o Cespe deu duas chances de a pessoa acertar.
1- Empregado independe de carência
2- Que não sabe o 1º erro, pode matar sabendo que quando há carência do salário maternidade são 10 contribuições e não 12 como dito na questão.
FÉ EM DEUS GALERA!
nesse caso ela é empregada, e para empregada é dispensada a carência para concessão de salário-maternidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE
DC. 3.048/99
1º ERRO DA QUESTÃO ( EMPREGADA COM CARTEIRA ASSINADA NA TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Salário-Maternidade, para as seguradas EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA e TRABALHADORA AVULSA;
2º ERRO DA QUESTÃO (NO MÍNIMO 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS)
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL e FACULTATIVA.
Parágrafo único: Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
salário maternidade: INDEPENDE de carência para segurada empregada, doméstica e trab. avulsa
Carência de 10 meses, para CI, especial e facultativa
Nesse caso, como se trata de segurada empregada, o salário-maternidade independe de carência. O erro da questão é dizer que a carência deste é de 12 contribuições, quando na verdade é de 10 contribuições.
Segurada empregada não tem carência.
Carência de 10 meses é EXCLUSIVAMENTE para C.I, F e S.E.
O fato dela ter carteira assinada já a enquadra como segurada empregada?
A carência é dispensada em relação às seguradas Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa.
Para a segurada Especial a carência é de 10 meses de efetivo exercício de atividade rural. Para as seguradas Contribuinte Individual e Facultativa a carência é de 10 contribuições mensais.
Ora, ela poderia ser tanto empregada com empregada doméstica, pois essas trabalham com carteira assinada. O período de carência para essa seguradas é isento de carência para recebimento do salário maternidade ( também da trabalhadora avulsa), portanto mesmo com apenas 6 meses Ana iria fazer jus a esse benefício, outra coisa, é que a carencia é de 10 meses aí a banca jogou a verde com 12 meses, eita banquinha perversa! KKKK. Vida de concurseiro, vida de gado.
Questão apresenta dois erros:
1º Se Joana fosse empregada ou domestica ou trabalhadora avulsa ela estaria isenta da obrigatoriedade do periodo de carência.
2º Se Joana fosse Contribuinte Individual ou Segurado Facultativo ou Segurado especial ela teria que ter pelo menos 10 meses de carência, não 12 como afirma a questão.
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
Pessoal,
ERRADA
Salário maternidade:
Empregada, Avulsa e Doméstica: Independe de carência;
CI, Facultativo: 10 contribuições;
Especial: comprove o exercício da atividade rural nos últimos10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
Considerações: Joana é segurada EMPREGADA (trabalhando no seu primeiro emprego com carteira assinada).
Bons estudos!
Laura Costa você está equivocada, seu comentário está em desacordo com a pergunta em questão, a Joana é empregada e não depende de carência para a concessão do salário maternidade para ela.....cuidado
Laura viajou mais que avião em escala... kkk'
Ana Campos, seu comentário está completamente equivocado. Cuidado com os comentários pessoal, muitos estudam apenas por aqui e isso atrapalha demais !!
Vamos comentar com fontes!
Laua costa, cê pelo menos leu a questão minha fia?
A concessão de salário maternidade para EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA independe de carência.
Para as demais seguradas são 10 contribuições e não 12!
ATENÇÃO:
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Para as demais seguradas: não são 12 MESES e nem 10 MESES. Vai depender do período do parto:
Nascido com 9 meses = 10 meses de carência.
Nascido com 8 meses = 9 meses de carência.
Nascido com 7 meses = 8 meses de carência.
Se o parto for antecipado, a carência também será antecipada.
Gabarito ERRADO!
Carência para concessão do salário maternidade.
Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: independe de carência.
Contribuinte individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais.
A assertiva proposta pela CESPE não especificou a categoria da segurada, mas isso não prejudica a nossa resposta. Bastava que observássemos que se houvesse carência não seria de 12 meses, mas sim, de 10 meses.
Tanto erro em uma questão só, que se passar batido em um, só ler mais um pouco que acha mais, kkkk
Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: independe de carência.
Gabarito : Errado
Art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Para trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas a carência é zero, porém o enunciado em nenhum momento falou que Joana era empregada doméstica, logo, gabarito errado.
empregada independe de carência
Não precisa cumprir carência:empregaga,empregada doméstica e a trabalhadora avulsa.
Independe de carência: Empregada, Doméstica, Avulsa.
Exige 10 meses de carência: Segurada Especial, Contribuinte individual, Facultativa.
GABARITO: ERRADO
A proteção à maternidade, fenômeno biológico e social, no Brasil se dá tanto no âmbito do Direito Previdenciário quanto no do Direito do Trabalho. Considerando o ordenamento jurídico previdenciário atualmente em vigor em nosso país, é correto afirmar:
a opção "e" esta errado pois,
decreto 3048
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.
a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
o gabarito é c), realmente
mas qual seria, exatamente, o erro da A)?
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.
Letra C tá errada...
Rodrigo Dias, o erro da alternativa A "...sem que possa haver sobre ele qualquer desconto, mesmo previdenciário."
Lei 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo 10 (dez) contribuições mensais.
a) (...) sem que possa haver sobre ele qualquer desconto, mesmo previdenciário. (ERRADO)
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.
b) (DESATUALIZADA)
c) CERTO
d) (...) quando então o benefício é transformado em auxílio-doença. (ERRADO)
Ela só receberia auxílio-doença após o salário maternidade se estivesse temporariamente incapaz para exercer atividade laborativa.
e) (...) sendo que, para o caso das demais seguradas - trabalhadora avulsa, empregada doméstica, seguradas contribuinte individual, especial e facultativa -, o pagamento desse benefício se dá diretamente pelo órgão previdenciário. (ERRADO)
O pagamento do salário-maternidade da trabalhadora avulsa se dá pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
A carência para o segurado especial é contada na forma de trabalho efetivo, não de contribuições mensais...Errei essa.
Marquei a B mesmo sabendo que está desatualizada, mas agora vi que no decreto 3048 a idade limite para criança adotada era de 8 anos e não 10, vi algumas questões com limite de 10 anos mas não prestei atenção no gabarito, esse limite de 10 anos está em alguma lei?
Eu também errei, mas a assertiva está exatamente igual ao decreto, aff!! a lei generalizou, faça o quer né?
3048, Art 29, III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Pois sabemos que em relação ao segurado especial não é contribuição mensal e sim período de efetivo exercício.
Gabarito: C
Bons estudos e até a próxima!!
Letra C está correta. A questão pede de acordo com a legislação previdenciária em vigor.
art 25 - Lei 8213: DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (segurada ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13 (facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei
letra C na minha opinião não está correta,
A segurada especial não precisa ter 10 meses de contribuição e sim 10 MESES DE ATIVIDADE RURAL.
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – O benefício de prestação continuada será suspenso, sempre, pelo órgão concedente, quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
II – O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social no caso de adoção ou guarda judicial, pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade.
III – Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico do SUS ou pelo serviço médico próprio da empresa por ela credenciado, alcançará a segurada a percepção do salário-maternidade por duas semanas.
IV - O salário-maternidade não pode ser cumulado com auxílio-doença, de modo que a concessão daquele é causa de suspensão deste.
V - Mantém a qualidade de segurado, nos prazos ditados pela lei, independente de contribuição: (I) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (II) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (III) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença ou segregação compulsória; (IV) até dez meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (V) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; (VI) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Conforme já postado, a banca considerou o item errado porque há possibilidade do portador de deficiência aprendiz continuar a receber o benefício da assistência social, conforme disposição legal transcrita abaixo:
Lei 8742 - Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Entretanto, há a exceção do § 2º:
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A questão é de 2012 -> item II -> errada a Lei 8.213/91, realmente estipulava a diferenciação Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluídopela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Mas a lei 12.873 de 24/out/2013 - Art. 71-A retirou estas diferenciações de dias para as mães adotivas por ferir o princípio da Isonomia, Veja o que diz:
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
Comentário sobre a assertiva II - quem paga?
1°) Parto: recebe por 120dias.
2°) Aborto não criminoso:recebe por 2 semanas.
Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto denatimorto.
Obs: em regra para as seguradas empregadas, nesses dois primeiros casosserá pago pela empresa, a qual será posteriormente reembolsada. As demaisseguradas terão o pagamento efetuado diretamente pelo INSS.
Obs: quando o empregador for um MEI, o salário-maternidade será pagodiretamente pelo INSS. Mesmo ela sendo empregada.
3°) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Obs: aqui será pago pela previdência para todas as seguradas.Questão desatualizada!
clemildes apesar de a questão estar desatualizada a assertativa dois esta errada apartir do momento que fala : que de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade.
o correto seria sessenta dias,se a criança tiver entre um até quatro anos de idade;e de trinta dias,se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
o salario maternidade em caso de adoção é pago pelo inss.:)
I (errado) - NÃO É SEMPRE, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO: A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO APRENDIZ NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LIMITADO A 2 ANOS O RECEBIMENTO CONCOMITANTEMENTE DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO. (Lei 8742 - Art. 21-A, § 2º)
II (errado) - INDEPENDENTEMENTE DA IDADE SERÁ CONCEDIDO O SALÁRIO MATERNIDADE POR 120 ANOS NO CASO DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA. (Art.71-A,8213)
III (CORRETO) - EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, COMPROVADO MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, A SEGURADA TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE CORRESPONDENTE A DUAS SEMANA (Art.93.§5º,8213)
Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias!
IV (CORRETO) - CORRETO OCORRENDO O FATO GERADOR DO SALÁRIO MATERNIDADE DURANTE O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, O MESMO SERÁ SUSPENSO ATÉ O TÉRMINO DO SALÁRIO MATERNIDADE (Art.102,§Único,RPS)
V (errado) - PERÍODO DE GRAÇA DO RECLUSO SERÁ DE 12 MESES. (Art.15,IV,8213)
GABARITO ''C''
O povo está com uma mania boba de postar ''questão desatualizada'' e nem comentar nada... não sabe como isso é inconveniente...
(Parte 1)
Salário-Maternidade
Fato Gerador
a) Parto;
Aborto não criminoso; ou
c) Adoção ou guarda judiciai para fins de adoção de criança.
Beneficiários
a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS;
b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de ' criança, todos os segurados e todas as seguradas.
Carência
a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses, anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada; doméstica: independe de carência.
Renda Mensal
a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral,imitada ao subsídio dos ministros do STF;
b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição
c) Segurada especial: um salário mínimo;
d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. '
Pagamento
a) Será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto è aborto não criminoso;
.b) Para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador; .
c) No caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a); - . ‘
d) Caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela previdência social, para qualquer fato gerador
e) No caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência .;
: Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
(Parte 2)
Período de duração
I. em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
II. em caso de aborto não criminoso: duas semanas.
III. em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
Cessação do benefício
a) Após o decurso do prazo legal (período de duração);
b) Pelo óbito do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado);
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante: o período de estabilidade.
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes, oitava edição.
2-Hoje o prazo no caso de adoção de criança é de 120 dias . Para o "eca" criança é o menor de 12 anos 3- Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias! Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto de natimorto. Gabarito c
A lei 13.183 trouxe a seguinte redacao incluindo na lei 8213 o paragrafo 6 do Art .77
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condiçao de microempreendedor individual,nao impede a concessao ou manutencao da parte individual da pensao do dependente com deficiencia intelectual ou mental ou com deficiencia grave
Marcos Coutinho, o art. 77 se refere à pensão por morte recebida pela pessoa com deficiência, que será mantida mesmo que ele exerça atividade remunerada.
Já a afirmativa I, refere-se ao benefício de prestação continuada recebido pela pessoa com deficiência (PCD). Este benefício é mantido por até dois anos, caso a PCD exerça atividade na condição de menor aprendiz, porém caso exerça qualquer outra atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, seu benefício será suspenso (não mais cancelado), podendo ser reativado através de requerimento simples, e neste caso, não é necessária nova perícia para comprovar deficiência.
Maria adotou uma criança de 6 (seis) anos de idade, sendo que a mãe biológica da criança já havia recebido o salário-maternidade. Nessa situação, Maria
´É bom lembrar que a que a Lei 12.010, de 29 de julho de 2009 além de dispor sobre adoção, em seu artigo 8º, revogou os parágrafos 1º a 3º do artigo 392-A da CLT, que estabeleciam, diversidade de períodos de licença-maternidade da mãe adotiva, conforme a idade da criança.
Apesar disso, o artigo 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido “pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade”.
O artigo 392-A da CLT faz remissão ao artigo 392 l, o qual menciona em seu caput, expressamente, o “direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário”,
Para quem já estudou direito do trabalho e fez prova da FCC vai lembrar que nessas provas todos os gabaritos consideraram o prazo estabelecido na CLT.
Segundo o Prof Hermes Arrais, Procurador do INSS:
Ele disse que está certa a letra E, pois a questão foi de 2012, antes da MP 619 de 2013.
Porém hoje após a MP 619/2013 o prazo é único de 120 dias e é válido para crianças de até 12 anos de idade.
Todos os segurados fazem jus ao salário maternidade, homem ou mulher.
Assim, hoje a reposta certa seria a letra B, prazo único de 120 dias.
Questão desatualizada.
Hoje o procedimento se dá da seguinte maneira :
Desde a Lei 12.873/2013, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança , é devido o salário maternidade pelo período de 120 dias, benefício a ser pago diretamente pelo INSS, mesmo em se tratando de segurado(a) empregado(a).
Importante: Posteriormente, por força de Medida Provisória 619/2013, a redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins deadoção por 120 dias, independentemente da idade da criança. Em seguida, com a conversão da referida MP da lei 12.873, foi estendida a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social.
Decreto 3048. Art. 96A
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Lei 8213.conforme a atualizaçao o salário maternidade será devido ao adotante por 120 dias independente da idade da criança
essa questao foi de 2012 e a atualizaçao foi feita em 2013
Lembrando a todos que criança é considerada até 12 anos de idade.
Qc favor atualizar a questão.
Questao desatualizada... resposta correta letra b
Lei 12.873/13, encerrou a discriminação, prevendo120 dias em qualquer hipótese, mesmo para crianças com idade superior a 8 anos.
elison,nao fala besteira cara,RESPOSTA LETRA B PESSOAL,ve essa regra direito no site da previdencia, ( LEI N° 12.873) sancionada pela presidenta DILMA 25/10/2013 .
Alternativa correta letra "B", 120 dias a contar da data da adoção.
Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Acho que a questão deveria especificar segundo qual norma ou não sei se instrução tem o poder de anular as normas do decreto, alguém poderia explicar ?
Compartilho da mesma dúvida do Inácio neto, segundo a 8213 "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias" e pelo Decreto permanece o benefício de acordo com a idade da criança adotada. Qual está sendo adotado? E em questões como essa que não menciona o dispositivo, em qual se basear?
LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
Como sabemos, ela terá direito por 120 dias.
Lei 8.069/90 - estatuto da criança e do adolescente.
Art.2. Considerado criança até os 12 anos de idade incompletos.
Prezados não há mais distinção de prazo independente da idade da criança adotada.
Desta forma o prazo será:
2 semanas para aborto não criminoso.
120 dias para adoção
120 dias para o parto.
Escreva seu com
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) de idade, de
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade,
e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.”
entário...Letra B : Art. 93-A. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
“Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Lei 1873/13)
Essa prova foi dadaaa fora a parte de português que eu erro kkk
Essa questão está desatualizada.
Lei 8213:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
A correta, agora, é a letra BAgora é até 12 anos .
A resposta correta é letra A. Não foi informado que ela é filiada ao RGPS.
Gabarito correto é a letra B porém a questão está desatualizada a Lei é de acordo com o estatuto da criança e do adolescente, portanto até 12 anos de idade incompleto.....
Apenas complementando de acordo com o comentário do prof. Bruno Valente e de aula com o Prof. Italo Romano:
A mãe adotante tem direito ao salário maternidade 120 dias, mesmo que a mãe biológica já tenha recebido o mesmo.
Tem direito ao salário maternidade por 120 dias independentemente da idade da criança, criança esta considerada a que tem até 12 anos incompletos.
Fiquem com DEUS...
Em que momento a questão fala que Maria era segurada????
Ser Maria e adotar a criança não dá direito ao salário maternidade!!! ela precisa ser segurada!!!! portanto não tem direito ao salário maternidade!!
Afffff
LETRA B
Massete: pega o 12 e acresceta O = 120 dias de licença maternidade, para quem adotar crianças de até 12 anos de idade.
Sim , na época teve recurso dizendo que a questao nao falou: Maria, segurada da previdência social... essa prova foi uma droga.
pelo amor de deus ninguem viu que o enunciado não diz que ela era segurada?
como o enunciado não diz que ela era segurada ela não tem direito e ponto final independentemente da idade da criança.
Atualmente não interessa a idade ,desde que não tenha mais do que 12 anos serão 120 dias
Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são
ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
Alternativa correta é a letra A.
Lei 8213 -
3 Exceções:
Art. 72 - § 3º. Trabalhadora avulsa e a empregada do MEI que será pago diretamente pela Previdência Social.
e
Art. 71-A. Ao segurado ousegurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento evinte) dias.
§ 1o O salário-maternidadede que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Segue o seguinte esquema:
Pagamento(mensalmente) do Salário Família:
pela empresa: ao empregado em atividade;
sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;
INSS: ao segurado que tenha direito ao benefício e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Pagamento do Salário-maternidade:
pela empresa: à segurada empregada nos casos de parto ou aborto não criminoso;
INSS: demais segurados para qualquer fato gerador.
fonte: Manual do Dir. Prev. - Hugo G.
Insta salientar que caso a segurada labore em microempresa o pagamento do salario maternidade sera efetuado pela previdencia social
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
– para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 – o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
– para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 – o pagamento será feito diretamente pelo INSS. Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Vale lembrar que o SALÁRIO MATERNIDADE será pago pela EMPRESA à segurada EMPREGADA apenas em caso de PARTO.
No caso de ADOÇÃO, fica a cargo do INSS.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação
Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min.
Quando se tratar de: EMPREGADA DE UM MEI ( ci do plano simples), ou ainda no caso de ADOÇÂO / GUARDA judicial P/ FINS DE ADOÇÃO, será à P.S que irá pagar DIRETAMENTE a quantia referente ao salário-maternidade...
Descordo veementemente da questão!
É pago pelo INSS, sai dos cofres do INSS, apenas que por uma questão de OPERACIONALIZAÇÃO são REPASSADOS pelo empregador a alternativa correta é B.
Questão mal formulada.
Quem paga salário-maternidade às seguradas empregadas é a empresa, com efetivação da compensação.
Quem paga salário-maternidade às trabalhadoras avulsas e às empregadas do microempreendedor individual é a Previdência Social.
Já o salário-família, quem paga às empregadas, empregadas domésticas e às trabalhadoras avulsas, também são as empresas com compensação.
A
Não tem resposta certa pra isso, o que é pago e compensado pela empresa na folha de pagamento é apenas o salário família. Além disso segundo a lei quem paga o salário maternidade é a previdência.
L 8213/91
Art. 71A.
§ 1o O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
A questão esta mal formulada. Incompleta.
Não diz se é filho biológico ou adotado, pois nos dois são casos diferentes.
Biológico: EMPRESA (COM REEMBOLSO POSTERIOR)
Adotado ou guarda judicial: INSS
Complementando que o comentário de Israel Figueira está equivocado, pois o Art. 71-A, refere-se a adoção ou guarda.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Leia com atenção o Art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Altrnativa A pessoal. Certinha!
A lei fala em compensação mas na verdade é reembolso.
Letra A!
Lei 8.213/91 - Art.72.§1º § 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim como o salário família:
Art. 68. As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
8213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Uma curiosidade, quem paga o salário-maternidade devido à empregada do MEI é a Previdência Social.
Fonte: Manual de direito previdênciário, Hugo Goes.
A alternativa E também não estaria correta? Ou alguém poderia informa onde diz que as autonomas têm diretio a salário-família?
CAROS,
NÃO ESQUEÇAMOS DOS FATOS GERADORES.
POIS A EMPRESA SÓ PAGA PARA SEUS EMPREGADOS QUANDO O FATO GERADOR FOR O PARTO.
SE FOR ADOÇÃO OU ABORTO NÃO CRIMINOSO, TODOS, INCLUSIVE OS EMPREGADOS, RECEBERÃO PELA PREVIDÊNCIA.
Lei 8213/91:
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Auciomar Ferreira, você está enganado! No caso de aborto não criminoso, a responsabilidade de pagar é sim da empresa. Só no caso de adoção que a empresa deve encaminhar a empregada para o INSS.
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
A empresa CASA efetuou o pagamento do salário-maternidade à empregada Débora na forma determinada pela Lei nº 8.213/1991. Assim, após o referido pagamento, procedeu à devida compensação dos valores pagos. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes deverão ser
Dec. 3048/99 art.94 §4° a empresa deve conservar, durante DEZ ANOS, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.
Lembrando que a fiscalização agora é de competência da SRFB segundo
Kerlly Huback.
Muito bem lembrado Danilo, a fiscalização agora esta sob responsabilidade da Receita Federal, não mais a Previdência Social :)
OS DOCUMENTOS DEVEM SER CONSERVADOS NUM PRAZO DE 10 ANOS... PARA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
GABARITO ''B''
ATUALMENTE... A empresa deve conservar, durante 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da previdência social.
Note-se que, de acordo com o artigo 94, 4° do Regulamento da Previdência Social e com o artigo 72 , 2° da lei 8.213/91, o prazo obrigatório para guarda da documentação referente ao salário maternidade é de 10 anos. Ressalte-se, no entanto, que estes artigos foram REVOGADOS TACITAMENTE pela Súmula Vinculante 8/2008 , do STF, que considerou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos para que o Fisco efetue a cobrança de seus créditos, definindo o novo prazo em 5 anos, conforme previsto no CTN.
Ademais o artigo 32 , 11° da 8.212/91 , inserido após a súmula vinculante 8 pela lei 11.941/09 dispõe que em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias devem ficar arquivados na empresa, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Questão desatualizada, apesar de pedir letra da lei...
Prazo hoje em dia é de 5 anos
Quem fiscaliza é a SRFB
Essa questão está desatualizada ?
Gabarito "B"
Atenção: A questão pede com base na Lei 8.213/91...
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Bons estudos!
Gab: B
Qual o embasamento para estar "desatualizada" ?
Andre;
Súmula vinculante N° 8.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Claro que pela letra da lei, o prazo é o da letra b mesmo - 10 anos.
Gente alguem pode me dizer se o prazo pra conservar os comprovantes de pagamento passou de 10 pra 20 anos?
Izabella Pimentel em relaçao ao prazo de guarda de documentaçao para futura fiscalizaçao ja esta pacificado atraves da sumula vinculante n 08 (prazo de 05 anos ) mas o dispositivo ainda encontra se na legislaçao previdenciaria no decreto 3048 art 94 paragrafo 4 e na lei 8213 art 72 paragrafo 3 os dois revogados tacitamente (ainda encontra-se nos dispositivos apesar da nao aplicabilidade desses dispositivos no mundo real) porem se for questionado no concurso o comando da questao terá que a informar jurisprudencia ou de acordo com o texto de lei creio eu....
Com base na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, acerca da seguridade social.
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
Alteração de gabarito pela banca Cespe -
O enunciado não está correto conforme Artigo terceiro da lei 11770/08
A questão começa perfeitamente bem, mas o único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.
Foco Força e Fé!
Valor Máximo
O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais, vinte e quatro centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.
Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”
“Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.
Cuidado com os comentários errados.
Para evitar repetição de comentário, leiam a explicação de :
Marcos (16 de Outubro de 2013)
É o mais correto acerca do assunto.
A PRORROGAÇÃO ESTÁ REFERINDO À LEI 11.770 QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS...O OBJETIVO DA LEI NÃO É A PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE (benefício previdenciário), NADA MAIS É QUE LICENÇA MATERNIDADE (direito trabalhista)
DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO EMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL.
LEMBRANDO QUE HAVERÁ O LIMITE DO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU SEJA, HAVERÁ TETO DO TETO. E QUANTO AO PAGAMENTO, NO CASO DA EMPREGADA, É PAGO PELA EMPRESA.
GABARITO ERRADO
Prezados, o comentário de Samuel Nogueira esteja equivocado.
A lei 11.770 que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, dispõe em seu artigo 3o o seguinte:
"Art. 3o
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social."
Do trecho, pode-se concluir que o salário-maternidade será pago pelo RGPS.
Ademais, em seu artigo 5o, a referida lei prevê:
"Art. 5o A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional."
Observa-se, portanto, da leitura do artigo 5o da lei em epígrafe que o pagamento caberá à empresa, a qual poderá compensar esta despesa por ocasião do pagamento do imposto devido sobre o lucro real.
O Salário-maternidade, espécie de beneficio previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o programa "Empresa Cidadã" (destinado à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias). Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela Previdência Social. Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda. Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzan.
o salário maternidade é a empresa que paga à segurada empregada.
A alternativa apresenta 2 erros:
O primeiro erro é que o salario-maternidade para a segurada empregada corresponde a sua remuneração integral LIMITADO AO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF, desta forma é errado afirmar que o salario maternidade da segurada corresponderá a sua remuneração integral SEM ESTABELECER TAL LIMITAÇÃO. Assim digamos que empregada ganhe 70 mil reais por mês, e aí é correto afirmar que o salario maternidade desta empregada corresponderá a integralidade de sua remuneração que no caso em questão é 70 mil reais?? claro que não, pois a previdência social só efetivará o pagamento do salario maternidade até o subsídio mensal dos ministros do STF. Assim a simples afirmativa de que o salario maternidade corresponderá a remuneração integral da empregada, sem que seja estabelecido tal limite, por si só já tornaria a questão errada.
O segundo erro é que o salario-maternidade da segurada EMPREGADA em caso de PARTO e ABORTO NÃO CRIMINOSO é pago diretamente pela empresa e não pela previdência social como erroneamente afirma a questão. Nessa situação a empresa efetua o pagamento do referido benefício à empregada e promove o reembolso daquilo que gastou quando for recolher as contribuições a seu cargo sobre a folha de salários. DIANTE DO EXPOSTO NÃO HÁ DÚVIDAS DE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
Observação: Em caso de adoção, o salário maternidade SEMPRE será pago pela Previdência Social a todo e qualquer segurado.
Gabarito: ERRADO
Lembro da XUXA, quando ficou grávida e a polêmica entorno do benefício. Ajuda sempre!
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada - (certa até aqui) e cabendo à previdência social o seu pagamento, - (errado)... no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (certo) empresa cidadã e não haverá qualquer compensação neste caso junto ao INSS, mas há no IRPJ.
Gabarito: Errado.
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e
será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de
prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção
do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A questão inverteu a ordem.
O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE cabendo à previdência social o seu pagamento, POIS NÃO CABE À PREVIDÊNCIA E SIM À EMPRESA O SEU PAGAMENTO, DEVENDO A EMPRESA COMPENSAR NA GPS.
Bons estudos
E alguém sabe me explicar o que significa essa parte da questão ??? Pois por esse trecho eu não saberia dizer se a questão estaria correta ou não.
"...salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador".
Obrigada por ajudar.
Márcia Tenório
Marcia Tenorio, sei que atualmente existe um programa chamado Empresa Cidadã em que as empresas são incentivadas a estender a licença maternidade por mais 60 dias, o pagamento desses 2 meses fica por conta da empresa que pode compensar esse valor das contribuições a seu cargo no momento do recollhimento. Me corrijam se estiver enganada!
Quem paga o Salário-maternidade ao empregado é a Empresa, e a prorrogação a cargo do INSS.
Elane Oliveira, acredito que vc está equivocada. Quem arca com a prorrogação é a empresa.
"DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, A EMPREGADA TERÁ DIREITO À SUA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA PELA EMPRESA. A PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL PODERÁ DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA INTEGRAL DA EMPREGADA PAGO NOS 60 DIAS DE PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, VEDADA A DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL"
2 erros.
1. Poderá ser pago pela empresa em casos de Parto ou Aborto.
2. O teto estabelecido pela EC 20/98 é referente ao subsídio dos ministros do STF, a qual o salário maternidade se submete.
Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsada através da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).
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Vamos deixar suor pelo caminho..
Creio que o erro da questão esteja em afirmar que, por qualquer período, a previdência paga o salário maternidade, o que é falso, pois independente de prorrogação ou não é sempre responsabilidade do empregador, que depois compensará esse pagamento com os recolhimentos devidos à previdência. O raciocínio pode ser fixado da seguinte forma: quando assim não o era, havia grande número de fraudes, com empresas habilitando grávidas com salários altíssimos e desviando o benefício antes de chegar a elas. Esse fato é mencionado em várias doutrinas de Dto Previdenciário.
Segurada AVULSA // EMPREGADA, terão como salário-maternidade sua remuneração salarial integral, NÃO se seujeitando ao teto do SB.
Vejamos:
Caso o salário-maternidade tenha um valor de até R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a PS pagar de seu próprio 'bolso';
Todavia, Caso o salário-maternidade tenha um valor maior que R$ 33.763,00 (TETO MINISTRO do STF), caberá a EMPRESA pagar de seu próprio 'bolso', a respectiva quantia que ultrapassou tal limite. ex: Empregada Zezinha retira R$40.000,00 a título de sal.maternidade, logo, R$6.237,00 ficará a cargo da EMPRESA.
Lembrando que, deve-se fazer compensação tributária , para a empresa fazer o retorno dos valores despendidos para suas empregadas e avulsas, a título de ADIANTAMENTO do benefício, tendo em vista que, sendo o sal.maternidade uma prestação previdenciária, cabe a PS custeá-la
ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
O salário maternidade é pago pela empresa ao Empregado, exceto nos casos de adoção e à empregada do MEI. Minha duvida é que se a questão estivesse correta nesse sentido, deveríamos considera-la ainda como errada porque foi omitida a informação de que o salário-maternidade da empregada está limitado ao teto do SFT?
Parei na parte: cabendo à previdência social o seu pagamento...
O salario maternidade da segurada empregada , será pago pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Comentário do professor
Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
Trata-se de aplicação dos seguintes diplomas legais:
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Observe o candidato que o pagamento sempre será efetuado pela empregadora, que compensará perante a previdência os valores pagos e dedutíveis.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
Manoel Reis, acredito ser nobre a solidariedade para com os companheiros de estudo. Mas ao mesmo tempo não me parece justo copiar e colar na área de comentários a análise dos professores da área exclusiva. Essa importante ferramente evoluiu muito desde a sua fundação... E o que possibilita a sua manutenção e constante evolução são justamente as contribuições dos assinantes. Por favor, não me entenda mal. Boa sorte nos estudos!
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite
máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao
salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício,
nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e
cabendo à previdência social o seu pagamento (eis o erro), salvo no tocante à
prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento
ficará a cargo do empregador.
Quem paga o salário maternidade para a
> Segurada Empregada (nos casos de parto e aborto não criminoso) ? A empresa
Gabarito Preliminar: CERTO!
Gabarito Definitivo: ERRADO!
Vejamos,
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO!)
e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador. (ERRADO!)
Justificativa do CESPE: Muito embora a responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade seja, de fato, da Previdência Social, caberá inicialmente à empresa efetuar referido pagamento, mediante compensação posterior, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8213/91. (...)
Logo,
O Salário-maternidade será PAGO:
para Segurada Empregada = pela EMPRESA (120 dias) + (60 prorrogação)
para Segurada Empregada do MEI = pelo INSS (120 dias)
para Trabalhadora avulsa = pelo INSS (120 dias)
para Contribuinte individual = pelo INSS (120 dias)
para Empregada Doméstica = pelo INSS (120 dias)
para Segurada especial = pelo INSS (120 dias)
para Facultativa = pelo INSS (120 dias)
cabendo à previdência social (À EMPRESA) o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador (DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Para todos segurados quem paga o salário maternidade é a previdência com exceção do empregado que é a empresa que paga o salário maternidade q são descontados depois .
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198."
Caso ocorra o um prolongamento desse beneficio quem vai pagar e a previdencia no caso acima.
Lei 11.770/08
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social..
Errado - o pagamento do salário maternidade do segurado empregado será pago diretamente pela empresa, em seu sala´rio integral, respeitando o teto do salário de ministro do STF - caso o salário da empregada seja maior que esse teto, só caberá a compensação financeira da empresa até o mesmo, sendo necessário que a empresa custeia a diferença.
Pagamento de salário-maternidade:
Empregado - Empresa (com compensação posterior) *exceto empregados do MEI
Demais segurados - INSS
Complementando o comentário do nosso colega Pedro Matos
Prorrogação por mais de 60 dias para as empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
(O Programa
Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008)
destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A
prorrogação será garantida a empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A
prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Incide contribuição
sobre o valor da remuneração correspondente aos 60 dias de prorrogação da
licença-maternidade).
O que vai ser prorrogado por 60 dias é a licença-maternidade e não o salário-maternidade.
Salário maternidade: Avulso, doméstico, S.E, CI, F é pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL
Salário maternidade = Empregado -> pago pela EMPRESA. Até o teto de 32000$ Exceto se tiver: empregado MEI ou tiver ADOTADO se tiver, será pago pela previdência, mesmo sendo empregado!
GABARITO: ERRADO
Só um adendo;
O Programa “Empresa Cidadã”, criado pela Lei nº 11.770, de 2008, possibilita a prorrogação por mais 60 dias da licença-maternidade e não do salário-maternidade. Inclusive, a empresa paga aquela prorrogação e deduz o valor correspondente do imposto de renda devido, sem qualquer ônus para o RGPS. Assim, não confunda!!!
Salário-maternidade - direito previdenciário
Licença-maternidade - direito trabalhista
Fonte: Alfacon
SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, O SALÁRIO PODE ROMPER O TETO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO ELE CHEGAR ATÉ O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, SE ACASO O VALOR SUPERAR ESSE SUBSÍDIO, SERÁ CUSTEADO PELA EMPRESA.
Salário maternidade para E,A quem paga é a EMPRESA. Até o teto de 32.000 Exceto se for por: MEI ou ADOTANTE. Se liguem. A dificuldade são para todos =D
Muitos erros na questão como destacaram os colegas. Há de se notar também que mesmo o teto do RGPS não se aplicando ao Salário-Maternidade da empregada e avulsa, esse não corresponderá à integralidade do salário da beneficiária, pois se limitará ao teto(Subsídio dos Ministros do STF). Portanto mais um erro da questão.
Gabarito: Errado
Pessoal o que encontrei aqui é o seguinte...
O acréscimo de 60 dias (licença maternidade e não salário maternidade) a empresa que é responsável pelo pagamento. O valor pago a empregada não é descontado para o INSS, mas a empresa poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da funcionária.
Para acontecer isso, a funcionária tem que pedir extensão da licença maternidade para a empresa até 30 dias após o nascimento do filho. Sendo que a funcionária não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação e a criança não pode ser mantida em creche.
Lembrando que essa prorrogação será devida as funcionárias de empresas que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
Bom, foi isso que entendi, me corrijam se estiver errada.
Realmente a prorrogação de 60 dias, fica a cargo do empregador, mas é pago empresa e não pela pevidência social
ERRADO..
Pois fica a cargo da empresa pagar o salario maternidade, para a empregada :)
Questão errada. O erro da questão consiste em afirmar que o teto estabelecido pela EC 20/98 não se aplica ao salário-maternidade. Observem que o valor do salário-maternidade é limitado ao valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 248, da CF/88).
O pessoal só está explorando o erro do pagamento... simmm, quem vai pagar o salário-maternidade DO EMPREGADO ( ou no caso do aborto não criminoso [ Hugo Goes, pg. 309, 10 ed. ) é a empresa.
FONTE : Frederico Amado,Ivan Kertzman ( os cara entendem bem pouquim de direito previdenciário )
PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
a) será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto e aborto não criminoso;
b) para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;
c) no caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a);
d) caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador;
e) no caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE
a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.
c) segurada especial: um salário mínimo; (ver observação abaixo)
d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.
OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.
Cabendo à previdência social o seu pagamento.
Salário-maternidade da segurada empregada,
O único erro está em afirmar que será pago pela Previdência Social. Neste caso o beneficio será pago pela empresa que terá direito ao reembolso junto a Previdência.
Dúvida:
Essa prorrogação de 60 dias se aplica mesmo ao salário-maternidade do RGPS?
Está escrito que a Lei 11.770/08 altera a Lei 8.212/91, mas nunca ouvi falar dessa prorrogação até então, em nada sobre salário-maternidade, nem Zambitte, nem Hugo Goes, nem mesmo nas aulas e demais questões da Qconcurso e de outros sites equivalentes. São sempre 120 dias.
Fiquei na dúvida, apesar de ler o comentário do professor e os comentários dos colegas...
Galera, vale salientar que a posterior compensação por parte do INSS, essa sim, ficará limitada ao teto! Se uma segurada recebia 100 mil de salário, a Previdência irá fazer a compensação mediante subsídios do Ministros do STF (em torno de 34mil) e a empresa não recebe o reembolso do resto.
Deus os abençoe.
O empregador paga e é compensado, sendo limitado ao teto dos Ministros do STF, mesmo no caso de prorrogação.
GABARITO ERRADO
O SM não corresponde à integralidade da remuneração da empregada, visto que está sujeita a subsídio dos ministros do STF.
O responsável pelo pagamento do salário-maternidade é o INSS, exceto no caso da segurada-empregada que terá como responsável pelo pagamento do benefício o seu empregador (valor igual a sua remuneração integral). Entretanto, no caso específico de essa segurada empregada ser DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA durante a gestação, será do INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.
o salário maternidade recebido pelo companheiro é só no caso de morte da esposa "no parto" ou se for posterior "mas dentro dos 120 dias" tb???
em caso de ADOÇÃO: e logo após morte da segurada o marido terá direito tb??
Gente, quem vai prestar pra ténico do INSS/2016 NÃO precisa se preocupar com jurisprudência. Vide: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html. O professor Hugo Goes sustenta o mesmo pensamento.
Salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF
O Supremo Tribunal Federal julgou em 03 de abril de 2003 o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência.
Esse limite foi instituído pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, o qual fixou o valor máximo para os benefícios do regime geral de Previdência Social.
O relator do processo, ministro Sydney Sanches, entendeu que, caso o legislador que editou a Emenda 20 tivesse a intenção de incluir o salário da licença-gestante no teto, teria-o feito expressamente. Ele apontou que as leis brasileiras, desde a década de 30, vêm tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Segundo o ministro, essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 1988. O artigo 7º, inciso XVIII assegura às trabalhadoras "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias."
Diante desse quadro histórico, Sydney Sanches argumentou que não se pode concluir que o legislador, ao editar a EC nº 20, tenha pretendido revogar esse direito conferido às mulheres.
Se assim o fosse, a Previdência teria de arcar apenas com o limite do teto, e o restante deveria ser pago pelo empregador. De acordo com o relator, isso ofenderia o princípio da igualdade, visto que os patrões seriam estimulados a preferir o trabalhador masculino à mulher trabalhadora, discriminação que a Constituição buscou combater.
Portanto, continuou o ministro, o correto é que a trabalhadora receba o salário da licença-maternidade em sua integralidade, pela Previdência Social, conforme a legislação vigente. Assim, ele julgou a ação parcialmente procedente, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a que o dispositivo não se aplique ao salário-maternidade. Os demais ministros seguiram o voto de Sydney Sanches e a decisão foi unânime.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
cabendo à previdência social o seu pagamento - Errado, pois quem paga é o empregador não cabe à previdência social como afirma a questão.
Obrigada, Carlos QC, pela explicação!!
Somente o S.M. da. seg. empregada é pago pelo empresa, mas há exceções: se for emprega do MEI, se o S.M. for decorrente de adoção, se houve despedida sem justa causa ou se for o salário maternidade originário- um seg. morre e o outro que tenha condição de segurado recebe será pago pelo INSS.
Para o Salário Maternidade da segurada empregada, o teto será o mesmo dos ministros da nossa Suprema Corte, o STF, e será pago pelo empregador.
Gab: ERRADO.
Melhor comentario é o do Gabriel C.
Erros:
Teto do salario maternidade: O mesmo dos Ministros do STF.
Pago $$ pela Empresa
Prorrogação não há pagamento, pois é apenas Licença (tempo de afastamento) e não Salario-Maternidade.
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
O erro da questão está em negrito. De fato, o s.mat. do empregado corresponde a sua remuneração integral. No entanto, quando ultrapassar ao subsídio dos ministros do stf, a previdência social não arcará com toda a despesa, devendo a empresa pagar a parcela que exceder. É errado a questão afirmar que "cabe à prev. social o seu pagamento".
Errada
No caso da empregada não adotante compete à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
MELHOR COMENTÁRIO: Gabriel C.
de todo jeito é ruim errar, mas quando você erra sabendo a matéria é muito pior...
minha inferência: a empresa a priori paga, mas posteriormente é ressarcida pela previdÊncia, logo quem realmente arca com o benefício é a previdência, mas minha teoria foi refutada pelos recurso bem redigidos que foram interpostos ao gabarito provisório da banca.
Mas tá valendo, vivendo e sempre aprendendo;
Evoluindo como um pokemon.
Decreto n° 3.048/1999
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198".
Lei 11.770/08
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A resposta é ‘Falso’.
Quem paga o SM da empregada é a própria empresa. O SM do resto é o INSS.
QUESTÃO - Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
GABARITO: ERRADA.
Existe um limite sim, o Subsídio de ministro do STF.Sobre o salário-maternidade, Empregadas, Domésticas e Avulsas NÃO precisam comprovar os 10 meses de carência. As desempregadas precisam comprovar a QUALIDADE, tendo os 10 meses trabalhados. Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas Especiais PRECISAM comprovar a carência.
Empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã têm direito de requerer a ampliação de 120 dias para 180 dias. No setor público, as servidoras têm direito aos 180 dias.
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante [1].
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
Encontrei 2 erros na questão:
1- O Salário Maternidade possui, sim, um teto, que é: a subsidio mensal dos ministros do STF;
2- Não será a Previdência Social que pagará o benefício às empregadas, e sim a empresa.
Posso estar errado... Se eu estiver, me corrijam por favor.
Quem paga o salário maternidade da segurada empregada, vai ser a própria empresa.
A questão peca em dizer que vai ser a previdência.
Se liguem.
A respeito do salário maternidade, são corretas as seguintes hipóteses,exceto:
Essa questão está desatualizada.
Questão desatualizada pela equipe pedagógica do Qconcursos.com.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Josefa Prado exerce atividade rural de criação de porcos, juntamente com seu companheiro Antonio Firmino. Josefa deu à luz a filha em 29/06/2006. Postulara o pagamento de salário-maternidade ao INSS no início da gravidez, tendo sido indeferido o requerimento definitivamente em 10/5/2006. Josefa ajuizou, em 22/04/2009, ação perante a Justiça Federal com o objetivo de obter o pagamento do salário-maternidade.
Assinale a alternativa correta:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Durma com um barulho desse...
E na hora da prova? Alguém pode tirar essa dúvida?
Renata Fausino,
Eu também tive a mesma dúvida, mas acredito que como o decreto 3048 é mais recente (1999) e mais benéfico ao segurado do que a regra legal (lei 8213/91), devemos nos ater ao Decreto.
Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
A questão não fala se a referência é a lei 8.213 ou se o Decreto 3.048. Não faz confronto de seus dispositivos sobre a temática, nem no enunciado e nem nas assertivas. Então analisemos cada assertiva.
A)Josefa não faz jus ao salário-maternidade, eis que este benefício não é reconhecido na situação descrita.
Não tem dados suficientes para afirma nem que sim, nem que não.
B) Para ter direito ao salário-maternidade, Josefa deveria ter comprovado exercício ininterrupto de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, que é o vigésimo oitavo dia anterior ao nascimento do seu filho.
A palavra "ininterrupto" faz a assertiva ser errada. Pois pode ser de 'forma descontínua'. A questão dos 12 meses segue o texto da lei 8.213.
C) Josefa não tem direito ao benefício, visto que a prescrição atingiu o fundo do direito, na medida em que a ação foi ajuizada em período superior ao legal.
O período legal de prescrição é de 5 anos.
D) Josefa deveria ter comprovado exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao parto ou ao requerimento, caso requerido antes do parto.
Sim... Conforme Decreto Número 3.048:
Art. 93. Osalário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento evinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um diasdepois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.(Redaçãodada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 2o Serádevido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove oexercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores àdata do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto noparágrafo único do art. 29.(Redaçãodada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 29(...)
Parágrafoúnico. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que serefere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente aonúmero de meses em que o parto foi antecipado.
Sendo a questão "D" a correta.Eu acredito... Eu recebo esta benção... Tô feliz desde já.
C.I, S.E, S.F NAO PODEM ENTRAR GRAVIDAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SALARIO MATERNIDADE!!
Estão todas alternativas erradas, o gabarito deveria ser o E, baseado na lei 8213:
Art. 25
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Esmiuçando: O segurado especial pode trabalhar durante 12 meses comprovada e descontinuadamente ou se filiar como contribuinte individual e cumprir a carência de 10 contribuições. Segurado especial: gente é a pessoa do campo que fica a mercê de deus e natureza, impossível contribuir mensalmente como diz o enunciado D, ele contribui na produção, produzida, entenderam porque não posso desenhar aquiiii.
O erro da D foi dizer que ele tem que trabalhar 10 meses: Errado, ele contribui 10 meses como contribuinte individual. Ou Cumpre a carência trabalhando 12 meses, sendo que se a mãe tiver seu filho precocemente, a carência reduz ao numero de meses do parto.
Gabarito: D 8.213 art. 39 diz: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma Descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
*Lá na questão (B) esta Exercício Ininterrupto. A palavra "ininterrupto" faz a assertiva ser errada, pois é de forma "descontínua".
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Questão bem difícil, devido às diversas mudanças na legislação previdenciária.
Vai ser moleza demais pra CESPE montar essa prova do INSS. A diversidade de temas e armadilhas é incrível.
TEMAS QUE COM CERTEZA IRÃO ESTAR NA PROVA
SALÁRIO MATERNIDADE
PRESCINDE
PENSÃO POR MORTE
PRESCINDE
SÍNDICO
PRESCINDE
AUXÍLIO RECLUSÃO
PRESCINDE
Josefa é uma segurada especial, neste caso considera-se período de crência o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao nº de meses necessario à concessão do benefício requerido(RPS,art 26,parágrafo1º). Assim, será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua(RPS,art93, parágrafo2º). Manual de Direito Previdenciário10ªedição(2015), professor Hugo Góes.
Art. 39, Parágrafo único, LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Porque, então, letra "D"?
Sobre uma eventual contradição existente entre o Decreto 3.048/99, art. 93,§2º e o parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, vale a leitura deste artigo:
http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html
A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346:
"Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua."
Conclusão: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural.
Pessoal, no caso em questão, creio que o fato gerador do benefício seja o nascimento. Bem, como pode o INSS deferir um pedido de Salário-Maternida solicitado no início da gravidez?
Creio que a questão deveria ter sido nula, pois mesmo com a possibilidade de realizar o requerimento conforme proposto na assertiva (d), este seria indeferido!
ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA , CONSIDERANDO QUE ELA POSTULOU O SALÁRIO MATERNIDADE NO INICIO DA GRAVIDEZ, COMO O INSS INDEFERIU O PEDIDO DELA DIANTE DO EXPOSTO? NÃO ENTENDO!
Os benefícios concedidos aos segurados do RGPS têm como escopo a cobertura de determinados riscos sociais elegidos pelo legislador constitucional (art. 201, caput, da CF). Com referência à concessão e manutenção desses benefícios, julgue os itens que se seguem.
A legislação previdenciária estendeu o direito à percepção do salário-maternidade à segurada do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Assim, havendo adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, a segurada fará jus à majoração proporcional do valor do benefício em relação ao número de crianças adotadas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Fonte : http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
A legislação foi alterada. Agora é 120 dias para adotar criança de qq idade.
LEI Nº 12.873,
“Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias."
Vale lembrar que nos casos de adoção tanto o homem quanto a mulher têm direito ao recebimento do benefício pelo período de 120 dias.
é só pensar no caso do salário da empresa, ele não será dobrado caso tenha gêmeos ou adote dois ou mais filhos, assim é o benefício salário maternidade, o mesmo independente se for um ou mais filhos.
Se ela adotar 5 crianças ao mesmo tempo, mesmo assim ela terá direito a apenas um salário-maternidade.
GAB:errado.
Lembrando que:
Se a segurada(o) exercer mais de uma atividade remunerada ,
aí sim, ela(e) fará jus a 2 salários maternidade!
(1 referente a cada emprego)
Porém , quanto ao número de crianças adotadas, isso é indiferente..
em todo caso, será concedido apenas 1 salário maternidade!
Decreto nº 3.048/99: Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (...)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)Lei nº 8.112/90: Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Matheus, SM depende da idade sim ~~> SM é para criança, cfme o ECA quem é criança compreende a faixa etária até 12 anos, ou seja se a pessoa adotar um adolescente, ela não receberá SM pois adolescente compreende idade de 12 anos até 18.
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado do (RGPS) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
GABARITO ERRADO
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (Lei 8.213/91, art. 71-A).
Não poder´ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime de Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 71-A, §2°). Ou seja, nos casos de adoção ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes forem segurados da previdência social, o salário-maternidade somente será concedido a um dos adotantes.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (RPS, art. 93-A, §1°).
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção (RPS, art. 93-A, §3°)
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge (marido) ou companheiro da segurada (RPG, art. 93-A, §2°)
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade (RPS, art. 93-A, §4°).
Errado. Mesmo que adote mais de uma criança, fará jus ao salário maternidade referente a criança de menor idade. Apenas receberá mais que um salário maternidade se tiver mais que um vínculo laboral com inss.
Quantidade de Crianças Adotadas ou Nascidas não influência na quantidade de SM.
Quantidade de Atividades desempenhadas, está sim, Influência na quantidade de SM
Decreto 3.048 Art-93 parágrafo 4 = Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um ÚNICO SALÁRIO MATERNIDADE relativo à criança de menor idade. Portanto Questão errada.
Errado.
Dec 3048, Art. 93-A, § 4°.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
O salário maternidade será pago independente do número de filhos a serem adotados, se o segurado(a) adotar uma criança fará jus ao um salario maternidade de acordo com sua categoria de segurado, se o segurado adotar dois fará jus a um salário maternidade também.
No RPPS é pago um auxílio-natalidade e acrescido de 50% por cada filho a mais.
No RGPS é devido apenas um único salário-maternidade independentemente da quantidade de recém-nascidos.
Quando a segurada dá a luz a gêmeos, o valor e a duração do salário-maternidade não sofrem nenhuma alteração, pois o fato gerador do benefício é o parto, e não a quantidade de filhos que nascem.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
No site da previdência social menciona "120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade"
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/
Errado.
o Fato Gerador do salário maternidade é o parto, e não o(s) filhos.
No caso da adoção, o Fato Gerador é a adoção em si, e não quantos filhos a segurada adotou.
Por consequência, independentemente de quantos filhos a segurada der à luz ou adotar, não haverá mudança no valor que lhe é devido por salário-maternidade.
Já pensou? Empregada dá à luz a gêmeos e recebe 02 salários-maternidade?
poxa podia ser assim mesmo, essas coitadas merecem.
Parto multiplo ou adoção de mais de uma crianca, será devido um único salario maternidade.
E se eu adotar uma criança hoje e passados os 120 dias adotar outra e passados 120 dias adotar outra e depois nascer meu filho?
Sidney Novato,desde que a adoção ou nascimento do filho não sejam concomitantes é plenamente possível receber outro salário-maternidade.
O fato gerador é o parto, aborto ou adoção, não o número de filhos. Para estes existe o benefício do salário-família, pago ao segurado(a) de baixa renda.
A BANCA FEZ UM TROCADILHO DO SALARIO MATERNIDADE DO SALARIO FAMILIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE
DECRETO 3.048/99
Art. 93-A. O SALÁRIO-MATERNIDADE é devido à segurada da Previdência Social que ADOTAR ou obtiver GUARDA JUDICIAL para fins de adoção de criança com idade.
§ 4º Quando houver ADOÇÃO ou GUARDA JUDICIAL para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Maria estava contribuindo para a Previdência Social como segurada facultativa, no valor de 11% sobre um salário mínimo há três meses, quando foi informada por uma amiga que poderia pagar de uma forma menos onerosa e que teria os mesmos direitos. Maria não possui renda própria, a renda total de seu grupo familiar é igual a três salários mínimos, ela está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e mantém o seu cadastro atualizado. Um mês após começar a contribuir para a Previdência Social da nova forma, Maria descobriu que estava grávida de dois meses. Após receber a feliz notícia, a segurada continuou contribuindo para o INSS da forma que sua amiga a orientara. Quando o bebê nasceu, Maria deu entrada no pedido de salário-maternidade. ASSERTIVA: O INSS negará o pedido protocolado por Maria em virtude de falta de carência para o benefício.
SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA E AJUDAR NESTA QUESTÃO, O GABARITO ESTÁ COMO CERTO, PORÉM SEGUNDO O CONHECIMENTO QUE TENHO ACREDITO QUE ESTÁ ERRADA.
Danilo Oliveira sobre a questão que você apresentou:
Maria é segurada facultativa, logo tem que cumprir os 10 meses de carência para obter o salário-maternidade. A questão só nos diz que ela contribuiu apenas por 4 meses (3 pela forma dela + 1 pela forma que a amiga avisou). Logo, não terá direito e o INSS recusará.
O erro da questao é menor sob guarda pois a lei exclui . Porem no entendimento da jurisprudencia que algumas pessoas andam falando que nao vai cair; é mantido essa inclusao do menor sobre guarda
Decreto 3.048/99, Art 93-A, § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
No caso de adoção ou guarda judicial, terá direito ao salário maternidade por 120 dias, NÃO será proporcional ao número de filhos, receberá somente UM salário-maternidade.
Vale salientar que não é só à seguradA, pois homens também podem receber o benefício em caso de adoção ou guarda.
ERRADO
DECRETO 3048
ART. 93-A § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
O Benefício devido a cada criança adotada ou sob guarda judicial é o salário - família, lembrando que torna-se necessário ser segurado empregado, avulso ou doméstico de baixa renda e a criança ter até 14 anos.
O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias, que será pago pelo INSS.
Havendo adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança concomitantemente, será devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, a mesma situação ocorre com a mãe de gêmeos, não duplica o benefício.
→ Atente, neste sentido, para o artigo 71-A:
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Decreto 3.048/99. Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
A resposta é 'Falso'.
Nao nao. Eh só lembrarmos de uma mulher que teve gêmeos, independente da quantidade de filhos tido ou adotados, será apenas um salário-de-maternidade.
Lembrando que a adoçao refere-se apenas, à criança, e nao ao adolescente. Considera-se criança até 12 anos de idade.
Força e fé! #VQV
Na verdade, Carla Oliveira, criança é aquele que tem até 12 anos de idade incompletos, ou seja, até 11 anos e 11 meses (quando fizer 12 anos já não é mais criança)
Pode ter adotado o orfanato inteiro, só vai receber 1 SM
Pode acontecer acumulação de 2 salários maternidade na seguinte hipótese:
>No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
fonte > http://www.mtps.gov.br/salario-maternidade
recomendo o site, não possuí todas as informações, mas esclarece algumas duvidas.
O SM não é devido per capita, mas sim por parto/adoção.
GABARITO ERRADO
DECRETO 3.048/99
Art. 93-A, § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
“Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens,”
Colossenses 3:23
Bons estudos!
Não confunda:
Salário Maternidade -> é devido em razão da adoção, e NÃÃO da quantidade de adotados; (não varia)
Salário Família -> é uma cota que variar de acordo com a quantidade de filhos/equiparados. (variar)
Uma outra informação importante sobre o salário maternidade é que caso uma segurada dê a luz a um filho e receba o SM em razão disso, e, futuramente, a segurada entregue o seu filho para adoção e uma outra pessoa (segurada) o adotar, será devido salário maternidade novamente em rezão da adoção. (resolva -> Q904756)
ERRADO,
Contudo, se esta tiver dois empregos, assim como o pai do CHRIS, então haverá a percepção de dois Salário maternidade.
GABA ERRADO, visto que o salário maternidade se dá por meio do vinculo e não ao número de crianças. Se assim fosse, não seria benefício previdenciário, mas sim, um benefício assistencial. Já pensou!
Abraço e bons estudos!
Adotou 1 criança--> 1 salário maternidade.
Adotou 1000 crianças--> 1 salário maternidade.
Decreto 3.048/99
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98
GABARITO: ERRADO
Analise as proposições abaixo:
I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.
II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.
III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.
IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.
V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.
Das afirmativas acima estão corretas:
I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.
II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.
III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.
IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.
v: está de acordo com o que diz a lei.
A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.
Qualquer erro, por favor, corrijam-me!
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Ah, sério que é a B ?. Não me diga! Ponhe um comentário para ajudar quem estuda pelas questões.
Vou ponhá
Olá prezados,
Boa Questão essa. Bem, tomemos como base um caso hipotético. Um jogador de futebol que ganha R$ 700.000,00 e que adota uma criança. Ele receberá os R$ 700.000,00 de salário maternidade. Pois Jogador é empregado do time para quem trabalha. E Sendo empregado recebe a remuneração
Veja o que diz o Art. 248 CF/88. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Desta forma esse dispositivo se aplica a qualquer Benefício previdenciário.
Mas o interessante é que o
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com o conflito de normas não há como se resolver pelo princípio da hierarquia, pois provem da CF/88.
Desta forma ficou resolvido que Será pago até o teto do ministro do STF e o restante será pago pela empresa.
Então Resposta é de fato letra B
o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada.
A letra B está incompleta, já que o valor do salário maternidade só corresponde à efetiva remuneração para a empregada e a trabalhadora avulsa.
Art. 71-B.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
A pergunta da questão está mal formula, pq a remuneração integral é só para Empregado e Trabalhador Avulso.
Mas a banca considerou a letra b como resposta. Isso quebra o estudante!
Questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em salário de benefício, em se tratado de salário maternidade. Ele não entra para o cálculo do valor do benefício.
e) é constitucional a lei ordinária que vincula parlamentar ao regime geral de previdência social como segurado obrigatório comum. ERRADA
De acordo com o STF a contribuição dos agentes políticos deveria ser regulamentada por meio de lei complementar por se tratar de inovação, competência residual, pois os agentes políticos não podem ser enquadrados como os demais trabalhadores.Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2869464&tipoApp=RTF.
Não é toda segurada que tem direito ao Salário Maternidade no valor igual à sua remuneração. Somente Empregada e Avulsa. Muito mal elaborada, mas como não há outra opção "menos errada", fiquemos com a letra B, mesmo.
Oi? Que banca é essa? Credo!
Ainda que tivesse mencionado "efetiva contribuição" estaria errada. Teria engolido a segurada especial.
Que Alá nos proteja do mármore do inferno!
"o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada.", ESSA FOI BOA !!!
>> são muitos os erros para uma questão só.
Acho que confundiram a RendaMensalInicial com SALÁRIO DE BENEFÍCIO: corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde o plano real.( ** FP, em certos casos);
SEGURADA: Qual das???
Ademais, o salário-maternidade, assim como o sal.família // pensão por morte // auxílio reclusão , NÃO serão calculados com base no SB.
salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as
seguradas do RGPS, sem exceção, que visa a substituir a sua remuneração.
Direito Previdenciário - Frederico Amado 2015
bom,acho que foi isso que banca quis dizer.
"o valor do salário de benefício do salário maternidade corresponderá à efetiva remuneração da segurada."
O único caso que comporta isso, é o da empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica (de acordo com a alteração ocorrida pela lei 13135/15).
Pra os demais;
Segurada especial - um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, garantindo, ao menos, um salário mínimo mensal;
C.I e facultativo - um doze avos da soma dos últimos doze salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8861.htm
FFF e fiquem todos com Deus
Cuidado Victor ☕, no caso da Empregada e a avulsa, não se limitam ao teto previdenciário (ADIN-MC1.946), mas ao do Ministro do STF (artigo 248; CF), Cabendo a empresa arcar com eventual diferença.
FFF e fiquem todos com Deus!
Faz até vergonha responder uma questão dessa. Banca lixo. Quer dizer que o salário maternidade da segurada especial corresponde à efetiva remuneração. Não tem nem como considerar a regra nessa questão.
UÊEEEEPA Que negócio é esse de o valor do Salário Maternidade corresponder à efetiva remuneração da Segurada?
QUE SEGURADA? EXISTE SEIS ESPÉCIES.
TEM QUE SER ADIVINHO AGORA! QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU A SEGURADA
KKKKKKKKKKKKK
Gente, hehehe! Tem que baixar a adivinha na hora da prova, né? Que vergonha! Ainda mais, para um prova de Procurador. '-'
No que diz respeito ao Salário Maternidade, é correto afirmar que:
-nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
-em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
Letra a) o salário maternidade é devido a segurada durante 120 dias ERRADA Conforme Art.71 da 8213/91
Letra b) No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na agencia da PS. (Fonte:www.dataprev.gov.br)
Letra c) CORRETA
Letra d) Salário será pago independentemente da mãe biológica ter recebido ou não ERRADA
Letra e) CUIDADO a nova Lei no. 12.873/2013 a garantia de salário maternidade é garantida a todas as mãe que adotarem uma ou mais crianças independentemente da idade
Na verdade, a o erro da LETRA E está em afirmar "quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos".
Afirmativa coreta : Em caso de adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido um único salário-maternidade, relativo à criança de menor idade
A - ERRADO - O SALÁRIO MATERNIDADE SERÁ CONCEDIDO DURANTE 120 DIAS COM INÍCIO NO PERÍODO DE 28 DIAS ANTES DO PARTO E A DATA DE OCORRÊNCIA DESTE, NAS CONDIÇÕES E SITUAÇÕES LEGAIS, OU SEJA, EM CASO DE PERIGO DE MORTE SERÁ ACRESCIDO DE MAIS 2 SEMANAS NO INÍCIO E/OU DEPOIS DO PRAZO DE 120 DIAS = 4 SEMANAS, ISTO É, 28 DIAS.
B - ERRADO - EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, SERÁ CONCEDIDO PELO PRAZO DE 2 SEMANAS
C - CORRETO - CONFORME FOI DITO NA ASSERTIVA ''A''.
D - ERRADO - NO CASO DE ADOÇÃO SERÁ CONCEDIDO PELO PRAZO DE 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE SE HOUVE GOZO DO BENEFÍCIO PELA MÃE BIOLÓGICA.
E - ERRADO - INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA ''CRIANÇA'' SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE SALÁRIO DE MATERNIDADE - DIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - POR 120 DIAS NO CASO DE ADOÇÃO.
GABARITO ''C''
Gabarito: C – Art. 93 §3º RPS.
a) Errada – RPS Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado
8.213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
b) Errada – Art. 93 §5º RPS “2 semanas”.
d) Errada – Art. Art. 93, 1º RPS o texto diz: “...INdependentemente de a mãe biológica ter percebido... .” Ou seja, tanto faz a mãe ter percebido ou não o benefício, a adotante fará jus ao benefício.
e) Errada – Conforme alteração trazida pela lei 12.873/13 ao Art. 71-A da lei 8.213 Independe de idade, portanto é assegurado o salário-maternidade durante 120 dias à adotante de criança de qualquer idade até no máximo 12 anos.
a) o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante noventa dias (...) (ERRADO)
O salário-maternidade é devido 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
b) (...) terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas (ERRADO)
Terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas
c) (CERTO)
d) (...) caso a mãe biológica não tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (ERRADO)
Independe da mãe biológica ter ou não ter recebido.
e) (...) será devido um salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos. (ERRADO)
Independe de idade, portanto é assegurado o salário-maternidade durante 120 dias à adotante de criança de qualquer idade até no máximo 12 anos, além disso Em caso de adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido um único salário-maternidade, relativo à criança de menor idade.
Casos excepcionais sao situaçoes a risco de vida do feto,da criança ou da mae devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS
Gabarito C
Em caso especifico, mediante atestado médico poderá ser acrescentado 14 dias no inicio e 14 dias no final do salário maternidade de 120 dias. Sendo, em geral, 91 dias após o parto e 28 dias antes.
Everton, trata-se de antinomia jurídica, a primeira hipótese de solução já resolve: que é a observância do critério cronológico.
Esqueça esses requesitos da Lei 10.421 pois ela entrou em vigor em 2002.
Agora temos a lei 12.873 que entrou em vigor, em 2013, já produzindo efeitos na data de sua publicação em relação ao art. 392 da CLT e 71-A da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não se conta mais idade do adotado para que a mãe adotante receba licença-maternidade. Para receber o Licença-Maternidade basta adotar! Veja:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) .
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) .
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Espero ter ajudado.
No comentário do professor a citação do Decreto 3.048/99 § 2o está desatualizada quanto ao período de carência da segurada especial que não é mais de 12 meses meses e sim de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Fica a observação
Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - , em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal Justiça:
I - Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-matemidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.
II - Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.
III - A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.
IV - A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.
V - A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.
Ao meu entender, tal questão foi anulada por falta de alternativa correta, já que as questões I e II estão errada, porém, constam em todas as alternativas.
a mulher que engravidar durante o período de graça é sortuda. Faz jus ao salário maternidade.
o desempregado que tenha perdido o emprego por motivo de doença, mas que não tenha requerido o benefício a que tinha direito durante o período de graça não terá direito a benefício algum.
Existe uma regra que diz que o direito não acolhe aos que dormem e, pelo meu entendimento, aplica-se perfeitamente ao caso acima explicitado. claro que podem existir casos em que o indivíduo não requereu o benefício por algum motivo de força maior que deve ser levado em conta pelo judiciário na aplicação do caso concreto.
espero ter ajudado, mas, caso tenha dito algo errado, por favor me corrijam!!!
Ao meu ver, a questão I, II e III estão erradas. Como o colega já explicou as duas primeiras questões, entendo que a questão III está errada tendo em vista o disposto no artigo 15, §4º, da Lei 8213/91.
I – INCORRETA. Durante o denominado período de graça a qualidade de segurado resta mantida, independentemente do recolhimento de contribuições, mas no referido período não se justifica a concessão do beneficio de salário-maternidade à trabalhadora urbana que à época do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, encontrava-se desempregada.
***Durante o período de graça, a segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva TODOS os seus direitos perante a Previdência Social.
II – CORRETA. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, bem como o segurado que deixou de trabalhar por problemas de saúde, ainda que não tenha requerido o benefício correspondente durante o período de graça.
***Quanto à primeira parte da assertiva, há expressa previsão legal:
Lei 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
A segunda parte da assertiva, embora não haja previsão legal expressa, encontra guarida na jurisprudência do STJ (que foi solicitada no enunciado da questão):
STJ: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a dose meses em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho (REsp 864906 SP 2006/0154794-3).
III – CORRETA. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do período de graça, mas as contribuições efetuadas podem ser aproveitadas para efeito de carência a partir da nova filiação depois que o segurado contar, no mínimo, com um terço do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.
***O erro da alternativa foi muito bem explicado pelo colega "Yokozuna Gakusei".
Quanto ao aproveitamento das contribuições perdidas pela desfiliação, quando da aplicação da prova previa a Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Obs.: o Parágrafo Único do art. 24 supra foi revogado, em seu lugar foi acrescido o seguinte dispositivo:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
IV – CORRETA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins do acréscimo de doze meses ao período de graça, nos casos previstos na legislação previdenciária.
***STJ: O registro no MTE não é o único meio admitido para comprovar a situação de desemprego e, consequentemente, obter a prorrogação do período de graça.
O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
==> A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?
SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.
==> O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?
NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014. Info 553).
Fonte: Dizer o Direito
V – CORRETA. A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde que tenha sido cumprida anteriormente a carência legalmente exigida para o ano em que foi atingida a idade mínima para o aludido beneficio.
***Lei 10.6666/2003. Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Desculpem, mas a III está INCORRETA. O §4º do art. 15 da lei 8213/91 diz que
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Logo, se o período de graça é de, por exemplo, 12 meses, e Fulano parou de trabalhar em 22/10/2012, estaria coberto até 22/10/2013. Não perderia a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do período de graça, isto é, em 23/10/2013. No caso, conforme dicção do § citado, perderia no dia seguinte ao término do prazo para pagar o mês posterior ao periodo de graça. Isto é, o mes posterior no caso é 11/2013, cujo pagamento pode ser realizado até o 15º dia do mes subsequente (12/2013). Logo, a perda da qualidade de segurado ocorre em 16/12/2013 (16º dia do 14º mes, no caso).
Concordo com o Yokozuna Gakuzei.
Zélia é empregada doméstica. Trabalhou, registrada como tal, durante 20 (vinte) meses, até 31 de março de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Engravidou em maio do mesmo ano. Por ocasião do nascimento de seu filho Lucas, no Hospital Sagrada Família, em Salvador, previsto para o mês de fevereiro de 2014, ela
O decreto n° 6122, assinado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2007, garante as mulheres desempregadas o salário maternidade.
Este direito é garantido quando o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça, ou seja, este período ser: 3, 6, 12, 24 e 36 meses, dependendo do tempo em que houve a contribuição anteriormente
Entendo que a segurada em questão se encaixa no seguinte artigo da lei 8213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Entendo que a segurada está no período de graça por 24 meses; já que ela está abrangida pelas duas situações descritas acima.
Cabe lembrar que segundo art. 26, independe de carência a concessão VI. do salario-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
E complementando:
art. 73 Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o Art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6122.htm
ALTERNATIVA C (CORRETA)
Vale destacar os seguintes pontos:
PONTO 1. O período de graça da segurada será de 12 meses e, se o parto ocorrer neste período, terá direito de receber o salário-maternidade. Ela foi demitida no final de março/2013 e terá o bebê em fevereiro/2014. Portanto, estará dentro do período de graça;
Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
PONTO 2. O salário-maternidade p empregadas domésticas independe de carência (mínimo de contribuições p fazer jus), portanto, ok neste quesito;
Lei 8213/91, Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
PONTO 3. O Decreto 3048/99 (Regulamento da Prev Social) estende o salário-maternidade às seguradas desempregadas:
Decreto 3048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social
Muito bem, Douglas.
Concordo parcialmente com o amigo Douglas. O ponto que para mim está em desacordo com a lei de beneficios é a alternatic C dizer que para este beneficio independe de carência. Independe de carência para a doméstica, avulsa e empregada. Para as demais categorias depende de 10 meses de carência.
bons estudos
DÚVIDA !!!
A lei diz:
“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único.
Durante o período de graça a que se refere o Art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
A questão diz: “ dispensada SEM JUSTA CAUSA”, não condiz com o enunciado da lei!!
o item não estaria errado ???!!!!
alguém pode responder...
Caberá o salário-maternidade, pago diretamente pela previdência, quando a dispensa por justa causa ou a pedido acontecer DURANTE A GRAVIDEZ. Antes da gravidez de qualquer forma justifica o benefício, desde que em período de graça.
Como assim o benefício do Salario maternidade não existe carência? e o caso das trabalhadoras especiais e facultativas?
Acredito que a questão foi mal formulada.
ASSERTIVA "C" CORRETA.
DECRETO N. 6.122, DE 13.06.2007
“Art. 97
O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”
Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especialCARÊNCIA
• sem carência: para a segurada empregada, avulsa e a empregada doméstica;
• com carência:
a) segurada especial: deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua;
b) contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições
Elton e Áurea as alternativas estão relacionadas ao caso proposto no enunciado.
Zélia é empregada doméstica e, no caso dela, como é empregada doméstica, não há carência a ser cumprida para receber o benefício.
Ademais, ela só terá direito ao benefício, porque ainda não havia perdido a qualidade de segurado no momento do fator gerador, que é o parto.
Não achei a questão desatualizada. O examinador quis dizer que nesse caso concreto, em que a segurada é empregada doméstica, não há carência, o que está correto. Pelo menos foi essa a minha interpretação.
Como a segurada, ao ser demitida(sem justa causa), ainda não estava gestante, caberá ao INSS o pagamento do salário maternidade, pois ela ainda se encontra no período de graça.
GAB:C
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V(Contribuinte individual) e VII( segurado especial) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Ou seja pessoal, a carência de 10 contribuições é apenas para quem é segurado obrigatório como Contribuinte Individual ou Segurado Especial. No caso, Zélia é empregada doméstica, sendo dispensada a carência. Além do que, ela continua coberta pois está no período de Graça
Nesse tipo de questão precisamos achar a menos errada, quer dizer, até está certa, mas o examinador não soube formulá-la, quando acharmos questões desse tipo, devemos eliminar as absurdas.
Só pra ressaltar que o Período de Graça dela será de 24 meses (2 anos), se comprovar o desemprego involuntário, o que poderá ser feito, haja visto que foi demitida sem justa causa.
FOI DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA: 31 de março de 2013
ENGRAVIDOU : maio
** SE ELA TIVESSE ENGRAVIDADO QUANDO AINDA TRABALHASSE E TIVESSE SIDO DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA AI ENTRARIA NA REGRA :
-> Despedida arbitrária ou sem justa causa de empregada grávida, esta será indenizada e não receberá salário-maternidade.
NO ENTANTO, ELA JÁ HAVIA SIDO DESPEJADA... ENTÃO..SE AINDA TIVER QUALIDADE DE SEGURADA, NO CASO TEM, PODERÁ OBTER O BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE DA PREVIDÊNCIA.
Obs acho que estou certo, se alguém discordar... é só chamar.
GABARITO "C"
Gabarito letra " c " ? Que vergonha FCC !
Dec. 3048/13
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art 13.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
A RMI do salário-maternidade de Zélia será 1/12 avos apurados em período não superior a quinze meses. Presume que será proporcional e não integral.
Ponto 1. Zélia é empregada doméstica. Trabalhou, registrada como tal, durante 20 (vinte) meses, até 31 de março de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Engravidou em maio do mesmo ano.
- Zélia foi demitida, sem justa causa, antes da gravidez e é empregada doméstica. Então, não a em que se falar em S.M. a ser pago pelo empregador. Aqui o próprio INSS pagará o benefício.
- O período de graça de Zélia termina quando? março/2015 (12 meses após a cessação das contribuições + 12 pela demissão). Qual o mês imediatamente posterior ao período de graça? abril/2015. Qual o vencimento da contribuição do seg. fac. (caso Zélia queira manter a qualidade de segurada, embora desempregada) referente a abril/2015? 15 de maio de 2015, sendo dia útil. Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurada de Zélia? 16/05/2015.
- L. 8.213/91, Art. 15, § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ( 16/05/2015) ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição ( 15 de maio de 2015) referente ao mês imediatamente posterior (abril/2015) ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (março/2015).
Ponto 2. Por ocasião do nascimento de seu filho Lucas, no Hospital Sagrada Família, em Salvador, previsto para o mês de fevereiro de 2014...
- Ora, Zélia teve filho em fevereiro de 2014, logo, conservava a qualidade de segurada tendo direito ao S.M.
Ponto 3. resposta "C". receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.
- Para empregada doméstica o S.M. corresponde ao seu último S.C sujeito ao teto previdenciário (R$ 5.189,82 - 2016);
- Não há carência para segurada empregada doméstica neste benefício;
- E ele se encontra sim no período de graça tendo direito ao benefício a ser pago pelo INSS.
Eu entendo o gabarito certo se fosse assim reescrito:
receberá de acordo com o último salário de contribuição, já que para esse tipo de segurada não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.
Aqui se cria um limitador para o repasse do benefício, já que limita ao teto as contribuições então o repasse (pagamento) é limitado ao teto também.
Por isso que se fala em último "salário de contribuição", pois como é pago pelo INSS seria um "peso" grande demais para arcar com valores integrais que são reembolsado às empresas e ogmos, esses mantém o desconto patronal e do segurado normal- fazendo assim uma mera troca.
As questões de previdenciário da fcc são tristes
Gente uma dúvida... o colega Guto Costa postou em relação ao período de graça da empegada doméstica que seria 12 meses após a cessação das contribuições + 12 pela demissão. Minha dúvida é... esse acréscimo de 12 meses pela demissão, ele é devido independente da quantidade de contribuições ou tem que ter 10 anos de contribuições?????????
Desde já grata.
receberá integralmente o salário-maternidade, já que para esse benefício não há carência, a condição de empregado ativo é irrelevante e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada.
PESSOAL EU ACHO QUE O ERRO DESSA QUESTAO ESTA NESSA PARTE INTEGRALMENTE . DEVERIA SER 1/12 AVOS
POIS ELA ESTAR EM PERIODO DE GRAÇA .
Receberá integralmente o salário-maternidade = Correto já que o salário-maternidade corresponde ao último salário de contribuição, sem descontos devido a demissão, inteiro.
já que para esse benefício não há carência = segurada empregada doméstica, assim como a empregada e a avulsa, prescinde de carência.
a condição de empregado ativo é irrelevante = a segurada uma vez preenchidos os requisitos, terá direito aos benefícios previdenciários, mesmo que se encontre em desemprego.
e ela se encontra no período de graça, mantida a condição de segurada = uma vez dentro do período de graça, então fará jus ao benefício pois não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Na minha opinião essa questão está bem errada. Seria necessário um comentário do professor uma vez que o Decreto 3048 ART 97 caput e § único determinam o seguinte:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/6/2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.122, de 13/6/2007).
Além do que a RMI não seria o pagamento integral do SM e sim 1/12 avos dos últimos 12 meses em período não superior a 15 meses.
Eu entraria com recurso.
Pedro Mattos pela primeira vez vou descordar da sua opinião, foram poucos que opinaram de acordo com a lei.
Dec. 3048/13
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art 13.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
A RMI do salário-maternidade de Zélia será 1/12 avos apurados em período não superior a quinze meses. Presume que será proporcional e não integral.
Para mim a letra C é a menos errada, mas ainda assim está errada..
Gente, se ela foi despedida em 31.03.2013, e foi despedida em maio, ainda estaria assegurada pela estabilidade gestacional, uma vez que, no caso, estaria de aviso prévio (33 dias), o que levaria o seu contrato a encerrar apenas em 03.05.2013. A questão só diz que ela engravidou em maio, então a resposta poderia ser a letra "a" também (marquei essa de primeiro)... Questão muito mal formulada.
"Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana
Gabarito letra C
A questão não é mal formulada, a questão é antiga/desatualializada (antes da mudança sobre a duração do aviso prévio. Pela regra anterior o aviso prévio era de apenas 30 dias). Se Zélia engravidou em maio e foi demitida em março, o aviso prévio dela durou até 30 de abrill (exatos 30 dias).
Pelas regras vigentes à época da elaboração da questão (2013), a letra C é a correta.
Feitos os esclarecimentos iniciais:
Letra
Letra A. O Artigo 10, II, b da ADCT não se aplica a esta questão; quando Zélia foi demitida não estava grávida (considere o que foi mencionado sobre a duração do aviso prévio à época da elaboração da questão)
Letra B. De acordo com o art 15, Lei 8213/91 “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, assim Zélia poderá usufruir do salário-maternidade, estando incorreta portanto a assertiva da letra B.
Letra C. Para segurada empregada (qualidade que Zélia mantém por estar no período de graça), o salário-maternidade é devido
Letra D. O salário-maternidade de Zélia será pago integralmente pela Previdência Social.
Letra E. Não é necessário a condição de atividade e sim a condição de segurada, o que Zélia mantém (vide comentários à letra B).
a)
ainda estará no gozo de garantia de emprego, assegurado pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Garantia de emprego ela não tava, tendo em vista que ela engravidou DEPOIS que ela saiu.
Fala-se que ela saiu em março e embuxou em maio. Logo, nao tem qualquer estabilidade.
ela engravidou durante o aviso prévio de 36 dias, logo ela TEM DIREITO A ESTABILIDADE. questão desatualizada.
Jacson, sem entrar no mérito sobre se haveria ou não estabilidade, já que a questão não fornece datas precisas, é preciso ressaltar que, s.m.j., o aviso prévio, no caso em tela, seria de 33 dias, em virtude de a empregada doméstica ter prestado serviços por 1 ano e 8 meses (artigo 23, §§ 1º e 2º, LC 150/15).
A questão aqui não é o período de carência, a questão cobra a exceção do permissivo legal, de acordo com o qual independe de carência o salário maternidade para empregada doméstica.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
É correto afirmar que o salário-maternidade
artigos da lei 8.213/91
a) em se tratando de empregada doméstica, é pago diretamente pelo empregador, sendo assegurado o valor de um salário-mínimo. Lei: Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99
b) é devido à segurada da Previdência Social, durante 150 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Lei: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)O erro da é C está em afirmar 4 meses?
Vanessa: 4 meses foi uma pegadinha, pois o correto é: 120 DIAS
Vanessa: 4 meses foi uma pegadinha, pois o correto é: 120 DIAS
o salário maternidade da trabalhadora avulsa e da empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social. Agora a empresa sim, esta paga diretamente a sua empregada GESTANTE e desconta das contribuições previdenciárias até o teto do RGPS
Dec. 3048/99 art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, afetivando-se a compensação (junto ao INSS).
a doutrina sustenta que criança e considerada até 12 anos
Jesus!!! Até resolver esta questão eu acreditava que 4 meses era o mesmo que 120 dias!!! rs
E a empregada doméstica? Não deveria estar também na alternativa e?
Letra E - Correta. Remuneração integral para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, podendo ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$4.390,24).
É errado falar 4 meses, no que concerne ao salário-maternidade, pois a Lei diz 120 dias, que é diferente de 4 meses.
Ex.: Uma segurada começou a receber salário-maternidade em 1º de outubro deste ano. Se fosse 4 meses, o fim do benefício só terminaria em 31 de Janeiro de 2015, o qual resultaria em 123 dias.
Como é que pode um valor ser integral, se ele tem teto do valor do subsídio do STF (at.248, CF). Se uma mulher receber remuneração de R$40.000,00 ela não irá receber um Salário Maternidade do mesmo valor, receberá até o teto do STF. Ele deveria falar "à letra da lei", ao meu ver.
Ly ^-^ - Em relação à doméstica o salário-maternidade será o valor do seu último salário de contribuição.
É integral sim Gerry Filho . O que acontece é que a empresa paga o valor integral, mas na hora de deduzir suas contribuições para a Previdência, essa dedução se submete ao teto da CF. Por isso a Lei diz que submete ao teto constitucional.
cara esse trem de confundir 4 meses com 120 dias...tá osso
FCC COMPLICANDO O QUE JÁ É DÍFICIL.....
Pessoal, lembrem-se...períodos "trabalhistas", são sempre contados em DIAS!!!! 365 dias é diferente de 1 ano; 120 DIAS é diferente de 4 meses, para fins trabalhistas, é sempre contado em DIAS...foi oq aprendi com o Professor Sylvio Motta do EVP!!
Alternativa C: Incorreta por fixar o prazo em 04 meses, quando o mesmo é de 120 dias.
Alternativa E: Também está incorreta, pois a segurada empregada receberá sua remuneração integral respeitando o teto do ministros do STF e aquilo que exceder será de ônus da empresa. Podemos dizer então que, nesse caso, a segurada empregada empregada receberá sua remuneração integral. Todavia, a trabalhadora avulsa, e aqui está o erro, receberá sua remuneração integral respeitando da mesma forma o teto dos ministros do STF, mas aquilo que ultrapassar esse valor não será ônus da OGMO, nem tampouco do sindicato, ou seja, a mesma não receberá a parcela excedente ao teto dos ministros. Embora seja uma situação difícil de acontecer, torna a alternativa E errada ou incompleta.
Questão simples apenas quer o texto da lei: Não adianta ficar discutindo, tem que entender o que a banca tá pedindo, simples.
8213/91§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
Jesus empreitada Disse tudo.
O salário maternidade será pago ao segurado empregado pela empresa. Aos demais segurados da previdências social , em regra, é pago pela previdência social.
Importante lembrar que o salário-maternidade dos empregados e trabalhadores avulsos correspondem ``a sua remuneração integral. Não se limitam ao teto do RGPS, apenas aos subsídio dos Ministros do STF.
Achei a resposta muito mal feita, pois dizer:
à segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
OU - exclui uma das duas.
O que diz a lei é:
à segurada empregada e trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
O e e ou são coisas diferentes.
Nota sobre a letra C:
120 dias é o prazo. Não equivale a 4 meses, pois haverá algum mês com 31 dias nesse período, bem como poderá ter, no caso de fevereiro, 28 ou 29 dias. Devido a esse fato, as quantidades poderão ser iguais, superiores ou inferiores a 120 dias.
Nota sobre a letra E:No caso da trabalhadora avulsa, aquilo que passar do teto do STF não é de alçada do OGMO ou do Sindicato, mas isso não torna a assertiva incorreta, pois não disse que será exclusivamente a remuneração integral em todo e qualquer caso, mas que existe a possibilidade de ser.
no caso da empregada domestica,receberá o valor equivalente ao seu último salário de contribução.
Cuidado, Erica Oliveira. 4 meses não equivalem a 120 dias, necessariamente, uma vez que, os meses variam a quantidade de dias, não são sempre 30 dias. Devemos ficar atentos
Bons estudos pra nós!
O valor do salário maternidade a ser pago nos casos do segurado empregado e trabalhador avulso poderá ser maior que o teto do RGPS
CUIDADO GALERA !!!!!
120 dias não são 4 meses, têm mês com 30, 28, 31 NÃO vacila não kkkk
ai pessoal questão boa pra ser comentada.. alguém sabe sobre a lei complementar n. 150 que garante a empregada domestica a regulamentação prevista na emenda constitucional n.72 que prevê o pagamento do salario família e do seguro desemprego.
Empregado doméstica o salário maternidade é igual ao último salário de contribuição.
Trabalhadora Avulsa recebe direito pelo inss valor igual ao seu salário mensal integral.
Salário-maternidade à:
1. Empregada - pago pela empresa com dedução quando do pagamento das contribuições previdenciárias patronal;
2. Demais segurados (C.I., S.F., S.E, T.A., E.D) - diretamente pelo INSS.
Tenho uma dúvida.
Em caso de PARTO!
Se a mulher NÃO for segurada, mas o marido SIM.
Ele receberá pelos dias que restam do S.M. ?
Atenção GALERA!
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: DPE-TO
Prova: Defensor Público
O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
GABARITO ERRADO
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/5f2ac6eb-8d
Segundo o melhor comentário dessa questão:
Na minha opnião a C está incorreta porque: Caso a Segurada Empregada estiver desempregada mas manter essa qualidade devido ao periodo de graça, o calculo do beneficio não será sua remuneração (até porque não tem mais) e sim a media das 12 ultimas contribuições em um periodo não superior a 15 meses e caso de abaixo de um salario-minimo o valor do beneficio será de um salario-minimo.
Está previsto
Lei 8.213 Art. 71-B §2
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a
15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado
Decreto 3048 Art. 101
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada
A)ÚLTIMO S.C
B)120 DIAS-→28 ANTES—PARTO---91 DEPOIS
C)120 DIAS
D)MEI É PAGO PELO INSS
E)CERTO
lucas silva em caso de parto,se ela não for segurada,nem salário-materniade ela recebe,muito menos seu companheiro.
espero ter ajudado.
a) ULTÍMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E QUEM PAGA É O INSS QUE DEDUZ NAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RECOLHIDAS.(ERRADA)
b) 120 DIAS. ERRADA
c)ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO, RESSALTO QUE NÃO É DEVIDO QUANDO O TERMO DE GUARDA NÃO CONSTAR A OBSERVAÇÃO DE QUE É PARA FINS DE ADOÇÃO 120 DIAS.ERRADA
d) MEI É PAGO PELO INSS
e) GABARITO CERTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL
LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
- > Sobre o salario-maternidade, lembrar:
- O único segurado que não recebe diretamente pela Previdência é o empregado;
- Para fins de salário-maternidade, 120 dias não é o mesmo que 4 meses;
- Valor do salário-maternidade:
* empregada e avulsa = remuneração integral
* empregada doméstica = último salário de contribuição
* segurada especial = 1/12 da sua última contribuição anual
* demais (facultativa e cont. individual) = 1/12 da soma dos 12 ultimos salarios de contribuição, apurados em no máximo 15 meses.
Persista...
Não sabia que pra fins de concurso 120 dias era diferente de 4 messes (se bem que nem todo mês tem 30 dias redondinho)
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
eita que eu tremo quando eles transformam os dias em meses
GABARITO: LETRA E
Do Salário-Maternidade
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
ISADORA MOURAFÉ, sua linda
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
Gabarito D - Lei 8213. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Da Redação (Brasília) – Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
...A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social
http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/
Isso significa que o limite de idade que existia anteriormente (até os 12 anos de idade) deixou de existir?
Respondendo ao George Andrande: sim, agora o prazo da licença maternidade para a Previdência é de 120 dias independentemente da idade da criança - não há mais distinção de faixa etária.
ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Atenção: mudanças de 2013, olhar a lei atualizada.
O que fazer no caso de duas leis conterem distinções?
DECRETO 3048:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias
O decreto não foi atualizado.
Em resposta ao comentário do Marcelo Caetano
Nesses casos, em geral, deve-se levar em conta a doutrina dominante, porém, especificamente nos casos em que citou deve-se observar a Lei atualizada. As alíneas I, II e III que versavam sobre critérios de diferenciação idade/tempo de benefício para concessão de salário-maternidade foram revogadas. Hoje a lei abrange não só a mulher, mas também o homem adotante, seja união homo afetiva ou não.
A confusão atualmente existente se deve, além dos textos legislativos obsoletos, também ao fato de que a alguns anos atrás havia distinção entre mães biológicas e mães adotantes e, partindo desta distinção, os textos legais que versavam sobre tal quesito mitigavam a igualdade constitucional se valendo dos seguintes pontos:
1- Distinção entre mães adotantes e mães biológicas
2 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de direito trabalhista para efeito da licença-maternidade
2.1 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de recebimento de direito previdenciário para efeito do salário-maternidade
Em resumo hoje entende-se que foram igualados os direitos da mãe biológica com os de mãe/pai adotante tanto no campo previdenciário - salário-maternidade - quanto no campo trabalhista - licença maternidade.
Entretanto, escrevo até em parágrafo distinto que até a data de hoje 10-07-14 o princípio da igualdade, ainda no quesito mãe biológica x mãe adotante, peca no sentido de que a estabilidade no emprego é conferido somente a mãe biológica haja visto que a Carta Maior de nossa nação confere estabilidade de forma expressa a “empregada gestante”. Portanto, segundo interpretação literal da CF, a estabilidade da empregada é conferida somente a mãe biológica. Por ventura, há um PEC no sentido contrário a essa diferenciação tramitando na Câmara, que, se eu não me engado, é de iniciativa do deputado Benjamin Maranhão.
O art.71- A , trazia a distinção para :
-120 dias , se a criança tiver até 1 (um) ano de idade ;
-60 dias , entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos e
- 30 dias , de 4 (quatro) a 8 (anos) anos de idade .
Mas esse distinção foi alterada pela Lei 12.873, de 24.10.2013 - em se tratando de ADOÇÃO OU SOB GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO, será concedido 120 DIAS , independente da idade da criança .
Errei essa questão porque estava estudando com base em um curso online que comprei à pouco, porém, estava desatualizado.
Dizia que fazia-se distinção quanto a idade da criança para que fosse entregue respectivo tempo.
pelo menos aprendi!!!
Questão que se erra é questão que nunca mais se erra!!!
Esta questão NÃO foi anulada!
Só foi anulada uma questão de direito previdenciário que tratava do fator previdenciário.
Esta sobre adoção NÃO FOI ANULADA!
PESSOAL, NO CASO DE ADOÇÃO/GUARDA DEPENDE SIM DE IDADE PQ O LIMITE É DE ATÉ 12 ANOS.
A questão não foi anulada.
Alternativa correta: letra D.
A Idade é de, no máximo, 12 anos, correto?
Com base nas regras antigas a questão estaria certa também nas hipóteses das letras B e C,como estas foram revogadas a resposta certa é a letra D.
Tabela da antiga regra para quem quiser observar com mais calma.
http://images.slideplayer.com.br/3/389393/slides/slide_49.jpg
Segundo o estatuto da criança e adolescente-ECA, criança é de 0 a 12 anos de idade.
Respondendo ao colega Marcelo Caetano,
Não há conflito de leis. Há a Lei 12.873/2013 e um DECRETO (3048/99). Os decretos existem para melhor elucidar as leis, externando os modos e procedimentos pelos quais elas deverão ser aplicadas e para permitirem que as leis sejam o mais efetivas possível.
Um decreto não pode ir além, nem ficar aquém da lei que ele regulamenta. Assim, não pode instituir direitos ou requisitos não previstos na norma matriz, tampouco eliminar direitos e garantias que a lei já disse existirem.
Quando a lei é alterada, têm-se como tacitamente revogadas todas as disposições existentes no decreto regulamentador que com as alterações colidirem.
Bons estudos!
Maria, segurada no RGPS na categoria de empregada, adota Joãozinho, menor com 13 anos de idade. Neste caso, Maria faz jus ao salário-maternidade por 120 dias.
FALSOOOOOOOOOO...rsrsrs
Joãozinho já está grandinho demais, a percepção de tal benefício está condicionada a adoção ou guarda para adoção de CRIANÇA (até 12 anos incompletos - ECA).
Letra: D
Lei 8213. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 71-A(8.213/91). Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
GAB:D
GABARITO: d) 120 dias, independentemente da idade da criança.
Pessoal, muita atenção! Não há nada de errado com a questão.
Perceba que:
- O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) considera como "criança" até os 12 anos de idade. (*12 anos incompletos)
Quando a questão diz "independentemente da idade da criança" versa que não importa o fato da criança ter de 0 a 12 incompletos anos de idade. Não há que se pensar em idades iguais ou superiores aos 12, tendo em vista que já foge do conceito de "criança". (...=+ 12 | ...adolescente...adulto...idoso)
Ou seja, dentro do conceito de "criança" (0 a 12 anos de idade incompletos) é irrelevante a idade.
* 12 anos de idade incompletos: quer dizer que ainda não alcançou a idade de 12.
Boa batalha!
O comentário de Marcos Romeiro foi bem esclarecedor. Valeu!
acabou a tabela progressiva.
Também me lasquei nesta questão, porque segui o Decreto 3.048/99. O art. 93-A do decreto caducou? É isso mesmo?
Teria que ter colocado até 12 anos incompletos...
carolina, quando ela usa o termo "criança" já entende-se que é até 12 anos incompletos. visto, que o ECA, já dispõe essa idade para crianças.
O comentário de Marcos Romeiro sanou as possíveis dúvidas em relação a idade de 12 anos da criança.
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
GABARITO: N.D.A
HOJE:
Período: 120 dias
Idade da criança: até 12 anos INCOMPLETOS. Ou seja, um dia antes de completar 12 anos!
Quem paga o benefício? INSS...mesmo que seja Empregado.
Faz se mister concluir que até 12 anos incompletos, configura criança.
GABARITO: LETRA D
Do Salário-Maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício
Gabarito B.
Art.71-B, da Lei 8213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Acrescentando...
A lei faz alusão também ao pagamento para mulher em caso de morte do homem, somente sendo isso possível em caso de falecimento do homem adotante. Vejam que § 3º, do art. 71-B, da Lei 8.213/91 dispõe que se aplica o salário-maternidade em caso de falecimento do segurado para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Assim, o cônjuge ou companheiro do adotante passa a ter direito ao gozo deste benefício.
Ivan Kertzman
O art.71-B do PBPS, acrescentado pela Lei n.12.873/13, com vigência a partir de 25.01.2014, dispõe que será pago , por todo o período ou pelo período restante, ao CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente que tenha QUALIDADE DE SEGURADO. O segurado não recebera o benefício se não se afastar do TRABALHO , SE O FILHO MORRER OU FOR ABANDONADO.
Marisa Ferreira Dos Santos
Izabel, nesse caso não haverá direito, pois se trata de benefício previdenciário, sendo prestado apenas a segurados, diversamente dos benefícios de assistência social, que independem de filiação ou pagamento de contribuições.
Vocês poderiam me informar onde está previsto expressamente que o casal heterossexual pode escolher qual salário-maternidade receber (pai ou mãe)? Pois não é possível a concessão do benefício para o homem quando há a figura materna.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). De acordo com a interpretação do Professor Hugo Goes, no caso em que o casal adote em conjunto e ambos sejam segurados da Previdência Social poderão escolher qual dos dois irá receber o salário maternidade, por exemplo, se o segurado tiver um salário maior, valerá mais a pena que ele receba, e a lei deixa claro que é o segurado ou segurada e diz que não poderão receber dois benefícios pelo mesmo processo de adoção, a lei não veda que seja o segurado. E a segunda previsão para o segurado receber é esta da questão, em caso de morte da segurada: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Abraços.
SAL. MATERNIDADE É BENEFICIO PREVIDENCIARIO PAGO À GESTANTE E À ADOTANTE. E EM CASO DE FALECIMENTO DA MAE, O COMPANHEIRO FARA JUS AO BENEFICIO POR TODO PERIODO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE VIVA.
Alternativa 71 B Lei 8213
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o beneficio, será pago, por todo o período ou pelo tempo restante que teria direito, ao conjuge ou companheiro na qualidade de segurado
Por favor, alguém tem a lei 8213 atualizada em PDF, não estou conseguindo achar, ficarei muito grato. (limaevandro039@gmail.com).
No word nao serve? Se sim, é só pegar no site do planalto, colar no word e imprimir, se for o caso.
resp. "B"
"se a mulher morrer o dinheiro vai ser pago para o marido (viúvo) dela"
8213/91
Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Só lembrando que o valor do Salário Maternidade, no caso de falecimento do cônjuge, será pago com base na remuneração do cônjuge vivo.
João, segurado empregado, ganha R$ 10.000,00
Maria, advogada contribuinte individual, ganha R$ 2.000,00
Ambos segurado do RGPS
Caso Maria venha a falecer, e esteja em gozo do salário maternidade, este benefício será pago baseado na remuneração integral do salário( Segurado empregado) de João.
Quase eu marcava que o benefício seria transformado em pensão por morte .
Pessoal, peguei essa questão de um simulado e lá está como errada, mas não onsegui detectar o erro... Se alguém puder ler e me dizer onde tá o erro eu ficaria muito agradecido:
"No caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o be-
nefício será pago, por todo o período, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou
de seu abandono, observadas as normas aplicáveis
ao salário-maternidade. Nesse caso, o pagamento
do benefício deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade
originário."
Berg
"...Por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito"...
8213/91
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
-
fé!
Salário-maternidade tranformado em pensão por morte.
Que é isso, companheiro???
GAB - B.
O que aprender com essa questão?
1) Que o salário maternidade só é devido se o conjuge ou companheiro sobrevivevente também for segurado do RGPS.
2) O recebimento do salário é calculado com base no salario do sobreviventr segurado;
3) Só lhe é devido se ele se afastar do trabalho e se seu filho não falecer, essa ultima é meio óbvia né. Se abandonar o filho também não ganha.
GABARITO: LETRA B
Do Salário-Maternidade
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades. Consiste em uma renda mensal inicial igual à remuneração integral, equivalente a 01 (um) mês de trabalho, para:
A paz!
Gabarito: Letra C.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Art. 72, caput, Lei 8213/91).
Para a segura empregada doméstica, consistirá no valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição (Art. 73, I, Lei 8213/91).
Para a segurada especial, consistirá em 1/12 (um doze avos) sobre o qual incidiu sua última contribuição anual (Art. 73, II, Lei 8213/91).
Para as demais seguradas, consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurando-se período não superior a 15 meses (Art. 73, III, Lei 8213/91).
Deus seja louvado!
Olá,
A questão não está desatualizada. E oque ela quer saber não é quem tem direito ao salário maternidade ( todas as seguradas tem, a diferença é que para as categorias de segurada empregada, avulsa e doméstica não há carência ) e sim qual categoria tem o salário maternidade no valor da remuneração integral.
Resposta: letra C
Suba o primeiro degrau com fé. Não é necessário que você veja toda a escada. Apenas dê o primeiro passo.
Martin Luther KingArt. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
O benefício de salário-maternidade é devido a todas as seguradas no caso de parto ou aborto.
- porém para responder a questão o candidato precisava conhecer a renda mensal o inicial do benefício, vamos lá:
Empregado(a) e trabalhador avulso(a): remuneração integral,
Seg. Especial: 1 salário mínimo e
Contribuinte individual e facultativo: 1/12 (soma dos 12 salários de contribuição dentro de 15meses).
quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos últimos seis meses;
quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado.
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a média dos 12 últimos salários.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Portanto, resposta letra "C"
A renda mensal do S.M não é calculada com base no salário-de-benefício. Portanto, a fórmula de cálculo do valor deste benefício dependerá da categoria da segurada, conforme segue:
1. Empregadas: o valor da sua remureção integral, podendo superer o teto do RGPS (R$ 5.189,82 - 2016), mas limita-se ao valor do subsídio do dos ministros do STF. Entretanto, superando o SM o valor do subsídio dos ministros do STF, a empresa arcará com o valor adicional. Sendo variável o remuneração da empregada, o empresa deve calcular o SM com base na média dos 6 meses anteriores à concessão do benefício;
2. Trabalhadoras avulsas: sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Não seujeito ao teto do RGPS, mas sujeito ao teto do STF.
3. Empregada doméstica: valor conrrespondente ao seu último SC sujeito ao teto do RGPS.
4. Segurada especial: um salário mínimo, salvi se recolher contribuições, facultativamente, como C.I.
5. Contribuinte individual e facultativas e seguradas no período de grala: um doze avos dos DOZE ÚLTIMOS SC apurados num período não superior a 15 meses, limitado ao teto do RGPS (traduzindo: média aritimética simples dos 12 últimos SC).
Povo quando erra a questão fala que tá mal formulada.. rss
Só a título de acréscimo de informação, os salários maternidades serão pagos da seguinte forma:
Para as seguradas:
Empregadas: Empresa pagará o benefício;
Empregadas de empresa MEI: INSS pagará o benefício;
Empregadas que adotarem: INSS pagará o benefício;
Todas as demais seguradas: INSS pagará o benefício;
Bons estudos e muita força!
-
RENDA MENSAL INICIAL - MATERNIDADE[1]
* EMPREGADAS= o valor da sua remuneração integral, podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição, sendo limitado apenas ao valor do subsídio mensal dos Ministros do STF. Sendo a remuneração da empregada superior ao subsidio do Ministro do STF, deve a empresa arcar com o custo adicional do salário maternidade. Se a remuneração da empregada for variável
[ quem ganha por comissão ], a empresa deve calcular o valor do salario maternidade com base na média dos seis meses anteriores à concessão do benefício.
* trabalhadoras AVULSAS= sua última remuneração integral.
* empregada DOMÉSTICA= valor correspondente a seu último salário de contribuição
* segurada ESPECIAL= um salário mínimo, salvo se recolher sua contribuições, facultativamente, como C.I. ou facultativo
[1] Segurada empregada recebe o salário maternidade diretamente da empresa
Trabalhadora avulsa recebe o salário maternidade pela Previdência Social
GABARITO LETRA C).
.
LEI 8213/1991
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)
.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
.
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
A respeito do RGPS, assinale a opção correta.
Gabarito preliminar: C
Justificativa de anulação pela banca examinadora:
A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carência, serãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).
Comentando a letra A para a colega Ana Paula:
em que pese o artigo 72 da lei 8.213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.
Comentando a letra D. Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Observação: Analisar a MP 664
Bons estudos...
Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.
Oremos!
LETRA D:
A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao
salário mínimo.
RELEMBRANDO:
a)Auxílio-Doença– 91% do SB;
b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;
c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;
d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12
contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício,
até o máximo de 30%;
e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;
De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.
Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário
A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos.
Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.
STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).
Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:
Questão abarca os conceitos conforme a Lei 8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo com a obra de Pedro Lenza:
E) A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010. Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias
D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS
B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS.
A) Parecia certa até inserir "não programado".
Se alguém discorda, inbox. É isso.
Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.
Alguém mais concorda?
Bons estudos.
Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.
Sucesso a todos!
O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento, será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)
A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada.
A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.
A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.
Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.
Gabarito C
A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES
B)salario familia nao exige carencia
C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.
D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais
E) errado
A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)
C - GABARITO.
D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA.
C U I D A D O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).
E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.
GABARITO ''C''
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014
Ainda não entendi o erro da "E"
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.
Questão desatualizada.
Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!
a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.
A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.
Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!
Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente
Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto.
Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.
Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.
Me corrijam se estiver errado!
A questão encontra-se desatualizada:
Vejamos o porquê:
Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019
RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE
No que se refere ao salário-maternidade, a lei previdenciária dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao seu recebimento, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Este benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre
- para segurada empregada e trabalhador avulso : valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
- para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
- para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.
A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.
Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.
Resposta: D
Art. 71-B da Lei 8213/91 - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
E para segurada desempregada?
O salário-maternidade será devido á segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) bem como para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada (período de graça).
fonte:Manual do direito previdenciário, Hugo Goes.
GABARITO D ... no minimo uma questao por beneficio, sm ta aí questão certa na prova
DÚVIDA: Para o desemprego o salário maternidade apenas será devido se estiver no período de graça né? No caso do falecimento do segurado/a que faz jus ao recebimento, pode ocorrer o benefício também no caso de o segurado falecido ou o sobrevivente estarem não mais contribuindo, mas ainda no período de graça?
Tive o mesmo raciocínio que você Luta Diaria , pois se pegarmos como exemplo uma diretora de empresa de Multinacional ela ganha no minimo mais que o Teto do Ministro do STF. Logo não receberá sua remuneração integral conforme aponta a LETRA D.
Gabarito D.
Art 71-B da Lei 8213/91.
mildo eu preferiro a fcc rssrsrs !!!
GENTE, a FCC gosta de um texto de lei..kk !
LEI 8213
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial
Mínimo estadual? kkkk...
Gabarito D.
O erro da letra E, é ... o tempo não superior a 15 meses ( e não 18)...
A) o valor do salário mínimo estadual, para o SEGURADO ESPECIAL.
ERRADO!
De acordo com o artigo 71-B, § 2, inciso IVda Lei 8213/91:
IV - o valor do SALÁRIO MÍNIMO, para o SEGURADO ESPECIAL. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
B) o valor do salário mínimo, para o SEGURADO EVENTUAL.
ERRADOOOOOOOOO!
Gente, NÃO existe SEGURADO EVENTUAL da Previdência Social.
Existem segurados obrigatórios (são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social) e segurados facultativos (são aqueles que contribuem em caráter facultativo para a Seguridade Social)
São segurados da Previdência Social:
Empregado (segurado obrigatório)
Empregado doméstico (segurado obrigatório)
Trabalhador avulso (segurado obrigatório)
Contribuinte individual (segurado obrigatório)
Segurado especial (segurado obrigatório)
Segurado facultativo (segurado facultativo)
C) o salário mínimo estadual, para o EMPREGADO DOMÉSTICO.
ERRADO!
De acordo com o artigo 71-B, § 2, inciso IIda Lei 8213/91:
II - o último salário-de-contribuição, para o EMPREGADO DOMÉSTICO; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
D) a remuneração integral, para o EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.
CORRETO!
De acordo com o artigo 71-B, § 2, inciso Ida Lei 8213/91:
I - a remuneração integral, para o EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
E) 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 18 meses, para o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E DESEMPREGADO.
ERRADO!
De acordo com o artigo 71-B, § 2, inciso IIIda Lei 8213/91:
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E DESEMPREGADO; e(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
GAB: LETRA B
O ERRO DA LETRA É FOI CITAR O DESEMPREGADO E O PERIODO QUE É NÃO SUPERIOR A 15 MESES
Letra: D
Lei 8213/91 - Art. 71-B. § 2
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
Será pago diretamente pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salário de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
• I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
Cabe apenas lembrar que o valor do Sal Mat será devido com base na remuneração do segurado vivo, e não daquele que faleceu.
Lei 8.213/91
Art. 71-B.
§ 2o O
benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data
do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Gabarito D
Art. 71-B O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
Gabarito D
Salário integral para Trabalhador avulso e empregado, sendo esse último pago pela empresa.
Salário mínimo pago ao segurado especial. sendo carência de 10 meses, mesmo que não consecutivos de trabalho rural.
Empregado de MEI - sala´rio integral pago diretamente pelo INSS
Empregada doméstica - seu último salário de contribuição, obviamente, limitando-se ao teto do RGPS
Contribuinte individual, facultativo e demais segurado em período de graça, obedecerá a média dos últimos 12 salários de contruibução apurados dentro dos últimos 15 meses.
Lembrando que, para estes, é limitado ao do stf.
Danilo Rodrigues , obrigado, você me deu a resposta que a muito vinha procurando. "o valor do salário-maternidade será devido com base na remuneração do segurado vivo". Valeeeeeu.
Será pago diretamente pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
1. Empregado e Trabalhador Avulso - A remuneração integral (Neste caso inclusive o Empregado será pago pelo INSS)
2. Empregado Doméstico - O ultimo Salário de Contribuição
3. CI, Facultativo e Seguradas Periodo de Graça - equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de (SC), apurados em período não superior a 15 meses.
4. S.Especial- Um salário mminimo. ( Se contribuir facultativamente (20%) terá beneficio acima de 1SM, e a forma de calculo será a mesma do CI).
A renda que será observada neste caso e a do segurado sobrevivente.
Marlon Rodrigues, avulso pega pelo teto do RGPS. Empregada (CLT) pode ultrapassar o teto do RGPS, porem deve respeitar o teto do salário dos Ministros do STF.
Cálculo do Salário- Maternidade
-> Empregado e Avulso: remuneração integral;
-> Doméstico: último salário-de-contribuição;
-> Individual, Facultativo e Desempregado: 1/12 da soma últimos 12 salários-de-contribuição, num período NÃO SUPERIOR a 15 meses;
-> Segurado Especial: valor salário mínimo
GABARITO: LETRA D
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 2 O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
Lei 8213, Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
(não tem nada de salário mínimo estadual)
Assinale a alternativa INCORRETA:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que haja sua progressão.(salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão). Art. 42 §2. lei 8213/91.
QUANTO A "A"
CORRETA
SALÁRIO MATERNIDADE
EMPREGADA, EMPREGADA DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA = CARÊNCIA 0
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, S. ESPECIAL E FACULTATIVA = 10 CONTRIBUIÇÕES
LETRA C INCORRETA
LEI 8213/91
ART. 42 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Questão desatualizada!!!
Item b está desatualizado. Atualmente o prazo é de 90 (noventa dias).
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Dessa forma teremos duas questões incorretas!
QC notificado
Desatualizada?
Diana exerce concomitante a atividade de contabilista empregada de empresa de grande porte e presta consultoria em sistemas de Recursos Humanos sem vínculo empregatício. Sabendo-se que, como empregada, recebe remuneração que supera o limite máximo do salário de contribuição, que atualmente é de R$ 4.159,00, é correto afirmar:
Por ausência de previsão legal, o INSS não pagava o salário-maternidade aos homens, mesmo no caso de falecimento das suas esposas por ocasião do parto. Nesses casos extremos, entendia-se que a legislação previdenciária deve ser alterada, a fim de conceder o benefício ao segurado do sexo masculino, pois a criança precisa ser amparada em tempo integral por seu genitor, o que somente foi feito com o advento da Lei 12.873/2013, conforme será visto.
Entretanto, um importante precedente foi aberto no Conselho de Recursos da Previdência Social no dia 28 de agosto de 2012 através da Câmara de Julgamento. Isso porque o referido órgão do Ministério da Previdência Social reconheceu o direito a um casal de segurados que mantinham relação homoafetiva que adotaram uma criança.
De acordo com o artigo 103, do RPS, a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidadeContudo, entende o INSS que o parto (e não o 28°dia anterior ao parto) é o fato gerador do salário maternidade, sendo a data de início do benefício.
Apesar disso, é preciso que a segurada demonstre a sua condição no 28° dia antes do parto, e não na data do parto, sendo irrelevante a perda posterior da qualidade de segurada, conforme reconhecido pelo Ministério da Previdência Social (Parecer/CONjUR/ MPS 616/2010).
Em casos excepcionais, é possível que o salário-maternidade seja pago por mais de 120 dias. Mediante atestado médico específico, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas.
Professor Frederico Amado,CERS.Diana não está desobrigada a recolher contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; para estar errada n deveria ser "Diana está desobrigada a recolher contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual" portanto teríamos 2 alternativas corretas. A e B
A- Errado ---> Os segurados somente contribuem até o teto do RGPS, pois seus benefícios (com raras exceções) também são limitados ao mesmo teto que hoje equivale à 4665,75, logo quando um segurado possui 2 vínculos empregatícios, soma-se a remuneração auferida nos 2 vínculos e aplica-se a alíquota referente a faixa salarial que tal remuneração está enquadrada. Exemplo: digamos que Paulo trabalha na empresa X como contador e na empresa Y como advogado, na empresa X ele aufere 5 mil reais enquanto que na empresa Y ele aufere 6 mil reais, na empresa X sua atividade é exercida de modo subordinativo, na empresa Y sua atividade é exercida de modo autônoma, logo Paulo é empregado em relação ao vínculo que mantem com a empresa X e Contribuinte individual em relação ao vinculo que mantém com a empresa Y. Agora pergunto a Vocês, qual será a contribuição de Paulo?? Resposta: Ora a contribuição de Paulo será de 11% de 4665,75, pois sobre o valor que supera tal limite não há incidência de contribuição por parte do segurado, isto é, independente da remuneração que aufira no mês a contribuição dos segurados não pode ultrapassar o teto do RGPS (salvo a contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural). Assim Paulo somente pagará contribuição sobre o primeiro vinculo na empresa X, e perceba que como ele ganha 5 mil reais na empresa X sua contribuição NÃO incidirá sobre os 5 mil, mas sim sobre 4665,75. Deste modo Paulo não contribuirá sobre o valor do Primeiro vínculo que exceder os 4665,75 e também não contribuirá sobre os 6 mil reais que auferiu na empresa Y. Bem levando esse exemplo pra questão acima pode-se dizer que Diana está desobrigada a contribuir na atividade que exerce como contribuinte individual, pois no primeiro vinculo Diana já contribuiu até o teto, e como sabemos a contribuição dos segurados é limitada ao teto.
___________________________________________________________________________
B- Certo ---> O salario maternidade da segurada empregada equivale a sua remuneração integral limitado ao subsídio mensal dos Ministros do STF e EM REGRA terá a duração de 120 dias.
____________________________________________________________________________
C- Errado ---> Não é necessário abrir um processo administrativo para reaver os valores despendidos com o pagamento do salário-maternidade, já que a empresa poderá reembolsar-se das despesas por meio da dedução feita na GFIP quando for recolher suas contribuições patronais.
____________________________________________________________________________
D- Errado ---> O salário- Família somente é pago aos EMPREGADOS, AVULSOS E DOMÉSTICOS, que sejam de BAIXA-RENDA, o que não é o caso de DIANA.
_____________________________________________________________________________
E- Errado ---> Independentemente do segurado ter emprego, ou ser rico, ele terá direito a pensão por morte, desde que seja dependente de algum segurado que venha a óbito.
Obrigado senhor!!!
Quanto à "A", correto o que colega "Devorador de livros" escreveu: a segurada não terá de contribuir quanto à sua atividade como contribuinte individual porque contribuímos somente até o teto da previdência, e este teto ela já alcançou em sua atividade como empregada.
Gabarito B errado também!
Diana exerce duas atividades remuneradas, logo perceberá benefício de ambas.
Como segurada empregada, o pagamento do salário-maternidade será devido pela empresa e o valor será de 100% de salário de contribuição, como contribuinte individual, será pago pelo INSS, sobre 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
certas bancas, vou falar........einnnnn!!!!! NÃO DÁ!!!!
ERRO GROSSEIRO, A SEGURADA POSSUI DUAS ATIVIDADES, RECEBERÁ SÓ POR UMA!
BRINCADEIRA!!!!!
DIANA TEM UM VÍNCULO COMO C.I RECOLHERÁ SOBRE O TETO.
DIANA TEM OUTRO VINCULO COMO SEG. EMPREGADA RECOLHE SOBRA O TETO TAMBÉM.
QUAL ERRO DA "A"?
"Diana não está desobrigada (está obrigada) a recolher contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual".
Qual é o erro? se trata de responsabilidade pelo recolhimento.
Quando o (CI) presta serviço à uma empresa, mesmo sem vínculo empregatício, a obrigação de recolher é da empresa, portanto ela NÃO ESTÁ OBRIGADA a recolher.
Estaria correto se o enunciado afirmasse que: Diana está desobrigada a recolher...
Se estiver errado me corrijam!
GABARITO: B
Ela está desobrigada devido ao fato de já contribuir sobre o teto referente a atividade como empregada, por conta disto, de fato, ela fica DESOBRIGADA DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A ATIVIDADE COMO contribuinte individual. Caso não tivesse contribuindo já sobre o teto, ela deveria contribuir sobre todas as atividades até o limite máximo do teto.
Questão tendenciosa, induz o candidato ao erro. Vamos firmes colegas o/
Momento em que você sabe mais que o examinador e acaba sendo prejudicado pelo saber!
Ela nao tem direito ao salario familia pois o mesmo so eh devido a segurados de baixa renda.
Em relação aos benefícios previdenciários, é CORRETO afirmar:
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.873/13, que garante salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
O salário-maternidade será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Letra A- ERRADA- Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Letra C- ERRADA- Art. 65 - 8213/91
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
para somar ao que os colegas já disseram,
também é devido salário maternidade em caso de adoção!
A - ERRADO - A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODERÁ SER CONCEDIDA AO SEGURADO ESTANDO AO NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
B - ERRADO - SÓ NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL (ÚNICO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO AO DOMÉSTICO APÓS A LC150/15).
C - ERRADO - TODO SEGURADO APOSENTADO POR IDADE E POR INVALIDEZ TERÁ DIRETO AO SALÁRIO FAMÍLIA (desde que atendido os requisitos legais), QUANTO AOS DEMAIS APOSENTADOS, DESDE QUE TENHAM 60 ANOS DE IDADE SE MULHER E 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
D - GABARITO - QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO (parto, aborto não criminoso, doação ou morte da segurada em que a concessão passará ao cônjuge segurado) É NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE REMUNERADA.
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
b) Artigo 49, da Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: c) Artigo 65, da Lei 8.213/91 . O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. d) Artigo 71-C, da Lei 8.213/91. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) e) Respondida, questão d. (...) Assim vocês anulam a palavra de Deus por causa da tradição de vocês (Mateus 15:7)
Sempre que houver uma alternativa "não-respondida" está errada? nunca vi uma questão em que essa fosse a certa.
O emprego doméstico também pode receber salário família pelo novo regramento. Cuidado com comentários antigos, pessoal.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
- Giliard, creio que ele quis dizer ''NDA''
GABARITO LETRA D.
a- o Segurado NÃO precisa estar necessariamente em gozo de auxílio doença, para usufruir de tal benefício.
b- Sim o doméstico, assim como TODOS, possuem o direito de aposentadoria por idade
c-Se enquadrar como comprovadamente de baixa renda, poderá SIM usufruir de tal benefício.
d- gabarito
e-...dispensa comentários....(capaz de ter gente que assinala...)
a) Pode ser precedido ou não.
b) Todos os segurados têm direito à aposentadoria por idade.
c) Aposentado (sentido amplo) só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado. (Lei. 8.212, art. 18, §2º)
d) GABARITO
e) Respondida, letra D.
Alguém pode me explicar como um aposentado por invalidez fará jus à salário- família? Em quais condições ele poderia voltar a trabalhar, já que é inválido?
Nas provas do MPT a alternativa "E" não equivale à qualquer resposta. Ela só serve para impedir que o candidato perca pontos porque nas provas de Procurador do Trabalho a cada 03 questões erradas 01 é anulada.
A)errada.pode ser precedido ou não de auxilio-doença
B)errada.tem direito sim.
C)errada.tem direito e recebe junto com a aposentadoria e é pago pelo INSS
D)CERTO
E)Errada
D - Certo.. se não se afastar suspende o Benefício
a) Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá necessariamente estar em gozo de auxílio-doença.
Falsa- trecho incorreto: deverá necessariamente estar -
Artigo 42 da Lei 8.213/91 - estando ou não em gozo de auxílio doença -
b) O empregado doméstico não tem direito à aposentadoria por idade.
Falsa- trecho incorreto: não tem direito à aposentadoria por idade
Artigo 49, inciso I, da Lei 8.213/91- A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, INCLUSIVE o doméstico...
c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário-família.
Falsa- trecho incorreto: não terá direito ao salário família
Artigo 65 da Lei 8.213/91 - parágrafo único: O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
d) A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho.
CORRETO: Artigo 71- C, da Lei 8.213/91.
RESOLUÇÃO:
Alternativa correta: letra “d”: conforme determina o art. 71-C, da Lei 8213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Alternativa “a”: está errada. Conforme determina o caput do art. 42 da Lei 8213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Alternativa “b”: está errada. A aposentadoria por idade também é devida ao segurado empregado doméstico, conforme determina o inciso I do art. 49, da Lei 8213/91.
Alternativa “c”: está errada. Conforme determina o parágrafo único do art. 65, da Lei 8213/91, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Alternativa “e”: está errada. A alternativa correta é a letra “d”.
Resposta: D
GABARITO: LETRA D
Do Salário-Maternidade
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 93-C, Dec. 3.048/1999 A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
Acerca do salário-maternidade, considerando as disposições do Decreto n° 3.048/1999, assinale a alternativa correta.
Salário Maternidade (art. 71 a 73 da Lei 8.213/91)
a) Errado. Devido por 120 dias, e em caso de aborto por 2 semanas.
b) Errado. Devido a todas as seguradas.
c) Errado. A renda do benefício independe do número de filhos.
d) Errado. Vale a mesma regra, 120 dias.
e) Certo. Em caso de aborto não criminoso é devido 2 semanas de salário maternidade.
PESSOAL! QUAL DESSAS LEIS LEVO PARA A PROVA? AINDA NÃO VI NINGUEM COMENTAR ESSA DISCREPÂNCIA.
DECRETO 3048 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
LEI 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Resposta em relação a letra "c" - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade (RPS, art. 93-A, §4°).
Resposta: E
Vale ressaltar que em casos de NATIMORTO (aborto após a vigésima terceira semana) é garantido o salário-maternidade integral, 120 dias.
João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos —
sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —,
é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir
regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015,
quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João
são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da
esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais
de setenta anos e é inválido.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base
no regramento legal dos benefícios previdenciários.
Gab.: D
"Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)
Bom dia!
Resposta: D.
Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...".
As demais estão erradas pelo seguinte:
A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem;
B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991.
C: prazo de 120 dias; Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".
E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"
Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.
Questão sem gabarito.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.
fim.
Durvalina, segurada do Regime Geral da Previdência Social como empregada doméstica, casada com Fabiano, deu à luz a Vera. Após um mês do nascimento de sua filha, Durvalina faleceu em decorrência de complicações ocasionadas após a cirurgia de cesariana. Neste caso, considerando que Durvalina estava recebendo salário-maternidade, este benefício
Fabiano não precisaria ser segurado do RGPS??
além da necessidade de Fabiano ser segurado do RGPS também a base de cálculo deveria ser a remuneração ou o salário de contribuição do segurado sobrevivente, no caso Fabiano.
Art. 71B. Lei 8213
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade,
o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
Erro da letra D:
III 1/
12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período
não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
A alternativa A está incompleta...porém, as restantes estão erradas.
Sobre a B: Fabiano deve ser segurado na data do óbito e deve requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário maternidade originário...(e não em "até 15 dias do óbito").
Ah, fala sério FCC... falta muita informação nessa "questãozinha mal elaborada". Primeiro, o tal Fabiano é segurado do RGPS? Se for, ele até poderá ter direito ao restante do tempo de benefício e blá blá blá. Mas, gente, o benefício não será pago baseado no salário-de-contribuição de Durvalina, e sim no salário-de-contribuição do Fabiano. E para saber como seria calculado, teríamos que saber em qual tipo de segurado o cônjuge de Durvalina se enquadra.
Boa Camila Moretti
Essa questão deveria ser anulada......
Essa tem que ser anulada.
BAAA SÓ 2 COISAS:
1- FABIANO DEVE SER SEGURADO PARA TER DIREITO
2- SERIA CALCULADO EM BASE AO SALARIO CONTRIBUIÇÃO DE FABIANO E NÃO DA MULHER QUE FOI....
MEU DEUS ACHO QUE PODERIA FAZER QUESTÕES PARA A BANCA!!!
Sem desespero..... está tudo errado:
maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
IN INSS 77/2015 Art. 342 § 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do saláriomaternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
Pegadinha foda .tem q escolher a mais correta entre elas odeiooo multipla 3scolha prefiro CESP que não tem margem para indecisão
o examinador conforme o gabarito foi pelo entendimento de salário maternidade originário o que está errado, pois a questão trata de salário maternidade derivado, sem falar que não expôs também a qualidade de segurado de Fabiano.
vale registrar que o salário maternidade derivado não será do mesmo valor do originário. Isso porque a lei 12.873-2013 previu um novo cálculo, sendo pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário, que será da seguinte forma:
l- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
ll- o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;
lll- um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
lV- o valor do salário mínimo, para segurado especial;
pagamento de forma originária
l- empregada e avulsa: o valor da sua remuneração mensal
ll- empregada doméstica: o valor correspondente ao do seu último salário de contribuição
lll- segurada especial: um doze avos do valor o qual incidiu sua última contribuição anual, garantindo, ao menos, um salário mínimo
lV- contribuinte individual e segurada facultativa: um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses
teríamos que verificar as seguintes situações
a qualidade de segurado de Fabiano (empregado, avulso...)
se ele mantinha essa qualidade (período de graça, se desempregado)
o cálculo seria sobre o salário de Fabiano (salário maternidade derivado)
TODAS ESTÃO ERRADAS.MARCANDO A MENOS ERRADA...
QUANTA INJUSTIÇA PESSOAL..
Fabiano também necessita ser segurado.
Todas erradas! Crê em Deus Pai, FCC, vão estudar elaboradores!
Falta de técnica do examinador. Vamos as lições de Ivan Kertzman encontradas em seu livro "curso prático de direito previdenciário":
- A L. 12.873/2013 garantiu que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao salário-maternidade (SM), o benefício será pago, por todo período e pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado (omissão da banca), exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao SM (Art. 71-B, da L. 8.213/91).
- Em relação ao valor do SM em caso de falecimento do segurado, o benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição do segurado sobrevivente, que será contemplado com o benefício.
Obs.: Digamos que o marido citado no comando seja um empregado cuja remuneração seja de R$ 5.000,00, seria inviável a fruição do SM, já que a renda do segurado sobrevivente supera em muito (presumidamente já que se trata de empregada doméstica) a da sua esposa falecida.
É, isso faz parte da caminhada e só nos resta as mãos atadas.
Perfeito o comentário do Gutemberg.
Além da omissão, há um erro claro na alternativa considerada correta (em relação ao novo cálculo do valor do benefício).
Sinceramente, não saberia responder essa questão por eliminação na hora da prova.
Nenhuma me pareceu aceitável.
É óbvio que não será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina, mas sim do Fabiano!
LEI 8.213
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
E agora? Quem poderá nos defender? As questões estão todas erradas e a banca afirma a letra "a" como certa. A questão contém dois erros:
1 - O SM só será pago a Fabiano se ele for segurado. ( A questão omite esta informação).
2 - Caso Fabiano seja segurado, o SM será calculado sobre a remuneração ou salário de contribuição de Fabiano e não de Durvalina. (A questão afirma que será sobre o último salário de contribuição de Durvalina.)
Completamente absurda... será pago de acordo com o salário e classificação do segurado "Fabiano" ISTO se ele FOR segurado!
Fabiano, sendo segurado, teria direito a pensão deixada por Durvalina e ao S.M. Calculado sobre o seu salário de contribuição, 1/12 não superior a 15 meses?
Questão sem resposta correta. Para que Fabiano receba o Salário Maternidade é necessário que ele seja segurado do RGPS e além disso, o benefício será calculado de acordo com o salário de contribuição de Fabiano e não de Durvalina. Questão mal elaborada e merece anulação.
Questão absurda!
Anular uma questão dessas é obrigação de qualquer banca de respeito.
Acabei acertando a questão, mas ela está MUITO mal elaborada.
Bora simplificar?
Segurado empregado e Avulso (último salário podendo ser
ultrapassado o teto do RGPS, mas não o do Min do STF);
Segurado Doméstico (último salário anotado no CTPS);
Contribuinte individual e facultativo (média simples dos 12 últimos salários podendo utilizar até 15 meses para a média);
Segurado especial (1 salário mínimo); Obs.: em caso de segurado especial que contribui sobre a produção facultativamente será utilizado a média dos 12 últimos tb.
Letra ALei n.º 8.213/1991:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do Salário Maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao Salário
Maternidade.
Todas estão erradas!
Só corrigindo a Camila, o único erro da questão é realmente não especificar se o cônjuge é ou não segurado do RGPS. Quanto ao recebimento da segurada EMPREGADA DOMÉSTICA é sim o último salário de contribuição.
Renata e José,
Esse também não é o único erro da questão, referente ao salário-maternidade que será recebido por Fabiano, terá que ser calculado pelo seu salário e não pelo de Durvalina.
essa questão deve ser ANULADA, nenhum item está correto!
Absurdo essa resposta da FCC!!!!
Desde quando a gente pode considerar implícita alguma informação??
E o fato de o benefício ter que ser calculado com base nos SC do segurado sobrevivente??
Sem comentários!!!
Renata Araújo, não há só um erro na questão como vc afirmou, cuidado com o que se comenta aqui, tem que ter embasamento legal, saber do que está falando !!!! O comentário da colega Camila está excelente, parabéns!!!
Carlos .. O salário maternidade do empregado não calculado sobre o salário de contribuição e sim sobre a remuneração, lógico que menor que o teto do regime próprio (Ministro do STF)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
Retificação:
João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de empregados. A remuneração mensal de Maria é um salário mímino e a do João é de R$ 20.000,00. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade a ser recebido por João será de R$ 20.000,00.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
[...]
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
[...]
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Gabarito A
Fonte: Lei 8.213/1991
Questão errada. Em caso de óbito do segurado do RGPS, que fazia ou faria jus ao salário-maternidade, a quantia irá ser repassada, caso exista, ao cônjuge ou companheiro(a) SEGURADO, desde que não ocorra falecimento da prole , ou abandono por parte do último. Ademais, a RMi será recalculada com base na REMUNERAÇÃO DO SEGURADO(CÔNJUGE/ COMPANHEIRO) SOBREVIVENTE QUE IRÁ CUIDAR DA CRIANÇA, a depender de seu enquadramento, mas não da segurada falecida.
Concordo com os comentários dos colegas, SOMENTE A CARENCIA SERÁ OBSERVADA NAS CONTRIBUIÇÕES DE DURVALINA, o beneficio será calculado no SC do fabiano.
Questão totalmente errada .
ESTÁ ERRADA, FABIANO PRECISA SER SEGURADO DO RGPS PARA RECEBER O BENEFICIO.
o charruto fez efeito
Amigos, leiam neste site que esclarece conforme a lei complementar 146/2014 ..http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/salario-maternidade-remanescente.html
Transferência – Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado. Antes, com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a possibilidade de transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da Previdência Social.
Uma dúvida, o sal. maternidade não é extinto e dando origem a outro? Fabiano irá receber outro sal. maternidade, embora seja pelo mesmo fato gerador, mas é outro. Não?
Fabiano tem que ser segurado do RGPS;
O filho tem que estar vivo e sob os cuidados do cônjuge sobrevivente, uma vez que, criança abandonada não dá esse direito;
Carência e renda mensal inicial serão calculados com base nos dados previdenciários do segurado sobrevivente;
O cônjuge/companheiro sobrevivente tem que requerer o benefício até o último dia que a segurada falecida receberia salário-maternidade; além disso, ele só receberá pelo tempo que ainda restava para a segurada falecida.
Quem paga ao cônjuge/companheiro sobrevivente, em qualquer situação, é a previdência.
Questão sem resposta.
GABARITO: LETRA A, mas confuso.
Concordo com os colegas, não achei nenhuma alternativa correta.
Para Fabiano ter direito ao benefício, ele teria que ser segurado.
Esta questão deveria ter sido anulada!
Art 71 - B No caso de falecimento da SEGURADA ou SEGURADO que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao conjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de SEGURADO (...).
Onde fala que o Fabiano é SEGURADO na letra A?
Realmente é uma questão bastante confusa,porem era a mais certa. Vale lembrar que o CESPE tem essa maninha de colocar questões incompletas como CERTAS.
GAB: A
As alternativas (A e B) possuem partes corretas...mas ambas encontram-se incompletas, na realidade para ter direito a receber o benefício o esposo tb deve ser filiado ao Regime geral,e será calculado com base no último salário de contribuição.
Gabarito letra A....mas passível de anulação!
A questão deveria ter sido anulada. Não há resposta certa entre as 5 opções.
Tentei responder escolhendo a menos "errada" que seria a letra d.
Mas o gabarito diz ser a letra A a resposta. Totalmente errada.
A questão realmente está incorreta. Conforme o Professor Hugo Goes, os demais salários-maternidade serão recebidos pelo cônjuge, entretanto será recalculado com base na remuneração do beneficiário, que neste caso, passa a ser o esposo. Tanto isto faz sentido, que supondo seguinte situação: Fabiano, segurado empregado de uma Empresa X Multinacional, receba seus R$3.500, vocês acham mesmo que o salário-maternidade que antes, era devido à sua esposa, continuará sendo no valor de apenas 1 salário mínimo, que é o salário "padrão" das empregadas domésticas? Não faz sentido. EM RESUMO: o salário-maternidade será recalculado conforme a remuneração do novo beneficiário: FABIANO
Art. 71. o salario maternidade é devido a segurada da previdência, durante 120 dias com inicio no período entre o 28° dia antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concerne á proteção á maternidade.
Durvanila ja estava em gozo do salario maternidade quando veio a falecer.
Resposta certa letra (A)
A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.
adaptado: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/
Publicado: 28/09/2015 10:24
Última modificação: 10/12/2015 14:47
A alternativa correta seria a letra C, pois a questão NÃO diz se Fabiano também era segurado, ele só pode continuar recebendo se for segurado TAMBÉM.
Questão errada.
Fábio DEVE ser segurado do RGPS - e o valor será recalculado conforme o SC de Fábio.
A alternativa correta só pode ser a letra F.
Basta pensar o seguinte: a CF assegura o recebimento do salário maternidade sem prejuízo da remuneração ou do salário, portanto se Durvalina ganhava R$20.000,00 no trabalho, seu salário maternidade deverá ser de R$20.000,00. Ela morrendo e o direito passando para Fabiano, e como o benefício irá substituir a remuneração(ou salário de contribuição, se facultativo) DE FABIANO, o seu valor deverá ser de acordo com o que FABIANO recebe, se é apenas um salário mínimo, o seu valor será apenas um salário mínimo.
Gabarito: Não existe.
Pequena correção no comentário do colega Felipe lopes: Salário- Maternidade para a categoria de empregadas domésticas independe de carência.
Pessoal, a questão esta normal, Letra "A" correta.
Vamos lá... existe uma diferença, se ela é empregada doméstica (como se refere a questão),.. caso venha a falecer, o Sal. Maternidade é baseado no último Sal. de contribuição DELA pelo tempo restante.
Agora se ela for empregada normal e vier a falecer, vai se basear no Sal. de contrib. DELE.
Essa questão deveria ser anulada. A questão já erra ao não dizer em qual categoria de segurado Fabiano está: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, especial, contribuinte individual ou facultativo. Só então será calculado o valor do salário maternidade de acordo com sua categoria.
O único erro da questão é NÃO TER NENHUMA RESPOSTA CORRETA.
TODAS ERRADAS!
-Remuneração integral para o empregado e trabalhador avulso.
-O último salário de contribuição para o empregado doméstico.
-1/12(um dose avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.
-O valor do salário mínimo para o segurado especial.
gab: A
Sendo que o fabiano só teria direito se também fosse segurado, e essa informação não consta na assertiva.
Gabarito: A
É o tipo de questão que a gente marca levando em consideração o fato de ser a "menos pior/menos errada" entre as outras.
péssima questão, mal formulada!
Questão passível de anulação quando foi aplicada.
O Fabiano teria direito à pensão por morte sim, por estar na Classe I de dependentes (cônjuge/companheiro), porém ele deve ser também do RGPS. E para o empregado doméstico, é calculado com base no último salário-de-contribuição.
Mais que anulavel...nem deveria ter sido elaborada desse jeito...
Marcel Medeiros, você poderia por gentileza, informar a fonte que fundamente o seu comentário? Todos nós ficaremos muito agradecidos se nos fornecer essa informação.
Na questão não informa se Fabiano é segurado mais pelas outras alternativas concluímos que sim.
A) Renda mensal do E. Doméstico é o ultimo salário de contribuição Correta
B) O prazo para requerer neste caso é até o último dia previsto para o término do S. maternidade =120 dias.
C) no caso de falecimento o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tiver qualidade de segurado tem direito ao tempo restante do S. maternidade.
D) o valor do salário mínimo é pago ao S. Especial
Oi??? Concurseiro sofre viu PQP
A letra B está errada tbm. PORÉM quem está achando a letra A correta vai errar feio se questão semelhante cair de forma correta pela CESPE em maio....
que isso. que questão mal elaborada.
em vez de aprender com uma questao nesse casso eu desaprendo rsrs
Questão bosta, pois não ficou configurado se Fabiano era também vinculado ao RGPS.Lamentável o Qc deixar essas questões em sua caixa de questões; "Excluir é o melhor, pois essas questões atrapalha o candidato".
ave credo, cadê a alternativa NDA
Einstein Concurseiro falou tudo e resumido. Vou colocar o comentario dele novamente, ja que tem mais de 90 comentarios.
"(A) ERRADA - O cálculo do salário-maternidade será calculado de
acordo com a remuneração de Fernando se o mesmo for segurado do RGPS.
(B) ERRADA - O prazo é até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
(C)
ERRADA - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus
ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
(D)
ERRADA - Esse cálculo e feito para contribuinte individual e
facultativo, mas na questão não menciona em que categoria de segurado
encontra-se Fernando.
(E) ERRADA - É cálculo com base no salário, e o cálculo dependerá em que categoria de segurado encontra-se Fernando. "
EINSTEIN CONCURSEIRO
Comentado o gabarito A: Ser casado com a segurada por si só não gera direito ao salário maternidade restante (tem que que ser também segurado da previdência). Caso seja segue:
Lei 8.213/91
Art.71-B - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade;
§ 2o - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Existe uma no lei no DF que obriga as bancas examinadoras a justificarem seus gabaritos. Poderia de aplicação nacional! (lei n° 1.896/2104 - Câmara legislativa do DF)
Considerar a letra A como correta não faz sentido. Se assim fosse, com base no último salário-de-contribuição de Durvalina, não haveria necessidade de recalcular o benefício, era só o INSS continuar pagamento como estava. Concordam comigo? O salário-maternidade de Durvalina foi calculado sobre seu último salário-de-contribuição, então quando seu marido fosse requerer o benefício, o valor recalculado seria o mesmo.
questão errada, é um novo benefício calculado com base na remuneração do Fabiano.
No que se refere ao salário-maternidade, a lei previdenciária dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao seu recebimento, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Este benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre.......
ESTE É O ENUNCIADO DE UMA OUTRA QUESTAO DA BANCA FCC E QUE EXPLICA EXATAMENTE COMO DEVERIA SER ANALISADA A QUESTAO EM APREÇO. NESSA O EXAMINADOR EXAGEROU
Uma dúvida, nesse caso Fabiano não tem a carência de 10 contribuições para receber o salário-maternidade? Pois a acertiva não menciona há quanto tempo ele é segurado. Se fosse uma questão de certo e errado não teria como definir a questão como certa por falta dessa informação?
Ao meu ponto de vista essa questão deveria ser anulada, pois não trata se FABIANO É OU NÃO É SEGURADO DO RGPS. Mas se deduz da questão que ele não seja segurado. E na questão a correta é a alternativa A ???? Só seria pago para o fabiano se ele também fosse segurado do RPGS, na data do ótbito de sua esposa.
Questão ERRADA
Para Fabiano receber o salário-maternidade teria a questão, deixar expressa essa condição e qual a categoria de segurado ele fazia parte já que a forma de cálculo dos salários de contribuição são distintas para as classes de segurados. Além disso, após a morte da mãe, o cônjuge que assumir as parcelas restantes do salário maternidade, terá esse benefícío calculado em cima do seu salário de contribuição e não da falecida, justamente porque o pai se afastará do seu trabalho para poder ter direito ao benefício, logo não seria possível perceber o valor do salário de contribuição de Durvalina.
Concordo com os demais.
QUANDO HOUVE A MORTE DA MÃE
I- O pai deverá preencher os requisitos legais para obter o salário maternidade, bem como ser segurado obrigatório.
II- Se após 1 mês a mãe falecer em decorrência do nascimento do filho, o pai poderá requerer o benefício preenchendo os quesitos, além de comina junto com pensão por morte.
III- O valor do benefío será calculado pela última remuneração de fabiano ao qual deverá ser segurado obrigatório.
Questão passível de recurso, vida que segue!!!
Surpreendente COMO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA.
Primeiro: o cara precisa TER QUALIDAAAAAAAAAADE DE SEGURADO.
Segundo: é com base na remuneração/ SC do CARAAAA!
Para com isso cara, como uma banca me elabora uma questão como essa ??? É revoltante, pois todas as alternativas estão CLARAMENTE ERRADAS. Eu assinalei a letra A, pois é a que aperenta estar menos errada, mas que também está errada kkkkk,
salário maternidade derivado:
art. 71-B, 8213 :
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Obs: falta a questão dizer a qualidade de segurado do Fabiano.
Questão é pra ser NULAAA
Nossa, fiquei revoltado com a resposta... mas depois de ver os comentários fiquei aliviado!!kkk
ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS NÃO TEM NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA
Não acredito que essa questão é da FCC... :/
Nenhuma alternativa está correta!!
Nem tem como resolver por eliminação...
letra F) Nenhuma das anteriores.
FCC de tanto querer inventar acabou fazendo besteira...tudo errado ai
questão de multipla escolha é bom, pois você vai na menos errada.
absurdo essa questão!
luz,paz e amor
achei que tava ficando louco, qdo vi os comentários percebi que a questão ta uma merda
Questão absurda! Não há resposta certa! Não sei o que responder!
FCC sendo FCC!
Vocês têm que entender que essa questão não foi feita para quem fez o concurso do INSS ou da área previdenciária. Pegando ESTRITAMENTE a 8.213, art. 71-B, a questão está certíssima. Pode ser que no edital tenha dito para estudar apenas a 8.212 e a 8.213.
A questão é de 2015, já são 120 comentários... QC, cadê você?
Para vc não ler os 120 comentários:
No caso específico da questão, o artigo 71-B da Lei 8213/91, inserido pela Lei 12.873/2013, garante que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, este benefício será pago, por todo o período, ou tempo restante a que teria direito o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. A doutrina tem chamado este novo instituto de salário-maternidade derivado.
O salário-maternidade derivado não será do mesmo valor que seria o originário, já que a Lei 12.873/2013 previu um cálculo diferente, sendo pago diretamente pela Previdência Social entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. Vejamos a forma como se dará seu pagamento:
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
Gab.: A
Não há nada de errado com a questão. Só porque a questão omitiu o fato de Fabiano ser ou não segurado, não a torna incorreta. Ora, se a questão dissesse que ele é segurado, iriam reclamar que a questão não diz se ele se afastou ou não do trabalho, na forma do art.71-C.
Reclamação não faltará.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Gostaria de saber com base no quê a resposta da banca seria: "a) será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina".
A FCC se posicionou sobre essa questão?
Respeitosamente, discordo de você, Bernardo M.
Param mim, seus argumentos estariam corretos se a banca não tivesse colocado nas outras alternativas a possibilidade de Fabiano ser também segurado do Regime Geral da Previdência Social. Mas, ela colocou, ou seja, considerou também esse requisito.
Achei mal elaborada a questão, que até permitia a eleição da opção "a", considerando que as outras alternativas contêm erros grosseiros.
lei 8213
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB
Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)
Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB
Aposentadoria Especial: 100% x SB
Auxílio Doença: 91% x SB
Auxílio Acidente: 50% x SB
Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval.
Salário Maternidade Salário da segurada - CONFORME ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ATÉ O TETO do STF
Salário Família: Cota/filho
Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval
Não entendi pq a Deus está errada?
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento do STF, não há incidência de
contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, incluído
o salário-maternidade.
Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS, exceto salário maternidade, único benefício considerado como salário de contribuição em razão de herança do tempo em que era uma prestação trabalhista. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ªed, Frederico Amado)
--
Persiga sua vontade!
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23368364/recurso-extraordinario-re-747991-df-stf
Salário-maternidade é a única exceção.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).Errado! Excluindo o salário-maternidade.
de acordo com o STF...,porque citar a lei ?
Errada! Salário Maternidade é o único benefício Previdenciário que incide contribuição...
Não integram o salário de contribuição exclusivamente as parcelas previstas no §9º do art. 18 da Lei 8.212/91 e no §9º do art. 214 do RPS:
I. Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, SALVO o salário-maternidade.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
STF e legislação comungam na mesma direção. O salário maternidade é o único benefício no qual incide contribuição previdenciária.
Único benefício que integra salário de contribuição -> Salário maternidade.
No entanto vale frisar que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição somente para fins de aposentadoria.
GABARITO ERRADO.
a incidência de contribuição previdenciária apenas no salário maternidade. a banca inverteu os trens kkkk banca diaba
Onde está o entendimento do STF? Pessoal, não adianta citar a CF, a questão é clara e diz que é de acordo com STF. Se alguém souber, coloca a súmula vinculante, vai ser muito mai útil.
Não encontrei nada referente ao STF porém ha entendimento do STJ
Segundo disposição do artigo 28, §5º, da lei 8.212, as parcelas que incidem para o salário contribuição, ou seja, as parcelas que compõe a remuneração do empregado com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:
a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que sobre o salário maternidade não incidirá contribuição previdenciária, independente do título que lhe é conferido, pois o segurado está afastado do trabalho, não exercendo atividade remunerada, ou seja, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizar o benefício como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização.
Fonte:http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/34341/t/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria
ERRADO. O salário-maternidade é o única que incide contribuições.
O STF entende que incide contribuição previdenciária sobre o benefício previdenciário de salário-maternidade. Confiram o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM ANTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 621476 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
Único benefício que integra salário de contribuição : Salário maternidade.
GAB.ERRADO
Errado incide contribuição sobre o salário maternidade
Errado.
Salário maternidade é o único benefício considerado SC.
Devido a todos os segurados.
Empregado, doméstico e avulso sem carência
Facultativo, Individual e especial com carência de 10 meses - que pode ser reduzido pela quantidade de meses de antecipação do parto.
Ainda, o Sala´rio Maternidade do empregado é devido pela empresa, assumindo o teto do salário de ministro do STF. Sendo reembolsar na cota patronal.
Individual, facultativo e segurado em período de graça farão jus ao valor : 1/12 dos últimos 12 SC - contados até os últimos 15 meses.
Empregado de MEI - será pago diretamente pelo INSS
Avulso, e Especial será o valor do último SC respeitando o teto do RGPS - pago pelo inss.
Errada, pois o Salário Maternidade é considerado um salário de Contribuição
O salário-maternidade é o unico beneficio do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária. Assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da segurada, ( Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a").
É o STJ que não considera como salário de contribuição o SALÁRIO MATERNIDADE. Pegadinha do mal
Único beneficio que incide: salário maternidade
complementando os estudos:
“1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
https://www.facebook.com/permalink.php?id=446738695403110&story_fbid=753317978078512
Único Beneficio que incide é salario maternidade
ERRADO: Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a
Salário Maternidade é o único que incide.
E o salario maternidade da segurada especial? Alguém sabe?
A palavra incidência significa, soma ou quantidade, quando a questão fala que não a incidêcia ela fala que não precisa de contribuiçao previdenciario para o salario maternidade, ai esta errado pq o salario maternidade para contribuinte individual, especial e facultativo, exige carencia de 10 contribuiçoes, e o resto dispensa carencia..
Com base no artigo 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que presume a natureza indenizatória de inúmeras parcelas, não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, EXCETO o salário maternidade.
A jurisprudência do STJ já pacificou esse entendimento - O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
Processo:RE 747991 DF
Relator(a):Min. LUIZ FUX
Julgamento:12/06/2013
Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Errado!
O artigo 28, §9º, da lei 8.212/91, dispõe sobre as parcelas consideradas taxativamente não integrantes do salário de contribuição, entre elas:
a) Os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário maternidade.
Obs.: não podemos esquecermos que o valor mensal do auxílio-acidente integra, também, o salário de contribição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER APOSENTADORIA.
Base legal: art 31 Lei 8.213/91
Porém, vale se a questão perguntar sobre o assunto arrolado, se perguntar seco que nenhum benefício integra o salário de contribuição, exceto o salário maternidade, vai estar certo.
advogado da uniao...
questao facil, mas para o inss que deu 4 meses para voce estudar tem tudo para ser uma prova super fdp... onde ate uma virgula lhe mata
O STF tem o mesmo entendimento da Lei?
ERRADO
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Processo:RE 747991 DF
Relator(a):Min. LUIZ FUX
Julgamento:12/06/2013
Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013
Parte(s):UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
LAZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)
FÁBIO DA COSTA VILAR
RODRIGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI
LUCAS DE LIMA CARVALHO
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 593068. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: Trata-se de recurso extraordinário da União, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acordão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mediante o qual foi desprovido o recurso de apelação, ante os seguintes fundamentos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho,ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005). II. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial,sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, esta não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria. III. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. IV. Deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento laboral, cuja inexigibilidade é reconhecida por esta Corte, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.
Bons Estudos!!
Lucia Araújo, vou aguardar o filme sair.
O SALÁRIO-MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO.
ERRADA
Errada
O Salário-Maternidade é o único benefício que integra o S.C.
ERRADO
SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDE CONTRIBUIÇÃO!!
Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária.
No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31), mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
A resposta é ‘Falso’.
como todos devem saber, salário maternidade incide contribuição previdenciária, bem como o auxílio acidente, que entra no calculo do salário de contribução para calcular o salário de benefício de qualquer aposentadoria, desde que esse segurado tenha recebido o auxílio acidente na atividade antes de se aposentar pelo rgps.
Se alguém puder me esclarecer uma dúvida, agradeceria muito. Por que a Cesp pede a questão, como se fosse entendendo do STF, mas que está na lei? Será porque além de constar na lei, também é entendimento do STF?
Bruna Lopes, o que acontece é o seguinte: quando uma causa gera dúvidas quanto à interpretação da lei ou quando a lei é abstrata e inexiste lei especifica para regular o caso, os tribunais superiores (no caso o supremo) tomam posicionamentos a serem seguidos nas demais causas que gerem a mesma dúvida. Por isso o entendimento, pode sim, ser igual a lei.
este e o unico beneficio que incide contribuiçao previdenciaria.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
- benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;
No entanto, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para cálculo do benefício de qualquer aposentadoria,
mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição.
Há incidência de contribuição previdênciária sobre o salário-maternidade.
INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE!!!!
Salário maternidade é a exceção
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8/2020), no Plenário Virtual.
Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.
Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, "a"), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.
A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição.
Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".
Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux."
Fonte:
Desatualizada de acordo com a nova decisão do STF.
Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA
Questão desatualizada
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)
Questão acabou de ficar desatualizada, inf 996 stf.
anotar É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)
Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
A questão não está desatualizada, pois ainda incide contribuição por parte da segurada!
CF Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda, e;
V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá
como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).
Complementando o comentário da colega:
CF, Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Gab. d.
A respeito da política de previdência social, julgue o item a seguir.
Às seguradas que adotarem uma criança é assegurado o direito
de salário-maternidade por cento e vinte dias, se a criança tiver
até um ano de idade.
Gabarito: Certo
Decreto 3048 Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias
Mas com novas alterações na Lei 8213 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Não existe mais o escalonamento.
O homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.(fonte blog.previdencia.gov.br)
Questao desatualizada! hoje vale pra criança de até 12 anos de idade::
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Publicado: 25/10/2013 13:32
Da Redação (Brasília) – Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção.
Hoje em dia a questão estaria ERRADA, porque não tem mais esse limite de idade.
mesmo com a atualização da lei em 2013
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
utilizando o raciocínio lógico para interpretar questão (característica do CESPE) ela ainda estaria correta... olha a questão afirma que se criança adotada tiver menos de um ano,(então) é garantido o salario maternidade por 120 dias á segurada. isso é verdade pois a luz da legislação independentemente da idade ela terá direito logo se ela tiver menos de um ano ela tem direito como o item afirma.
V->V =V
F->V=V (questão correta)
A questão está correta, não está desatualizada.
Mas lembrando que não tem mais idade para proporção de dias.
Agora é 120 dias para adoção, independente da idade do adotado.
120 dias para crianças de até 12 anos de idade, por adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O Marcus falou que não está desatualizada e logo em baixo ele explicou o porquê ela está, sim, desatualizada.
Desatualizada, no QC, não significa que hoje o gabarito seria diferente.
Pessoal uma dúvida!!!!! Seu eu adotar um adolescente de 15 anos de idade eu tenho direito ao salário-maternidade?
Aline Criança é ate 12. Estatuto da criança e adol... (ECA)..
QConcursos, atualize as questões!!!
"Às seguradas que adotarem uma criança é assegurado o direito de salário-maternidade por cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade."
Gabarito: ERRADO
DURAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
▪ 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/
120 dias para parto e adoção
2 semanas para aborto não criminoso
Obs: pode ser aumentado em mais 2 semanas antes e após o parto no caso de risco de vida para a criança ou a mãe
A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.
GABARITO E
(A) Lei 8.213 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
(B) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(C) Lei 8.213 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
(D) Lei 8.213 Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
(E) Lei 8.213 Art. 60. § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
A) Errada. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei 8.213, Art. 71-A).
B) Errada. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Lei 8.213, Art. 60, § 3º)
C) Errada. A empresa [...], somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (Lei 8.213, Art. 60, § 4º).
D) Errada. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Lei 8.213, Art. 62).
E) Correta. Lei 13.135, § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente [...] o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios [...]. A Lei 13.135/2015 abriu a porta para a terceirização da perícia médica do INSS, até então privativa para os peritos-médicos previdenciários, servidores efetivos, causando, inclusive, indignação por parte dos peritos concursados, estes alegam que o médico perito terceirizado é menos comprometido com a instituição, atua em consultório privado, atendendo segurados e clientes pessoais sem distinção.
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Fé em Deus.
o cespe resolveu se aquecer para o INSS na prova do TRT 8.
Certeza viu Malonny Rodrigues... Questão bem atual.
a) ERRADA. Será consedido por 120 dias.
b) ERRADA. Deverá pagar o equivalente a 15 dias de trabalho em seu valor integral.
c) ERRADA. A incapacidade deve ultrapassar 15 dias.
d) ERRADA. O benefício não pode ser suspenso enquanto o segurado não estiver apto ao desempenho de atividade.
e) CERTA.
Pra quem vai prestar o Certame do INSS sugiro a leitura do Decreto 8.691/2016 alias, todas as atualizações previdenciárias. Observe que o Edital pede Lei e Atualizações.
Até o dia da prova essa é uma das minhas sugestões:
Resolver as questões mais atualizadas que puder, sugiro inclusive, as de 2016 de outras bancas, sempre com a constituição e as leis abertas direto do site do Planalto.
Não se surpreendam com uma questão dessas na prova.
Gabarito - Letra "E"
Decreto 3.048/99
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
ART. 60
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
para quem vai prestar o concurso do INSS, prestem atenção nas atualidades previdenciárias, pois a prova de analista judiciário já cobrou temas mais atuais, imagina só a de tecnico e de analista do INSS, vai chover mudanças de lei.
Mas quem tem fé em DEUS e em vc mesmo vai conseguir, boa sorte guerreiros, a vitória já é de vocês!
a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. ERRADA é pelo perído de 120 dias
b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salário. ERRADA será pago em valor integral
c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. ERRADA ultrapassar 15 dias
d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho. ERRADA o benefício se mantém até que ele consiga se reabilitar a uma nova função ou se aposente como inválido.
e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la. CORRETO Decreto 8.691, de 14 de março de 2016
A)120 dias independente de idade
B)salário integral
C)mais de 15 dias
D)não terá benefício suspenso,é mantido até conseguir voltar para atividade ou quando for aposentado por invalidez.
E)CERTO
Pessoal, apenas para colaborar com os nossos estudos, gostaria de destacar um equívoco no comentário do (a) colega, Melque Lend, no item "C" da questão, pois a justificativa se enquadra no art. 60, §4º, da lei 8.213/91, a saber:
"(...)
§4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3.º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias." (e não 15 dias, conforme justificativa do colega).
Bons estudos a todos!
Oi galera!! Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem? Obrigado!
Colega Andreia Barbosa, acho que vc está enganada
Atenção: ( Lei 8.213 Art. 60) copiada do site do Planalto agora mesmo:
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
CUIDADO COLEGAS------ o Josie Moura está certo!!! A colega Andreia Barbosa ainda está com o entendimento desatualizado.
Agora respondendo a pegunta do Alexandre Mantovani:
Em relação a questão a questão a) alguém poderia me esclarecer sobre os critérios para concessão de salário maternidade para homem?
São 120 dias de salário maternidade que estende para os casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção sem considerar variação de idade da criança (criança é até 12 anos). O benefício será devido para o SEGURADO ou SEGURADA desde 2013 com o advento da lei 12.873. Então os critérios para concessão de salário maternidade para o homem ou mulher é:
que exista os fatos geradores: gestação ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças (até 12 anos)
que ele seja segurado,
nos casos que o salário maternidade exige carência de 10 meses (especiais, CI, especial e facultativo) o homem também tem que ter a carência confirmada,
No caso do fato gerador do nascimento do bebê o homem recebe o salário maternidade diante do óbito da mãe, é o chamado salário maternidade por derivação lei 8213/91 - 71-B
o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.
também tem direito ao salário maternidade os casais homoafetivos
Lembrando que o salário maternidade será pago apenas a um dos segurados.
estudar demais critérios na legislação atualizada indicadas aí em baixo
Fonte: leis 12873/2013, 8213/91 e Decreto 3048/99
Cheirado a leite a letra "e". Legislação novinha, novinha.
A) Errada. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Tal regra foi uniformizada com a regra geral da segurada que dá a luz ao filho. Deve ser notado ainda que tais prazos são corolários do proceito Constitucional encontrado no art.7°
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
A título de observância:
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo (71-A) será pago diretamente pela Previdência Social.
B) Errada. Art. 60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
C) Errada. Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
D) Errada. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez..
Ou seja, temos aqui um caso no qual não haverá acumulação ilegal de benefícios.
E) CERTA. Art. 60, § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Gente!!! Será que os artigos 75-A e 75-B do RPS serão cobrados nesta prova?
É coisa novinha, novinha 2016.
Quem tiver informação compartilha aê
Bons estudos!!!
A prova virá nesse nipe. Que venha o Cespe e que Deus nos ilumine e para aquele que se preparou de verdade tenha uma BOA PROVA, e para aqueles que não se prepararam tenha uma BOA SORTE!
Amém Naelson Silva!
Vamos aos erros gente boa.
A)não é noventa dias são 120 dias sem discussão.
B)não existe essa parada de 50% no auxílio doença,simples assim.
C)por favor são 15 dias depois que faz essa parada da questão.
D)kkkkkk a mais sem noção de todas,não terá o beneficio suspenso em processo de recuperação,que absurdo!!!!
E)correta.
Concurso do INSS CERTEZA CAIR ESTA: O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Atualização de 2015
Andrade, creio que esse artigos não cairão na prova, pois a legislação a ser cobrada será aquela vigente até a publicação do edital
é bem claro no edital que para ficarmos atentos a mudanças e atualidades antes e pós edital até a data da prova
Guilherme Paulo a lei 13.135 entrou antes do Edital do INSS pois tenha a certeza que irá cobrar essas mudanças se nao for todas
Obrigada Reginaldo Junior !!!
Bons estudos, boa prova e Deus nos abencoe!!!
Questão fresquinha!
RESPOSTA - LETRA E
"O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la."
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Mais uma prova que a Cespe AMA novidades. Foquemos nelas!
a) 120 dias
b) 100 %
c) Ultrapassar 15 dias
d) Não terá o benefício suspenso
Gabarito: E
Só complementando o Erro da letra a:
quando fala que a idade da criança adotada é de até um ano para concessão o salario maternidade.
Como não existe lei especifica para a idade máxima da adoção (que conceda o salario maternidade) adotoa-se a idade estabelicia pelo estatuto da criança e do adolescente, que é de 12 anos. Então, ao adotar uma criança até os 12 anos de idade, será concedido o salário maternidade
Nobres,
Observam a pegadinha, a questão diz:
A respeito do auxílio-doença e do salário-maternidade, assinale a opção correta.
veja a resposta:
O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Observe que a resposta da questão está mais ligada a perícia médica do que ao enuciado.
A técnica do chute por mais elaborada que seja não se aplicaria neste caso.
VAMOS AOS COMENTÁRIOS -
a) O salário-maternidade deverá ser concedido, pelo período de noventa dias, ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar uma criança com até um ano de idade. CENTO E VINTE DIAS
b) Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar ao segurado empregado 50% do salário. NÃO HÁ NA LEI PREVISÃO DE PORCENTAGEM
c) A empresa deverá encaminhar o empregado à perícia médica da previdência social para exame nas situações em que a incapacidade do empregado ultrapassar dez dias. QUINZE DIAS
d) O segurado em gozo de auxílio-doença que estiver em processo de reabilitação profissional terá o benefício suspenso até que seja avaliado e considerado habilitado, ou não, para o desempenho de nova atividade de trabalho. NÃO HÁ ESSA SUSPENSÃO
e) O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la É A RESPOSTA
Bons estudos
Gabarito: E
O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS, para a realização de perícia médica, nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
Bons estudos
E- O INSS poderá, sem ônus para os segurados, firmar contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícia médica nas situações em que o órgão ou setor próprio competente estiver impossibilitado de realizá-la.
LEI 8213/91 – ATENÇÃO!
ART. 60
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
(REVOGADO PELA MP 871/2019)
Embora o art. 75-B do Decreto 3.048/99 não tenha sido revogado.
Decreto 3.048/99
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Lei 8213/91:
a) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
b) Art. 60, § 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
c) Art. 60, § 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
d) Art. 62. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
e) Lei 13.135, § 5º.
A questão ficaria sem resposta em outubro de 2019 porque a lei 13.846/2019 revogou o § 5° do artigo 60 da Lei 8.213/91.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente.
De modo geral, a base de cálculo da contribuição
previdenciária do empregado é o salário de contribuição.
Conforme o STJ, no caso de a empregada estar recebendo o
benefício do salário-maternidade, a base de cálculo passa a ser
o salário-maternidade.
GABARITO CERTO
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1115172 RS 2009/0001011-5 (STJ)
Ementa: TRIBUTÁRIO � CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA �SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDÊNCIA � AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS QUINZE DIAS � NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido.
CERTO
LEI 8.212 - Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição, ou seja, sobre esse ganho incidirá as contribuições sociais devidas pelo segurado.
ABARITO CERTO
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1115172 RS 2009/0001011-5 (STJ)
Ementa: TRIBUTÁRIO � CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA �SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDÊNCIA � AUXÍLIO-DOENÇA PRIMEIROS QUINZE DIAS � NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício. 2. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Agravo regimental improvido.
Marisa Ferreira dos Santos (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2015, p. 74-75) traz julgado de entendimento diferente no âmbito do próprio STJ, o que me deixou sobremodo confuso, até porque entendo que não haveria por que incidir a contribuição previdenciária nesse caso (nem por parte do empregador, nem por parte do empregado).
Trata-se do REsp 1322945 / DF:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
E o argumento interessante para isso se encontra em parte da ementa do próprio julgado:
"3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91."
A autora faz um aviso:
"Atenção: a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade tem sido impugnada judicialmente, chegando ao STF que, no RE 576.967, reconheceu a repercussão geral, mas não julgou o mérito do recurso até o fechamento desta edição" (p. 89)
Fica registrado aí para eventual questão discursiva ao menos...
CERTO
LEI 8.212
ART 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Vida à cultura democrática, Monge.
Então se uma mulher recebe salário-maternidade de 10 mil a alíquota incidirá sobre os 10 mil e não sobre o teto do salário-de-contribuição?... acertei na primeira vez que fiz, mas agora achei confusa.
Uma coisa é integrar SC, ou coisa é ser base de cálculo. Na minha opinião, quando você diz que é base de cálculo para contribuição você diz que se a segurada recebe a título de SM 20 mil reais a alíquota incidirá sobre esse valor, mas sabemos que incidirá apenas sobre o teto do RGPS.
Art. 214, § 3º, Dec. 3.048/1999 O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
A lei diz que salário maternidade é salário de contribuição,
mas o STF diz ser inconstitucional a contribuição previdenciária incidir no salário maternidade.
ATUALIZAÇÃO 2020
O STF decidiu que não é legitima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a titulo de SALÁRIO MATERNIDADE.
Por mero deleite, outro ponto decidido em 2020 foi que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
ATUALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO( é pra enlouquecer a gente mesmo kkkk )
É INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade
Julgado 05/08/2020 repercussão geral
STF info 996
Questão desatualizada
Gabarito: E.
Para empregada ou trabalhadora avulsa é assegurado a percepção do valor integral de sua última remuneração, recebida antes do parto ou da adoção, não estando sujeita ao teto do INSS, mas sim ao do funcionalismo público (subsídio dos Ministros do STF).
Com relação a empregada (o), há debate sobre quem teria de pagar o que ultrapassar o teto do funcionalismo público, haja vista que o INSS pagará somente até essa quantia. Há quem defenda que é facudade do empregador e outros que é obrigação.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Letra E = ERRADO. O item não se refere ao valor correto do salário maternidade devido para a segurada empregada e a trabalhadora avulsa, o cálculo sobre 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses é para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.
O benefício será calculado corretamente da seguinte forma:
Lei 8.213, Art. 71-B, § 2o O benefício de que trata o caput (salário maternidade) será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
Lei 8.213, Art. 71-B, § 2º, III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado
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Fé em Deus, não desista.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
-
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
Só complementando o Melque Lend acima:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Se dona Maria não trabalha e tiver direito, atendidas os requisitos em lei, vai ganhar apenas um salário mínimo.
e se não quiser vai correr atrás do bolsa família.
Para a trabalhadora AVULSA: será a remuneração equivalente a um mês de trabalho, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Mesmo que a trabalhadora não tenha trabalhado durante todos os dias no mês, seu benefício corresponderá ao valor de um mês de trabalho.
Para a EMPREGADA: será igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Esse limite passou a valer em 29/05/2002.
Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A SEGURADA FACULTATIVA: será 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de cálculo não superior a 15 meses. Vale dizer que os 12 últimos salários de contribuição serão buscados para o cálculo do salário-maternidade no período de 15 meses anterior à data do fato que gerou o direito ao benefício
Assim, a alternativa "E" está incorreta, já que atribui o cálculo do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e FACULTATIVO ao EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO
Lembrando que o salário maternidade, salário família e auxílio reclusão e pensão por morte não são calculados com base no salário de benefício.
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RMI do salário maternidade:
>Segurado Empregado e Trabalhador Avulso = Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.
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>Contribuinte Individual 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses
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>Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses
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Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte individual.
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Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário
#PREVIDENCIÁRIOÉBOMDEMAIS!
Então, a despeito de ser homem, fará jus ao mesmo tempo de 120 dias? Diferente do serviço público, correto?
Segurado Empregado e Trabalhador Avulso: Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.
Contribuinte Individual: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte. individual.
Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário.
Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91?
Lara Aoki: Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91?
O art. 71-B trata dos casos de falecimento da(o) segurada(o) no curso da licença-maternidade. Ocorrendo o óbito e desde que o(a) cônjuge ou companheiro(a) seja segurado há direito ao benefício pelo tempo restante, e ele será calculado conforme o § 2º e pago diretamente pela Previdência (mesmo para segurado empregado!).
Conforme o §3º, também aplica nos casos de adoção ou gurda judicial para fins de adoção.
Já o artigos 72 e 73 estabalecem o cálculo para os casos comuns.
Espero ter elucidado sua dúvida.
LETRA E INCORRETA
LEI 8.213
ART 71-B
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O benefício SALÁRIO-MATERNIDADE - NO CASO DE FALECIMENTO - pago diretamente pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos SC, apurados em um período não superior a 15 meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
IV - o valor do SM, para o segurado especial-RURAL
Atenção, pessoal!
Desde 2003, na ADI 1936, o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente que o salário maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social.
Nessa decisão, a Corte deu interpretação conforme à Constituição(*) ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a assegurar a não aplicação ao salário-maternidade.
(*) Como não havia previsão expressa quanto ao salário-maternidade nessa EC, desnecessária, pois, a declaração com redução do texto. (grifos nossos).
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295
Bons estudos :)
Empregada e Avulsa: O valor da remuneração mensal
Contribuinte Individual e Segurada facultativa: 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
GAB: E
Assinale a assertiva incorreta sobre salário-maternidade.
A) O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. CORRETO
A alternativa A está correta.
O salário-maternidade, em regra, tem duração de CENTO E VINTE dias, sendo que terá início 28 dias antes do parto.
Observe o art. 93, caput, do RPS:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
B) Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 93-A, caput, do RPS.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
C) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. CORRETO
A letra C encontra respaldo no art. 93-B, caput, do RPS.
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
D) A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. CORRETO
A alternativa D corresponde ao disposto no art. 93-C, do RPS.
Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
E) Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. ERRADO - GABARITO
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa correspondente a sua remuneração integral.
Contudo, o benefício em questão para a segurada contribuinte individual, facultativa ou desempregada consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Veja os fundamentos da alternativa:
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: E
Decreto 3.048/1999 atualizado!
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social.
A) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71, caput da Lei 8.213/1991.
B) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991.
C) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-B, caput da Lei 8.213/1991.
D) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-C, caput da Lei 8.213/1991.
E) O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, conforme a redação do art. 72, caput da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
Gabarito: Letra B!
Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.
Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes! E a reabilitação profissional é tanto para o segurado quanto para o dependente...
Desatualizada pq, Dhanyelle?
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!
CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK
Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.
GABARITO: N.D.A
Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:
Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.
Essa questão provavelmente foi anulada!
HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:
Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.
Questao desatualizada!
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Gabarito: Letra A!
Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 (Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (Segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Ø Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não haverá carência (EDA).
Ø Ao revés, a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar a carência de 10 contribuições mensais (IEF) anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as
E mpregada
T rabalhadora avulsa
E mpregada doméstica
Questão versa sobre o salário-maternidade, sob o ângulo do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). O salário-maternidade poderá ou não exigir carência, a depender do enquadramento da segurada. Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não haverá carência, como se vê do teor do art. 30, II, do Decreto 3.048/99, verbis: “Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa”. Ao revés, a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa deverão comprovar a carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto, que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro, litteris: “Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no §2º do art. 93 e no inciso II do art. 101”. Examinemos as afirmativas, à procura da correta:
Alternativa “a” correta. Consoante o art. 30, II, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “b” incorreta. A segurada empregada doméstica também tem direito ao salário-maternidade, independente de carência, nos termos do art. 30, II, do Decreto 3.048/99. As seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, também tem direito, todavia, mediante dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “c” incorreta. A segurada contribuinte individual, especial e facultativa, devem recolher dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “d” incorreta. O salário-maternidade é devido a todas às seguradas. Entretanto, dez contribuições mensais são exigidas, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, nos termos do art. 29, III, do Decreto 3.048/99.
Alternativa “e” incorreta. A segurada contribuinte individual, especial e facultativa, devem recolher dez contribuições mensais, conforme o art. 29, III, do Decreto 3.048/99.
GABARITO: A.
A questão exige o conhecimento do salário maternidade, que é o benefício devido a todos os segurados (inclusive aos homens, no caso de adoção ou morte da mãe-cônjuge), em razão de parto, adoção, morte do segurado que teria direito ao benefício, e até mesmo em razão do aborto não criminoso.
O ponto central da questão versa sobre o salário maternidade e as contribuições dos segurados. Veja o que dispõe os arts. 25 e 26 da lei nº 8.213/91:
Art. 25, III, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei.
Art. 26, VI, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Esquematizando:
Portanto, a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito: A
Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.
O salário-maternidade é o único benefício da previdência
social que integra o salário de contribuição.
É simplesmente a interpretação a contrario sensu do seguinte preceptivo legal. É dizer que todos os benefícios são excluídos, exceto o salário-maternidade, o único que integra o salário de contribuição.
Lei n° 8.212/1991, Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Complementando
Por que o salário-maternidade é o único benefício da previdência social que não integra o salário de contribuição?
Porque, em uma acepção estrita do seguro social, não teria natureza previdenciária, pois não há necessariamente incapacidade a ser coberta.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Lei 8212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197170,81042-Incide+contribuicao+previdenciaria+sobre+salario+maternidade+e
STJ
Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e paternidade
Contribuição não incide sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
A 1ª seção do STJ definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.
O salário paternidade não é um benefício que integra o salário de contribuição?
CERTA.
Lei 8212:
Art.28
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Ulisses, não existe no RGPS um benefício chamado salário-paternidade. O salário-maternidade faz alusão aos dois, tanto da mulher quanto ao do homem. Não há margem para questionamentos!
A questão foi anulada, mas não vejo motivos para tanto.
JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.".
A questão está INCORRETA!
Uma vez que:
O valor recebido a título de auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do
salário de benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n.
9.528/97.
Logo temos 2 formas de um benefício integrar o salário de contribuição:
1) salário maternidade, consoante art. 28 da 8212/91.
2) auxílio-acidente, este apenas para o cálculo do salário de benefício. (art. 31 8213/91)
Ta certo?
Fica com Deus!
#NOMEIAINSS2015
Incorreta, conforme resposta do amigo Rodrigo Gois
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Por que foi anulada? Não deveria ter sido considerada errada apenas?
essa e aquela que o canditado que deveria passar errou, ai a lixocespe da seu jeitinho brasileiro.
142 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
Joao Paulo penso o mesmo, anular uma questão dessas.....enquanto isso a do Pedro não trocaram o gabarito nem anularam a questão, mesmo com vários professores dizendo que o gabarito da banca estava errado
Lei 8213
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Lei 8212
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (..)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente.
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
No que se refere ao Direito Previdenciário, julgue o item seguinte.
O salário‐maternidade é devido e pago tanto à segurada
que for mãe quanto àquela que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
---------------------------------------------------------
Lei 8.213/91
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Os artigos mencionados pelo colega são da Lei 8.213/91.
Vale lembrar que é possível o pagamento de salário maternidade, pela mesma criança, à mãe biológica e à mãe adotiva. Foi questão que caiu na prova de Analista Judiciário do TRF2.
Desculpem amigos, obrigado.
Hallyson obrigado pela boa vontade de colocar os artigos. Economiza bastante tempo.
Lei 8.213/91
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
CERTO
DEUS É FIEL!
GABARITO: CERTO
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão correta, porém faltou citar que a adoção tem que ser de criança e, para efeitos de lei, criança é aquela até 12 anos de idade incompletos.
Se ela adotasse uma rapaz de 14 anos, não seria devido salário-maternidade.
Banca poderia decidir o gabarito, observado esse detalhe.
Salário-maternidade:
Benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, SEM EXCEÇÃO, que visa a substituir a sua remuneração em razão de:
• nascimento do seu filho;
• adoção de uma criança ou guarda judicial p/ fins de adoção, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.
O item está correto.
Requisitos do salário-maternidade:
contribuinte individual, segurada especial e facultativa - 10 contribuição mensais
• Carência
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa - não exige carência
• Situação: parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Veja o art. 93-A, caput, do RPS:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: CERTO
Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto nº 3.048
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
questão boa que exige conhecimento de direito do trabalho e previdenciário....No primeiro caso, é em relação à demissão dela onde foi dispensada por justa causa por ato de improbidade que, apesar de estar grávida, é permitida. No segundo, ela ainda estava no período de graça, que no caso de segurado empregado é de 12 meses após a demissão e pago pela previdência (obs.: se ela ainda estivesse empregada, quem iria pagar o salário-maternidade seria a empresa e os valores seriam descontados na contribuição patronal). Bons estudos galerinha!!!
Gabarito -----> D
Ótima questão!
Sandra poderia ser despedida?
Conforme o art.10, I, "b" do ADCT, fica VEDADA a dispensa arbitrária ou SEM JUSTA CAUSA: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Logo, a despeito de gozar da estabilidade, o ato ímprobo caracteriza justa causa (art.482, a da CLT), fato que justifica a dispensa.
O que é o período de graça?
À luz do art.15 da Lei 8.213/91, podemos caracterizar o período de graça como aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente do aporte de contribuições. Para o segurado EMPREGADO, o período de graça poderá ser de 12 meses (tendo o termo a quo a data que cessar a atividade remunerada ou após cessar a segredo daquele acometido de doença de segregação compulsória. Incisos II e III), 24m (se o segurado possui mais de 120 contribuições. §1º), 36m (segurado desempregado. §2º) ou sem limite de prazo (quando estiver no gozo de benefício, art.15, I). Logo, o ser humano estava no período de graça.
O salário maternidade exige carência?
Nos termos do art.24 da Lei 8.213/91, a carência corresponde ao número de contribuições mínimas para o segurado fazer jus ao benefício. Para a segurada EMPREGADA, o salário maternidade independe de carência (art.26, VI da Lei 8.213/91). Assim, ela tem direito ao benefício.
Quem em paga o salário maternidade?
Coforme o art.72, §1º da Lei 8.213/91, cabe à EMPREGADORA pagar o salário maternidade, sendo que depois o INSS faz uma compensação com as contribuições que a empregadora tem de pagar sobre a folha de salários (art.195, I, a da CF). Não obstante, em alguns casos o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência, tal como no presente caso ou quando o empregador for MEI (art.72, §3º).
Era isso, espero que ajude, porque eu dei uma boa revisada aqui escrevendo isso hasusahu.
Pra cima deles
Obrigado pelo excelente comentário, Diego santana!
LETRA D CORRETA
CARENCIA
Ap. Idade
Ap. por tempo de contribuição = 180 contribuições mensais
Ap. especial
-----------------------------------------------------------------------------------------
Ap. invalidez
Aux. doença = 12 contribuições mensais
------------------------------------------------------------------------------------------
Salário maternidade exige carência para
Contribuinte Individual, Facultativo e Especial = 10 contribuições mensais
Para o restante não é exigido carência
-------------------------------------------------------------------------------------------
Aux. acidente = não exige carência
Aux. reclusão
Salário família
Pensão por morte
O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias
depois do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados
de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.
SALÁRIO MATERNIDADE é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição (SC).
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito
ao Salário Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).
devido o Salário Maternidade à Segurada Especial, que comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
se o parto ocorrer no 7.º mês, exigir-se-á apenas 8 meses de atividade rural. Essa regra de antecipação
aplica-se também a contribuinte individual (C) e a segurada facultativa (F).
é pago, em regra, diretamente pela Previdência (INSS), exceto no caso do segurado empregado,
sendo que a renda mensal desse benefício será calculada das seguintes formas, a depender da classe da segurada:
Segurada Empregada (E): o Salário Maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela
empresa (EXCEÇÃO). Esse benefício não superior ao subsídio pago aos ministros do STF (R$ 33.763,00).
segurada empregada do MEI - LC 123 (Simples), DOMÉSTICA, AVULSA e ESPECIAL-RURAL
terá o seu benefício pago diretamente pela Previdência (INSS)
- Seguradas Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas Empregada em Período de Graça:
O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal equivalente a
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Segunda a legislação, garante-se à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do Salário Maternidade pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
- Todavia, a doutrina majoritária e a TNU asseveram que cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do
Salário Maternidade também no caso de demissão sem justa causa, não sendo razoável impor à empregada demitida,
com ou sem justa causa, o encargo de buscar da empresa a satisfação pecuniária do benefício, quando, ao final,
quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.
- Salário Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade
(Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Auxílio Acidente).
- Salário-Família e o Salário Maternidade são os únicos benefícios previdenciários reembolsáveis ao empregador
Diego santana obrigado pelo comentário, e por ñ ter copiado e colado
Gabarito: letra D
Durante o período de graça, a segurada desempregada faz jus ao recebimento do sal·rio-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício ser pago diretamente pela previdência social.
(Ivan Kertzman)
Lei de Benefícios:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (PERÍODO DE GRAÇA):
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vida à cultura democrática, Monge.
Gabarito: d
--
Demissão da empregada grávida sem justa causa: empresa quem paga o salário maternidade;
Demissão da empregada grávida com justa causa: INSS quem paga o salário maternidade.
Sandra conseguiu o seu primeiro emprego na empresa Calçados Perfeitos Ltda., lá permanecendo por dois anos, vindo a ser dispensada por justa causa porque praticou ato de improbidade.
Quando da dispensa, Sandra encontrava-se grávida de dois meses.
Sete meses depois Sandra teve o seu bebê.
OBS: 2 + 7 = 9
Decreto 3048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre as garantias
da gestante, assim como sobre o benefício salário-maternidade.
Inteligência
do art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Consoante o
art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social. Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, o
Decreto 3.048/1999 no art. 13, inciso II dispõe a mesma redação. Tal benesse é
denominada período de graça.
Ademais, o
art. 97, parágrafo único do Decreto supramencionado, dispõe que, durante o
período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela
previdência social.
A) Inteligência
do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991 e art. 13, inciso II do Decreto
3.048/1999, o período de graça é de 12
(doze) meses após a cessação das contribuições.
B) Nos termos
do art. 97 do Decreto 3.048/1999, durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, independentemente da razão da dispensa.
C) O art. 10,
inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição Federal veda somente a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante. Como se trata de
dispensa por justa causa, não é ilegal.
D) Haja vista
que a Requerente foi dispensada com dois meses de gravidez, e o parto ter
ocorrido após sete meses, essa ainda
estava no gozo do período de graça, que é de 12 (doze) meses, conforme art.
15, inciso II da Lei 8.213/1991 e art. 13, inciso II do Decreto 3.048/1999,
portanto, correta a assertiva.
Gabarito do Professor: D
Art. 13, Dec. 3.048/1999 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Gabarito Letra A
O salário maternidade é devido tanto para mãe biológica como nos casos de adoção. A lei 12.873 retirou a proporcionalidade no caso de guarda judicial para adoção, segundo a lei 8213:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias
bons estudos
nos termos do Art. 71-A, §2º da Lei 8.213/91, é possível, excepcionalmente, o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e à mãe adotante.
Art. 71-A, §2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Decreto:3048
Art. 93-A
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Questão pessima! Se já fazia mais de 6 meses do parto Maria pela logica não teria mais direito porque o salário maternidade só é devido 120 dias(4 meses) vc só acerta tendo que ver os erros das outras.
Lei de Benefícios. Salário maternidade:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Vida à cultura democrática, Monge.
Quem fez a questão gosta de novela mexicana. Por eliminação dá para ver que as alternativas B, C e D não fazem sentido.
Letra A.
E se houver um conluio do tipo:
A mãe tem o filho e recebe o salário maternidade, logo depois entrega para a vizinha do lado adotar a qual ganha mais salário maternidade, que por sua vez passa para a vizinha da frente, e por aí vai. Todas receberão o salário maternidade?
Respondendo ao Mestre dos Concursos:
impossível acontecer esse conluio estre várias pessoas para que as mesmas recebam salário maternidade.
A adoção é um processo demorado e burocrático e de acordo com a lei só receberá o benefício à mãe biológico que apresentar certidão de nascimento da criança ou atestado médico. O mesmo vale para a adotante que deverá apresentar termo de guarda que conste seu nome e que diga que é para fins de adoção.
Comentário equivocado da Ana Souza
Decreto:3048
Art. 93-A
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Questão mal redigida. O correto seria: Maria recebeu e Joana receberá o salário maternidade.
Como foi redigido dá a entender que Maria irá receber novamente o benefício
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o salário-maternidade.
Inteligência do art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991 ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, dispõe
o mesmo artigo no § 2º que ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e a morte da segurada, não poderá ser concedido o benefício a mais de
um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social. A partir disso, é possível analisar as alternativas abaixo.
A) Correto, tendo
em vista a previsão do art. 71-A, caput
e §2º da Lei 8.213/1991.
B) De acordo
com art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991 é
devido o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias a
adotante.
C) A adotante
terá direito ao benefício integralmente,
conforme é possível extrair do art. 71-A, caput e §2º da Lei 8.213/1991.
D) O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, independentemente
da entrega da criança para adoção, conforme art. 71, caput da Lei
8.213/1991, inexistindo dever de restituir o valor a previdência.
Gabarito do Professor: A
Art. 93-A, Dec. 3.048/1999 O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
O que dá a entender da alternativa A é que as duas vão receber o benefício até acabar
Mesmo que Maria tenha recebido o salário maternidade,se Joana adotar a criança,ela também ter a direito a receber o salário maternidade mesmo que a mãe biológica já tenha recebido.
A respeito da carência e da condição de segurados e dependentes no regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
Lei 8.213:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Completando o comentário da colega acima (art. 26 da Lei 8.213/91):
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (de forma resumida)
1) pensão por morte + auxílio-reclusão + salário-família + auxílio-acidente;
2) auxílio-doença + aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
3) os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11;
4) serviço social;
5) reabilitação profissional.
6) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Essa questão está lá no canal, comentada em vídeo
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
https://youtu.be/JhFPJKI8y0Q
Benefício Previdenciário: Periodo de Carência:
Aposentadoria por Idade --------------------------------> 180
Aposentadoria por Invalidez ----------------------------> 12
Aposentadoria por Invalidez Acidentária -------------> 0
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---------> 180
Aposentadoria Especial ---------------------------------> 180
Auxílio Doença 12
Auxílio Doença Acidentário -----------------------------> 0
Auxílio Acidente --------------------------------------------> 0
Auxílio Reclusão -------------------------------------------> 0
Pensão por Morte ------------------------------------------> 0
Salário Maternidade
(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) -----------> 10
Salário Maternidade
(Empregada, Doméstica, Avulsa) ---------------------> 0
Salário Família ---------------------------------------------> 0
Reabilitação Profissional --------------------------------> 0
Gabrito certo.
Lei 8.213: Art. 26. Independe de carência...salário-maternidade para empregada, avulsa e doméstica.
Bons estudos
SALÁRIO MATERNIDADE - É devido apenas ao CSF : Contribuinte Individual, Segurada Especial e Segurada Facultativa, exigndo período de CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Carência para salário-maternidade:
Segurada EMPREGADA, DOMÉSTICA e TRABALHADORA AVULSA: não há!
DEMAIS SEGURADAS: 10 contribuições mensais
SALÁRIO MATERNIDADE
EAD - SEM CARÊNCIA - EMPREGADO-AVULSO-DOMÉSTICA
CIFS- COM CARÊNCIA - CI- FACULTATIVO-SEG. ESPECIAL- 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Prescindem do cumprimento de carência as seguradas na condição de empregada, inclusive a doméstica, e trabalhadora avulsa, sendo esta exigível para as CI, facultativas e seguradas especiais.
O SALARIO-MATERNIDADE independe de Carência para as seguintes seguradas do RGPS: empregada, doméstica e avulsa!!!!
até aqui nos ajudou o Senhor!!!!
Gabarito CORRETO!
Carência do benefício de salário maternidade:
Para os segurados empregado, empregada doméstica e trabalhador avulso: independe de carência.
Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial: 10 contribuições mensais.
Importante!!!
Nos casos de parto antecipado, a carência será diminuída equivalente ao número de meses antecipados.
Vai ai um mnemônico galera. O Salário-maternidade independe de carência para as EAD´s (Empregada, Avulsa e Domésticas.)
Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O salário-maternidade dispensa carência para EAD:
Empregada
Avulsa
Doméstica
Art. 26, VI, L 8.213/91.
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Auxílio-reclusão e Acidente
Salário-família
Serviço social;
Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Font: Alfacon
Certo
EDA INDEPENDE DE CARÊNCIA
E - EMPREGADA
D - DOMÉSTICA
A - AVULSA
***DEMAIS SEGURADAS [ 10 CM ]
AVANTE!!!
Exemplo: Se a empregada entrou no serviço no dia 01/02/2020 e ficou sabendo que estava grávida nesse mesmo dia, terá direito à percepção do salário-maternidade.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
GABARITO: CERTO
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
A afirmativa está correta.
A concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência, assim como ocorre com a segurada empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Requisitos do salário-maternidade:
contribuinte individual, segurada especial e facultativa - 10 contribuição mensais
Carência
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa - não exige carência
Situação: parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Resposta: CERTO
Apenas depende de 10 meses de carência: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO ESPECIAL. Todos os outros segurados terão direito ao salário maternidade sem precisar ter as carências mínimas.
Art. 29, Dec. 3.048/1999 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
IV - 24 contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Cuidado com os comentários mais curtidos!
A partir da Lei nº 13846/19 o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais!
Certo
L8213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ARTS. 71 E 26, VI, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 2. Se a autora, quando do nascimento da criança, ainda mantiver a condição de segurada obrigatória, fará jus ao benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213/91, não obstante esteja desempregada. 3. O inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, apenas está diferenciando a situação dessas seguradas em relação a das seguradas especiais e avulsas, para as quais, nos termos do art. 25, III, o salário-maternidade depende da comprovação de carência. (TRF-4ª R.-Processo 200304010077547-5ªTurma - Juiz Relator: A. A Ramos de Oliveira - DJ: 04/06/2003).
O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
Salário Maternidade:
S/ Carência -> Empregada, Avulsa e Doméstica;
C/ Carência -> Facultativo, Individual e Especial
Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Jânio, microempreendedor individual, tem uma única
empregada. Ela se encontra grávida e em tempo de receber
o benefício do salário-maternidade. Nessa situação, o benefício
será pago diretamente pela previdência social.
Afirmativa CORRETA, conforme previsto na Lei nº. 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Bons estudos! ;)
CERTA.
Lei 8213/91:
Art. 72.
(...)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
INSS PAGA SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AVULA, DOMÉSTICA, FACULTATIVA, INDIVIDUAL, ESPECIAL-RURAL E EMPREGADA DO MEI
120 DIAS - INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) INCLUISIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR
ABORTO NÃO CRIMINOSO - 2 SEMANAS
ÚNICO BENEFÍCIO CONSIDERANDO INTEGRANTE DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDA CARÊNCIA - 10 CONSTRIB. - (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)
PARTO ANTECIPADO EM 2 MESES - DIMINUI 2 MESES DE CARÊNCIA
Segurada Empregada (E): renda mensal igual a sua remuneraÇÃo integral e pago pela empresa (EXCE«ÃO).
Esse benefÌcio poder· ser maior que o teto do RGPS (R$ 5.531,31), ATÉ O TETO do STF (R$ 33.763,00).
Segurada Trabalhadora Avulsa (A): sua remuneraÇÃo integral
Seguradas Empregadas Domésticas (D): renda mensal equivalente ao do seu último SalÁrio de ContribuiÇÃo (SC);
Seguradas Especiais: 1 SM
Seguradas Contribuintes Individuais, Facultativas e Seguradas em Período de GraÇa:
SALÁRIO-MATERNIDADE pago pelo INSS
- renda mensal equivalente a 1/12 da soma dos 12 Últimos salÁrios de contribuiÇÃo - perÌodo nÃo superior a 15 meses.
Pela LEGISLAÇÃO, é garantido o recebimento do Salário Maternidade pela PrevidÍncia nos casos de
demisão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Todavia, doutrina e jurisprudência asseveram que cabe ao INSS suportar diretamente o Salário Maternidade,
na demissão com ou sem justa causa, porquanto ao final,
quem efetivamente suportará o pagamento do benefÌcio é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.
Certo, a única forma em que o salário-maternidade não será pago pela Previdência Social é no caso de parto da empregada de uma empresa, as demais formas, todas, inclusive no caso de parto de uma empregada do MEI (Microempreendedor Individual), serão pagas pela Previdência Social.
Quanto ao pagamento do Salário-Maternidade:
Empregada -> empresa paga.
ATENÇÃO: o salário-maternidade da ADOTANTE é pago diretamente pelo INSS, mesmo para as seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente a sua empregada. - Ivan Kertzman, 2018, pág 437.
Avulsa -> INSS paga;
Doméstica -> INSS paga;
Facultativa -> INSS paga;
Cont. Individual -> INSS paga;
Seg. Especial -> INSS paga;
Empregada do MEI -> INSS paga.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
O salario-maternidade devido a trabalhadora AVULSA e a empregada do microempreendedor individual será pago diretamente pela Previdencia social. Portanto questao CORRETA
DEUS esta conosco.
Situações em que a segurada empregada receberá o salário maternidade diretamente do INSS:
1) Empregada do MEI;
2) No caso de o evento gerador ser a adoção;
3) No caso de recebimento do benefício em decorrência do falecimento do cônjuge ou companheiro titular.
No caso da empregada é pago pela empresa (em regra) salvo no caso de ser empregada de MEI ou ser adotante (nesse último caso a empresa só paga se ouver convénio com INSS)
Lei 8213/91:
Art. 72, § 3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Por força da Lei 12.470/2011, com o objetivo de aliviar o MEI (equiparado a empresa), o salário-maternidade da segurada empregada gestante do microempreendedor individual passou a ser pago diretamente pelo INSS.
Lei.8.213/91 Do Salário maternidade
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
§ 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Font: Alfacon
Diretamente pela previdência...errei pois pensei haver uma pegadinha
c
Questão tipica da CESPE...
SALVO
SOBRE A EMPREGADA - SALÁRIO MATERNIDADE
O STF, em sua composição plenária e por unanimidade, dando ao artigo 14 da EC 20/98, interpretação conforme o texto constitucional vigente, reconheceu que a previdência social deve arcar integralmente com o benefício da licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da CF. Referida decisão deixou inequívoco que o salário-maternidade é benefício previdenciário, pois atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador é discriminar a mulher no mercado de trabalho, restringindo, ademais, sua liberdade de ter os filhos que quiser.
o salário maternidade é pago a cargo do empregador, com posterior compensação.
Mas que questão sem vergonha !!
Não deveria usar a palavra DIRETAMENTE.......pela lógica, há o intermediário que é o EMPREGADOR :(
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
§ 1.º O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
GABARITO: CERTO
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão correta.
Em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. Entretanto, no caso da empregada de Microempreendedor Individual (MEI), o benefício em questão é pago pelo INSS.
Veja o art. 100-A, do RPS:
Art. 100-A. O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: CERTO
Sabe-se que,
nos termos do art. 72, caput da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a
sua remuneração integral.
Outrossim, conforme
§ 3º do mencionado artigo, o salário-maternidade devido à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123/2006, será pago diretamente pela
Previdência Social.
Gabarito do Professor: CERTO
Art. 100-A, Dec. 3.048/1999 O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.
Parágrafo único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.
Regra: o salário maternidade das empregadas serão pagos pelos empregadores.
Exceção: Empregada do MEI, neste caso quem irá pagar é a própria previdência.
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social."
Empregada do MEI: INSS paga.
Empregada: Empresa paga.
Demais seguradas: INSS paga, inclusive empregada adotante.
GABARITO: CERTO
Quem paga o salário maternidade? Quem paga é o INSS mas há exceção no caso do empregado, o salário maternidade será pago pela empresa desde que seja decorrente do parto.
O salário maternidade decorrente da adoção é pago somente pelo INSS.
Exceção da exceção
O MEI para fins previdenciários é considerado empresa, porém se sua empregada der à luz quem pagará o salário maternidade será o INSS.
Fonte: Prof Guilherme Biazotto
A respeito do salário-maternidade conforme a legislação vigente, considere:
I. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias.
II. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será mantido pela Previdência Social pelo prazo de 60 dias da data do óbito.
III. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, e será pago diretamente pela Previdência Social.
Está correto o que consta APENAS em
GABARITO LETRA D
I - INCORRETA
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
II - INCORRETA
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
III - CORRETA
Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873/2013)
IV - INCORRETA
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Gabarito: Letra D
I. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias.
ERRADA
O período é de 120 dias.
II. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será mantido pela Previdência Social pelo prazo de 60 dias da data do óbito.
ERRADA
Por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito
III. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
CERTA
IV. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, e será pago diretamente pela Previdência Social.
ERRADA
Segurada empregada recebe o salário maternidade diretamente da empresa
Trabalhadora avulsa recebe o salário maternidade pela Previdência Social
Apenas um lembrete: quando se trata de adoção, o salário maternidade é pago diretamente pela Previdência Social!
"Lei 8.213 - Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"
I - incorreta, pois o salário maternidade é devido ao segurado ou a segurada pelo perído de 120 dias, e não 180 como afirma a questão.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
II- Incorreta , pois o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.
Explico: João e Maria são casados, e ambus são segurados do Regime Geral, Maria teve Luquinhas há 20 dias, ela está em gozo do salário maternidade ,por esse período, porém devido a alguns fenômenos da natureza, Maria morre, no 20° dia depois do parto.
João reberá o salário maternidade? Sim, pois ele se encontra na qualidade de segurado, logo receberá o tempo restante que falta para findar o benefício, ou seja, 100 dias.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III - Gabarito - Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873/2013)
IV - Incorreta - Pois o salário maternidade será pago diretamente pela empresa para segurada empregada. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, já foi objeto de algumas alterações. Até agosto de 2003, o INSS era encarregado do pagamento deste benefício a todas as categorias de seguradas. A lei 10.710/03 definiu que, a partir de setembro de 2003, o salário- maternidade das seguradas empregadas passaria a ser pago diretamente pela empresa, devendo esta efetuar o reembolso, por meio de dedução do valor na GPS. As seguradas das demais categorias, inclusive as empregadas domésticas, continuam a receber o benefício diretamente pelo INSS.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante...
Gabarito letra D
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120 dias para quem adotar ou obtiver guarda inclusive para servidores públicos homens, em atenção ao princípio da isonomia!
Sabendo que o item I está errado, já dá para eliminar a "A" e a "C". Sabendo que o item II também está errado, elimina-se a "B" e a "E".
Sobra a "D" - item III.
OBS1: Os benefícios previdenciários tem um chamado teto previdenciário (valor máximo). Em regra, não podem ter o seu valor superior a esse teto com exceções como por exemplo o salário maternidade e a grande invalidez. O artigo 248 da CF/88 afirma que o salário maternidade não poderá ser maior do que o funcionalismo público.
OBS2: Lei 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
OBS3: Regulamentação básica: artigos 71/73, da Lei 8.213/91; artigos 93/103, do RPS (Decreto 3.048/99). Código de concessão: 8o- Salário-maternidade.
OBS4: De acordo com o artigo 103, do Dec. 3048/99, a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, o que é bem factível na hipótese de adoção. Ou seja, será possível a acumulação da aposentadoria com o salário-maternidade.
120 dias + o conjugê recebe até o fim do benefício em caso de morte da segurada + Salário Maternidade em remuneração integral à empregada que será pago pelo EMPREGADOR (os demais segurados receberão diretamente da Previdência Social, empregado é exceção; a avulsa também recebe a remuneração integral equivalente a 1 mês, mas do próprio INSS); *SM condicionado ao afastamento da atividade, sob a pena de suspensão do benefício;
GABARITO LETRA D
I. (ERRADO) - Art. 71-A. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
II. (ERRADO) - Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. (CORRETO) - Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. (ERRADO) - Art. 72, § 1º e § 3º. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, e será pago diretamente pela empresa no caso da segurada empregada e pela Previdência Social no caso da trabalhadora avulsa.
Complementando
Valor do salário maternidade:
- Empregada avulsa: remuneração integral.
- Empregada doméstica: último salário de contribuição
- Segurado especial: valor do salário mínimo.
- Demais (facultativa , contribuinte individual e desempregado): 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em no máximo 15 meses.
I. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias. (ERRADO)
Resposta correta: Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
II. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será mantido pela Previdência Social pelo prazo de 60 dias da data do óbito. (ERRADO)
Resposta Correta: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
III. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (CORRETO)
Fonte: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, e será pago diretamente pela Previdência Social. (ERRADO)
Resposta Correta: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Outros pontos importantes sobre salário-maternidade:
Qtd de meses trabalhados (carência)
- 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração:
- 120 dias (parto) || 120 dias para adoção ou guarda judicial com fins de adoção - idade máxima criança 12 anos | 120 dias - natimorto | 14 dias - aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro, risco de vida)
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
Complementando as excelentes respostas.
Seria interessante destacar que o "Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias."
Esse período SÓ será percebido ---> no caso de mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, tal como a microcefalia.
Boa questão! ler os comentarios
GABARITO: LETRA D
ITEM III - CERTO
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
I. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 dias. ERRADO
O correto seria: Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
II. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será mantido pela Previdência Social pelo prazo de 60 dias da data do óbito. ERRADO
Não existe prazo determinado.
Nesse caso, o benefício é mantido pelo prazo restante do salário-maternidade devido ao segurado ou à segurada que faleceu ou por todo o prazo, conforme o art. 93-B, caput, do RPS.
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. CORRETO
O item III está em consonância com o disposto no art. 93-C, do RPS.
Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
IV. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, e será pago diretamente pela Previdência Social. ERRADO
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em uma renda mensal igual a sua remuneração integral,... CORRETO
...e será pago diretamente pela Previdência Social. ERRADO
O salário-maternidade da TRABALHADORA AVULSA será pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL. O salário-maternidade da segurada EMPREGADA, por outro lado, será pago pela EMPRESA.
Portanto, apenas o item III está correto.
Resposta: D) III.
CORRETA: D
ATENÇÃO!!
01) Salário-maternidade:
PREVIDÊNCIA PAGA:
· Adoção;
· Guarda judicial;
· Trabalhadora avulsa;
· Empregada do microempreendedor individual.
EMPRESA PAGA:
· Empregada gestante.
Tenho enormes dificuldades com D. Previdenciário, vou ter de fazer uma pós, já que na faculdade não foi ofertada tal disciplina, vou ter que estudar (ler) a legislação ligada a disciplina inúmeras vezes.
PRAZOS DE CARÊNCIA
- Independe de carência:
Aposentadoria por Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Auxílio-Doença (Acidente de qualquer natureza ou causa + doença grave)
Salário Maternidade para E, A e D
Auxílio Acidente
Auxílio Reclusão
Salário Família
Pensão por Morte
- 10 contribuições
Salário Maternidade para CI, SE e F
- 12 contribuições
Aposentadoria por Invalidez (comum)
Auxílio-Doença (comum)
- 180 contribuições
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria Especial
Gabarito: Letra D
Uma dica é pensar que alguns benefícios que independem de carência são os dotados de imprevisbilidade.
Por exemplo, a reclusão, acidente e morte são eventos "surpresa".
instagram: concursos_em_mapas_mentais
O gabarito é a letra D, pois realmente o auxílio-reclusão independe de carência (art. 26, inciso I, L. 8213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente).
ATENÇÃO: Em algumas hipóteses, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido sem carência (art. 26, inciso IV, L. 8.213: Independe de carência a concessão das seguintes prestações [...] salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica). Portanto, a alternativa B está errada
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Eu coloquei salario maternidade...
Se uma questao dessa cai num concurso nao seria o caso de recurso? Pq considero 2 respostas certas.
Se nao...alguem me explica...
Resposta letra “D” LEI 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
A alternativa “b” não faz referência ao tipo de contribuinte, não sendo possível saber se é contribuinte individual ou trabalhadora avulsa, por exemplo, por isso está incorreta.
Lembrando que:
1- Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)
10 meses de carência
2- Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)
0 (sem carência)
Concordo com vc Silvania, duas respostas.
Gabarito é Letra D:
Conceito de carência: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (LETRAS A, C e E ERRADAS)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39 Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Como existem seguradas que, para perceber o salário-maternidade, dependem de carência, a única resposta possível com base nos dispositivos citados (Todos da lei 8.213/91) é a D.
Para receber o auxílio reclusão basta ser pobre e preso.
O salário maternidade tem carência para segurado facultativo,contribuinte individual e especial de 10 prestações.
GABARITO LETRA D
a) aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).
b) salário maternidade (10 contribuições, em regra).
c) aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).
d) auxílio-reclusão (independe de carência).
e) aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).
- Aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições, em regra).
- Salário maternidade (10 contribuições, em regra).
- Aposentadoria por idade (180 contribuições, em regra).
- Auxílio-reclusão (independe de carência).
- Aposentadoria especial (180 contribuições, em regra).
auxílio reclusão
FAMOSA QUESTÃO SOPITA NO MEL
a) 180 contribuições;
b) 10 contribuições para Contribuinte individual, Segurado Especial e Facultativo;
c) 180 contribuições;
d) independe de carência;
e) 180 contribuições.
PERÍODOS DE CARÊNCIA
APOS. IDADE APOS.INVALIDEZ Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,
Por Tempo de contribuição AUXÍLIO DOENÇA Facultativo e especial) O restante não
Apos. ESPECIAL tem carência
180 contribuições 12 contribuições 10 Contribuições
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NÃO TEM CARÊNCIA:
PENSÃO POR MORTE
AUX. ACIDENTE
AUX. RECLUSÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
OBS:
Salário maternidade terá se for para:
Contribuinte individual
Facultativa
Especial
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 contribuições mensais.
-
Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
Lei 8.213;
Art. 24.
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Essa questão está desatualizada. PARA ter direito ao AUXILIO-RECLUSAO ,depois da MP 871,18 de JAN.20/19, são exigidos 24 contribuições.
GABARITO: D
ATENÇÃO!
HOJE essa questão está desatualizada devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25.
(...)
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
A questão está desatualizada
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Que o auxílio-reclusão dispensa carência, não se discute e creio que esta era a resposta esperada pela banca. No entanto, para alguns segurados, o salário-maternidade também dispensa carência, é o que ocorre com os empregados, com os avulsos e com os empregados domésticos.
BENÍCIO TA ERRADO POR QUE AUXÍLIO RECLUSAO E PARA OS DEPENDENTES .
CF-art. 201, v- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...
CF-art. 201, IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Gabarito: Letra D
O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria
Também não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente
É permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:
* Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;
* Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;
* Auxílio-Acidente + LOAS;
* Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;
* Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego
https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/182398502/possibilidade-de-acumular-o-auxilio-acidente-com-outros-beneficios?ref=topic_feed
Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Há limite para a percepção de aposentadorias conjuntamente?
Pensei no caso, por exemplo, de empregados em regime de tempo parcial. Recebem apenas uma aposentadoria?
se alguém puder ajudar, agradeço!
Bons estudos!
Pennywise, acredito que o limite referido na letra "E" seja o limite para receber valores (ou seja, o teto da previdência), e por isso ela esteja errada.
Por outro lado, essa questão ficou ambígua no aspecto de não ter dito se o limite era dos valores ou do número de aposentadorias passíveis de serem acumuladas. Se for nesse último caso, realmente não conheço limitação - a pessoa pode muito bem ser beneficiada do RGPS e/ou do RPPS (nos termos da lei) + de infinitos planos de previdência privada sem problema nenhum.
Realmente, Pabllo Vittar, fiquei com a mesma impressão...
Mas sua interpretação quanto ao teto faz sentido, apesar da ambiguidade da questão. Obrigado!!!
Não tem por onde, Penny =)
Gabarito D
Acerca da acumulação dos benefícios da previdência social, ressalvando os casos de direito adquirido, assinale a alternativa correta.
Não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
Bons estudos
Sobre a letra E .. Lembre-se que a Lei 8213/91 trata do Regime Geral da Previdência Social. A questão aborda a “Previdência Social” de forma genérica e está falando, portanto, do regime geral. No regime geral não é possível acumular aposentadorias. No Regime Próprio (servidor público) é possível acumular aposentadorias, desde que os cargos sejam acumuláveis.
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
Decreto 3.048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
GABARITO: LETRA D
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão trata da acumulação de benefícios Previdenciários. O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 167, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), também existem outros dispositivos legais que tratam da temática. Examinemos alternativa por alternativa:
Alternativa “a” incorreta. Não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente, por expressa determinação estabelecida no art. 167, V, do Decreto nº 3.048/99, verbis: “Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) V - mais de um auxílio-acidente”.
Alternativa “b” incorreta. Não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, de acordo com o art. 124, IV, da Lei 8.213/1991.
Alternativa “c” incorreta. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/1991.
Alternativa “d” correta. Segundo o art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Alternativa “e” incorreta. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, consoante o art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
GABARITO: D.
Art. 167, Dec. 3.048/1999 Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.
A) É permitido o acumulo de mais de um auxílio-acidente. ERRADO
É justamente o contrário.
NÃO é permitido o acumulo de mais de um auxílio-acidente.
B) É permitido o acumulo de salário-maternidade e auxílio-doença. ERRADO
NÃO é permitido o acumulo de salário-maternidade e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
C) São permitidas, no máximo, duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. ERRADO
Cuidado! NÃO é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, sendo permitida a optação pela mais vantajosa.
D) Não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. CORRETO
A letra D é o gabarito da questão. Observe o art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
E) Não há limite para aposentadorias, desde que tenha havido custeio. ERRADO
O recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria NÃO é permitido.
Veja o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Resposta: D
Gabarito: E
Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.
Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; [...]
LETRA E.
Art. 18. LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.
Pagos aos Segurados:
Apost. por invalidez;
Apost. por idade;
Apost. por tempo de contribuição;
Apost. especial;
Salário-família;
Salário-maternidade;
Auxílo-doença;
Auxílio-acidente.
Pagos aos Dependentes:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão.
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
INSS na veia!
PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)
d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
A pensão por morte e auxílio-reclusão são para os dependentes!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Alternativa Correta: Letra E
Lei nº 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Demorei a entender o que a questão estava pedindo.
Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.
todas as afirmativas que tiverem pensão por morte e
auxílio-reclusão; serão falsas.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]
d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez [ CORRETO ]
Lei 8.213/91
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk
Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Muito interessante essa daí...
Enfim só excluir os direitos dos dependentes:
pensão por morte
auxílio-reclusão
É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...
De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...
As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.
Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Questão sem dificuldade.
Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.
Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.
Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.
São benefícios concedidos aos segurados:
São benefícios aos dependentes:
Gabarito- E
Segurados x Dependentes
Alternativa E.
Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.
Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
Benefícios dos dependentes :
Auxílio reclusão, e pensão por morte.
Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.
Bons estudos
GABARITO: E
A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.
Quanto aos DEPENDENTES:
AR / PM
Auxílio Reclusão
Pensão por Morte
Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.
Segurados:
Aposentadoria
Auxílio-acidente
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Dependentes:
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
GAB E
PAGOS AOS SEGURADOS:
(((( 2 + 2 = 4 ))))
2 SALÁRIOS
Salário-FAMÍLIA;
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOS. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Salário-MATERNIDADE;
( + )
2 AUXÍLIOS
Auxílo-DOENÇA;
Auxílio-ACIDENTE.
( = )
4 APOSENTADORIAS
Apost. por INVALIDEZ;
Apost. por IDADE;
Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
Apost. ESPECIAL;
PAGOS AOS DEPENDENTES:
Pensão por MORTE;
Auxílio-RECLUSÃO
TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:
SERVIÇO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
AVANTE!
Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.
salario familia benefício pago as segurado.
Pegadinha, mas não caí ;P
GABARITO: letra E
ao segurado:
mnemômico: a6s2
os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
auxílio-acidente
salário-família
salário-maternidade
II - ao dependente:
mnemômico: pa
pensão por morte
auxílio-reclusão
concurseiro_007
Gênero: BENEFICIÁRIOS
Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.
Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!
Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E
GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.
a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
O RGPS garante aos segurados os benefícios:
a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.
c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.
A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.
A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.
B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.
C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.
O item está errado, porque incluiu a pensão por morte.
D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.
A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.
Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.
Resposta: E
a) pensão por morte é paga ao dependente.
b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) pensão por morte é paga ao dependente.
d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) São pagos aos segurados.
ALÔ VOCÊ!
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484
A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.
fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.
Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação
Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
Gabarito: B
Questão abordando o salário-maternidade, benefício FAMOSO do RGPS, devido à(ao) segurado(a) — olha aí o fundamento pro gabarito — em razão de parto ou adoção. Sua disciplina está nos artigos 71 a 73 da LBPS. A adoção é abordada no art. 71-A:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Mateus é segurado, logo tem direito ao benefício. Gustavo não é segurado, logo não tem direito ao benefício.
Já a letra ‘E’ dispensa comentários. Não é porque o nome do benefício é salário-maternidade que vamos crer nessa exigência completamente insana inventada pelo examinador do CESPE.
e se os dois fossem segurados, o gabarito seria ‘D’?”
NÃO!! O pagamento em duplicidade nesse caso é expressamente afastado pelo §2º do art. 71-A, OK?
Apenas para complementar..
No caso de o salário maternidade ser devido em virtude de adoção, seu pagamento será realizado diretamente pela Previdência Social, ao contrário do que ocorre ordinariamente.
Fundamento legal na Lei 8.213:
Art. 71-A - Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Me permitam: linda questão.
O cara é um aliciador de menor porque se o Mateus tem dezoito anos e vive ha três anos com esse cara de vinte e três, era menor de dezesseis na época que juntou com ele...que questão hororrosa!! Ah..CESPE.
MEU COMENTÁRIO,QUANTO A ALTERNATIVA E.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkkkkkkK O QUE O EXAMINADOR PRETENDIA COM ISSO ALIVIAR O CLIMA DA PROVA. KKKKKKKKKKKK SHOW DE BOLA.
A questão, embora interessante, é mal feita, não esclarece quem fez a adoção, os dois na condição de família homoafetiva, ou somente Mateus (de 18 anos?) ou Gustavo (a este não seria devido por não ser segurado).
AVANCE DEZ CASAS SILVANA!
O que é mais engraçado a alternativa E ou o "aliciador de menor"? ai ai..
Lembrar que o Salário Maternidade é o único que integra o salário de contribuição.
que linda essa questão!!
mas no caso, se os dois fossem segurados do RGPS, o salário-maternidade poderia ser concedido a ambos?
Art 71 da Lei 8213-91
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário maternidade é concedido somente a um deles. No casa à Mateus, empregado de uma empresa privada.
O mundo ta de cabeça pra baixo
No tempo do cangaço uma questão dessas perderia sentido facilmente.
Silvana, a relacao so seria problematica se Mateus tivesse menos de 14 anos à época do início do relacionamento.
Estourei até a pipoca pra vir ler os comentários preconceituosos, rs. Surpreso por não ter visto ninguém exclamando "ESSA CESPE É COMUNISTA!"
Mateus é o único que tem vínculo com o RGPS, logo, apenas ele é que irá receber o benefício.
Questão simples.
GABARITO: B
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Não é segurado, não vem encher o saco da previdência.
BIAZOTTO, Guilherme professor de Previdenciário do Focus.
Exceto para os benefícios de pensão por morte e auxilio reclusão
Derrubou com força...se é homem não deveria ser salário-paternidade?
Essa é nova e não esqueço nunca mais!
Achei que o gabarito estivesse calcado em alguma jurisprudência.
@Thiago dos Santos, é só parar pra pensar que nesse caso não há existência da "mãe" tradicional, ou seja, a mulher do sexo feminino, logo, devemos interpretar que a mãe seria a figura de um homem e assim conceder o benefício de forma equiparada.
Acho que aí entra o principio da igualdade e chuto dizer que ele está na forma material (tratar os desiguais de forma desigual para fins de equilíbrio).
Melhor comentário é o da Silvana hahahahahah.
E se os dois fizessem parte do RGPS? Como ficaria?
GABARITO: B
Olá, Ricardo Araújo!
A ADOÇÃO vai gerar um ÚNICO salário-maternidade, ainda que o outro esteja submetido ao Regime Próprio de Previdência Social!!!
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Apaixonada por esta questão absurdamente inclusiva!!! <3
-
aarrffff...
somente um tem direito ao beneficio...ainda que sejam de regimes diferentes.
Do Salário maternidade
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
§ 2.º não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário maternidade à mãe biológica e o disposto no Art. 71-B,
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário maternidade
Font: Alfacon
b) CORRETA. Conforme redação da Lei n. 8.213/91:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. [...].
§ 2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [...].
Gab "B"
Simples e objetivo.
Mateus é segurado, tem direito ao benefício.
Gustavo não é segurado, não tem direito ao benefício.
Se ele tem 18 anos e vive em união estável há três...Eita!!!
Então se os dois fossem segurados o juiz joga uma moeda e se der cara o Mateus recebe.
O salário maternidade é devido ao segurado da previdência, que no caso é somente Mateus!
Mateus, de dezoito anos de idade, empregado de uma empresa privada, e Gustavo, de vinte e três anos de idade, estudante e sem vínculo com a previdência social, vivem em união homoafetiva há três anos, e resolveram adotar uma criança recém-nascida. Considerando que o judiciário tenha deferido a guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será
Mateus possui vínculo com o RGPS.
Gustavo, por outro lado, não possui vínculo com nenhum regime previdenciário.
A guarda judicial para fins de adoção permite a concessão do salário-maternidade por CENTO E VINTE dias.
Logo, o benefício é devido apenas para Matheus.
Veja o art. 93-A, caput, do RPS:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Lembrete: o salário-maternidade é concedido a somente um dos segurados, ou seja, o processo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção admite a concessão de um salário-maternidade, independentemente da condição de filiado ao regime próprio de previdência social do cônjuge ou companheiro.
Resposta: B
Mateus, de dezoito anos de idade, empregado de uma empresa privada, e Gustavo, de vinte e três anos de idade, estudante e sem vínculo com a previdência social, vivem em união homoafetiva há três anos, e resolveram adotar uma criança recém-nascida.
OBS: Mateus é empregado, portanto é segurado. Gustavo não tem vínculo previdenciário, portanto não é segurado.
Lei 8213/91:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Logo, apenas Mateus pelo fato de ser empregado/segurado tem direito ao salário-maternidade.
Se não ler direito a pergunta a pessoa responde ERRADO!
AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFIIIIIIIIIIIIII
EU LI 3 VEZES PRA ACERTAR ESSA QUESTÃO HAHA
A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.
A renda mensal inicial do salário-maternidade para a segurada
empregada corresponde à sua remuneração integral e será paga
pela empresa, observada a compensação com o INSS.
Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI). Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °). O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social. Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito dereembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimentode suas contribuições previdenciárias.
(Hugo Góes)
GABARITO: CERTO
Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Lembrando: ADOÇÃO - o salário maternidade é pago diretamente pela previdência social. Art. 71-A, § 1º, Lei 8.213/91.
Sobre o assunto, importante:
O salário - maternidade não poderá ser acumulado com o benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou ter a sua data de início protelada.
Livro Frederico Amado ( legislação comentada)
Não entendi esse gabarito.. o salário maternidade não é pago pelo INSS? Porque a questão está dizendo que é pago pela empresa?
Cara Nathália Lopes,
Este só será pago pelo INSS quando se referir as outras classes e, também, quando for requerida por adotante. No mais ele só será pago pela empresa quando for para SEGURADO EMPREGADO.
Perceba:
O salário-maternidade é pago pela empresa ao empregado, contudo, haverá compensação por parte do INSS, ou seja, o valor pago pela empresa será descontado na contribuição tributária (inicidnete sobre a folha de pagamento, por exemplo) devida ao Fisco.
(corresponde à sua remuneração integral) e se esta empregada ganha mais que o subsidio dos ministros corresponderá a sua remuneração integral? ou devemos ignorar esta hipotese .
ATENÇÃO - em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa.
MASSSSS... Se for empregada de microempreendedor individual será pago DIRETAMENTE pela previdência social.
CERTO
Texto de lei
Lei 8,213
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O SALARIO MATERNIDADE DA ADOTANTE É PAGO DIRETAMENTE PELO INSS, MESMO PARA AS SEGURADAS EMPREGADAS, SALVO SE A EMPRESA POSSUIR CONVENIO COM O INSS PERMITINDO EFETUAR O PAGAMENTO DIRETAMENTE A SUA EMPREGADA.
Gab.: Certo
Quem pagará o Salário-Maternidade às seguradas?
-Para SEGURADA EMPREGADA:
(Regra) - Empresa paga.
(Exceção) - Quando adotante, o S.M é pago diretamente pelo INSS, salvo se empresa tiver convênio com INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente pela empresa.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-Para DEMAIS SEGURADAS (C.I; Avulso; Doméstico; Especial e Facultativo) + empregados de MEI
INSS paga o Salário-maternidade.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade correspondente a cada emprego.
Essa pergunta me deixou com um pé atrás, pois, se o salário exceder o teto do STF, o INSS irá recompensar somente até o valor do teto, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa o pagamento do valor que ultrapassar, sem compensação do INSS.
Exemplo, empregada ganha R$40.000,00 e o teto é de R$38.000,00, a empresa pagara os 40 mil e o inss compensará somente os 38 mil.
Na prova eu ia ficar num medo de marcar "Certo".
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Gabarito''Certo''.
Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Estudar é o caminho para o sucesso.
Acrescentando (obs.: para fixar o que estudei):
Embora o salário maternidade não se sujeite ao teto do RGPS, como os demais benefícios, deve observar, entretanto, o teto do funcionalismo público previsto no inciso XI, art. 37, CF, conforme artigo 248 da CF:
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
remuneração integral limitada ao TETO DA ADM (Ministros do STF)
GABARITO: CERTO
Do Salário-Maternidade
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
GAB. CERTO. ARTIGO 71 §1º
Correto!
O salário-maternidade da segurada EMPREGADA é pago pela EMPRESA. Ademais, referido benefício corresponde a sua remuneração integral.
Observe o fundamento do item:
Art. 94, do RPS: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Resposta: CERTO
GABARITO: CERTO
Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII).
Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °).
O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social.
Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito desembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
(Hugo Góes)
salario maternidade quem paga \ a empresa
GABARITO: Letra C
No contexto da questão, o produtor rural (segurado especial) não poderia receber a aposentadoria, por não ter contribuído ao RGPS. Isso afrontaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88), violando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Lei nº 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
CRFB/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Avante!
a) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. [ Lei 8213/91, Art. 26: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...)". PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS – DESNECESSIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (TJSC - AC 11145SC2003.0021114-5 – Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público – julgamento: 10/03/2005 – Relator: Volnei Carlin).
b) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. [O inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .
c) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. [GABARITO: C - já explicado pelo colega L. Cavalcante]
d) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção. [O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade. No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção].
Três emendas constitucionais.
RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.
RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Regime mantido pelos entes políticos e estudado pelo direito Administrativo (art. 40 da CF). É aplicado aos titulares de cargos públicos (efetivos ou vitalícios).
Princípio da reciprocidade: É o princípio que rege os dois sistemas, ou seja, o que eu contribuo para um sistema pode ser aproveitado no outro (art. 201, §9º da CF).
Abraços
Complementando os comentários quanto à alternativa "D":
Dispositivo da lei 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Alguém sabe dizer por que que, na prática, é comum o indivíduo conseguir aposentadoria rural sem nunca ter contribuído?
Mara Ranna.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Essas pessoas acabam recebendo um beneficio da assistência social, e não da previdência.
Marcelo Guedes, você está se confundindo, os segurados trabalhadores rurais recebem sim aposentadoria (por idade) no valor de 1 salário mínimo. Mara Ranna, na verdade há contribuição sim, pelo menos na teoria. Na prática a ideia é que eles não contribuem mesmo, pois bastam comprovar atividades rurais (digamos assim) no período de carência relativo ao benefício a ser requerido. Por exemplo, a maioria dos segurados especiais paga o sindicato rural, INCRA, ou levam recibos de compras de material para usarem na suas atividades laborais como prova ao INSS. Alguns desses itens já são suficientes para a concessão do benefício. Mas o principal mesmo é a nota fiscal das suas vendas da sua produção agropecuária, como feijão, milho, frutas, animais, etc. Só quis explicar de forma bem simples, espero que tenha entendido. Sim, falo isso porque tenho parentes na roça que são aposentados e fizeram isso na prática. Só lembrando, na teoria o processo é um pouco diferente.
Mara Ranna: Isso acontece com os trabalhadores rurais - segurados especiais, que comprovam o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar. Não é necessária a contribuição, mas a comprovação dessa atividade desenvolvida por um período de quinze anos - que equivale às 180 contribuições do tempo de carência da aposentadoria.
Alguém explica por gentileza a assertiva "c".
Ele teria direito, caso pagasse a contribuição sobre o excedente, que no caso citado é bem significativo. A lei garante a aposentadoria ao rural, sem a efetiva contribuição, quando este trabalhador busca seu sustento através do labor rural, sem que tenha ganhos significativos.
Caso o trabalhador rural produza muito pouco (apenas para seu sustento), tudo bem não contribuir.
Mas, se estiver comercializando a produção rural, deve contribuir!
Ainda sobre o segurado especial.
A contribuição do segurado especial está condicionada à comercialização da produção (art. 25 da lei 8.213/1991).
Ou seja, só haverá contribuição se houver comercialização.
No geral, os segurados especiais produzem para subsistência, sem comercializarem os produtos cultivados. Por essa razão, estão desobrigados de contribuir.
Sendo assim, bastam-lhes comprovar, mediante documentação prevista no art. 106 da lei 8.213, que desenvolvem atividade rural por 180 meses para ter direito à aposentadoria por idade aos sessenta ou 55 anos de idade.
Isso não é benefício assistencial! O colega Marcelo se equivocou.
GABARITO: LETRA C
A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES
CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
o que seria o EQUILÍBRIO FINANCEIRO: Se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento dos benefícios e também por precaução (tipo: ter uma poupança ou fundo de reserva para contingências).
Exemplo 1: CF/88, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Exemplo 2: art. 195, (...) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
o que seria o EQUILÍBRIO ATUARIAL: seria a previsão de cenários futuros que devem ser traçados para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística. É desenhar prováveis cenários que advirão no futuro e prevenir os problemas de insuficiência de recursos.
Exemplo: Art. 2º da EC 103/2019, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL
As mudanças promovidas no regulamento dos planos de previdência complementar (em qualquer de suas modalidades), no passar dos anos, servem justamente para saneá-lo de eventuais déficits, mantendo o equilíbrio atuarial das reservas e os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios; o que, na maior parte das vezes, registre-se tornam menos vantajosas a situações dos participantes (em prol da saúde financeira do fundo)
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).
Na verdade, o enunciado só queria saber a "hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico"
Que redação horrível, mais fácil ler direto as alternativas e ver a que não se encaixa.
Correta : C
Com a nova redação o empregado adotante passa a ter direito à mesma estabilidade no emprego garantida à gestante.
Segue a nova redação no artigo 391-A da CLT, em negrito na parte que foi alterada:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção."
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei (120 dias)."
Note que a lei utiliza o termo “empregado adotante” o que deixa claro que a estabilidade no emprego não é um direito exclusivo da mulher adotante, mas também do homem, no caso de adoção monoparental ou no caso de casal homoafetivo, sendo que aqui apenas um dos dois adotantes teria assegurado esse direito.
Cabe salientar que o art. 71-A da Lei 8.213/1991 não foi alterado, de modo que ainda faz referência ao salário-maternidade devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias
a) Há previsão - CLT e lei 8213/91
b) Há o pagamento do salário-maternidade - Artigo 71-A, Lei 8213/91
c) correta
d) Errada - Artigo 71-A, Lei 8213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Gabarito: C
Art. 392-A da CLT. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (RESPOSTA)
Art. 71-A Lei 8.213/91. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Se ela adotar ou obtiver a guarda judicial terá direito a 120 dias de Salario Maternidade pago pela Previdência Social.
Daniela Santos, acredito estar desatualizada a lei que você digitou, isso porque agora a licença-maternidade no caso de ADOÇÃO é sempre de 120 dias, independentemente da idade da criança.
PARA COMPLEMENTAÇÃO:
Adoção ou guarda judicial: 120 dias, independente da idade da criança.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Pessoal,
Solicitada a resolução pelo professor. Lidos todos os comentários, fiquei com dúvida nessa questão e marquei a letra A pelo seguinte:
O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) dispõe em seu art. 93-A e incisos que
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias."
O Decreto regulamenta (detalha) restritivamente a norma contida no art. 71-A da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) que diz que "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."
Percebam que, pelo que dispõe a legislação previdenciária, tendo eu interpretado os incisos do art. 93-A do Decreto como sendo um rol taxativo (somente esses casos e nenhum outro) não caberia a concessão de benefício de salário-maternidade por 120 dias em caso de adoção para crianças até 12 anos, como consta no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), mas apenas até 1 (um) ano completo e, nos demais casos, até 8 (oito anos) irá reduzindo o tempo de prestação previdenciária.
No caso da questão a criança tem 10 (dez) anos de idade.
Há algum julgado que mencione esse caso concreto?
A colega Deiviane Silva mencionou um entendimento mas não citou a fonte ou fundamento legal. Abaixo transcrição do comentário dela.
"Adoção ou guarda judicial: 120 dias, independente da idade da criança.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade."
Alguém pode esclarecer?
Agradeço e bons estudos para todos.
Segundo Instrução Normativa do INSS a nova regra diz que: Benefício será pago por 120 dias, independentemente da idade da criança, que é de 0 a 12 anos incompletos.Ainda outra mudança diz que considera-se parto o evento ocorrido a partir do nascimento da criança, nascida viva ou morta, que antes era a partir da 23ª semana. (Fonte: professora Adriana Menezes)
Alguém confirma se adotar uma criança (de 0 até 12 anos) são 120 dias?
Mestre dos Concursos até 12 anos incompletos no RGPS o salário maternidade tem duração de 120 dias
GABARITO: C
Esse direito aplica às mães adotantes e PAIS adotantes !
Período: 120 dias
Idade da criança: até 12 anos INCOMPLETOS. Ou seja, um dia antes de completar 12 anos!
Quem paga o benefício? INSS...mesmo que seja Empregado.
O DECRETO 3048/99 DIZ QUE O SALARIO MATERNIDADE SERÁ PAGO DA SEGUINTE FORMA:
NO CASO DE ADOÇÃO:
SE A CRIANÇA TIVER ATÉ UM ANO- 120 DIAS;
A PARTIR DE UM ANO ATÉ QUATRO ANOS- 60 DIAS;
A PARTIR DOS QUATRO ANOS ATÉ OITO ANOS- 30 DIAS
REALMENTE NÃO ENTENDI.
GABARITO: LETRA C
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
A questão exige o conhecimento do salário maternidade, que é o benefício devido a todos os segurados (inclusive aos homens, no caso de adoção ou morte da mãe-cônjuge), em razão de parto, adoção, morte do segurado que teria direito ao benefício, e até mesmo em razão do aborto não criminoso.
O ponto central da questão busca saber se a mãe adotante também tem direito ao recebimento do benefício previdenciário. Conforme entendimento do art. 71-A da lei nº 8.213/91, a mãe adotante também tem esse direito. Veja:
Art. 71-A lei nº 8.213/91: ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
Ou seja, Fátima tem direito, sim, à percepção do salário maternidade, uma vez que a lei nº 8.213/91 expressamente dispõe nesse sentido. Sendo assim, a única alternativa correta é a letra C.
GABARITO: C
120 dias
Crianças de até 12 anos
Será pago pelo INSS
Art. 26 , VI, lei 8.213/91. Resposta letra B
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Gabarito: B
A. ERRADA. Lei 8.213, Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
B. CERTA. Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
C. ERRADA. Vide comentário da alternativa B.
D. ERRADA. Dec. 3.048, art. 93-A, § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
E. ERRADA. Dec. 3.048, art. 93-A, § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
Gabarito: Letra B
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Observação: Já para as seguradas: contribuintes individuais, facultativas são 10 contribuições mensais e a segurada especial 10 meses de trabalho rural comprovadamente.
A carência do salário maternidade é de 10 meses para a segurada contribuinte individual, facultativa e especial. Já para a segurada empregada, doméstica e avulsa independe de carência.
Pagamento do salário maternidade:
Empregada -> empresa paga (exceto se for por adoção, caso em que o INSS ficará responsável pelo o pagamento)
Avulsa -> INSS paga;
Doméstica -> INSS paga;
Facultativa -> INSS paga;
Cont. individual -> INSS paga;
Seg. especial -> INSS paga;
Empregada do MEI -> INSS paga.
Apenas uma complementação:
Art. 39, lei 8.213/9
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
a) É pago pela empresa, e os valores deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. (Errado)
71-A, §1º, O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Aos que marcaram a letra A: Faltou atenção, pois somente a segurada empregada que recebe direto da empresa, é só pensar na contribuinte individual, por exemplo, se ela não tem um vínculo efetivo com a empresa, como irá receber por ela? Entenderam?
Os demais comentários apresentam o texto da lei.
Foco, força e fé.
Continue que sua aprovação está garantida.
Só a título de atualização:
Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Carência:
· Individual, Especial, Facultativa: 10 meses.
· Empregada, Doméstica e Avulsa: 0.
Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO: B
Para ter direito ao salário-maternidade, o beneficiário deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção.
Quantidade de meses trabalhados ( CARÊNCIA):
CADES F
Contribuinte individual: 10 meses
Avulso: isento
Doméstica: isento
Empregado: isento
Segurado Especial: 10 meses
Facultativo: 10 meses
Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses
QUEM PAGA O SALÁRIO MATERNIDADE?
EMPREGADO: EMPRESA.
Demais SEGURADOSS: INSS
Em caso de ADOÇÃO: INSS para TODOS SEGURADOS. O pedido dever ser feito diretamente pelo INSS.
O art. 71-D citado pela colega que havia sido trazido pela MP 871 já não está mais vigente.
GABARITO: LETRA B
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Quanto ao salário-maternidade pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial com fins de adoção, assinale a alternativa correta.
B) Independe de carência para a segurada empregada doméstica.
A alternativa correta é a letra B.
O salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada doméstica, empregada e trabalhadora avulsa.
Veja o art. 30, inciso II, do RPS:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Observe os artigos do RPS relacionados às alternativas A, C, D e E:
A) É pago pela empresa, e os valores deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
[...]
§ 6º O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
C) Depende de carência de, no mínimo, 10 contribuições, para todos os tipos de seguradas. ERRADO
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
[...]
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
D) Não é devido caso a mãe biológica já tenha recebido o benefício quando do nascimento da criança. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
E) No caso de adoção de duas crianças, serão devidos dois salários-maternidade (um para cada criança adotada), com a finalidade de promover o incentivo à adoção. ERRADO
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: B
Art. 30, Dec. 3.048/1999 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Lembrando que a empregada do MEI também recebe diretamente pelo INSS, conforme art. 72, parágrafo terceiro da lei 8213.
A) só será pago pela empresa nos casos de parto e aborto não criminoso.
B) Independe de carência para as seguradas: empregada, doméstica e avulsa.
C) 10 contribuições: Contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
D) A adotante recebe ainda que a mãe biólogica já tenha recebido.
E) Somente um salário-maternidade por fato gerador. Ainda que sejam gêmeos, só será pago um salário-maternidade.
Gab. B
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
Ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
GABARITO: C
Lei 8213/91 - Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Gab: C
Lei 8213, art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Gabarito''Certo''.
Lei 8213, art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Lei 8213, art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Salário-maternidade é um benefício previdenciário devido em função das seguintes circunstâncias:
• Parto (inclusive se natimorto);
• Aborto não criminoso;
• Adoção; ou
• Guarda judicial para fins de adoção.
O prazo legal de duração do salário-maternidade, como já estudado, será:
• PARTO: 120 dias (em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas cada, mediante atestado médico específico)
• ABORTO NÃO CRIMINOSO: 2 semanas;
• ADOÇÃO e GUARDA JUDIAL PARA FINS DE ADOÇÃO: 120 dias;
Obs.: O salário-maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
FONTE: PROFESSOR RUBENS MAURÍCIO. ESTRATÉGIA CONCURSOS.
ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL: 120 DIAS. PAGO PELO INSS.
Adoção (criança até 12 anos)ou parto (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto)
Vale ressaltar em caso de aborto não criminoso inferior a vigésima terceira semana somente terá direito a duas semanas.
GABARITO: CERTO
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Exato!!
A adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de criança enseja a concessão do salário-maternidade pelo período de CENTO E VINTE dias.
Observe o art. 93-A, do RPS:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: CERTO
Toda vez que leio "seguradO" marco como Errada a questão... :((
CERTO
LEI 8.213
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Gabarito''Certo''.
Lei 8213, art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
ULTIMAMNTE TEM MUITAS QUESTÕES REPETITIVAS.
GABARITO: D
Lei 8213/91:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Complementando com as erradas:
Lei 8.213/91
A) Art. 71-A, § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
B) A atividade profissional deixou de ser fato gerador de aposentadoria especial desde a vigência da lei 9.032/95. Por tal razão, a assertiva está incorreta, pois a profissão que o segurado possui não dá direito a aposentadoria especial.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(…)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
C) Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (não inclui ensino superior) será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
E) A incidência do fator previdenciário só ocorre nas aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-tecnico-judiciario-area-administrativa-tjaa/
A) Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
Errado. Lei 8213, art 71-A § 2º - não poderá ser concedido o benefício (salário maternidade) a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
B) De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.
Errado. Lei 8213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
Errado. O único erro é o termo "superior", pois, de acordo com o art. 56, § 1º do decreto 3.048/99, essa regra aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição reduzido só se aplica aos professores de educação infantil / ensino fundamental / ensino médio.
D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.
Certo. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benfício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
E) Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.
Errado. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.
Persevere!
Que é prova é essa? Credo!
Gabarito''D''.
A)Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
>A – Errado – art. 71-A,§ 2o , Lei 8.213/91
B)De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.
>B – Errado – não pode ser concedida aposentadoria especial em função da categoria profissional desde a Leo 9.032/95.
C)O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
>C – Errado – o professor do ensino superior não tem direito a redução do tempo de contribuição desde a EC 20/98.
D)O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.
>D – Certo – De acordo com o art. 31, da Lei 8.213/91
E)Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.
>E - Errado – A aposentadoria especial não usa o fator previdenciário e a por idade só o utiliza, facultativamente, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Estudar é o caminho para o sucesso.
prova do satanás! achei que a letra ''B' estaria correta.
Eu acho que a D também está errada, pois a lei diz "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria" . A questão diz que "poderá integrar", como se houvesse a possibilidade de não integrar. Além disso, não sei se essa é a razão que motivou o legislador a não permitir o acúmulo dos benefícios citados na questão.
Quanto a letra "e", a própria FCC fundamenta:
Ano: 2019
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. CERTO
Em relação à alternativa C:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
§ 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Lei 8.213/91
Errei três vezes aqui e na prova também!! Agora não erro mais.... essa prova foi elaborada pelo capiroto kkk
Alternativa D.
Lei 8.213/91
"O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria."
--> Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
"Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam."
--> Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
ERREI - 07/10/2019
Ao Moabe da rocha omena. De satanás pra quem não acertou e de Deus pra quem acertou, neh rs. Que venha TRF3
Pessoal, apesar da alternativa D se apresentar como a correta, a palavra PODERÁ não seria uma colocação incorreta? Uma vez que o artigo afirma que ele INTEGRA.
Lei 8213/91:
a) Art. 71-A. § 2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
b) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Logo, a profissão do segurado não é requisito de concessão da aposentadoria especial.
CF:
c) Art. 201. § 7º. É assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
§ 8º. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Logo, é o requisito de idade e não o de contribuição que reduz o tempo de aposentadoria do professor.
Lei 8213/91:
d) Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
e) Não há obrigatoriedade de fator previdenciário na aposentadoria especial.
GABARITO: LETRA D
A letra "D" está correta porque refletiu os artigos abaixo:
Art. 31 da Lei 8213|91 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86 da lei 8213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.
AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
a) APENAS PARA UM DOS SEGURADOS.
c) Aposentadoria especial VEDA: OCUPAÇÃO E CATEGORIA PROFISSIONAL
d) CERTO. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
e) REDUÇÃO PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA (infantil, fundamental e médio)
GABARITO C
Confome disciplina a Lei 8.213
Art. 71
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
GAB: C
A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.
Certo - Lei 8213, art. 29-A. § 5º
B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.
Certo. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade,fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.
C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.
Errado. O salário de benefício consiste, de modo geral, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todos os benefícios utilizam salário de benefício, exceto: salário família (é uma cota), salário maternidade, e ainda, a pensão por morte e o auxílio reclusão (apesar de ainda utilizarem o salário de benefício de forma indireta)
D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Certo. Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.
E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.
Certo - Lei 8.213/91, art 28.
A letra B diz que nas aposentadorias especial e por idade o FP é NÃO OBRIGATÓRIO. Na verdade NÃO INCIDE fator previdenciário nessas aposentadorias, e é diferente não incidência de não obrigatoriedade. Tem 2 erradas aí, a meu ver.
Gabarito''C''.
Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:
Assertiva incorreta ''C''. Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.
Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 71-B (…)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.
Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.
Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.
Estudar é o caminho para o sucesso.
É, na prova eu marquei a letra B, que também está errada.
Vejamos:
o fator previdenciário incide nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição (Art. 29, I, L 8.213/91). Porém, o art. 29-C da mesma lei expressamente possibilita a não incidência se optar pela aplicação da regra 86/96 (sim não é mais 85/95, veja o 29-C, §2°, II).
Inobstante até a aposentadoria por idade também pode ter a não incidência do fator previdenciário conforme art. 7°, da Lei 9.876/99.
Pois bem, a depender o segurado pode optar pela não incidência do referido fator em quaisquer dos benefícios.
Professores de ensino médio estão sujeitos ao fator previdenciário?
pegou pesado FCC
Alguém pode me ajudar?
Exclusão do período e exclusão do vinculo são a mesma coisa?
o art. 29-A, §5º refere-se à exclusão do PERIODO
GABARITO: C
->>> M.A.S. (média aritmética simples) dos maiores salários de contribuição (80% período contributivo) exceto:
Salário-Família e Salário-Maternidade <-- são calculados de outra forma (art. 28 lei 8.213)
Complementando o comentário dos colegas, segue a correção da questão pelo Estratégia Concursos (Ver Questão 48)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
Questão passível de anulação.
De acordo com o Professor Phelipe (do Curso Ênfase) essa questão é passível de recurso por existirem duas alternativas incorretas, quais sejam, as letras "B" e "C".
LETRA B: "O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez."
1) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.
2) (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) – CORRETO
3) (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – INCORRETO. O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.
Pelos motivos expostos, a letra B também poderia ser considerada INCORRETA.
Letra C (INCORRETA)
Art. 29, § 10, da Lei 8213/91. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Letra B (INCORRETA)
O único benefício em que o fator previdenciário é obrigatório é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição no caso de não preenchimento da fórmula 86/96. Essa generalização que a FCC fez na alternativa não poderia ter sido considerada correta...ô maldade.
Sei que o gabarito é a letra C, porém essa B também está incorreta!
Felipe Cx estou na mesma linha de raciocínio que você o fator previdenciário só existe pra duas aposentadorias sendo elas: por tempo de contribuição (obrigatória) idade(facultativa, ou seja é usada quando mais vantajosa ao segurado). por essa razão contraria o que o examinador cobrou, fez com que as outras aposentadorias tivesse o sentido implícito de facultativas.
Mas vida que segue amigos concurseiros!!
@FelipeCX Mas se não incide, também pode-se afirmar que não é obrigatório. Essa linha de interpretação geralmente é mais segura.
Sobre a letra C:
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/
Esse tal de Previdenciário consegue ser 10x mais insuportável que Tributário kkkkkk
Polêmica da letra B
A meu entender a aplicação do fator é obrigatória para aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado somente terá a opção de não aplicá-lo se os requisitos da regra 85/96 (atuais 86/96) forem atendidos. E facultativo para Aposentadoria por idade conforme art. 7º da lei 9.876/99, que poderá usar o fator ou a regra da aposentadoria por idade (70% + 1% por ano de contribuição) que está pra mudar com a reforma.
Lei 8.213
Art.29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (86/96)
II - 31 de dezembro de 2020; (87/97)
III - 31 de dezembro de 2022; (88/98)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99)
V - 31 de dezembro de 2026.(90/100)
Art. 7º da Lei n. 9.876/99 - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Amigos, bom dia, se alguém puder me esclarecer por que a letra B está certa?
Afinal, dispõe o art. 29-C da lei 8.213, que "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fato previdenciário..."
GABARITO: C
Muita Atenção a questão quer saber qual é a ERRADA:
A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.
CORRETO: - Lei 8213, art. 29-A. § 5º
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(…)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Como podemos perceber, a presente assertiva está correta. No entanto, devemos assinalar a alternativa incorreta, nos termos do enunciado da questão.
B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.
CORRETO:
Em regra, o fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, exceto quanto se tratar de pessoa com deficiência ou se, após cumprido o tempo de contribuição, forem alcançados 86 pontos para mulher ou 96 pontos para homem, somando-se a respectiva idade com o tempo de contribuição do segurado (a), nos termos do art. 29 e 29-C da Lei 8.213/91.
Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, nos termos no art. 181-A do Decreto 3.048/99.
Os demais benefícios não sofrem qualquer incidência do fator previdenciário.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.
ERRADO:
Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.
Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 71-B (…)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.
Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.
Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.
D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
CORRETO: Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.
Art. 29. (…)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Como podemos perceber, a alternativa reproduz literalmente o texto legal. Por tal razão, a assertiva está correta.
E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.
CORRETO: Lei 8.213/91, art 28.
Realmente o salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, uma vez que aqueles benefícios não são calculados através do salário de benefício.
Por outro lado, as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial utilizam o salário de benefício como base para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
gente, achei a questão difícil, porem acertei no chute porque são isentos de carencia:
Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.
Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.
Mais alguém tem dificuldade com direito previdenciário? Acho um pouco decoreba, difícil de achar uma lógica...
O Salario maternidade é igual à remuneração integral da segurada. O que é diferente do calculo feito nos benefícios por incapacidade.
vish ficou tudo grego!!!
LEI 8.213
GABARITO, LETRA C (INCORRETA).
C) Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. NÃO SE TRATA DO SALÁRIO MATERNIDADE E SIM DO AUXÍLIO DOENÇA/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Letra B tá errada também, graças a EC103. só tem 1 regra de transição que se aplica o fator previdenciário
JURIS TEMA CORRELACIONADO: O QUE É A REVISAO DA VIDA TODA ACEITA PELO STJ
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019 (recurso repetitivo - Tema 999) (Info 662).
JUSTIFICATIVA
1) Direito ao melhor benefício
Vigora em matéria previdenciária, o chamado “direito ao melhor benefício”.
O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.
2) Contribuições feitas pelo segurado quanto aos demais períodos não podem ser descartadas
A regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirma que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994.
Ocorre que não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS
3) Se a regra de transição não for vantajosa, não deve ser aplicada
As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação.
É pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei.
Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei.
4) Não se trata de direito adquirido a regime jurídico
Vale ressaltar que a tese acolhida pelo STJ não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontra abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso. O que o segurado pretende é justamente o contrário, ou seja, que se aplique a legislação em vigor (redação atual do art. 29).
FONTE: INFO 662 STJ COMENTADO PELO DOD
Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!
1) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.
2) (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) –
3) (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.
O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições.
Gabarito:"D"
Lei 8.213/90, art. 15 . Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
d) INCORRETA (responde as demais)
Art. 15 da Lei n 8.213/90. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
OBS. O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.
Só pra lembrar que houve alteração no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905 de 2019)
GABARITO: LETRA D
A) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio educação e Aposentadoria Especial. ? Temos um benefício assistencial e não previdenciário.
B) Auxílio doença, Salário-Maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial. ? É um benefício eventual, sendo assistencial e não previdenciário.
C) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-maternidade, Pensão por Morte, auxílio funeral e Aposentadoria Especial.
D) Auxílio doença, Salário-Família, Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Aposentadoria Especial.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Não importa o quão devagar você vá, desde que não pare.
Lei 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
GABA LETRA D,
Só fiquem ligados às mudanças ocorridas depois da reforma, pois já não existem as aposentadorias por idade e tempo de contribuição que agora fazem parte de uma só: aposentadoria voluntária. Outra coisa: mudou-se o nome da aposentadoria por invalidez, que hoje é: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Abraços e bons estudos!
GABARITO: LETRA D
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Pós EC 103, o novo "nomen juris" do auxílio doença é auxílio por incapacidade temporária
Assim como a apo. por invalidez passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente
GABARITO: D
Lei 8213/91 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Bons estudos!
GABARITO: LETRA D
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 25, Dec. 3.048/1999 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria programada;
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Hoje não existe mais a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, ESTA ÚLTIMA foi mudada a sua nomenclatura e hoje é chamada de APO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Outra coisa: as aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, são, na verdade, a chamada aposentadoria VOLUNTÁRIA, que juntou os dois tipos em uma só com idades e tempo de contribuição diferentes:
QUEM TEM DIREITO? TODOS OS SEGURADOS (APO VOLUNTÁRIA E INCAPACIDADE PERMANENTE);
FICOU ASSIM:
VOLUNTÁRIA = 65 ANOS H, 62 M, COM TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE DE 20 H, 15 M - E A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);
RURAL = 60 ANOS H, 55 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE SER COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DURANTE 15 ANOS;
PROFESSOR = 60 ANOS H, 57 M (REDUZ 5 ANOS DE CADA), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER DE 25 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS - A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);
COMPULSÓRIA = 70 ANOS H, 65 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE COMPROVAR A CARÊNCIA DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)
b) aposentadoria por idade + aposentadoria por tempo de contribuição; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA PROGRAMADA)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Letra A
§ 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Lei 8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
GABARITO: LETRA A
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. § 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Gabarito: Alternativa "A". Embasamento legal: Lei 8.213/91, art. 18, § 2º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
***Para complementar:
O aposentado (a) empregado do RGPS, além do direito ao salário-família e à reabilitação profissional terá direito também ao salário-maternidade, bem como a pensão por morte.
"A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93". (Decreto 3.048/1999, art. 103).
GABARITO LETRA A
AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.
AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Fé.
Amanda, Bruna e Camila são analistas de recursos humanos do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. No mesmo dia que Amanda adotou uma criança de cinco anos de idade, Bruna obteve a guarda judicial de uma criança de dois anos de idade e Camila tornou‐se mãe de gêmeos.
Com base nessa situação hipotética e na legislação sobre salário‐maternidade, o salário‐maternidade será devido
GAB: E
A legislação trabalhista trata principalmente da licença-maternidade, enquanto o direito previdenciário trata do salário-maternidade, que é uma verba previdenciária.
CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Lei de Beneficios Previdenciários (Lei 8.213/91): Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Jurisprudência correlata ao tema:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 4º da Lei Complementar n. 1.054/2008 do Estado de São Paulo prevê licença-maternidade de 180 dias à servidora da administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário. 2. Inviável estender-se o benefício à servidora estadual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogando-se o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por ausência de previsão legal, bem assim porque a Administração encontra-se adstrita ao princípio da legalidade. 3. Hipótese que não comporta a invocação do princípio da isonomia, haja vista tratar-se de regimes jurídicos distintos. Além do mais, a mescla de direitos pretendida, transpondo-se benefícios de um regime para o outro, em última análise, desnaturaria o regime jurídico próprio. 4. De outra parte, decisão contrária pressuporia declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.054/2008 do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11674120115020081.
Discordo do gabarito. Para obtenção do benefício previdenciário é imprescindível que a guarda tenha como objetivo a adoção, informação não contida no enunciado. Logo, a guarda, por si só, não dá direito ao benefício.
correta letra E
Conforme arts. 71 e 71-A da lei 8.213/91.
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
Discordo do gabarito, pois "AQUELE QUE TIVER A GUARDA DA CRIANÇA NÃO FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE".
A resposta correta, seria letra D.
guarda judicial para fins de adoção
Se o documento não especificar que é para fins de adoção, o INSS nem concede o benefício. Óbvio que está errada.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Quem acertou essa ainda não estudou o suficiente: a guarda tem que ser para fins de adoção
Temos uma decisão recente do STF que inclui o menor sob guarda para fim de PENSÃO POR MORTE. Não salário-maternidade nem salário-família.
Gabarito: letra D
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no rt. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Examinemos as afirmativas lançadas pela Banca Examinadora, à luz da Lei 8.213/91:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social”.
Verdadeiro. A afirmativa está em consonância com o disposto no art. 101, da Lei 8.213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
“O salário maternidade de mulheres que trabalham em empresas é pago pelo INSS, o qual é ressarcido posteriormente pelas empresas”.
Falso. De modo diverso ao contido nessa afirmativa, “Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” (art. 72, §1º, Lei 8.213/91).
“A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”.
Verdadeiro. Conforme se extrai do teor do art. 93, da Lei 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção” (...).
Portanto, a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo é a “d” (V, F, V).
GABARITO: D.
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
Ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
GABARITO: Afirmação CERTO!
GABARITO: C
Lei nº 8.213/91
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Bons estudos!
GABARITO: CERTO
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Atente-se que, a guarda é para fins de adoção! Não é qualquer guarda.
GABARITO : CERTO.
Decreto 3.048/99.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
A Emenda Constitucional 103/2019, disciplinado o benefício de pensão por morte, em seu art. 23, § 6º, dispõe que, para fins de recebimento da pensão por morte, equiparam-se a filhos exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Certo
L8213
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
CERTO
LEI 8.213
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
Certo.
Lei 8.213. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
CORRETO e caso a mãe biológica já tenha recebido, ainda assim a adotiva(o) receará POR 30 DIAS.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social
A segurada ou segurado que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção possui direito à licença-maternidade.
A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante. Antes da alteração promovida pela Lei 12.873/13 à Lei 8213/91, o salário maternidade variava de acordo com a idade da criança.
Além disso, o artigo 71-A fala expressamente em SEGURADO e SEGURADA, deixando claro que o homem adotante tem direito ao benefício.
Lei nº 8.213/91 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
GABARITO: CERTO
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
GAB A.
Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!
correta letra A
art. 26, inciso I da lei 8.216/91
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
IN 77/2015. (INSS)
Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
Art. 26 - Lei 8.213/91
Independem de carência:
I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)
II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral
INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.
CERTO
No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força do entendimento do STF, que aplicou o princípio da isonomia na época, a fim de excluir a referida prestação do teto de R$ 1.200,00, instituído pela emenda 20/98, conforme trecho abaixo colacionado (ADI/MC 1.946, de 24.04.1999, com liminar confirmada em 03.04.2003)
STF
STF: tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”
Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.
salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência, que era à época R$ 1.561,56. Contudo, de acordo com o julgamento do STF na ADIN 1946-DF, apesar de não se aplicar à licença-gestante o limite máximo de valor dos benefícios do regime geral da previdência social, deve, no entanto, obedecer ao teto dos subsídios dos ministros do STF (art. 37, XI, da CF/88).
STF
STF: tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”
Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.
Certo, mas essa maldita banca poderia muito bem colocar como errada e avocar o limite constitucional para um possível embasamento.
Gab. - C.
Fundamento. Art. 71-B da Lei 8.213/9: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
A questão exige o conhecimento do salário maternidade, que é o benefício devido a todos os segurados (inclusive aos homens, no caso de adoção ou morte da mãe-cônjuge), em razão de parto, adoção, morte do segurado que teria direito ao benefício, e até mesmo em razão do aborto não criminoso.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Esse benefício é estendido, também, ao adotante. Veja:
Art. 71-B lei nº 8.213/91: no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§3º: aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O pagamento do salário-maternidade ao cônjuge sobrevivente será pago pelo tempo restante (em relação aos 120 dias), e não em sua integralidade.
Art. 71-B lei nº 8.213/91: no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 71-B lei nº 8.213/91: no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Assim como no caso trazido pela letra B, o salário maternidade será pago pelo tempo restante, e não em sua integralidade. Em relação ao benefício pago à mãe do natimorto, a lei previdenciária não assegura a percepção do salário ao nascimento com vida, mas apenas ao nascimento.
Dessa forma, os tribunais têm entendido pelo recebimento do salário maternidade ainda que o bebê nasça sem vida.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Conforme o §3º do art. 71-B da lei nº 8.213/91, no caso de falecimento da mãe, seja biológica ou adotiva, o pai terá direito ao recebimento do restante do que a mãe teria direito, seja pai biológico ou adotivo; a lei não faz distinção para o recebimento do benefício.
GABARITO: C
LEI 8.213/91
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Em relação à forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,
Sobre o gabarito: O valor da aposentadoria por idade não necessariamente sofre alteração pelo fator previdenciário.
REFORMA DA PREVIDENCIA
REGRA PERMANENTE
A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:
65 anos de idade para os homens e de
62 anos de idade para as mulheres.
+ CARENCIA DE 15 ANOS
+ 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.
Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional.
PONTOS RELEVANTES:
1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.
2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.
Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.
3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).
4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Reforma da Previdência:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
(Decreto nº 10.410, de 2020)
Lei 8.213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)
Gab.: C.
questão desatualizada
agora é 100% do período contributivo, os 80% é apenas pessoa com deficiência
decreto 10410
188E
“. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula: