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Gabarito E
LEI 11.079/2004 - ARTIGO 2o
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. GABARITO
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. ALTERNATIVA C
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ALTERNATIVA B
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou ALTERNATIVA D
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos
ou a execução de obra pública. ALTERNATIVA A
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Letra E - A chamada CONCESSÃO PATROCINADA, que é umas das modalidades das PPPs
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ATENÇÃO!!! RECENTE ALTERAÇÃO (2017): o valor do contrato não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) (art. 2º § 4º, I, da Lei 11.079/04).
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Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão.
São espécies de PPP:
a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.
Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).
Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.
Outro tipo de concessão
Concessão comum é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro privado para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços.
Em outras palavras, o investimento do parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários regulares do poder público.
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A presente questão deve ser resolvida tendo amparo no teor do art. 2º, §4º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
As vedações estampadas neste dispositivo legal, como se pode perceber, eliminam, por si só, as alternativas A, B e D.
De seu turno, a letra C agride a norma do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004, que abaixo transcrevo:
"Art. 2º (...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Resta, assim, como única correta, a opção E, que tem amparo expresso no mesmo art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004, na linha do qual depreende-se que as parcerias público-privadas, de fato, devem envolver o pagamento de contraprestação pecuniária pelo parceiro público ao parceiro privado.
Gabarito do professor: E