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OLá pessoal:
Art 102, I, a :
No exercício de sua competência originária, a função precípua do STF é a de Corte de Constitucionalidade, com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao STF compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias deconstitucionalidade, com ointuito de garantir a prevalência das normas constitucionais no ordenamento jurídico.
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A) STJ
B) STF
C) STJ
D) TRF
E) STJ
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a)Art. 105. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
b)Art. 102., I, "p"
c) Art. 105. Compete ao STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
d) Art. 108. Compete aos TRFs:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
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Alguém pode me ajudar na letra E??
Não consegui encontrar o artigo que fala sobre isso!!
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*Um detalhe importante: o STF processa e julga originariamente, julga em recurso ordinário e mediante recurso extraordinário. Quem julga em recurso especial é o STJ.
*Uma outra observação: Em nenhuma das competências do STF menciona o município.
*Também não menciona juiz federal em nenhuma das competências.
Sabendo disso, podemos acertar uma questão como essa eliminando aquelas que sabemos que estão erradas.
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Valeu a dica, Denize. Muito boa.
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Alternativa B - Correta
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Comentário da letra e) : Cabe ao STJ julgar originariamente o MS contra ato de ministro de Estado e ao STF em recurso ordinário (não especial como diz na questão).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Dica
STF = recurso extraordinario
STJ = recurso especial
Pessoal sabendo isso ja ajuda bastante nas questões da FCC ( Fundação Copia e Cola )
Abraço
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Pessoal, uma ressalva ao bizu da colega:
--> Em ADPF o STF pode sim julgar a validade de uma lei municipal.
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Apenas para chamar a atenção para um caso específico:
As causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país são da competência originária do juiz federal, com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (e não para o Tribunal Regional Federal a que está vinculado o juiz, como a regra geral).
- Art. 109, II, CF;
- Art. 105, II, "c".
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Dica:
A competência do STF pode ser dividida em duas modalidades, são elas: originária e recursal.
- Originária: o STF julga de imediato, sem intermediário.
- Na recursal, o STF recebe os autos para então processar e julgar. Nesta modalidade de competência, temos os julgamentos de R.O (em única instâncIa) e R.Extr. (em única e última instância).
Na alternativa "a", trata-se de competência originária. Portanto, não poderia ser através de R.O. Ademais, a questão se enquadra na competência recursal do STJ, mais precisamente em R.O;
Em "c", não poderia ser, uma vez que o STF somente julga R.O ou R.Extr.
Na alternativa "d", trata-se de competência originária.
Em "e", como vimos acima, o STF não julga recurso especial. Este último recurso (especial) é de competência do STJ.
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RESPOSTA: B
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ARTIGO 102, I, P, DA CF - COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE
P) O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
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GABARITO : B
ACRESCENTANDO PARA NÃO CONFUDIR:
STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;