GABARITO: C
No Brasil não há direito absoluto. Sendo a relatividade uma das características de todos os direitos fundamentais. Até mesmo o direito a vida pode ser relativizado (exemplo: pena de morte em caso de guerra declara - art. 5°, XLVII, a, da CF/88).
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AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO:
Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais.
Universalidade: os direitos fundamentais são destinados a todos, conforme suas peculiaridades.
Indivisibilidade: sob este prisma podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada.
Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição).
Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada.
Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais.
Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana.
Vedação ao retrocesso: a aquisição dos direitos fundamentais não pode ser objeto de um retrocesso, ou seja, uma vez estabelecidos os direitos fundamentais não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição, existindo parte da doutrina afirmando que tais direitos constituem uma limitação metajurídica ao poder constituinte originário, atuando como critério de aferição da legitimidade do conteúdo constitucional.
Efetividade: ao desenvolver seu papel de agente garantir das políticas sociais, o Estado deve garantir o máximo de efetivação dos direitos fundamentais.