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Fonte Legislativa: CÓDIGO CIVIL DE 2002
Gab B - Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Quanto a letra "E", a questão exige cautela.
Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).
Mas, e quanto a duplicata? Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”.Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.
Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial, prevalecendo sobre lei geral (código civil).
Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.
Esse foi um resuminho sobre aval parcial. Espero que tenha ajudado! Abç!
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a) Incorreta. Art. 889, §1º, CC;
b) Correta. Art. 893, CC;
c) Incorreta. Art. 889, §2º, CC;
d) Incorreta. Art. 889, §2º, CC;,
e) Incorreta. Tendo em vista o princípio da especialidade, aplica-se a LUG, art. 30, e não o código Civil, que no parágrafo único do art. 897, veda o aval parcial.
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Diante de toda a discussão referente a alternativa E, se é permitido ou não o aval parcial. Creio que, para esta questão, a discussão é em vão. Pois a "charada" está na partida final da questão "... desde que em documento apartado."
Vejam que o art. 30 da LUG que permite o aval parcial, não faz qualquer menção quanto a parte final da alternativa. E nem no código civil, em seu art 897, § único, que veda o aval parcial, faz qualquer menção a esta parte final da alternativa.
Não sendo obrigatório ser feito em documento apartado, podendo ser feito no próprio título.
Corrijam-me se eu estiver errado.
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito.
Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos,
somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver
divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a
lei especial (art. 903, CC).
Nesse sentido o candidato deve estar atento a
pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação
especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua
validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico
que lhe deu origem (art. 888, CC).
É à vista
o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 989, §2º,
CC). Existem requisitos considerados
supríveis, em que a própria lei define o que será aplicado na sua omissão, como
é o caso do lugar de emissão e do pagamento e da data de vencimento.
Letra
B) Alternativa Correta. A transferência do título implica a de todos os
direitos. Nesse sentido dispõe o art. 893, CC que a transferência do título de
crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente (art. 889,
§2º, CC).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente (art. 889,
§2º, CC).
Letra
E) Alternativa Incorreta. É vedado pelo Código Civil o aval parcial. Em
que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC
expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC
preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a
lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei
n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será
aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos
típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à
possibilidade de aplicação do aval parcial.
Gabarito
do Professor: B
Dica:
O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de
declaração unilateral de vontade. O aval deve ser dado no verso ou no anverso
do próprio título. (art. 898, CC).