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A letra da Lei:
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
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Segundo o ECA...
a) Errada. Art. 19ª, parag. 2º : A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei Nº 12.010/09)
b) Errada. Art. 21: O poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução de divergência. (Expressão substituída pela Lei Nº 12.010/09)
c) Errada. Art. 23:
d) Errada. Art. 19, parag. 1º: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei Nº 12.010/09)
(ATENÇÃO! a letra d) além do erro quanto ao número de meses, torna errado tbm a menção ao artigo 20, ao invés do art. 28)
e) Correta. Pelo motivo legal já exposto pela colega ali em cima.
Observa-se que a questão explora expressões 'incluídas ou substituídos" ao ECA pela Lei Nº 12.010/09 - Lei Nacional da Adoção (2009)!
;)
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Resposta (E)
Art. 19. É direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Comentários:
A-) não se prolongará por mais de 2 anos
B-) O poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe.
C-) Não constitui motivo suficiente
D-) No máximo a cada 6 meses
E-) gabarito
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e) toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
ECA
Art. 19
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (DESATUALIZADO)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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questão desatualizada!!! tomar cuidado com a redação nova do art. 19 que tras que a situação do acolhimento deve ser reavaliada acada 3 meses e não mais 6 meses outra informação inportante é o periodo de internação que não deve exceder 18 meses. ver redação nova lei 13509 de 2017.
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Você que está em 2019 e acertou esta questão: CUIDADO.
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ATUALIZAÇÕES RECENTES DE 2017:
Permanência em acolhimento institucional: 18 meses
Prazo para ação de adoção pelo detentor da guarda: 15 dias
Desistencia de entregar filho para adoção: 180 dias
Estágio de convivência (adoção nacional) MÁXIMO 90 DIAS
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Questão DESATUALIZADA!
Reavaliação - 3 meses
Relatório - 6 meses
Permanencia- 18 meses