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A Resolução 557/2009 emitida pelo CFESS possui como objetivo regulamentar e servir de parâmetro aos profissionais de Serviço Social que atuam em equipe multidisciplinar, de modo a ressalvar que mesmo integrando tais equipes, esse profissional possui prerrogativas exclusivas de sua formação. Deste modo, a Resolução aponta que a emissão de pareceres, laudos, e opiniões técnicas em matéria de serviço social só pode ser realizada exclusivamente pelo assistente social e mesmo que este componha uma equipe multidisciplinar em que o objeto é discutido conjuntamente, deve estar delimitada a área de atuação deste profissional. Assim, o entendimento ou a opinião técnica do assistente social deve ser destacada e não é admitida a manifestação conjunta com outro profissional ou equipe de forma que o objeto de intervenção de cada um não esteja identificado e separado, tendo em vista, inclusive, as atribuições privativas de cada categoria profissional. Como exemplo: como um psicólogo e um assistente social conjuntamente vão emitir um laudo social (matéria de Serviço Social) visto ser essa uma atribuição privativa do assistente social? O psicólogo não possui a devida formação para isso, ele possui outros conhecimentos, os quais o assistente social, por sua vez, também não detêm e não poderia atuar junto a ele. Assim sendo, essa resolução busca regulamentar e balizar a atuação do assistente social nas equipes multidisciplinares, as quais são importantes justamente pelo fato de cada profissional possuir um conhecimento e possibilitar o atendimento integral dos usuários.
RESPOSTA: A
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Deve fazer SEPARADAMENTE a emissão de opinião técnica. Assim reza a resolução 557/2009 emitida pelo CFESS.
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Gabarito A
RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009: Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Demais erros
B) Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
C)Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
D) Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação
E) Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
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Esta prática é também incentivada pelo Código de Ética do Assistente Social, no capítulo III, artigo 10, alínea d, no qual a participação em equipes interdisciplinares é apresentada como um dever profissional, a ser cumprido sempre que se apresentarem possibilidades. Esse dever relaciona-se com um dos princípios fundamentais deste Código, referente ao compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional. Portanto, o Serviço Social, ao buscar novas formas de executar seu trabalho, direciona seu envolvimento na ação interdisciplinar, compartilhando um espaço de troca mútua entre as especificidades do conhecimento e ultrapassando, no atendimento da complexidade das suas demandas, os limites de sua especialidade
https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/download/7123/6625
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o entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.(correta)
o assistente social deverá emitir opinião técnica sobre todas as áreas, assinando e identificando seu número de inscrição
no Conselho Regional de Serviço Social.
o assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar, contudo prevalece o sigilo e ao emitir opinião técnica a mesma deve fazê-lo em conjunto, com parecer único, sem delimitação técnica.
ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social, não necessariamente deverá garantir a especificidade de sua
área de atuação.
a elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de serviço social por meio de pareceres, laudos,
perícias e manifestações não é atribuição privativa do assistente social.