Letra (d)
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis
sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei
material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal"
ou "ato normativo de efeitos concretos").
No Brasil podem ser considerados exemplos de lei formal: – Lei orçamentária anual (Constituição
Federal, art. 165, § 5o); – Leis que autorizam a criação de empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
(Constituição Federal, art. 37, XIX).
O STF
tinha firmado entendimento de que os atos normativos de efeitos
concretos, por não terem o conteúdo material de ato normativo, não se
sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, o
posicionamento dessa Corte sofreu modificações em meados do ano de 2008,
quando passou a admitir o exercício do controle de constitucionalidade
de leis de efeitos concretos.
As Leis Ordinárias estão elencadas entre as espécies normativas que
fazem parte do Processo Legislativo conforme art.59, da Seção VIII (DO
PROCESSO LEGISLATIVO), Subseção I (Disposição Geral):
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Bons estudos.